Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2244598/MG (2025/0040327-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA
ADVOGADO: ALICE RIBEIRO DE SOUSA - MG051553
RECORRIDO: SONIA MARIA PALMEZANO
RECORRIDO: AMAURY CHERULLI SCIDURLO
RECORRIDO: PLINIO LEOPOLDO DE CARVALHO DE VELLOSO VIANNA
RECORRIDO: RUBENS REZENDE
RECORRIDO: ANGELO JOSE ALVES
RECORRIDO: MARCOS JOSE DE PAULA
ADVOGADO: MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA PINTO - MG058248
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento de Embargos de Declaração, assim ementado (fl. 2.206e): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO RECONHECIDA POR TRIBUNAL SUPERIOR—ACOLHIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria que foi expressamente decidida e solucionada no julgamento da causa, mas devem ser acolhidos para suprimir omissão existente no acórdão impugnado, reconhecida por Tribunal Superior. Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.386/2.394e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Art. 21 da Lei 4.717/1965 – porquanto "[...] as citações de todos os supostos "beneficiários" dos atos normativos que os autores populares desejavam anular judicialmente aconteceu bem depois do prazo qüinqüenal previsto no art. 21 da Lei 4.717/65." (fl. 2.403e); ii) Art. 47 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 114, 115 e 116 do Código de Processo Civil de 2015) – "[...] uma vez que os litisconsortes não foram todos citados dentro do prazo decadencial e que o litisconsórcio, para o presente caso, é do tipo necessário e unitário." (fl. 2.410e); iii) Arts. 219 e 220 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 240 do Código de Processo Civil de 2015) - em razão da citação dos recorrentes ter sido realizada fora do prazo não houve interrupção da prescrição (fls. 2.413/2.414e); iv) Arts. 18 e 22 a Lei 4.717/1965, 131 e 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 357 e 373, I, do Código de Processo Civil de 2015) - "[...] o laudo pericial não comprova nem remotamente que os valores pagos aos Deputados Estaduais foram corretamente informados. E mais, há nos autos prova inequívoca em contrário." (fl. 2.415e). Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 2.425e, o recurso foi inadmitido (fls. 2.441/2.444e), tendo sido interposto agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 2.533/2.534e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 2.547/2.561e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante o Enunciado da Súmula n. 568/STJ:: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A princípio, o tribunal de origem esclareceu que a demora na citação não ocorreu por ato atribuível à parte autora, desse modo, não há que se falar em decadência, in verbis (fls. 2.360/2.364e): No presente caso, observo que os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, a fim de aclarar a questão relativa à citação dos réus, ora recorrentes, Sérgio Lúcio de Almeida, Edson César Zanata e Vilmar Resende, na medida em que foi provido o Recurso Especial interposto pelos ora embargantes (if. 1.976/1.994), em decisão proferida pela eminente Ministra REGINA HELENA COSTA, nos seguintes termos: [...] Contudo, cumpre esclarecer que não houve demora na citação dos réus Sérgio Lúcio de Almeida, Edson César Zanata e Vilmar Resende atribuível à parte autora, uma vez que, na realidade, estes foram integrados à lide posteriormente ao seu ajuizamento, em razão do reconhecimento por este egrégio Tribunal de Justiça de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Com efeito, quando remetidos os autos pela primeira vez a esta Instância Revisora, foi anulada a sentença por reconhecer que os Vereadores Sérgio Lúcio de Almeida, Edson César Zanata e Vilmar Resende, apesar de não arrolados na petição inicial, deveriam figurar no polo passivo da relação processual, uma vez que também foram beneficiários do ato apontado com ilegal (if. 8861893). [...] Dessa forma, não há que se falar em decadência em relação aos três vereadores integrados posteriormente à lide, uma vez que a demora na sua citação não decorreu de ato atribuível à parte autora, mas do reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário por este egrégio Tribunal de Justiça em acórdão transitado em julgado em 07.12.2000. (destaques meus). Nessa linha, observa-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a controvérsia indicada nas decisões anteriores. Examinou as circunstâncias da citação e concluiu que a demora não decorreu de inércia imputável à parte autora. Atribuiu-a a fatores inerentes ao funcionamento do Judiciário, inclusive em razão da integração posterior de litisconsortes reconhecidos como necessários.. Desse modo, afastou-se a alegação de decadência fundada exclusivamente no lapso até a citação, aplicando-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 106/STJ, que dispõe no seguinte sentido: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Ademais, para revisar o entendimento adotado pelo tribunal a quo — no sentido de que a demora na citação não pode ser atribuída à parte autora — seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em Recurso Especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DA DEMANDA, DEMORA NA CITAÇÃO E TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULAS NS. 83/STJ E 515/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA DEMANDA PRIMITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ACÓRDÃO FUNDADO EM EVENTO FÁTICO NÃO OCORRIDO E SOBRE O QUAL NÃO HOUVE CONTROVÉRSIA. RESCISÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. JUÍZO RESCISÓRIO. ART. 25 DA LEI N. 9.249/1995. INCLUSÃO DOS RENDIMENTOS DO TRÁFEGO ENTRANTE NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE. CONSULTA TRIBUTÁRIA. ARTS. 46, 47 E 52, I, DO DECRETO N. 70.235/1972. PRODUÇÃO DE EFEITO VINCULANTE CONDICIONADA AO DIRECIONAMENTO DO PEDIDO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA COMPETENTE. MANIFESTAÇÃO EXARADA PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES QUE NÃO INTERDITA ATUAÇÃO DO FISCO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Rever o entendimento adotado pela Corte a qua quanto à tempestividade da ação rescisória, à ausência de fato imputável à Fazenda Nacional para a demora na citação e, ainda, ao termo inicial do respectivo prazo de decadência demanda reexame fático probatório, providência vedada em razão do óbice da Súmula n. 07/STJ. III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar no tocante à competência para o julgamento da ação desconstitutiva, porquanto o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor das Súmulas n. 83/STJ e 515/STF. IV - O cabimento de ação rescisória fundada em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973) pressupõe o exame, pelo acórdão rescindendo, do conteúdo normativo apontado como causa de pedir da ação autônoma, inviabilizando sua propositura se a decisão rescindenda não contiver pronunciamento sobre a norma legal tida por violada, circunstância não verificada no caso em exame, pois as regras constantes dos arts. 46, 47 e 52, I, do Decreto n. 70.235/1976, nem sequer foram debatidas na demanda originária. V - Para a configuração de erro de fato passível de ensejar a desconstituição da coisa julgada (art. 485, IX, do CPC/1973), impõe-se que o decisum esteja embasado em acontecimento não verificado empiricamente ou, ainda, não considere fato efetivamente ocorrido, sendo essa a hipótese em exame, porquanto o acórdão rescindendo fundou-se na suposta existência de resposta vinculante a consulta direcionada à Receita Federal, quando, em verdade, tratou-se de mero questionamento destinado ao Ministério das Comunicações. VI - O art. 25 da Lei n. 9.249/1995 adotou o a regra da tributação em bases universais ao determinar que os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano, possibilitando, assim, a inclusão dos valores auferidos em operações de tráfego entrante na base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), a contar de 1996, porquanto derrogada a tributação em base territorial estampada no art. 63, § 1º, c, da Lei n. 4.506/1964. VII - De acordo com o regramento plasmado no Decreto n. 70.235/1972, recepcionado pela atual ordem constitucional com status de lei ordinária, somente solução de consulta apresentada a Autoridades Tributárias opera efeito vinculante em face do Fisco, não produzindo tal eficácia, por sua vez, manifestações prolatadas por outros órgãos públicos, notadamente quando impliquem o afastamento do dever de pagar tributo em manifesta contrariedade a disposição legal expressa. Precedentes. VIII - Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.106.792/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025 - destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. AÇÃO RESCISÓRIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ACÓRDÃO COMBATIDO CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE A CITAÇÃO SE DEU POR DEMORA DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106/STJ. INÉRCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE LEI. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O QUANTUM DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. I - Na origem, a União ajuizou ação rescisória objetivando a reforma de julgado do TRF da 3ª Região, no tocante à fixação dos honorários, os quais teriam sido fixados em desacordo com as disposições do CPC/1973. II - O Tribunal a quo julgou procedente o pedido rescisório para desconstituir o capítulo da sentença que versa sobre a fixação dos honorários advocatícios e, prosseguindo no julgamento, em juízo rescisório, arbitrar os honorários advocatícios para cada autor. III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que não há falar em ocorrência de prescrição ou decadência quando a ação for ajuizada no prazo adequado e a demora na citação dos réus se der por motivos inerentes ao mecanismo da justiça (Súmula n. 106/STJ). Confira-se: REsp n. 1.790.938/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 18/10/2019 e AgRg no REsp n. 1.168.247/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe 17/9/2014. V - Na hipótese apresentada, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que a demora na citação não se deu por desídia da parte autora, a União, mas por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, mais especificamente, sendo imputada às especificidades do processo, em particular, o expressivo número de litisconsortes passivos, razão pela qual afastou a prescrição. VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - No mérito, é de rigor destacar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de entender que a ação rescisória é cabível somente para discutir violação de direito objetivo. VIII - Em matéria de honorários, é possível somente discutir a violação do art. 20 e §§ 3º e 4º, do CPC/1973, como regras que dizem respeito à disciplina geral dos honorários, como, por exemplo, a inexistência de avaliação segundo os critérios previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC. Por outro lado, se houve a avaliação segundo os critérios estabelecidos, e a parte simplesmente discorda do resultado dessa avaliação, incabível é a ação rescisória, pois implicaria a discussão de direito subjetivo decorrente da má apreciação dos fatos ocorridos no processo pelo juiz e do juízo de equidade daí originado. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.636.175/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.719.834/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 28/0/2020; REsp 1403357/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018. IX - A Corte Regional aplicou indevidamente os limites percentuais do § 3º do art. 20 do CPC/1973, tendo deixado de observar as disposições do § 4º do art. 20 do CPC/1973, especialmente, quando não há nos autos fundamentação para tanto. X - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recurssos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional." XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.673.427/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 16/11/2022 - destaque meu). Quanto às questões relativas à não impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido e à deficiência de fundamentação do recurso especial – especialmente quanto ao litisconsórcio passivo necessário e à demora na citação –, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 2364e): "Outrossim, conforme trecho do julgado destacado, a matéria concernente ao litisconsórcio passivo deveria ter sido alegada em defesa, pelo que os embargantes contribuíram "para a perda de todos os atos processuais" e foram "responsabilizados pelas custas de retardamento, a teor do disposto no art. 267, §3º, do CPC." Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que: (i) as citações de todos os supostos beneficiários dos atos normativos impugnados ocorreram após o prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 (fl. 2.403e); (ii) o litisconsórcio, no caso, é necessário e unitário e nem todos os litisconsortes foram citados dentro do prazo decadencial, circunstância que impediria o regular prosseguimento do feito (fl. 2.410e); e (iii) como a citação dos recorrentes teria ocorrido fora do prazo, não se teria operado a interrupção da prescrição (fls. 2.413/2.414e). Confrontando-se a fundamentação adotada pelo Tribunal a quo e a insurgência recursal, verifica-se que a parte recorrente deixou de impugnar fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, em especial: (i) a conclusão de que a demora na citação não foi atribuível à parte autora, mas decorreu do reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, além de atos do Poder Judiciário, com interrupção retroativa do prazo na data do despacho que ordenou a citação (22.02.2001), nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/1973 (fls. 2.556/2.561e); e (ii) o entendimento de que a matéria relativa ao litisconsórcio passivo deveria ter sido arguida em defesa, uma vez que os recorrentes teriam contribuído para a perda dos atos processuais e sido responsabilizados pelas demora no retardamento do processo (fl. 2.364e), fundamento que, segundo o Tribunal de origem, não foi infirmado nas razões do presente recurso especial (fls. 2.443/2.444e). Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo Tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. (...) 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024). Em relação aos valores pagos a título de subsídios, verifico que a decisão do tribunal de origem baseou-se na prova pericial realizada, e concluiu que houve pagamento a mais dos valores (fls. 1.868/1.870e): Em face da necessidade de produção de prova técnica para apurar eventual recebimento de subsídio a maior por parte dos réus, foi designada perícia (ff. 950/950v), cujo laudo (ff. 98211015), ao comparar as remunerações dos Vereadores de Uberlândia com a dos Deputados Estaduais, "expurgando as verbas 'a título de 'ajuda de. custo' e sessões extraordinárias'" (f. 1002), ou seja, excluindo todas as verbas que não são de natureza fixa obrigatória, concluiu: "a) De acordo com as remunerações informadas pela Assembléia Legislativa bem como aquelas evidenciadas nos holerites do Deputado Gilmar Machado, as remunerações recebidas pelos Vereadores no período em i questão, expurgadas as verbas com rubrica de 'ajuda de custo' e 'sessões extraordinárias' recebidas pelas duas partes, superaram o percentual de 75% da remuneração dos Deputados Estaduais, definido como limite máximo permitido" (f. 1014). O fato de a perita ter afirmado que se comparar as remunerações de todas as verbas recebidas por Vereadores e Deputados o percentual percebido por aqueles fica abaixo do permitido, mantendo-se na média de 41% (item 'c' f. 1015), é irrelevante para o desfecho da causa, visto que, segundo as regras ordinárias de experiência, é sabido que as verbas intituladas como "ajuda de custo", "ajuda de combustível", "sessões extraordinárias", dentre. outras de natureza variável, recebidas pelos Deputados possuem valor bem superior às recebidas pelos Vereadores. Referidas verbas, para fins de verificação do limite constitucional no pagamento de subsidio aos réus, devem ser desconsideradas, devendo, por isso, prevalecer o percentual encontrado pela perita em resposta ao quesito 1..5, item 'c' formulado pela parte autora (f. 1.002). E certo que o perito, como auxiliar do Juízo e especialista na sua área de conhecimento especifico (CPC. 145), fornece subsídios técnicos para o Julgador solucionar a controvérsia. Contudo, o art. 436 do Código de Processo Civil diz que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, mas, por outro lado, nada impede de tê-lo como fundamento de sua convicção. Inexistindo prova em sentido contrário que desabone a conclusão do laudo oficial, deve esta ser inteiramente acolhida, uma vez que elaborada por pessoa habilitada que instruiu o juízo de forma adequada sobre a área de conhecimento especifico, fornecendo subsídios técnicos-científicos para o Julgador solucionar a controvérsia. Assim, a quantia a ser devolvida pelos Vereadores aos cofres públicos será aquela que exceder o percentual de 75% do subsídio percebido pelo Deputado Estadual, definido como limite máximo permitido pela Constituição Federal, assim entendida a exclusão das verbas denominadas "ajuda de custo", "ajuda de combustível" e "sessões extraordinárias", ou seja, será considerado apenas o subsídio (fixo) do Vereador em relação ao subsidio (fixo) do Deputado Estadual, tal coma já havia sido esclarecido pela ilustre perita ao afirmar que (f. 1003): "Para efeitos de comparação, foram contemplados apenas os valores recebidos a título de subsídios, por considerar serem estes a base de referência para a comparação, uma vez que as verbas do tipo 'ajuda de custo' e despesas extraordinárias', não são de natureza fixa obrigatória, dependendo do evento subseqüente". (destaques meus). In casu, a pretensão recursal, ao sustentar que “[...] o laudo pericial não comprova nem remotamente que os valores pagos aos Deputados Estaduais foram corretamente informados. E mais, há nos autos prova inequívoca em contrário.” (fl. 2.415e), busca revisar a conclusão do Tribunal a quo de que os valores recebidos “[...] superaram o percentual de 75% da remuneração dos Deputados Estaduais, definido como limite máximo permitido” (fl. 1.868e). Tal providência demanda reexame fático-probatório, providência inviável em Recurso Especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR. LICENCIAMENTO. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Situação em que, modificar os pressupostos adotados pela Corte de origem no tocante à prova pericial, nos moldes pretendidos pela recorrente, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.215.440/RR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025 - destaque meu). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DO EXÉRCITO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA SOBRE A EPILEPSIA SEM ORIGEM NO SERVIÇO MILITAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida no recurso especial versa sobre a regularidade do ato de exclusão do agravante dos quadros do Exército e a sua consequente reintegração às fileiras militares. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, relativa à conclusão de que a prova pericial foi conclusiva que a epilepsia não se originou no serviço militar, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.750.558/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025 - destaque meu). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA