1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AGRAVANTE)
Autor
2. ALCIVAN BERNARDO DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
3. JOSIVAN PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
4. JOAO PAULO ROCHA (AGRAVADO)
Reu
5. PALOMA NATALUSKA COSTA DE MEDEIROS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PATRÍCIA SILVA VASCONCELOS
OAB/RN 010528·CPF·Representa: Autor
PATRICIA SILVA VASCONCELOS
OAB/RN 10528·CPF·Representa: Autor
ARTHUR LUIZ DE ALMEIDA BARBOSA
OAB/RN 7768·CPF·Representa: Autor
RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO
OAB/RN 12761·CPF·Representa: Autor
IGOR DE CASTRO BESERRA
OAB/RN 12881·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/04/2025, 08:30
Trânsito em julgado
24/04/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:31
Publicação
31/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2695377/RN (2024/0262609-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: ALCIVAN BERNARDO DA SILVA
AGRAVADO: JOSIVAN PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: JOAO PAULO ROCHA
AGRAVADO: PALOMA NATALUSKA COSTA DE MEDEIROS
AGRAVADO: LUCIANO CABRAL DE SOUZA
ADVOGADO: PATRÍCIA SILVA VASCONCELOS - RN010528
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 18:20
Recebimento
12/03/2025, 09:48
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2695377/RN (2024/0262609-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: ALCIVAN BERNARDO DA SILVA
AGRAVADO: JOSIVAN PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: JOAO PAULO ROCHA
AGRAVADO: PALOMA NATALUSKA COSTA DE MEDEIROS
AGRAVADO: LUCIANO CABRAL DE SOUZA
ADVOGADO: PATRÍCIA SILVA VASCONCELOS - RN010528
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 18:20
Recebimento
12/03/2025, 09:48
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/03/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
13/02/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
07/02/2025, 16:16
Publicação
06/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2695377/RN (2024/0262609-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: ALCIVAN BERNARDO DA SILVA
AGRAVADO: JOSIVAN PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: JOAO PAULO ROCHA
AGRAVADO: PALOMA NATALUSKA COSTA DE MEDEIROS
AGRAVADO: LUCIANO CABRAL DE SOUZA
ADVOGADO: PATRÍCIA SILVA VASCONCELOS - RN010528
CORRÉU: ORKLISTHYE MAYKLIIE MORONEL MATIAS DE OLIVEIRA
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no Recurso em Sentido Estrito n. 0803620-52.2023.8.20.0000. Nas razões do especial, o Ministério Público requer seja decretada a prisão preventiva dos acusados João Paulo, Josivan e Alcivan, e o monitoramento eletrônico em desfavor de Paloma e Luciano. O recurso não foi admitido em decorrência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-geral da República, Dra. Eliane de Albuquerque Oliveira Recena, manifestou-se pelo não conhecimento do especial. Decido. I. Pressupostos de admissibilidade do AREsp O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais comporta conhecimento. II. Pressupostos de admissibilidade do REsp – incidência da Súmula n. 83 do STJ O recurso especial, todavia, embora haja sido interposto no prazo legal, não preenche os demais requisitos de admissibilidade, conquanto a orientação desta Corte Superior se firmou em conformidade com a decisão recorrida. Nesse sentido, constou da decisão de inadmissibilidade do especial que, "dada a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, além de fatos novos e contemporâneos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP, razão pela qual não se vislumbra, a meu sentir, a existência que não se verifica na hipótese dos autos". Assim, a pretensão é inviável, haja vista que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência predominante nesta Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. Exemplificativamente: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CLAMOR SOCIAL. FUGA DO AGENTE SEGUIDA DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. ELEMENTOS CONCRETOS USADOS PARA DEMONSTRAR O FUMUS COMISSI DELICTI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O clamor social que o crime causou, dissociado de razões concretas que justifiquem a prisão preventiva, é fundamento insuficiente para justificar a medida extrema. 3. A suposta fuga do acusado logo após o crime, por si só, não é fundamento bastante para decretar a custódia cautelar se, dias depois, ele se apresenta espontaneamente em delegacia. 4. No caso em exame, a prisão preventiva do recorrente foi decretada pela suposta prática de homicídio qualificado. Todavia, a decisãonão apresentou fundamento idôneo que pudesse justificar a medida extrema. Foi apontado haver risco à ordem pública, em virtude da repercussão do crime na região. Além disso, o decreto menciona o fato de o recorrente haver fugido e, dias depois, se apresentado espontaneamente à autoridade policial, argumento também insuficiente para justificar a prisão preventiva, notadamente diante da primariedade do acusado. 5. A despeito de haver, na decisão do Juízo de primeira instância, a menção a golpes de faca que o réu haveria desferido contra o padrasto, em suposta reação a agressão contra a genitora do recorrente, essa circunstância não foi indicada para justificar o periculum libertatis, mas tão somente para fundamentar o fumus comissi delicti. Com efeito, o decreto prisional nem sequer se refere à gravidade do delito como razão para segregar o agente. 6. Portanto, embora a conduta imputada ao recorrente seja de alta gravidade, não foram indicadas, no decreto da prisão preventiva, circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem, motivo pelo qual a revogação da cautelar imposta ao réu é medida que se impõe, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva. 7. Recurso em habeas corpus provido. (RHC n. 180.686/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 20/9/2023) No mesmo sentido, manifestou-se o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-geral da República, Dra. Eliane de Albuquerque Oliveira Recena: Além disso, tal como bem ressaltado pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento pacífico dessa Corte Superior no sentido de que, “... dada a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, além de fatos novos e contemporâneos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP”, razão pela qual também incide, no caso, o óbice da Súmula 83 desse STJ. [...] Ressalte-se que o teor da Súmula 83 desse STJ se aplica também aos casos em que o recurso especial é interposto com arrimo apenas na hipótese de cabimento da alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado nesse STJ e abaixo representado pelo seguinte precedente: [...] Sendo assim, deve ser mantida a decisão agravada que com acerto não admitiu o recurso especial, não apenas em razão do óbice da Súmula 83 desse STJ imposto na decisão de inadmissibilidade, mas também em razão do óbice da Súmula 7 desse STJ. Por essas razões, opina esta Representante do Ministério Público Federal no sentido do não provimento do agravo, com a manutenção da decisão do Tribunal a quo que não admitiu o recurso especial. III. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
05/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
04/02/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 18:45
Recebimento
09/08/2024, 18:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/08/2024, 18:11
Protocolo de Petição
09/08/2024, 17:53
Documento (Certidão)
07/08/2024, 13:03
Redistribuição
07/08/2024, 12:00
Recebimento
31/07/2024, 13:57
Recebimento
31/07/2024, 13:57
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 16:20
Distribuição (competência exclusiva)
25/07/2024, 16:15
Recebimento
17/07/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADOS: ALCIVAN BERNARDO DA SILVA E OUTROS ADVOGADOS: RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0803620-52.2023.8.20.0000
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24388216) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0803620-52.2023.8.20.0000 (Origem nº 0839576-35.2021.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 23 de abril de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDOS: ALCIVAN BERNARDO DA SILVA E OUTROS ADVOGADOS: RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0803620-52.2023.8.20.0000
Trata-se de recurso especial (Id. 22966870) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21628728): PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE e IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO (ART. 121, §2º, I e IV, DO CP). INDEFERIMENTO DA PREVENTIVA E CAUTELARES DIVERSAS. INCONFORMISMO MINISTERIAL. PRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS ALMEJADAS (ART. 316 DO CPP), NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE E IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (A QUO). DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 22847597): PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RESE. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO (ART. 121, §2º, I e IV, DO CP). ACÓRDÃO LIBERATÓRIO. INSURGÊNCIA PAUTADA NA TESE DE JULGAMENTO OMISSIVO E OBSCURO QUANTO A NECESSIDADE DE ENCARCERAMENTO (PERICULUM LIBERTATIS). MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DEBATIDA. PECHAS NÃO CONFIGURADAS. TENTATIVA DE REEXAME DE MÉRITO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. Como razões, sustenta ofensa aos arts. 312, caput, 315, §1º, e 319, IX, do Código de Processo Penal, ao argumento de que estariam presentes, contemporaneamente, os requisitos para a manutenção da cautelar. Preparo dispensado. Contrarrazões não apresentadas (Certidão de Id. 23481205). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece admissão. Isso porque, no que se refere à alegada violação arts. 312, caput, 315, §1º, e 319, IX, do CPP, o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência firmada pela Corte Superior no sentido de que, dada a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, além de fatos novos e contemporâneos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP, o que não se verifica na hipótese dos autos, razão pela qual não se vislumbra, a meu sentir, a existência de violação ao normativo, porquanto este Colegiado, ao manter a decisão do Juízo a quo do indeferimento da segregação cautelar preventiva, o fez ante a inexistência dos requisitos indispensáveis à segregação cautelar. Quanto a isso, faz-se importante transcrever os seguintes trechos exarados do decisum objurgado (Id. 21628728): 11. In casu, malgrado mantidos presos (João Paulo, Josivan e Alcivan) e submetidos a medidas cautelares (Paloma e Luciano) durante toda fase instrutória, quando pronunciados, os Requeridos tiveram suas medidas pessoais revogadas sob os seguintes fundamentos (ID 18876679): “... Concedo a todos os réus o direito de recorrer em liberdade, vez que, encerrada a instrução, não mais persistem os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, razão pela qual, com supedâneo no art. 316 do CPP, revogo as prisões preventivas dos acusados João Paulo, Josivan e Alcivan, devendo-lhes ser expedido alvará de soltura, bem como revogo a medida cautelar de monitoração eletrônica em face dos réus Paloma e Luciano, devendo ser oficiada a Central de Monitoramento Eletrônico - CEME para remoção da tornozeleira eletrônica...”. 12. Daí, finda a fase instrutória, entendeu o Sentenciante pela prescindibilidade das medidas pessoais antes decretadas, em observância ao art. 316 do CPP. 13. Deveras, não se pode olvidar as mudanças nas circunstâncias fáticas desde o primeiro ato prisional, o qual já ensejou permuta para segregamento domiciliar e, depois, para monitoramento eletrônico. Nesse ínterim, calha consignar: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CLAMOR SOCIAL. FUGA DO AGENTE SEGUIDA DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. ELEMENTOS CONCRETOS USADOS PARA DEMONSTRAR O FUMUS COMISSI DELICTI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O clamor social que o crime causou, dissociado de razões concretas que justifiquem a prisão preventiva, é fundamento insuficiente para justificar a medida extrema. 3. A suposta fuga do acusado logo após o crime, por si só, não é fundamento bastante para decretar a custódia cautelar se, dias depois, ele se apresenta espontaneamente em delegacia. 4. No caso em exame, a prisão preventiva do recorrente foi decretada pela suposta prática de homicídio qualificado. Todavia, a decisãonão apresentou fundamento idôneo que pudesse justificar a medida extrema. Foi apontado haver risco à ordem pública, em virtude da repercussão do crime na região. Além disso, o decreto menciona o fato de o recorrente haver fugido e, dias depois, se apresentado espontaneamente à autoridade policial, argumento também insuficiente para justificar a prisão preventiva, notadamente diante da primariedade do acusado. 5. A despeito de haver, na decisão do Juízo de primeira instância, a menção a golpes de faca que o réu haveria desferido contra o padrasto, em suposta reação a agressão contra a genitora do recorrente, essa circunstância não foi indicada para justificar o periculum libertatis, mas tão somente para fundamentar o fumus comissi delicti. Com efeito, o decreto prisional nem sequer se refere à gravidade do delito como razão para segregar o agente. 6. Portanto, embora a conduta imputada ao recorrente seja de alta gravidade, não foram indicadas, no decreto da prisão preventiva, circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem, motivo pelo qual a revogação da cautelar imposta ao réu é medida que se impõe, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva antecipada. 7. Recurso em habeas corpus provido. (RHC n. 180.686/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TENTADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS NA ORIGEM. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O entendimento do Tribunal a quo não destoa da jurisprudência desta Corte, pois o decreto prisional não apresentou fundamentação concreta para justificar o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados, limitando-se a indicar a gravidade abstrata do delito, além de presunções e conjecturas, razão pela qual a custódia cautelar foi sustituída por medidas cautelares alternativas. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.161.713/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RÉU COM CONDENAÇÃO ANTERIOR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar a gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (mais de 9 kg de maconha e cerca de 5,6 g de cocaína), além de objetos comumente utilizados na mercancia. Ainda, assinalou que a existência de condenação anterior pelo crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demonstra o envolvimento prévio do paciente com entorpecentes e denota propensão à reiteração criminosa. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 842.882/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Dessa forma, havendo sintonia entre o teor do decisum recorrido e o entendimento firmado na Corte Superior a respeito da matéria, há de incidir o teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também ao recurso interposto com fundamento na alínea "a" do permisssivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0803620-52.2023.8.20.0000 (Origem nº 0839576-35.2021.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 27 de fevereiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Ministério Público
Embargado: Alcivan Bernardo da Silva Advogado: Richeliau Rouky Regis Raulino (OAB/RN 12.761)
Embargado: Josivan Pereira da Silva Advogado: Igor de Castro Beserra (OAB/RN 12.881) e outro
Embargado: João Paulo Rocha Advogado: Arthur Luiz de Almeida Barbosa (OAB/RN 7.768)
Embargados: Paloma Nataluska Cota de Medeiros e Luciano Cabral de Souza Advogada: Patricia Silva Vasconcelos (OAB/RN 10.528) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RESE. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO (ART. 121, §2º, I e IV, DO CP). ACÓRDÃO LIBERATÓRIO. INSURGÊNCIA PAUTADA NA TESE DE JULGAMENTO OMISSIVO E OBSCURO QUANTO A NECESSIDADE DE ENCARCERAMENTO (PERICULUM LIBERTATIS). MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DEBATIDA. PECHAS NÃO CONFIGURADAS. TENTATIVA DE REEXAME DE MÉRITO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1. Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público, em face do Acórdão de ID 21628728, no qual esta Câmara, por unanimidade, conheceu e desproveu o RESE por si manejado, firmando, por consectário, a prescindibilidade das constritivas pessoais antes decretadas. 2. Sustenta, em linhas gerais, absentismo do julgado no enfrentamento quanto aos requisitos autorizadores da constritiva, sobretudo da gravidade concreta do delito e periculum libertatis (ID 21691070). 3. Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos aclaratórios. 4. Contrarrazões insertas nos ID’s 22013934 e ss. 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço dos Embargos. 7. No mais, devem ser rejeitados. 8. Com efeito, malgrado a negativa de enfrentamento do tópico relacionado a necessidade do segregamento, o Acórdão objurgado se manifestou objetiva e satisfatoriamente acerca da referida tese, pontuando (ID 19155653): “... Com efeito, a prisão provisória é medida excepcionalíssima, devendo preponderar sempre e tão só em ultima ratio, como assim defendido pela doutrina criminal, a exemplo de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (In Curso de Direito Processual Penal, 4ª edição. Salvador, Editora Juspodivm): "... É a prisão de natureza cautelar mais ampla, sendo uma eficiente ferramenta de encarceramento durante toda a persecução penal, durante o inquérito policial e nafase processual. Até antes do trânsito em julgado da sentença admite-se a decretação prisional, por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente (art. 5º, inciso LXI da CF), desde que presentes os elementos que simbolizem a necessidade de cárcere, pois a preventiva, por ser medida de natureza cautelar, só se sustenta se presentes lastro probatório mínimo a indicar a ocorrência da infração, os eventuais envolvidos, além de algum motivo legal que fundamente a necessidade do encarceramento... A preventiva é medida de exceção, devendo ser interpretada restritivamente, para compatibilizá-la com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII da CF), afinal, o estigma do encarceramento cautelar é por demais deletério à figura do infrator...". 9. Em linhas pospositivas, foi acrescentado: “... Nessa linha intelectiva, para seu uso durante o iter processual se faz imprescindível, além da materialidade do delito e indícios de autoria, a constatação inequívoca do periculum libertatis concreto e atual, na forma dos arts. 312 e 315, §1º do CPP. In casu, malgrado mantidos presos (João Paulo, Josivan e Alcivan) e submetidos a medidas cautelares. (Paloma e Luciano) durante toda fase instrutória, quando pronunciados, os Requeridos tiveram suas medidas pessoais revogadas sob os seguintes fundamentos (ID 18876679): “... Concedo a todos os réus o direito de recorrer em liberdade, vez que, encerrada a instrução, não mais persistem os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, razão pela qual, com supedâneo no art. 316 do CPP, revogo as prisões preventivas dos acusados João Paulo, Josivan e Alcivan, devendo-lhes ser expedido alvará de soltura, bem como revogo a medida cautelar de monitoração eletrônica em face dos réus Paloma e Luciano, devendo ser oficiada a Central de Monitoramento Eletrônico - CEME para remoção da tornozeleira eletrônica...”. Daí, finda a fase instrutória, entendeu o Sentenciante pela prescindibilidade das medidas pessoais antes decretadas, em observância ao art. 316 do CPP...”. 10. E arrematado: “... Deveras, não se pode olvidar as mudanças nas circunstâncias fáticas desde o primeiro ato prisional, o qual já ensejou permuta para segregamento domiciliar e, depois, para monitoramento eletrônico. Decerto, o exame judicial dos aspectos fáticos é realizado com maior profundidade na primeira instância, sobretudo por ser mais próximo dos fatos o Magistrado de origem, com o acervo levado ao seu conhecimento (princípios da identidade física e imediatidade)...”. 11. Na hipótese, como se vê, houve o necessário enfrentamento das matérias suscitadas, as quais foram confirmadas no mérito, reconhecendo a mutabilidade das circunstâncias (clausula rebus sic stantibus), revelando-se desnecessárias ao cenário atual, com bem delineado no trecho suso transcrito. 12. A bem da verdade, almeja o Recorrente rediscutir matéria decidida. 13. A propósito, o Tribunal da Cidadania, quando instado a se manifestar acerca da temática, decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA REITERAÇÃO DE MANDAMUS JÁ JULGADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE INSURGÊNCIA CONTRA SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os pedidos aqui formulados são idênticos aos formulados no HC 700.113/PR, o qual, não foi conhecido em decisão por mim proferida em 16/10/2021, após o que foram rejeitados os embargos de declaração opostos. Verifica-se que ambas as impetrações se insurgem contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0010907-90.2018.8.16.0031 e trazem as mesmas alegações. 2. Esta Corte Superior não é competente para julgamento das insurgências contra seus próprios julgados, razão pela qual não há falar em conhecimento da impugnação relativa ao julgamento do HC 700.113/PR. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.916/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) 14. Sem dissentir, esta Câmara Criminal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO QUESTIONADO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não configurado qualquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios ser desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também ser admitidos com o fim único de prequestionamento. - Conhecimento e rejeição dos Embargos Declaratórios. (EDcl em RESE 0811594-77.2022.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado em 15/12/2022). 15. Destarte, ausentes quaisquer das pechas do art. 619 do CPP, rejeito os aclaratórios. 16. Havendo pedido incidental de Ordem de Habeas Corpus (ID 22806951) e para evitar-se imbróglio no trâmite do presente RESE, determino à Secretaria Judiciária que autue o mandamus e o distribua por dependência, juntando a integralidade destes autos. Natal, data assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 8 de Janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0803620-52.2023.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALCIVAN BERNARDO DA SILVA e outros Advogado(s): PATRICIA SILVA VASCONCELOS, RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO, ARTHUR LUIZ DE ALMEIDA BARBOSA, IGOR DE CASTRO BESERRA Embargos Declaratórios em Recurso em Sentido Estrito nº 0803620-52.2023.8.20.0000
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803620-52.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2023.
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803620-52.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2023.
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Ministério Público
Recorrido: Alcivan Bernardo da Silva Advogado: Richeliau Rouky Regis Raulino (OAB/RN 12.761)
Recorrido: Josivan Pereira da Silva Advogado: Igor de Castro Beserra (OAB/RN 12.881) e outro
Recorrido: João Paulo Rocha Advogado: Arthur Luiz de Almeida Barbosa (OAB/RN 7.768)
Recorridos: Paloma Nataluska Cota de Medeiros e Luciano Cabral de Souza Advogada: Patricia Silva Vasconcelos (OAB/RN 10.528) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE e IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO (ART. 121, §2º, I e IV, DO CP). INDEFERIMENTO DA PREVENTIVA E CAUTELARES DIVERSAS. INCONFORMISMO MINISTERIAL. PRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS ALMEJADAS (ART. 316 DO CPP), NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE E IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (A QUO). DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em dissonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1. Recurso em Sentido Estrito entabulado pelo Ministério Público em face do Juiz da 2ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0839576-35.2021.8.20.5001, onde os Recorridos (JOÃO PAULO ROCHA, JOSIVAN PEREIRA DA SILVA, ALCIVAN BERNARDO DA SILVA, PALOMA NATALUSKA COSTA DE MEDEIROS e LUCIANO CABRAL DE SOUZA) se acham incursos art. 121, §2º, I e IV, do CP, revogou a custódia preventiva dos três primeiros e as medidas cautelares dos demais (ID 18876679). 2. Sustenta (18876678), em breves notas, ausência de fundamentos do ato revogatório, além de restarem preenchidos os pressupostos do carcer ad custodiam, notadamente pela necessidade de garantia da ordem pública (contumácia delitiva, gravidade e modus operandi), conveniência da instrução criminal (arruinamento de provas). 3. Pugna, ao cabo, pelo restabelecimento do decreto preventivo em desfavor de João Paulo, Josivan e Alcivan e medidas cautelares ante Paloma e Luciano. 4. Contrarrazões constantes dos IDs 18875519, 18876670, 18876671 e 18876672. 5. Parecer pelo provimento (ID 19031813). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do RESE. 8. No mais, deve ser desprovido. 9. Com efeito, a prisão provisória é medida excepcionalíssima, devendo preponderar sempre e tão só em ultima ratio, como assim defendido pela doutrina criminal, a exemplo de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (In Curso de Direito Processual Penal, 4ª edição. Salvador, Editora Juspodivm): "... É a prisão de natureza cautelar mais ampla, sendo uma eficiente ferramenta de encarceramento durante toda a persecução penal, durante o inquérito policial e na fase processual. Até antes do trânsito em julgado da sentença admite-se a decretação prisional, por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente (art. 5º, inciso LXI da CF), desde que presentes os elementos que simbolizem a necessidade de cárcere, pois a preventiva, por ser medida de natureza cautelar, só se sustenta se presentes lastro probatório mínimo a indicar a ocorrência da infração, os eventuais envolvidos, além de algum motivo legal que fundamente a necessidade do encarceramento... A preventiva é medida de exceção, devendo ser interpretada restritivamente, para compatibilizá-la com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII da CF), afinal, o estigma do encarceramento cautelar é por demais deletério à figura do infrator...". 10. Nessa linha intelectiva, para seu uso durante o iter processual se faz imprescindível, além da materialidade do delito e indícios de autoria, a constatação inequívoca do periculum libertatis concreto e atual, na forma dos arts. 312 e 315, §1º do CPP. 11. In casu, malgrado mantidos presos (João Paulo, Josivan e Alcivan) e submetidos a medidas cautelares (Paloma e Luciano) durante toda fase instrutória, quando pronunciados, os Requeridos tiveram suas medidas pessoais revogadas sob os seguintes fundamentos (ID 18876679): “... Concedo a todos os réus o direito de recorrer em liberdade, vez que, encerrada a instrução, não mais persistem os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, razão pela qual, com supedâneo no art. 316 do CPP, revogo as prisões preventivas dos acusados João Paulo, Josivan e Alcivan, devendo-lhes ser expedido alvará de soltura, bem como revogo a medida cautelar de monitoração eletrônica em face dos réus Paloma e Luciano, devendo ser oficiada a Central de Monitoramento Eletrônico - CEME para remoção da tornozeleira eletrônica...”. 12. Daí, finda a fase instrutória, entendeu o Sentenciante pela prescindibilidade das medidas pessoais antes decretadas, em observância ao art. 316 do CPP. 13. Deveras, não se pode olvidar as mudanças nas circunstâncias fáticas desde o primeiro ato prisional, o qual já ensejou permuta para segregamento domiciliar e, depois, para monitoramento eletrônico. 14. Decerto, o exame judicial dos aspectos fáticos é realizado com maior profundidade na primeira instância, sobretudo por ser mais próximo dos fatos o Magistrado de origem, com o acervo levado ao seu conhecimento (princípios da identidade física e imediatidade). 15. Logo, a despeito do fumus comissi delicti pormenorizado, tenho por inoportuno, neste momento processual, o retorno de medida mais extremada e/ ou diversas pleiteadas, consoante feeling do Pronunciante. 16. Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o Decisum vergastado. 17. Em caso semelhante, já decidiu o TJRS: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (TRÊS VEZES), HOMICÍDIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. A decisão que indeferiu o pedido de segregação cautelar do recorrido foi muito bem fundamentada, demonstra que os atos da investigação são suficientes para o desencadeamento da persecução penal, mas não ostentam expressão necessária para a decretação da prisão. Frágeis os indícios de autoria, mostra-se inviável a imposição de medida extrema. Ainda, os fatos são datados de 19.12.2013 e a interposição do presente recurso se deu ainda no ano de 2016, ocorrendo um lamentável atraso na tramitação processual, fato que esvazia, por completo, o requisito da garantia da ordem pública, pela ausência de contemporaneidade. No mais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0803620-52.2023.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALCIVAN BERNARDO DA SILVA e outros Advogado(s): PATRICIA SILVA VASCONCELOS, RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO, ARTHUR LUIZ DE ALMEIDA BARBOSA, IGOR DE CASTRO BESERRA Recurso em Sentido Estrito nº 0803620-52.2023.8.20.0000
trata-se de acusado absolutamente primário e não ostenta outro envolvimento em prática criminosa, consoante certidão de antecedentes criminais atualizada, extraída do sistema Themis. Por tudo isso, não está demonstrado o periculum libertatis, conceito que, por sua vez, é intimamente ligado ao sentido de urgência, de imprescindibilidade de uma reação imediata do Estado frente a uma situação, que não pode esperar eventual imposição da pena privativa de liberdade. Por consequência, em face da inexistência de fatos que indiquem, concretamente, a atualidade da ameaça representada pela liberdade do recorrido neste feito, afasta-se a urgência que justifica a medida. Ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Manutenção da decisão hostilizada. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (RESE 70081613549, Segunda Câmara Criminal, TJ/RS, Relª Desª Rosaura Marques Borba, j. em 15/08/2019). 18. Destarte, em dissonância com a 3ª PJ, desprovejo o Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2023.
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803620-52.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de setembro de 2023.