Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211525/MG (2025/0049867-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: FERNANDA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO: JESSICA GAMA BARBOSA - MG160882
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FERNANDA DOS SANTOS LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.24.521799-7/000 - e-STJ fls. 186/194). Depreende-se dos autos que a recorrente foi preso em flagrante em 8/12/2019 pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou writ, na Corte de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 186): HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA – PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP – INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS – ART. 319 DO CPP – NEGATIVA DE AUTORIA – MATÉRIA DE MÉRITO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA. - Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública e para se assegurar a aplicação da lei penal. - Conforme se extrai da CAC/FAC da paciente, infere-se que este não é um fato isolado em sua vida, uma vez que ela é reincidente, o que evidencia, claramente, a despretensão da paciente em se submeter à aplicação da lei penal, daí a periculosidade e o risco social daí decorrente. - O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial do paciente, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso. - Ordem denegada. No presente recurso ordinário, a defesa nega a autoria do delito, afirmando que as 5 porções de substância entorpecente encontradas com seu companheiro após a visita íntima não foram por ela introduzidas no estabelecimento prisional. Ressalta que a unidade não procedeu à escorreita vistoria no momento de sua entrada, e por isso a paciente não pode ser acusada de tráfico de drogas. Informa que "Em nenhum momento houve a autorização da SSPI para a realização da revista invertida em Carlos" (e-STJ fl. 208). Sustenta estarem ausentes os requisitos autorizadores da constrição cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, o suposto crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, e a liberdade da recorrente não representa risco à ordem pública. Ressalta que não houve a indicação de elementos concretos que justificassem a necessidade da medida extrema. Ao final, requer, liminarmente e no mérito, seja a ordem concedida para revogar a prisão preventiva da recorrente, mesmo mediante a imposição de medidas cautelares. Sem pedido liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 217/224): RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Decido. Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014). Também é o entendimento desta Corte que “reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus” (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do recurso. Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva da recorrente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fl. 154): Fernanda dos Santos Lima e Carlos Daniel Pereira de Morais foram presos em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343, de 2006. No caso em tela, verifico, pela análise detida dos elementos até então colhidos no IP, que estão presentes as condições e os fundamentos para a decretação da prisão preventiva. O crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343 tem pena máxima superior a 04 anos. Ademais, consta dos autos prova da materialidade do crime de tráfico e indícios suficientes de autoria. A prisão cautelar é necessária para garantir a ordem pública, tendo-se em vista a latente periculosidade dos agentes, evidenciada pela gravidade em concreto do crime (tentativa de introduzir droga no interior do estabelecimento penal) e pela reiteração na prática de crimes. Ante o exposto, converto a prisão em flagrante de Fernanda dos Santos Lima e Carlos Daniel Pereira de Morais em preventiva. Expeça- se mandado de prisão. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 191/192): Não se pode olvidar que, em observância ao princípio da confiança no juiz monocrático, este, por estar mais próximo dos fatos da causa, merece toda credibilidade, pois possui melhores condições de avaliar as circunstâncias fáticas que envolvem o caso. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão comprovados pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apreensão, Laudos toxicológicos e pelos demais documentos juntados nos autos. Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se a necessidade da segregação cautelar para resguardo da ordem pública, entendida esta como sinônimo de paz social, que se encontra em risco quando o agente, em liberdade, provavelmente continuará praticando infrações penais. Reportando-me às informações prestadas pelo magistrado singular, bem como à CAC/FAC da paciente, infere-se que este não é um fato isolado em sua vida, uma vez que ela é reincidente, o que evidencia claramente a sua despretensão em se submeter à aplicação penal, daí a periculosidade e o risco social daí decorrente. Nesse contexto, cai como uma luva o dito popular: "há três coisas que não voltam atrás: a palavra falada, o dia de ontem e a oportunidade perdida". Estamos vivenciando no país uma sensação de impunidade. Em verdade, data vênia, parece-me que estamos enxugando gelo. A Polícia Militar prende, o Delegado lavra o flagrante, o Ministério Público denuncia, o Juiz condena, mas ninguém vai preso. Por isso, entendo que devemos analisar caso a caso. E, neste particular, ao meu aviso, diante da insuficiência de outras medidas cautelares, a manutenção da prisão preventiva do réu é medida que se impõe. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. A resposta é sim. Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas. Avaliando o caso concreto, afere-se que o decreto prisional não resiste ao controle de legalidade quanto à demonstração da efetiva necessidade da prisão, notadamente no que se refere à imprescindibilidade da medida extrema. Inexiste qualquer elemento concreto de envolvimento com organização criminosa. Referências sobre a gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como relativas ao mal social decorrente de sua prática, não servem de fundamento para a prisão preventiva. A reincidência da recorrente, por si só, não justifica a prisão, tampouco a quantidade de substância entorpecente apreendida (sequer mencionada no decreto prisional), a qual parece ser pequena, uma vez que, segundo a tese dos autos, fora escondida em cavidade corporal da recorrente e depois, encontrada no forro artesanal da bermuda que o corréu, seu companheiro, trajava ao deixar o ambiente de visitação íntima. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a imposição de custódia cautelar, porquanto o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, determinando a apreciação dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, para que, se for o caso, seja decretada a segregação cautelar. Com efeito, "nem a gravidade abstrata do delito, nem a natureza hedionda do tráfico de drogas, tampouco a simples referência à perniciosidade social do crime e a meras conjecturas, sem nenhuma menção a fatores reais de cautelaridade, servem de motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva do réu" (HC n. 288.589/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 25/4/2014). A prisão provisória – que não deve se confundir com a prisão-pena (carcer ad poenam) – não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica. A finalidade específica do cárcere cautelar deve ser a de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal. Vale dizer, somente há de ser decretado quando houver nos autos elementos concretos que indiquem a real possibilidade de obstrução na colheita de provas, ou a real possibilidade de reiteração da prática delitiva, ou quando o agente demonstra uma intenção efetiva de não se submeter à aplicação da lei penal. A propósito, “se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública” (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012). Ademais, “a jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 4. Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente” (HC n. 459.536/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 18/10/2018). Avaliando as circunstâncias do caso concreto, para garantir a ordem pública e assegurar a instrução processual, mister substituir a prisão preventiva da recorrente por medidas cautelares, a critério do Juízo local. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da desclassificação para o delito de porte de substância entorpecente para uso próprio, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada sem a demonstração concreta da sua necessidade, tendo as instâncias ordinárias se limitando a afirmar a necessidade de preservação da ordem pública, ante a gravidade abstrata do delito, baseada apenas em elementos constitutivos do tipo penal. Ademais, é certo que a quantidade de droga apreendida - 141,9g de maconha - não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas. Tais circunstâncias, somadas aos fato de de não haver nos autos notícias de envolvimento do réu em outros delitos, sendo, a princípio, primário e com bons antecedentes, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau e a possibilidade da decretação de nova prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada. (HC 552.194/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2020) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ART. 305 DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 2. Hipótese em que é manifesta a ilegalidade imposta ao recorrente, pois a manutenção da prisão preventiva está fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. Ademais, nem mesmo a quantidade de droga apreendida - 175 gramas de maconha - isoladamente, autorizaria o encarceramento cautelar a pretexto de acautelamento do meio social, sobretudo porque certificada a primariedade do recorrente. 3. Recurso provido para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. (RHC 119.380/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, conheço em parte e, nessa extensão, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva da recorrente, sob a imposição de medidas cautelares, a critério do Magistrado de Primeiro Grau. Comunique-se. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA