Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2728661/SP (2024/0318074-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CIDACAR INTERMEDIACOES LTDA
AGRAVANTE: HUMBERTO CARLOS CHAHIM
AGRAVANTE: MIGUEL CHAIM
ADVOGADO: LUCILA PADIM VASCONCELLOS - SP264540
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES TORRES - SP116767
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por CIDACAR INTERMEDIAÇÕES LTDA. E OUTROS, fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 32/35): EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Avaliação de imóveis. Laudo criteriosamente elaborado, com rigor técnico, por perito de confiança do juízo, com esclarecimentos que se afiguraram hábeis a afastar a impugnação apresentada pelos agravantes. Hipótese em que a crítica deduzida pelos recorrentes se denota imprestável, pois calcada em divergências desprovidas de fundamentação técnica respaldada em critério científico. Existência de precedentes desta Corte neste sentido. Seriedade e correção do laudo de avaliação oficial não abaladas. Decisão mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 77/80) Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 479 e 873, I e III, ambos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, não ter o acórdão recorrido apreciado adequadamente as conclusões do laudo, bem como, que houve erro na avaliação do imóvel, havendo necessidade de nova avaliação. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange à violação do art. 479 do CPC/15, relativamente às teses expostas, não se pronunciou o Tribunal a quo, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Com efeito, não existem elementos jurídicos no acórdão recorrido que possibilitem, na via recursal, apreciação envolvendo controvérsia com base no conteúdo do artigo. Em síntese, tais argumentos não se encontram contemplados na fundamentação expendida pelo Tribunal de origem para a solução da controvérsia. Ademais, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não se vislumbra o efetivo prequestionamento, situação que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Por fim, registre-se que a recorrente não alegou, no apelo especial, violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015. Não se pode olvidar que a matéria objeto da irresignação deveria ter sido alvo de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Como persistiu a omissão, deveria a recorrente alegar, nas razões do recurso especial, violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu. Incide, na espécie, pois, o óbice da Súmula 211 do STJ. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR CONTRARIADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...) 3. No presente caso, constata-se que a Corte estadual não se manifestou sobre os arts. 223, 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil de 2015, de fato, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3.1. Cabe esclarecer que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.180.589/SP, relator MINISTRO MARCO AURÊLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. 1. A matéria inserta nos arts. 6, 11, 22 e 26 da Lei 8177/91 não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia à recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial alegando-se afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, o que in casu não ocorreu. 3. Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 4. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag 1385990/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVI-BANERJ. DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL ALEGADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS MOLDES REGIMENTAIS. 1. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que o art. 269, II, do CPC, bem como a tese a ele vinculada não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 2. Caberia à parte recorrente, alegar violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial, se entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. 3. A Corte a quo, ao firmar seu entendimento de que a autora não preencheu as condições para a obtenção do benefício suplementar, uma vez que não houve a comprovação da sua permanência no quadro da instituição, o fez com base nos fatos e nas provas dos autos, e rever tal conclusão, implicaria, necessariamente, reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Quanto à divergência jurisprudencial alegada, a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional também exige que o recorrente cumpra o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 417.033/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013) Quanto ao alegado desacerto da avaliação e consequente erro do laudo pericial, expressamente consignou o Tribunal de origem ter o perito responsável pela elaboração da avaliação se desincumbido de sua obrigação técnica, realizando a vistoria do imóvel, apurando suas metragens, dentre outras providencias específicas, delineando a metodologia utilizada na apuração dos valores, litteris: "Isto assentado, conquanto ponderáveis os fundamentos da crítica em que consubstanciada a impugnação formulada pelos agravantes, bem é de ver que não se prestam tais considerações a abalar a credibilidade do laudo de avaliação subscrito pelo perito de confiança do juízo. E isto porque, desincumbiu-se o expert a contento de seu encargo, tanto é que vistoriou o imóvel consubstanciado na vaga de garagem autônoma, identificou- o, apurando suas metragens, assim como as características existentes e respectiva área; deu conta da realização de pesquisas no mercado imobiliário local, delineando, por fim, a metodologia utilizada para apuração do valor da vaga de garagem, respaldada em normas técnicas aplicáveis ao caso. À impugnação, centrada na discrepância de valores se comparados com outra avaliação do mesmo imóvel, realizada anteriormente, bem como no parecer técnico elaborado unilateralmente pelos recorrentes, sobrevieram os esclarecimentos do vistor judicial, ratificando o laudo apresentado, que reforçaram o convencimento judicial acerca da seriedade e da correção do trabalho oficial, a tornar inviável o acolhimento das críticas feitas pelos agravantes, tanto é que ratificadas pelo perito as conclusões do laudo elaborado, observadas que foram as normas de avaliação aplicáveis à espécie. Em suma, a avaliação judicial foi realizada com o rigor técnico exigível, a par do que nenhum elemento concreto foi apresentado pelos agravantes de molde a demonstrar que a estimativa apresentada pelo perito judicial seja discrepante do valor de mercado do box de garagem constrita do, a evidenciar a fragilidade da impugnação ofertada, que, destarte, foi acertadamente desconsiderada pela douta juíza a quo. Como visto, o Tribunal de origem detalhadamente fundamentou sua decisão de validação do laudo pericial em questão nos detalhes próprios do arcabouço fático-probatório dos autos, se pronunciando, inclusive, a respeito da alegada discrepância entre os valores da primeira e segunda avaliações. Dessa forma, a pretensão recursal, no sentido de considerar que houve erro na elaboração do laudo capaz de justificar a determinação de nova avaliação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação insindicável de ser apreciada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES EM RELAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NULIDADE DO ATO PROCESSUAL AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "É necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade, pois, em nosso ordenamento jurídico, vigoram os princípios da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas" (AgInt no AgInt no AREsp 1.480.468/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021). 2. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que não restou demonstrado efetivo prejuízo apto a ensejar a nulidade da avaliação do imóvel. Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.219.956/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DO IMOVEL. REAVALIAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE O BEM SOFREU SIGNIFICATIVA VALORIZAÇÃO. SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Execução de sentença. Adjudicação de imóvel. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. No caso, o acórdão decidiu que não houve indícios de que o valor do imóvel penhorado tenha sofrido significativa valorização. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência do STJ preleciona que ausentes indícios de que o valor de mercado do bem tenha sofrido valorização ou depreciação excepcional, é razoável que a reavaliação seja substituída por mera atualização monetária do valor da primeira avaliação. Precedentes. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.520.956/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, POR NULIDADE. EXPRESSÃO ECONÔMICA PRETENDIDA PELO AUTOR. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. ARGUIÇÃO DE DEFASAGEM DO VALOR DO IMÓVEL EM VIRTUDE DO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A AVALIAÇÃO E A AQUISIÇÃO. PECULIARIDADE. EMPRESA LEILOEIRA CORRIGIU MONETARIAMENTE O VALOR DA AVALIAÇÃO NA DATA DA HASTA PÚBLICA. LANÇO CORRESPONDENTE A 60% DO VALOR ATUALIZADO DA AVALIAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O PRAZO DE 2 ANOS NÃO SERIA SUFICIENTE PARA ALTERAR O VALOR DO IMÓVEL, EM PERÍODO DE RECESSÃO ECONÔMICA. REVISÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PUBLICIDADE DA HASTA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O EDITAL NÃO FOI FIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AFIRMATIVA DO TRIBUNAL DE QUE O JORNAL QUE DIVULGOU A HASTA PÚBLICA ERA DE CIRCULAÇÃO NA COMARCA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO NO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A AVALIAÇÃO DO BEM LEVADO À HASTA PÚBLICA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O valor da causa nas ações em que se discute a existência, validade, cumprimento, modificação ou extinção de negócio jurídico deve corresponder a todo o seu montante econômico. 1.1. Pedido formulado na inicial dos embargos à arrematação foi no sentido de anular a arrematação por inteiro. Assim terá como valor da causa o próprio negócio. 2. À luz do Código Buzaid, vigente ao tempo da arrematação, a jurisprudência proclamava que o conceito de preço vil resultava da comparação entre o valor de mercado do bem penhorado e o da arrematação, presumindo-se desprezível o lanço inferior a 50% da cifra da avaliação atualizada. 2.1. Sendo incontroverso que a cifra da avaliação foi corrigida monetariamente na data da hasta pública (transcurso de prazo de 2 anos e 4 meses) e que o lanço oferecido correspondeu a 60% dele, não há que se falar em preço vil. 3. Não demonstrada a similitude fática entre os julgados colacionados, não se conhece do apelo nobre pelo dissídio jurisprudencial. 4. Alegação de que a correção monetária levada a efeito pela empresa leiloeira não acompanhou a evolução do mercado imobiliário não está amparada ou associada à ofensa de nenhum dispositivo legal, enseja o reconhecimento da deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 5. Para superar a conclusão do acórdão recorrido de que o prazo de 2 (dois) anos não seria suficiente para alterar de forma drástica os valores de um imóvel, especialmente em período de recessão econômica, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7 desta Corte. (...) 13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.823.954/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Nesse diapasão, deixo de conhecer do recurso especial ante à incidência da Súmula 7/STJ. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO