Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858688/MG (2025/0051150-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: RAFAEL RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Reconstituio o relatório de fl. 198/200: "Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão (fls. 137/141) proferida pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o processamento do Recurso Especial interposto em face de acórdão proferido por sua Câmara Justiça 4.0 - Especializada Criminal, que negou provimento ao agravo em execução penal ministerial (Agravo de Execução Penal nº 1.0301.17.004662-9/001), mantendo decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Belo Horizonte/MG, que declarou a extinção da pena privativa de liberdade do sentenciado, não obstante o inadimplemento da pena de multa. 2. O acórdão em questão restou ementado da forma que segue: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENCIADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Conforme entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, o inadimplemento da pena de multa aplicada ao sentenciado impede a extinção da punibilidade do agente, salvo se comprovada a situação de hipossuficiência do reeducando. - “In casu”, o apenado é presumidamente hipossuficiente, circunstância verificada em razão do patrocínio da causa pela Defensoria Pública, caso em que devido o reconhecimento da extinção da punibilidade. (fl. 92) 3. Em sede de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, o recorrente sustenta que o aresto recorrido violou os artigos 50 e 51, ambos do Código Penal, afirmando a necessidade de pagamento da pena de multa ou comprovação da hipossuficiência do apenado para a extinção da punibilidade, não sendo cabível para tanto a presunção. 4. Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso especial para reformar a decisão do Tribunal a quo, determinando-se o prosseguimento da execução da pena de multa até que haja nos autos, no mínimo, a autodeclaração de hipossuficiência financeira assinada do sentenciado. 5. Todavia, a decisão recorrida inadmitiu o processamento do recurso especial em razão da incidência do óbice previsto na Súmula 83 desse Superior Tribunal de Justiça. 6. Adveio o presente agravo em recurso especial, às fls. 153/159, em cujas razões o agravante alega, em síntese, a não incidência do referido óbice sumular, uma vez que “a tese firmada por meio desse Tema Repetitivo admitiu a presunção relativa de veracidade da autodeclaração de hipossuficiência financeira, mas não a presunção da hipossuficiência financeira pelo fato de ser o sentenciado assistido pela Defensoria Pública”. 7. Contraminuta às fls. 166/174. 8. Em seguida, os autos subiram a esse C. Superior Tribunal de Justiça e vieram com vista ao Ministério Público Federal. 9. É o relatório." O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 198/205). É o relatório. Decido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 83 do STJ. O agravo em recurso especial é tempestivo e infirma os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 137/141): "Inadmissível a pretensão recursal. O entendimento colegiado está em consonância com a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, emanada após a revisão do Tema nº 931/STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. TRANSBORDAMENTO DA COMPREENSÃO SEDIMENTADA A RESPEITO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA N. 931. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA N. 2.090.454/SP E 2.024.901/SP. POSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PATROCÍNIO DA DEFESA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ROBUSTECIMENTO DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em consonância com a compreensão sedimentada pelo Pretório Excelso, "este Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o não pagamento da sanção pecuniária impede a progressão de regime, salvo comprovação de inequívoca incapacidade econômica do apenado" (AgRg no AR Esp n. 2.178.502/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 7/11/2022.) 2. De toda sorte, na mesma oportunidade, destacou-se que, "[n]as hipóteses de inadimplemento da pena de multa, a fim de que não se imponha ao reeducando uma barreira intransponível, a ponto de violar o princípio da ressocialização da pena, nem se frustre, por outro lado, a finalidade da execução penal, o Juízo da Execução Criminal deve, antes de obstar ou deferir a progressão de regime ao apenado, verificar o valor da multa fixada e analisar, a partir de elementos fáticos, a respectiva capacidade econômica do sentenciado, com vistas a viabilizar, de algum modo, ainda que de forma parcelada, o pagamento da multa. Precedentes". 3. A necessidade de prévio e minucioso exame das condições econômico-financeiras do reeducando angariou novos contornos a partir da recente compreensão da Terceira Seção desta Corte Superior acerca do Tema n. 931. Embora não se refira a discussão estritamente à progressão de regime prisional, foi avaliada possibilidade de extinção da punibilidade do sentenciado ainda que esteja pendente de pagamento a pena pecuniária imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituiu. 4. Em tal oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de voto de minha relatoria, assentou entendimento segundo o qual, "[o] inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária" (R Esp n. 2.024.901/SP, Terceira Seção, D Je de 1/3/2024.) 5. É incontornável o fato de que se trata a extinção da punibilidade da pá de cal lançada sobre a pretensão punitiva do Estado, a qual, em tal momento, encerra-se, viabilizando, assim, a retomada de direitos fundamentais tais como direitos fundamentais, civis e eleitorais, cerne da conformação da cidadania e, em consequência, da dignidade do egresso. Por tal razão, sobrepõe-se a extinção da punibilidade sobre a concessão de benesses no curso da execução como, por exemplo, a própria progressão de regime, de forma que seria possível exacerbar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, exarada no Tema n. 931, à imposição de demonstração do pagamento da pena de multa para pleitear a progressão de regime prisional. 6. A esse respeito, não desconheço a compreensão segundo a qual "[n]em todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito penal, é obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo" (HC n. 672.632, D Je de 15/06/2021.). Entretanto, nos termos do entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.090.454/SP e 2.024.901/SP, a hipossuficiência do apenado é, consoante já mencionado, passível de presunção, de modo que a assistência pela Defensoria Pública, argumento elencado pelas instâncias ordinárias, em verdade, corrobora o prognóstico acerca da conjuntura socioeconômica do apenado. De toda sorte, é oportuno salientar que tal presunção se caracteriza por sua natureza iuris tantum, comportando a apresentação de prova em contrário pelo Parquet, bem como sua elisão, a partir de fundamentada decisão judicial. Dessa forma, trata a hipótese de presunção da hipossuficiência do apenado, o que foi, ainda, robustecido diante do apontado exercício de sua defesa técnica pela Defensoria Pública estadual, a afastar a asseverada ilegalidade da decisão impugnada. 7. Em recente julgamento, esta Corte Superior referendou o transbordamento da sedimentada compreensão acerca da presunção de hipossuficiência ao exame do adimplemento da multa em caso de progressão de regime. Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça preservou a higidez de acórdão em que "[o] Tribunal de origem manteve a decisão que concedera a progressão de regime ao recorrido, à míngua do pagamento de multa, por entender que a autodeclaração de hipossuficiência e o fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública são elementos aptos a comprovar a sua incapacidade financeira" (AgRg no R Esp n. 2.118.258/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 15/5/2024.) 8. Ademais, consoante já concluiu esta Corte Superior, em conjuntura assemelhada, "o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Execução Penal que extinguiu a punibilidade, pois constatada a hipossuficiência do apenado. Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, a fim de decidir se houve ou não a comprovação da hipossuficiência, seria necessário revolvimento de matéria fático- probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgRg no R Esp n. 2.120.823/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, D Je de 14/6/2024). 9. Agravo regimental não provido para manter a decisão que não conheceu do recurso especial, dada a incidência do óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no R Esp n. 2.069.373/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, D Je de 22/11/2024). PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. TEMA N. 931 REVISITADO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA ALIADA A OUTROS INDICATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial ministerial ao fundamento de que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, ao presumir a hipossuficiência do apenado, decidiu em consonância com o Tema 931 do desta Corte Superior de Justiça. 2. "É importante destacar que, diversamente do entendimento que prevalecia nesta Corte antes do recente julgamento do R Esp 2.024.901/SP, é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa, e isso não foi feito aqui. Na ausência de provas que justifiquem conclusão contrária, enfim, a nova orientação definida pela Terceira Seção deste STJ privilegia a declaração da defesa sobre a hipossuficiência do apenado" (AgRg no R Esp n. 2.134.384/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, D Je de 13/6/2024). 3. Malgrado no Tema 931/STJ tenha sido assentado que a declaração de pobreza, com presunção relativa de veracidade, seja apta para demonstrar a hipossuficiência do apenado, tal declaração não constitui a única forma que autoriza o reconhecimento da impossibilidade financeira de pagamento da multa. Dito de outro modo, "com ou sem declaração de pobreza, cumprirá ao órgão judicial competente a prudente e motivada avaliação, no exame de cada caso, da capacidade econômica do apenado, com a possibilidade, por óbvio, de que o Ministério Público faça prova em sentido contrário a tal presunção" (R Esp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, D Je de 1º/3/2024). 4. No caso concreto, o Tribunal concluiu pela hipossuficiência do apenado em razão do fato dele vir sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual, conforme andamento do processo de execução penal e contrarrazões, devendo ser mantida a extinção da punibilidade da pena de multa. Apesar do Tribunal de Justiça não ter abordado a existência de declaração de hipossuficiência do apenado, essa justificativa encontra respaldo no revisitado Tema n. 931. Precedente. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no R Esp n. 2.124.062/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, D Je de 3/10/2024). Assim, estando o acórdão combatido em conformidade com o entendimento do Tribunal de destino, não se conhece do recurso especial, conforme o disposto na Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), que “serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea ‘a’ como pela alínea ‘c’, a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial” (AgInt no R Esp n. 2.071.232/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, D Je de 3/11/2023). Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. " Nas razões do recurso especial, todavia, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que (e-STJ fls. 112/121): "[...]O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio da sua Câmara Justiça 4.0 - Especializada Criminal, negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a decisão primeva que julgou extinta a punibilidade do agravado, sem o adimplemento da pena de multa, ao fundamento de que a hipossuficiência econômica estaria demonstrada simplesmente por se tratar de apenado assistido pela Defensoria Pública. Ocorre que, assim agindo, violou o disposto nos artigos 50 e 51, ambos do Código Penal, consoante inteligência delineada pelos tribunais superiores, como se passa a demonstrar. Do teor do disposto no artigo 5º, inciso XLVI, alínea “c”, da Constituição da República, dos artigos 50 e 51, ambos do Código Penal, e inteligência firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.150, a multa oriunda de sentença penal condenatória tem natureza jurídica de pena autônoma em relação à pena privativa de liberdade. Assentada essa natureza, uma vez condenada à pena de multa, surge para a pessoa o dever jurídico, e não a faculdade, do pagamento integral do seu valor, salvo quando demonstrada a absoluta impossibilidade econômica, incumbência que cabe única e exclusivamente ao apenado. Isso, porque impera o princípio da inderrogabilidade da pena1, segundo o qual o Estado tem o poder-dever de cobrar a pena de multa e o condenado tem o dever de pagá-la de forma integral, ainda que parceladamente, exceto nos casos expressamente previstos por lei. [...]” Apesar da inadmissão pela Súmula 83 dessa Corte Superior, o caso, em verdade, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, na medida que é necessária reanálise de prova para comprovação da condição financeira do recorrido. Na jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Nas razões do especial, a parte recorrente não logrou superar o vício inicial de seu recurso. Toda a argumentação trazida diz respeito ao revolvimento da matéria fático-probatória em relação à condição financeira do recorrido.. Nesse sentido, o pleito buscado pela acusação resvala na necessidade inequívoca de reanálise dos pressupostos fáticos que ensejaram a decisão de extinção, o que é vedado em sede de recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)