Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA E DE VÍCIO NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO DOS JURADOS. SUPOSTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, em razão de golpe de arma branca desferido contra colega de trabalho após discussão relacionada a questões laborais e consumo de bebida alcoólica, resultando no óbito da vítima. A decisão popular rejeitou as teses defensivas de legítima defesa e de desclassificação para lesão corporal seguida de morte, fixando-se a pena e 13 anos e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu nulidade da sessão plenária em razão de suposta narrativa extraprocessual e emocional de informante, bem como por alegada inércia do juiz-presidente; (ii) estabelecer se houve vício na quesitação por ausência de contemplação integral das teses defensivas; (iii) verificar se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos; (iv) examinar a correção da dosimetria da pena, quanto à exasperação da pena-base, ao índice de redução da atenuante da confissão e à fixação do regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As nulidades ocorridas em plenário devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, inexistindo nos autos registro de protesto, reclamação ou requerimento consignado em ata, além de não se evidenciar prejuízo concreto apto a ensejar a anulação do julgamento, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. 4. A alegação de vício na quesitação não se sustenta diante do registro formal de que os quesitos foram elaborados em conformidade com a acusação e com as teses defensivas, sem impugnação das partes, afastando-se a existência de defeito capaz de comprometer o exercício da ampla defesa. 5. A anulação do veredicto popular por suposta contrariedade à prova dos autos constitui medida excepcional e somente se justifica quando a decisão dos jurados se revela arbitrária e dissociada do conjunto probatório, o que não se verifica quando há depoimentos convergentes e prova pericial aptos a sustentar o reconhecimento do dolo de matar e da qualificadora do motivo fútil. 6. A soberania dos veredictos impede a revaloração ampla da prova pelo Tribunal, sendo suficiente a existência de lastro probatório mínimo que ampare a conclusão adotada pelo Conselho de Sentença. 7. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação concreta, mediante valoração negativa da culpabilidade em razão do modo de agir do agente, sem incorrer em dupla punição por fato idêntico, sendo proporcional o incremento aplicado. 8. A redução da pena pela atenuante da confissão espontânea em fração inferior a 1/6 mostra-se legítima e proporcional, especialmente diante do caráter qualificado da confissão, inexistindo parâmetro legal obrigatório para adoção de fração diversa. 9. O regime inicial fechado decorre de imposição legal em razão da quantidade da pena aplicada, sendo desnecessária fundamentação adicional para sua fixação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Não há nulidade da sessão do Tribunal do Júri nem da quesitação quando ausente impugnação oportuna e inexistente prejuízo concreto. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada por elementos probatórios idôneos. A fixação da pena-base e a redução pela atenuante da confissão devem observar a fundamentação concreta e a proporcionalidade, sendo legítima a adoção de fração inferior a 1/6. O regime inicial fechado é impositivo quando o quantum da pena assim o determina”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos LIV, LV e XXXVIII, alínea “c”; CPP, arts. 563, 571, inciso VIII, 593, inciso III, alíneas “a” e “d”, 497, inciso III; CP, art. 121, § 2º, inciso II, art. 59, art. 65, inciso III, alínea “d”, art. 33, § 2º, alínea “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 171.154/SP, Rel. Des. Conv. Marilza Maynard, Sexta Turma, DJe 11.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 2.521.343/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.392.267/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10.04.2019; STJ, AgRg no HC 968.768/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 04.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.466.144/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 02.07.2025. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5580775-69.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE JOÃO ELIAS JOSÉ BARBOSA APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATÓRIO Consta dos autos que JOÃO ELIAS JOSÉ BARBOSA, nascido em 20 de dezembro de 1983, se viu denunciado (evento 9) no Juízo da 1ª vara dos crimes dolosos contra a vida de Goiânia pela suposta prática de homicídio qualificado pela motivação fútil (artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal), porque no dia 15 de julho de 2023, por volta das 21h02min, agindo com ânimo de matar e por motivo fútil, desferiu golpe de arma branca na região abdominal de Davi Ribeiro de Sousa, provocando lesão que o levou à morte dois dias depois. Segundo a denúncia, vítima e denunciado eram colegas de trabalho e, no dia dos fatos, encontravam-se em confraternização regada a bebida alcoólica na residência de terceiros. Durante o encontro, já sob efeito do álcool, iniciaram discussão relacionada à forma de trabalho e à remuneração por horas extras, a qual evoluiu para agressões físicas. Após intervenção de terceiros e determinação para que a vítima deixasse o local, o denunciado, de surpresa, apoderou-se de uma faca utilizada na reunião e desferiu golpe contra Davi Ribeiro de Sousa, evadindo-se em seguida. O ofendido foi socorrido e encaminhado ao Hospital de Urgências de Goiânia, onde se submeteu a procedimento cirúrgico, mas não resistiu ao ferimento grave, vindo a óbito em 17 de julho de 2023. Recebida a peça acusatória em 14.09.2023 (evento 12) e concluída a instrução preliminar, foi o processado pronunciado nos moldes da denúncia por meio de decisão intermediária (evento 81) lavrada pelo ilustre magistrado Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, publicada em 19.01.2024, ratificada por este Tribunal em julgamento de recurso em sentido estrito defensivo na sessão de 15.05.2024 (evento 129) e alcançada pela preclusão em 22.04.2025 (evento 200). Submetido a júri na sessão do dia 18.06.2025 (evento 263), foi o pronunciado condenado por homicídio qualificado pela motivação fútil (artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal), sendo rejeitadas as teses defensivas de legítima defesa e de desclassificação para lesão corporal seguida de morte. Proferida a sentença declaratória da vontade soberana dos jurados pelo ilustre magistrado Eduardo Pio Mascarenhas da Silva (evento 265), foi a resposta penal liquidada em 13 anos e 23 dias de reclusão, no regime inicial fechado, com execução imediata do julgado. A publicação da sentença e a intimação dos sujeitos do processo sobre o seu conteúdo se deram durante a sessão plenária, sendo manejada, em sequência, apelação defensiva (evento 274). O arrazoado recursal (evento 301) sustenta, preliminarmente, a nulidade da sessão plenária, com fulcro no artigo 593, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Penal. Alega que o julgamento foi contaminado por narrativas extraprocessuais e carregadas de emoção do informante Washington Rodrigues de Sousa, irmão da vítima, que teria veiculado informações sabidamente inverídicas sobre o número de filhos do falecido e o suposto óbito de uma filha após a morte do pai. Aduz que o juiz-presidente se quedou inerte em seu dever de reprimir o excesso, violando o disposto no artigo 497, inciso III, do Código de Processo Penal. Ainda em sede preliminar, argui vício na quesitação, asseverando que o questionário não contemplou integralmente as teses defensivas de desclassificação para lesão corporal seguida de morte e de reconhecimento do privilégio. No mérito, sustenta que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, pugnando pela anulação do veredicto sob o argumento de que o conjunto probatório não ampararia o dolo de matar nem a qualificadora do motivo fútil, ante a embriaguez dos envolvidos e a ocorrência de agressões mútuas prévias. No que pertine à individualização da resposta penal, diz que a pena-base foi exasperada de forma indevida e desproporcional. Alega que a negativação da culpabilidade carece de suporte empírico concreto, uma vez que a fundamentação baseada em premeditação e na busca ativa da vítima com uma faca não encontraria lastro nos autos. Aduz que o magistrado incorreu em dupla punição por fato idêntico ao utilizar elementos que já compõem o tipo penal ou a própria qualificadora. Pugna, ainda, pela revisão do índice de redução relativo à atenuante da confissão espontânea, sustentando que a fração de 1/12 aplicada foi meramente simbólica e exígua, devendo ser adequada ao patamar de 1/6. Por fim, insurge-se contra a fixação do regime inicial fechado, alegando ausência de fundamentação idônea. As contrarrazões ministeriais (evento 312) defenderam a manutenção integral do ato jurisdicional censurado, mesmo sentido que se posicionou o nobre Procurador de Justiça Maurício Gonçalves de Camargos, atuando como fiscal do ordenamento jurídico (evento 326). É o relatório, que submeto à sempre minudente Revisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5580775-69.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE JOÃO ELIAS JOSÉ BARBOSA APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA E DE VÍCIO NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO DOS JURADOS. SUPOSTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, em razão de golpe de arma branca desferido contra colega de trabalho após discussão relacionada a questões laborais e consumo de bebida alcoólica, resultando no óbito da vítima. A decisão popular rejeitou as teses defensivas de legítima defesa e de desclassificação para lesão corporal seguida de morte, fixando-se a pena e 13 anos e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu nulidade da sessão plenária em razão de suposta narrativa extraprocessual e emocional de informante, bem como por alegada inércia do juiz-presidente; (ii) estabelecer se houve vício na quesitação por ausência de contemplação integral das teses defensivas; (iii) verificar se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos; (iv) examinar a correção da dosimetria da pena, quanto à exasperação da pena-base, ao índice de redução da atenuante da confissão e à fixação do regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As nulidades ocorridas em plenário devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, inexistindo nos autos registro de protesto, reclamação ou requerimento consignado em ata, além de não se evidenciar prejuízo concreto apto a ensejar a anulação do julgamento, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. 4. A alegação de vício na quesitação não se sustenta diante do registro formal de que os quesitos foram elaborados em conformidade com a acusação e com as teses defensivas, sem impugnação das partes, afastando-se a existência de defeito capaz de comprometer o exercício da ampla defesa. 5. A anulação do veredicto popular por suposta contrariedade à prova dos autos constitui medida excepcional e somente se justifica quando a decisão dos jurados se revela arbitrária e dissociada do conjunto probatório, o que não se verifica quando há depoimentos convergentes e prova pericial aptos a sustentar o reconhecimento do dolo de matar e da qualificadora do motivo fútil. 6. A soberania dos veredictos impede a revaloração ampla da prova pelo Tribunal, sendo suficiente a existência de lastro probatório mínimo que ampare a conclusão adotada pelo Conselho de Sentença. 7. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação concreta, mediante valoração negativa da culpabilidade em razão do modo de agir do agente, sem incorrer em dupla punição por fato idêntico, sendo proporcional o incremento aplicado. 8. A redução da pena pela atenuante da confissão espontânea em fração inferior a 1/6 mostra-se legítima e proporcional, especialmente diante do caráter qualificado da confissão, inexistindo parâmetro legal obrigatório para adoção de fração diversa. 9. O regime inicial fechado decorre de imposição legal em razão da quantidade da pena aplicada, sendo desnecessária fundamentação adicional para sua fixação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Não há nulidade da sessão do Tribunal do Júri nem da quesitação quando ausente impugnação oportuna e inexistente prejuízo concreto. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada por elementos probatórios idôneos. A fixação da pena-base e a redução pela atenuante da confissão devem observar a fundamentação concreta e a proporcionalidade, sendo legítima a adoção de fração inferior a 1/6. O regime inicial fechado é impositivo quando o quantum da pena assim o determina”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos LIV, LV e XXXVIII, alínea “c”; CPP, arts. 563, 571, inciso VIII, 593, inciso III, alíneas “a” e “d”, 497, inciso III; CP, art. 121, § 2º, inciso II, art. 59, art. 65, inciso III, alínea “d”, art. 33, § 2º, alínea “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 171.154/SP, Rel. Des. Conv. Marilza Maynard, Sexta Turma, DJe 11.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 2.521.343/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.392.267/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10.04.2019; STJ, AgRg no HC 968.768/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 04.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.466.144/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 02.07.2025. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5580775-69.2023.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, em que é Apelante João Elias José Barbosa e Apelado o Ministério Público. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Maurício Gonçalves de Camargos DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5580775-69.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE JOÃO ELIAS JOSÉ BARBOSA APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS VOTO Porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, cuidando-se a hipótese de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO ELIAS JOSÉ BARBOSA em desprestígio de sentença publicada e proferida em 18.06.2025 (evento 265) pelo ilustre magistrado Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, em atuação na presidência do 1º Tribunal do Júri desta Capital, e declaratória, de acordo com a vontade soberana dos jurados, da condenação do apelante pela prática de homicídio qualificado pela motivação fútil (artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal), sendo a resposta penal liquidada em 13 anos e 23 dias de reclusão, no regime inicial fechado, com execução imediata do julgado. O arrazoado recursal (evento 301) sustenta, preliminarmente, a nulidade da sessão plenária, com fulcro no artigo 593, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Penal. Alega que o julgamento foi contaminado por narrativas extraprocessuais e carregadas de emoção do informante Washington Rodrigues de Sousa, irmão da vítima, que teria veiculado informações sabidamente inverídicas sobre o número de filhos do falecido e o suposto óbito de uma filha após a morte do pai. Aduz que o juiz-presidente se quedou inerte em seu dever de reprimir o excesso, violando o disposto no artigo 497, inciso III, do Código de Processo Penal. Ainda em sede preliminar, argui vício na quesitação, asseverando que o questionário não contemplou integralmente as teses defensivas de desclassificação para lesão corporal seguida de morte e de reconhecimento do privilégio. No mérito, sustenta que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, pugnando pela anulação do veredicto sob o argumento de que o conjunto probatório não ampararia o dolo de matar nem a qualificadora do motivo fútil, ante a embriaguez dos envolvidos e a ocorrência de agressões mútuas prévias. No que pertine à individualização da resposta penal, diz que a pena-base foi exasperada de forma indevida e desproporcional. Alega que a negativação da culpabilidade carece de suporte empírico concreto, uma vez que a fundamentação baseada em premeditação e na busca ativa da vítima com uma faca não encontraria lastro nos autos. Aduz que o magistrado incorreu em dupla punição por fato idêntico ao utilizar elementos que já compõem o tipo penal ou a própria qualificadora. Pugna, ainda, pela revisão do índice de redução relativo à atenuante da confissão espontânea, sustentando que a fração de 1/12 aplicada foi meramente simbólica e exígua, devendo ser adequada ao patamar de 1/6. Por fim, insurge-se contra a fixação do regime inicial fechado, alegando ausência de fundamentação idônea. Com efeito, analisando minuciosamente o conteúdo informativo e probatório deste processo, observa-se que, na fase investigativa (evento 1), foram coletados os elementos de convicção seguintes. O histórico de ocorrência confeccionado pelo policial civil Ádson Júnio Vieira Santos, consignando a formalização de notícia criminal pelo irmão da vítima dois dias após o fato, logo após a confirmação do óbito no hospital. O relato estabelece a identidade do suposto autor, o nexo causal entre a agressão por arma branca e o resultado morte, além de apontar para uma dinâmica de conflito interpessoal precedido por consumo de álcool. O documento registra, ainda, a entrega de evidências digitais (áudios) e documentais (cópia de RG) à autoridade policial no momento da oitiva inicial. O histórico de ocorrência confeccionado pela equipe policial militar da viatura nº 13610 (2º Sargento Reinaldo e Soldado Cavalcante), descrevendo a diligência policial no local do crime, imediatamente após sua ocorrência. Destaca-se a oitiva informal da testemunha Angra Cristina Mendes de Morais, em cuja residência os fatos se desenrolaram. O registro é relevante por fixar um desentendimento relacionado ao ambiente laboral de prestadores de serviço da SANEAGO, que escalou de discussão verbal para luta corporal e agressão letal com instrumento perfurocortante. A testemunha presencial José Carlos da Costa Filho forneceu detalhes sobre a motivação do delito, centrada na insatisfação do autor quanto às metas de produtividade laboral e ao fato de a vítima, na condição de motorista, auferir remuneração superior. O depoente descreveu uma dinâmica de ataque de oportunidade, pois, após a cessação de uma briga generalizada, o autor teria aproveitado o momento em que a vítima se retirava da residência para, de forma súbita (passando como um “vulto”), desferir o golpe de faca. A testemunha Angra Cristina Mendes de Morais ratificou integralmente a narrativa de José Carlos da Costa Filho. Indicou o valor do abono (R$ 500,00) como ponto central da discórdia. Reforçou a tese de surpresa na agressão, uma vez que a vítima já havia saído da casa e a testemunha acreditava que a situação estava “normalizada”. O informante Washington Rodrigues de Sousa apresentou prova de natureza extrajudicial e pós-fato: a confissão do autor via mensagens de aplicativo. O relato introduziu elementos sobre a conduta posterior do investigado, que teria passado a constranger a família da vítima e a exigir a devolução de pertences sob tom ameaçador. João Elias José Barbosa, em sua autodefesa, admitiu a autoria do golpe de faca, mas aduziu ter agido em legítima defesa e sem ânimo de matar. Alegou ter sido agredido previamente com socos e chutes (em local de cirurgia prévia) e afirmou que o golpe de faca foi um “ato de reflexo” após a vítima supostamente invadir a casa portando um capacete, versão que apresenta antinomia direta com os depoimentos das testemunhas José Carlos da Costa Filho e Angra Cristina Mendes de Morais, que afirmaram que o ataque ocorreu quando a vítima já estava fora da casa e se preparava para ir embora. O depoimento do empregador José Rodrigues da Silva contextualizou a relação laboral e confirma que a vítima acumulava a função de motorista, o que justificava o diferencial remuneratório. Revelou um incidente pretérito envolvendo o investigado, que teria sido vítima de facada em briga de bar dois meses antes, dado que a autoridade policial utilizou para traçar o perfil comportamental de João Elias José Barbosa de “temperamento agressivo”. O laudo de exame cadavérico nº 12135/2023 conclui uque a morte de Davi Ribeiro de Sousa ocorreu em 17.07.2023 (dois dias após ser esfaqueado e internado), por choque hipovolêmico decorrente de lesão hepática provocada em ação perfurocortante. O perito identificou uma ferida na região do epigástrio (aproximadamente 4 cm) que atingiu o lobo esquerdo do fígado, causando hemoperitônio (sangramento interno massivo). O relatório necropapiloscópico nº 1202/2023 confirmou, por meio do confronto de impressões digitais, a identidade do cadáver como sendo efetivamente Davi Ribeiro de Sousa. O levantamento fotográfico do local e da vítima encerra imagens de Davi Ribeiro de Sousa caído ao solo imediatamente após o crime, apresentando ferimento abdominal e expressiva perda de sangue, ao passo que registro fotográfico pericial contém imagens detalhadas do exame cadavérico, evidenciando a localização precisa do golpe de faca e a extensão da lesão interna no fígado. O registro de atendimento integrado nº 31018498 contém a narrativa imediata das equipes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. Registra que a viatura nº 13610 foi empenhada às 21h04min do dia 15.07.2023, fixando a cronologia exata da ocorrência. Na etapa jurisdicionalizada (eventos 63 e 64), de sua vez, foram colhidas as provas orais abaixo. A testemunha José Rodrigues da Silva, na qualidade de administrador da empresa prestadora de serviços à SANEAGO e empregador de Davi Ribeiro de Sousa e de João Elias José Barbosa, foi enfática ao classificar tanto o réu quanto a vítima como “excelentes funcionários” e pessoas de sua confiança. Negou peremptoriamente a existência de qualquer animosidade prévia ou hierarquia entre eles, pontuando que ambos exerciam as funções de pedreiro/servente com remuneração rigorosamente idêntica. Desconstruiu a tese de conflito por horas extras, afirmando que não houve qualquer queixa formal à administração e que, pelo contrário, os funcionários costumavam disputar a realização de horas excedentes. O depoente reforçou o vínculo de proximidade entre Davi Ribeiro de Sousa e João Elias José Barbosa, mencionando que a vítima oferecia carona diária ao réu para o deslocamento ao trabalho. Esclareceu, ainda, que a motocicleta utilizada pelo ofendido no dia do crime pertencia à própria testemunha, tendo sido emprestada a Davi Ribeiro de Sousa para facilitar o trajeto laboral. Confirmou que João Elias José Barbosa havia sido vítima de uma agressão por arma branca aproximadamente dois ou três meses antes dos fatos narrados na denúncia, ressalvando que tal evento ocorreu fora do ambiente e horário de trabalho, não possuindo detalhes sobre a motivação. O ponto mais sensível do depoimento reside no relato de uma ligação telefônica via aplicativo whatsapp efetuada por João Elias José Barbosa logo após o crime. Segundo a testemunha, o processado, demonstrando estado de embriaguez e alteração, solicitou que o empregador pagasse um uber para que ele pudesse “se evadir do local”. O depoente soube do crime minutos após a ligação do réu, através de José Carlos da Costa Filho, o que confere alta verossimilhança ao relato sobre o pedido de auxílio para fuga. A testemunha Angra Cristina Mendes de Morais, anfitriã do local do crime e colega de trabalho dos envolvidos, confirmou que havia uma tensão crescente entre Davi Ribeiro de Sousa e João Elias José Barbosa, relatada por seu companheiro José Carlos da Costa Filho cerca de um mês antes do crime. O cerne do conflito residia em divergências sobre o cumprimento de metas de serviço e a realização de horas extras: enquanto o ofendido pretendia estender o horário para maximizar os ganhos (especificamente um abono de R$ 500,00), o acusado se opunha à extensão da jornada. Acrescentou que, em ocasiões anteriores, ambos chegaram às vias de fato dentro do veículo da empresa. Descreveu que os envolvidos, após o expediente, iniciaram o consumo de cerveja e cachaça, ressaltando o elevado estado de embriaguez de Davi Ribeiro de Sousa, de João Elias José Barbosa e José Carlos da Costa Filho. A discussão final teria sido deflagrada quando o ofendido afirmou ao processado que não o incluiria na próxima meta de produtividade. Houve luta corporal, a qual a testemunha tentou separar, sendo inclusive atingida por um soco. O ponto de maior relevância do relato reside na descrição do momento exato do crime. Após a separação da briga inicial, a testemunha determinou que ambos se retirassem de sua residência. João Elias José Barbosa permaneceu no interior do quintal, enquanto Davi Ribeiro de Sousa já se encontrava na via pública. Ao ausentar-se por um instante para ir ao banheiro (“apenas o tempo de fazer xixi”), a testemunha retornou e encontrou o ofendido caído ao solo, gritando que havia sido atingido. O acusado foi avistado pela depoente evadindo-se do local a pé. Reforçou a tese de que o réu se armou com uma faca de cozinha pertencente à própria testemunha, que sumiu do suporte após o fato. Questionada pela defesa sobre a presença de um capacete de motociclista próximo ao corpo (tese de que Davi Ribeiro de Sousa teria invadido a casa armado com o capacete), a testemunha afirmou não ter percebido tal detalhe devido ao estado de choque, limitando-se a dizer que o réu já estava mancando quando chegou ao local, possivelmente devido a um ferimento de facada sofrido meses antes. José Carlos da Costa Filho, anfitrião do evento e colega de trabalho imediato da vítima e do réu, confirmou a existência de uma tensão prévia entre Davi Ribeiro de Sousa e João Elias José Barbosa, surgida aproximadamente dez dias antes do crime, quando a equipe iniciou uma “meta” de produtividade. O conflito era centrado na jornada de trabalho: o réu desejava encerrar o expediente mais cedo, enquanto a vítima insistia no cumprimento integral do horário até às 18h para garantir o bônus financeiro. José Carlos da Costa Filho classificou essas discussões como “coisa passageira” até o dia do fato, embora tenha admitido que ambos já haviam discutido de forma acalorada dentro do caminhão da empresa. A testemunha relatou que todos os participantes iniciaram o consumo de álcool ainda à tarde. Foram consumidas diversas cervejas e pelo menos um litro de cachaça, resultando em um estado de embriaguez profunda em todos os envolvidos (“já estavam no grau”). A discussão sobre trabalho reacendeu durante a confraternização, evoluindo para luta corporal que foi apartada pela esposa do depoente. O ponto crucial do depoimento reside na descrição do momento em que a briga foi “pacificada”. Segundo José Carlos da Costa Filho, a vítima já havia montado na motocicleta e se preparava para deixar o local em direção à via pública. O depoente estava escorado no muro do portão, conversando com Davi Ribeiro de Sousa em tom de despedida. Nesse exato momento, João Elias José Barbosa saiu correndo de dentro da residência e atingiu o ofendido. A narrativa reforça a informação de que uma faca de cozinha sumiu da residência após o crime, sugerindo que o réu se armou no interior da casa enquanto a vítima se dirigia ao portão. Mencionou também que Davi Ribeiro de Sousa, ainda consciente após o golpe, afirmou perdoar o agressor. Após o fato, a testemunha acompanhou o ofendido ao hospital e manteve contato com o irmão deste (Washington Rodrigues de Sousa) para informar sobre o ocorrido. O informante Washington Rodrigues de Sousa, irmão da vítima e colega de trabalho dos envolvidos, traçou um perfil comportamental de João Elias José Barbosa pautado pela impulsividade e agressividade, especialmente sob efeito de álcool. Relatou episódios pretéritos de violência física perpetrados pelo réu contra amigos e colegas de trabalho (mencionando agressões em uma pescaria e em uma confraternização doméstica). Ressaltou que o próprio acusado já havia sido vítima de esfaqueamento em briga de bar meses antes, fato que utilizava frequentemente em tom de bravata ou ameaça no ambiente laboral. Confirmou a existência de atrito prévio relacionado a um bônus de R$ 500,00 por metas de produtividade. Segundo o depoente, a vítima, na condição de motorista e responsável pela rota, desejava cumprir as metas para auferir o bônus, enquanto o processado se opunha à extensão da jornada. Esta divergência teria ocorrido na antevéspera do crime. Embora não tenha presenciado o golpe, a testemunha recebeu uma confissão direta do réu, via aplicativo de mensagens, na manhã seguinte ao fato. Washington Rodrigues de Sousa também reproduziu o relato que recebeu de José Carlos da Costa Filho, convergindo com a tese de que o ataque ocorreu quando a briga já estava apartada e a vítima se preparava para sair de moto. Afirmou que continuou mantendo contato com o réu após o crime a pedido da autoridade policial (“estratégia de localização”). Nesse período, o depoente e sua família sentiram-se atemorizados pela onipresença de João Elias José Barbosa, que conhecia suas rotinas e endereços. O processado também teria tentado recuperar documentos pessoais que ficaram em posse da testemunha após o crime. Em sede de interrogatório judicial, João Elias José Barbosa confirmou a existência de uma divergência trabalhista crônica com a vítima. O conflito residia na interpretação da “meta” estabelecida pelo empregador: o réu, devido a obrigações domésticas com o filho e a uma fragilidade física decorrente de uma agressão sofrida meses antes (facada na perna), desejava encerrar o expediente assim que as tarefas fossem cumpridas, enquanto a vítima insistia em permanecer até o limite do horário para garantir a gratificação. O processado admitiu o consumo de vultosa quantidade de álcool (cerveja e cachaça) em companhia de Davi Ribeiro de Sousa e do anfitrião José Carlos da Costa Filho. Relatou que a briga física foi iniciada pelo ofendido, que o teria atingido no rosto e desferido chutes enquanto o acusado estava caído. O relato apresenta uma divergência crucial em relação aos depoimentos das testemunhas oculares (Angra Cristina Mendes de Morais e José Carlos da Costa Filho). Enquanto as testemunhas afirmam que Davi Ribeiro de Sousa já estava montado na moto na via pública e o réu saiu de dentro da casa para golpeá-lo, o apelante sustentou que a vítima “tentou invadir” o imóvel portando um capacete como arma. Todavia, sob questionamento do Ministério Público, o réu admitiu que a vítima estava, de fato, na calçada no momento do golpe e que “não chegou a invadir” a residência. João Elias José Barbosa buscou demonstrar arrependimento ao narrar que prestou socorro moral à vítima (pedido de perdão no local) e que manteve contato com a família de Davi Ribeiro de Sousa para desculpar-se. Admitiu a fuga inicial para “lotes baldios” por três dias, alegando medo e desespero. Durante a sessão plenária (evento 262), foi produzido o material de persuasão seguinte. A testemunha José Carlos da Costa Filho confirmou que não havia inimizade prévia conhecida entre acusado e ofendido, sendo a confraternização em sua residência um ato de socialização entre colegas de trabalho. Relatou que a discussão fatal teve origem em questões laborais (“negócio de serviço, empresa”), citando especificamente disparidades salariais (“um ganhava mais, outro ganhava menos”). O depoimento é incisivo ao descrever que a briga física inicial havia sido pacificada por Angra Cristina Mendes de Morais, que determinou a saída de ambos. José Carlos da Costa Filho acompanhou a vítima até o portão, onde esta já se encontrava montada na motocicleta e em processo de colocação do capacete. A testemunha afirma que viu um “vulto” sair de dentro da casa e investir contra Davi Ribeiro de Sousa, que estava “quietinha em cima da moto”. Indagado sobre a condição física do réu (que alegara debilidade por ferimento prévio), a testemunha relatou que ele apenas “mancava um pouco”, mas consumia álcool e agia normalmente, sem sinais de dor incapacitante. Após a facada, João Elias José Barbosa teria saído andando e proferido um pedido de desculpas, conduta que indica plena consciência do ato, mas que não foi acompanhada de qualquer tentativa de prestar socorro efetivo, confirmando a fuga imediata do local. A defesa tentou explorar contradições relativas à embriaguez da testemunha para desqualificar a precisão do relato sobre a vítima estar montada na moto. Contudo, José Carlos da Costa Filho manteve a afirmação de forma categórica, detalhando inclusive que a vítima já estava com o capacete “meio colocado”. A testemunha Angra Cristina Mendes de Morais reafirmou que a animosidade prévia e a discussão no dia do crime originaram-se de uma meta de produtividade na empresa. O conflito residia no fato de a vítima desejar estender o horário de trabalho para auferir um bônus financeiro (mencionado como metragem de buracos tampados), enquanto o réu, pretendia encerrar o expediente mais cedo. Segundo a depoente, seu esposo relatava que os dois já vinham “quase se dando murros” dentro do caminhão de serviço por esse motivo. A briga no dia dos fatos foi deflagrada quando a vítima afirmou que não incluiria mais o réu nas metas lucrativas. Mais uma vez, o ponto crucial do depoimento é a descrição do momento em que a briga foi “encerrada”. Após a luta corporal inicial, a testemunha apaziguou os contendores e ordenou que Davi Ribeiro de Sousa se retirasse de moto, enquanto oferecia a João Elias José Barbosa dinheiro para um uber ou que pernoitasse na residência. A declarante relatou que a vítima já estava saindo, com “um pé para fora do portão”, e João Elias José Barbosa permanecia no quintal. No brevíssimo intervalo em que a testemunha entrou na casa para utilizar o banheiro, o ataque ocorreu. Ao sair, encontrou o ofendido atingido e o processado em fuga. Essa dinâmica sugere que João Elias José Barbosa se aproveitou da pacificação do conflito e da vulnerabilidade da vítima em processo de saída para desferir o golpe letal. A testemunha corroborou a tese de que o acusado se armou no local, indicando que uma faca de churrasco, pertencente ao seu jogo de cozinha, desapareceu imediatamente após o fato. Ressaltou que João Elias José Barbosa tinha livre acesso ao interior da casa (cozinha/geladeira/banheiro) durante a confraternização, o que permitiu que ele se armasse sem levantar suspeitas imediatas. A inquirida confirmou o elevado consumo de álcool por parte do seu marido e dos envolvidos (cerveja e cachaça 51), embora tenha ressaltado que ela própria estava mais lúcida. Relatou que, após a briga ser apartada, Davi Ribeiro de Sousa agiu com “educação”, pediu desculpas e aceitou retirar-se, não demonstrando qualquer atitude agressiva no momento imediatamente anterior a ser esfaqueada. O informante Washington Rodrigues de Sousa voltou a descrever João Elias José Barbosa como uma pessoa de temperamento “alterado” e “nervoso”, que frequentemente mencionava a resolução de conflitos por meio de “facadas”. Relatou episódios pretéritos de violência desproporcional, citando um evento em que o réu agrediu fisicamente um anfitrião embriagado e mencionou o histórico recente de João Elias José Barbosa ter sido vítima de esfaqueamento em briga de bar (fato ocorrido dois meses antes do crime ora apurado). A testemunha ressaltou que, apesar desse ferimento prévio, o réu exercia suas funções laborais sem limitações físicas aparentes. O depoente confirmou a existência de uma tensão latente entre seu irmão e João Elias José Barbosa, originada na antevéspera do crime por divergências sobre a execução de horas extras para o cumprimento de metas de produtividade. Davi Ribeiro de Sousa pretendia estender a jornada para maximizar ganhos financeiros, enquanto o processado demonstrava resistência e agressividade verbal quanto a essa exigência. O ponto fulcral do depoimento é o relato de que o próprio réu, por meio de áudios via whatsapp na manhã seguinte ao crime, confessou a autoria da agressão letal. A testemunha detalhou que o acusado também enviou mensagens em tom de desculpas para a filha da vítima. Relatou que João Elias José Barbosa, mesmo foragido, manteve contato para tentar recuperar documentos pessoais que ficaram na cena do crime, demonstrando preocupação em recompor seus pertences antes de sua apresentação formal ou captura. A testemunha José Rodrigues da Silva voltou a classificar acusado e vítima como “funcionários excelentes” até a ocorrência do fato, destacando Davi Ribeiro de Sousa como seu melhor colaborador. Ressaltou a inexistência de animosidade prévia visível, pontuando que o ofendido oferecia carona diária ao réu para o deslocamento ao trabalho, o que, na visão da testemunha, torna o ato inexplicável e desproporcional. Rechaçou categoricamente a tese de que divergências salariais ou metas laborais pudessem justificar a agressão, classificando tais alegações como tentativas vãs de justificar uma “covardia”. O ponto de maior relevo probatório reside na revelação de que João Elias José Barbosa telefonou para a testemunha no dia do crime. Segundo José Rodrigues da Silva, o acusado admitiu ter “agredido” Davi Ribeiro de Sousa e solicitou auxílio financeiro para empreender fuga. A testemunha demonstrou profundo abalo psicológico e temor pela própria segurança e de sua genitora, idosa de 72 anos, em razão da proximidade residencial com a família do processado. Embora tenha admitido, sob o crivo da defesa, que não houve ameaça direta dirigida à sua pessoa, José Rodrigues da Silva fundamentou seu receio na natureza violenta do ato praticado contra um colega de trabalho próximo, o que gera, em sua percepção, um estado de perigo latente. Feito esse registro, passo ao exame das teses recursais. No que se refere à alegada nulidade da sessão plenária por “ contaminação” do julgamento popular pelas narrativas extraprocessuais e linguagem emocional, a premissa normativa invocada pela defesa (= dever de polícia do juiz-presidente para coibir excessos e assegurar que o julgamento se desenvolva dentro do objeto processual) é correta em abstrato, sendo inerente ao procedimento do júri a necessidade de preservação do contraditório e do devido processo legal, com garantia de julgamento por jurados sem induções indevidas (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) e sob direção regular do presidente (artigo 497, inciso III, do Código de Processo Penal). Contudo, no caso concreto, à luz do material efetivamente reexaminado por este subscritor, não se verifica lastro documental idôneo que autorize concluir pela ocorrência de vício invalidante apto a impor novo júri, haja vista que a ata da sessão de julgamento, documento oficial que registra os atos essenciais do plenário, consigna expressamente: (i) que, após os debates, “não houve requerimento de diligência ou reinquirição de testemunhas”; (ii) que o juiz-presidente leu e explicou a significação legal de cada quesito, formulado “de acordo com a acusação, e com as teses da defesa”; e (iii) que “sobre os quesitos formulados, não houve reclamação nem requerimento das partes”, anotando-se, ainda, ao final, que “não houve requerimentos”. Esse registro é determinante por duas ordens de razões. A primeira, de índole processual, diz respeito ao regime das nulidades ocorridas em plenário, que, em regra, devem ser arguidas “logo depois de ocorrerem”, sob pena de preclusão (artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal), ressalvada a hipótese de vício cuja detecção seja objetivamente impossível no momento em que ocorreu, o que não se evidencia aqui. A segunda razão é de índole material: mesmo quando se discute nulidade, a anulação do ato processual exige demonstração de prejuízo concreto, não se declarando nulidade por presunção (artigo 563 do Código de Processo Penal), especialmente quando se trata de procedimento do júri, em que a soberania dos veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘c’, da Constituição Federal) só cede diante de vício efetivamente demonstrado e relevante. Aqui, o que há nos autos é, de um lado, a tese defensiva de que houve uso de epítetos e de narrativa emotiva sem lastro; de outro, há registro oficial de inexistência de intervenção requerida, reclamação, diligência ou ressalva. Sem a apresentação do conteúdo completo e literal dos debates e das intervenções processuais eventualmente formuladas, não é possível reconstruir, com segurança jurídica, a dinâmica do plenário a ponto de afirmar que o juiz-presidente se omitiu em coibir abuso e que tal omissão foi decisiva para o convencimento dos jurados, sobretudo quando a prova do fato central (golpe de faca com resultado morte) e a própria controvérsia jurídica (dolo, legítima defesa, desclassificação) foram submetidas ao conselho sob quesitação formal, como se extrai da sentença e da ata. Nessas condições, a preliminar de nulidade por “contaminação emotiva” não pode ser acolhida por falta de suporte documental robusto para superar a presunção de regularidade do ato e, principalmente, para afastar o óbice objetivo da preclusão consignada pela própria ata, sem que se tenha prova idônea de protesto oportuno ou de impossibilidade real de arguição imediata. Veja-se, guardadas as proporções devidas: “A alegada nulidade, consistente na manifestação do pai da vítima quando assistia a sessão do Júri, não foi suscitada no momento oportuno, uma vez que somente foi levantada em sede de apelação, restando preclusa a matéria, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal” (STJ, 6ª Turma, HC. nº 171.154/SP, Rel.ª convocada do TJSE Des.ª Marilza Maynard, DJe. de 11.06.2014). A tese processual de ausência de quesito de desclassificação e/ou de privilégio também seria, em abstrato, relevante, pois o procedimento do júri exige quesitação que reflita as teses efetivamente sustentadas e juridicamente viáveis, sob pena de supressão de defesa. Ocorre que, no plano concreto, a própria sentença registra que a defesa pediu absolvição por legítima defesa e, subsidiariamente, desclassificação para lesão corporal seguida de morte, tendo os jurados rejeitado o quesito absolutório e reconhecido que o apelante “quis ou assumiu o risco de produzir o resultado morte”, além de ter reconhecido a qualificadora do motivo fútil. Mais do que isso, a ata formaliza que os quesitos foram formulados “de acordo com a acusação, e com as teses da defesa”, e que não houve reclamação ou requerimento das partes a respeito deles, o que enfraquece decisivamente a alegação de supressão de quesito essencial. É certo que a defesa, nas razões, condiciona sua nulidade ao que “se verificada na ata e nas folhas do termo de votação”, afirmando ausência de quesito(s) específico(s). Todavia, à luz do que foi efetivamente produzido, não há demonstração documental dessa ausência. Ao contrário, o documento oficial que se tem (ata) aponta regularidade e inexistência de impugnação. Em matéria de nulidade por quesitação, sobretudo quando se pretende a anulação de julgamento popular, não basta a afirmação hipotética; exige-se demonstração concreta do defeito e do prejuízo, o que não se satisfez no conjunto documental submetido ao crivo deste subscritor. Por isso, rejeito também essa preliminar. Confira-se: “Ocorreu a preclusão consumativa, certo que eventuais irregularidades havidas na sessão de julgamento – no caso a ausência de quesitos que seriam obrigatórios – devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão, o que não se verificou no caso sob juízo, em franca não observância do artigo 571 do Código de Processo Penal (REsp. nº 1.903.295/SP, 6ª turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe. de 06.03.2023)” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no AREsp. nº 2.521.343/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. de 24.09.2024). Prosseguindo, a alegação de que o veredicto popular seria manifestamente contrário à prova dos autos também improcede. Nos termos do artigo 593, inciso III, alínea ‘d’, do Código de Processo Penal, a anulação do julgamento do júri constitui medida excepcional, admissível apenas quando a decisão dos jurados se mostrar “absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório constante dos autos [...], enfim, aquela que não tem nenhuma prova ou elemento informativo que a suporte ou justifique ” (Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal. 14ª ed., São Paulo: JusPodvim, 2025, p. 1727). Não se trata de reavaliação da prova ou de substituição da íntima convicção dos jurados pelo entendimento do Tribunal, mas de controle mínimo de racionalidade e arbitrariedade. No caso concreto, a condenação encontra respaldo em diversos elementos informativos e em outros mais produzidos sob contraditório judicial e na presença do próprio júri, notadamente os depoimentos de Angra Cristina Mendes de Morais e de José Carlos da Costa Filho, anfitriões da residência em cuja porta se deu a agressão por faca que, por ter atingido gravemente o fígado de Davi Ribeiro de Sousa, acabou provocando o resultado morte dois dias depois. Esses dois elementos, por si sós, já fornecem “lastro mínimo” para a opção dos jurados: uma dinâmica em que, após discussão e vias de fato, com a vítima se retirando do local, há golpe dirigido a região corporal vital (abdômen com lesão hepática indicada em perícia como causa determinante do choque hipovolêmico que causou a morte) e fuga, compatibilizando-se com a conclusão de dolo de matar (ao menos eventual) e com a rejeição da legítima defesa, que exige agressão injusta atual ou iminente e uso moderado dos meios necessários. A decisão do júri, tal como refletida na sentença, reconheceu materialidade, autoria, rejeitou o quesito absolutório e assentou o dolo (“quis ou assumiu o risco”), o que se mostra coerente com o acervo mínimo acima apontado. A defesa sustenta que haveria espaço para desclassificação a lesão corporal seguida de morte e/ou privilégio por violenta emoção, enfatizando embriaguez generalizada, agressões recíprocas e ausência de testemunha com visão direta do golpe. Sem embargo da possibilidade abstrata dessas teses, a providência recursal pretendida exigiria demonstração de que nenhuma leitura racional do conjunto informativo e probatório dos autos permitiria a conclusão de homicídio doloso qualificado por motivo fútil. E isso não se verifica, uma vez que: (a) a ausência de testemunha ocular direta do instante do golpe não impede, por si, a condenação, se há encadeamento lógico entre a dinâmica anterior, os relatos convergentes do contexto e os dados periciais do ferimento; (b) a embriaguez, sendo generalizada e não demonstrada como excludente de imputabilidade, não impõe automaticamente desclassificação; (c) a existência de briga anterior e de provocação não obriga, sem mais, a conclusão de dolo diverso ou de reação sob violenta emoção, podendo o júri, na íntima convicção, ter reputado que, cessada a agressão imediata e estando a vítima em retirada, o golpe com arma branca em região vital caracterizou dolo de matar, e não mera intenção de lesionar; (d) o motivo fútil encontra plausibilidade na desproporção entre o móvel (discussão por serviço/horas extras) e o resultado (morte), tal como descrito na narrativa acusatória mantida em pronúncia e acolhida no julgamento popular. Nesse cenário, não se identifica veredicto arbitrário ou sem respaldo mínimo. Ao contrário, há suporte apto a justificar a conclusão condenatória, de modo que o controle do Tribunal, sob pena de violação à soberania dos veredictos, não pode se converter em nova instância de revaloração plena da prova. É de se relembrar que, consoante já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “no rito do Júri, em que as decisões proferidas pelo conselho de sentença prescindem de motivação, por estarem balizadas, por mandamento constitucional do artigo 5º, inciso XXXVIII, da CF/88, no sistema da íntima convicção, não há como a Corte local precisar” se determinado elemento de convicção ou acontecimento durante a sessão plenária “foi ou não determinante para a formação do convencimento dos jurados” (STJ, 6ª Turma, AgRg. no AREsp. nº 1.392.267/AL, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe. de 10.04.2019), de modo que a simples opção do júri por algum dado factual ou de convencimento constante do processo não significa que o restante do conteúdo informativo e probatório dos autos foi desconsiderado ou que deixou de servir de base para o veredicto, mas se e tão apenas que lhe faltou força de convencimento para incutir nos jurados certeza subjetiva sobre determinado tema ou questão. De resto, no que pertine à individualização da resposta penal, sabe-se que, no controle recursal, cumpre ao Tribunal verificar, com rigor, a existência de fundamentação concreta e a observância da proporcionalidade, vedada a dupla punição por fato idêntico e preservada a discricionariedade vinculada do julgador, sem a imposição de automatismos. No caso, a sentença consignou, expressamente, que os jurados reconheceram a qualificadora do motivo fútil e, a partir daí, iniciou a dosimetria. No primeiro estágio, o juízo sentenciante negativou a culpabilidade ao afirmar que o réu, “após uma briga com a vítima e sua colocação para fora da residência”, teria premeditado o crime, munindo-se de faca, deslocando-se ao local onde a vítima estava e desferindo golpe em região vital. Ao mesmo tempo, registrou que o réu era tecnicamente primário, que não se aferiu personalidade, que não havia dados de conduta social, e que o motivo fútil não seria valorado nessa fase por qualificar o delito, justamente “a fim de se evitar o bis in idem”. Quanto às circunstâncias, anotou tratar-se de crime ocorrido à noite, na porta de residência, sem valoração desfavorável; às consequências, reputou-as próprias do tipo; e ao comportamento da vítima, consignou neutralidade, destacando orientação de que não pode ser valorado para recrudescer a pena-base. Essa moldura evidencia que a exasperação não foi derivada de afirmações vazias, mas de um encadeamento fático apontado na própria sentença: encerrada a briga, vítima já fora da residência, agente que se arma e se desloca para consumar o golpe em área vital. A defesa denomina tais fundamentos de “genéricos” e sustenta ausência de particularidade que exceda o tipo, mas, à luz do que efetivamente consta do provimento condenatório, a censurabilidade foi construída em torno de um dado qualitativo relevante para o artigo 59: não se tratou de ação impetuosa durante confronto em curso, mas de conduta com intervalo lógico e comportamental que permitiu reflexão e escolha, com incremento do desvalor da ação. É precisamente essa a fronteira que a dogmática majoritária reconhece para a culpabilidade judicial: não a culpabilidade como pressuposto do crime, mas como medida do grau de reprovabilidade do agir, aferida a partir de elementos concretos do caso, sem se confundir com qualificadoras ou agravantes. Tampouco se percebe, a partir do que está documentado, dupla punição por fato idêntico. A qualificadora reconhecida foi o motivo fútil. A sentença, de modo expresso, afastou a valoração negativa do motivo na primeira fase “pois qualifica o crime”, para evitar dupla consideração. Já a culpabilidade foi negativada por circunstâncias diversas, ligadas ao planejamento e ao comportamento subsequente à briga, e não à razão fútil em si. Nessa perspectiva, não há superposição necessária entre a causa qualificadora (motivo) e o fundamento do vetor (premeditação/deliberação e modo de agir descrito), de modo que, no estreito limite da revisão da dosimetria, não se identifica dupla valoração do mesmo dado. Superada a idoneidade do fundamento, cumpre apreciar o índice de incremento. O preceito secundário do artigo 121, § 2º, do Código Penal, no que interessa, estabelece pena abstrata de 12 a 30 anos de reclusão, o que define intervalo de 18 anos. Na sentença, o magistrado fixou a pena-base em 14 anos e 3 meses, afirmando aplicar, para “cada circunstância desfavorável”, fração de 1/8, e deixou claro que apenas um vetor foi considerado desfavorável, a culpabilidade. À vista da aritmética subjacente, 1/8 de 18 anos corresponde a 2 anos e 3 meses; somados ao mínimo de 12 anos, alcança-se, precisamente, 14 anos e 3 meses, tal como lançado. Esse modo de proceder, além de coerente internamente, encontra respaldo na orientação usualmente aceita de que, para um único vetor negativo, é admissível incremento moderado, seja por 1/6 da sanção abstrata mínima, seja por 1/8 da diferença entre as reprimendas abstratas máxima e mínima, não se extraindo do direito positivo um dever de adoção de fração única e invariável. A propósito: “Quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 968.768/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe. de 04.07.2025). Dentro desses limites, o incremento aplicado, por um único vetor, não se revela excessivo, sobretudo porque o sentenciante, ao mesmo tempo, neutralizou os demais moduladores e explicitou a razão de não negativar o dos motivos da infração penal, por já qualificar o crime. Na fase secundária, a controvérsia se desloca para a atenuante da confissão. A sentença reconheceu a “confissão qualificada” e reduziu a pena em 1/12, registrando que o réu “admitiu ter praticado o fato para se defender”, estabelecendo pena em 13 anos e 23 dias e tornando-a definitiva, por inexistirem outras circunstâncias agravantes/atenuantes ou causas de aumento/diminuição. A defesa não discute a incidência, mas a eficácia do redutor, afirmando ser “exígua” a fração de 1/12 e invocando a tradição de 1/6. Contudo, nota-se que a deliberação impugnada atendeu aos ditames do tema repetitivo e de eficácia vinculante nº 1194 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade” (ênfase acrescida). Ademais, é cediço que, inexistindo parâmetro legal fixo para a fração de redução por atenuantes genéricas, o controle recursal não substitui a discricionariedade vinculada do sentenciante por um automatismo fracionário, devendo examinar se a escolha é racional e proporcional, à luz do caso e da estrutura da dosimetria. No caso concreto, é verificável, pelos próprios números lançados, que a redução não foi meramente simbólica. A pena-base fixada foi de 14 anos e 3 meses. A redução de 1/12 conduziu à pena final de 13 anos e 23 dias. A diferença é objetiva e mensurável, com decréscimo efetivo em patamar compatível com a fração indicada e, sobretudo, com preservação do equilíbrio entre a única circunstância judicial negativa reconhecida e a atenuante admitida. A pretensão de impor, como regra, o redutor de 1/6, para além de não encontrar suporte no direito positivo, contraria precedente qualificado (Tema/STJ nº 1194), não se evidenciando elementos adicionais (como multiplicidade de atenuantes, confissão integral robustamente corroborada por colaboração efetiva, ou circunstâncias extraordinárias) que, por si, tornassem desproporcional a escolha de 1/12. Veja-se: “É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade na aplicação da fração de 1/12 de maneira fundamentada, por atender os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no AREsp. nº 2.466.144/SC, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe. de 02.07.2025). No que se refere ao regime inicial, a sentença determinou o cumprimento em modo fechado, “nos termos do artigo 33, §2º, alínea ‘a’, do Código Penal”, e consignou detração penal em razão de prisão anterior vinculada ao fato sem repercussão favorável. A defesa sustenta deficiência de fundamentação e postula readequação. Contudo, considerada a pena reclusiva definitiva de 13 anos e 23 dias, não se trata de escolha discricionária por gravosidade acrescida que demandasse motivação para superar regime menos severo, mas de imposição legal. Forte em tais considerações, conheço do apelo e lhe nego provimento, mantendo incólumes, a sessão plenária, o veredicto popular condenatório e a sentença declaratória respectiva, constantes dos eventos 263 e 264, sendo acolhido o parecer opinativo da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, na condição de fiscal da ordem jurídica. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 6/RQ