Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842169/SC (2025/0023436-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PROELT ENGENHARIA LTDA
AGRAVANTE: ALMIR JOSE LOPES
AGRAVANTE: DARCÍSIO SCHAFASCHEK
AGRAVANTE: JACIRA DO CARMO SCHAFASCHEK
AGRAVANTE: LUIZA SCHAFASCHEK
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ANGEOLETI LOPES
AGRAVANTE: ROSANA ELIAS HANNA TONDO
AGRAVANTE: SERGIO SCHAFASCHEK
AGRAVANTE: VITOR TONDO
ADVOGADOS: LIA GOMES VALENTE - SC006503
EVELIN FABRICIA ROCH CENSI - SC030353
SABRINA CABRAL NEVES - SC048541
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO VITÓRIA FIDELIS
ADVOGADOS: ANNA SYLVIA VITORINO DE ALBUQUERQUE - SP208064
PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - RJ164750
JULIA LIBÓRIO BARBOSA - SP454195
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 17:50
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842169/SC (2025/0023436-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PROELT ENGENHARIA LTDA
AGRAVANTE: ALMIR JOSE LOPES
AGRAVANTE: DARCÍSIO SCHAFASCHEK
AGRAVANTE: JACIRA DO CARMO SCHAFASCHEK
AGRAVANTE: LUIZA SCHAFASCHEK
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ANGEOLETI LOPES
AGRAVANTE: ROSANA ELIAS HANNA TONDO
AGRAVANTE: SERGIO SCHAFASCHEK
AGRAVANTE: VITOR TONDO
ADVOGADOS: LIA GOMES VALENTE - SC006503
EVELIN FABRICIA ROCH CENSI - SC030353
SABRINA CABRAL NEVES - SC048541
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO VITÓRIA FIDELIS
ADVOGADOS: ANNA SYLVIA VITORINO DE ALBUQUERQUE - SP208064
PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - RJ164750
JULIA LIBÓRIO BARBOSA - SP454195
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842169/SC (2025/0023436-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PROELT ENGENHARIA LTDA
AGRAVANTE: ALMIR JOSE LOPES
AGRAVANTE: DARCÍSIO SCHAFASCHEK
AGRAVANTE: JACIRA DO CARMO SCHAFASCHEK
AGRAVANTE: LUIZA SCHAFASCHEK
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ANGEOLETI LOPES
AGRAVANTE: ROSANA ELIAS HANNA TONDO
AGRAVANTE: SERGIO SCHAFASCHEK
AGRAVANTE: VITOR TONDO
ADVOGADOS: LIA GOMES VALENTE - SC006503
EVELIN FABRICIA ROCH CENSI - SC030353
SABRINA CABRAL NEVES - SC048541
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO VITÓRIA FIDELIS
ADVOGADOS: ANNA SYLVIA VITORINO DE ALBUQUERQUE - SP208064
PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - RJ164750
JULIA LIBÓRIO BARBOSA - SP454195
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 17:50
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842169/SC (2025/0023436-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PROELT ENGENHARIA LTDA
AGRAVANTE: ALMIR JOSE LOPES
AGRAVANTE: DARCÍSIO SCHAFASCHEK
AGRAVANTE: JACIRA DO CARMO SCHAFASCHEK
AGRAVANTE: LUIZA SCHAFASCHEK
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ANGEOLETI LOPES
AGRAVANTE: ROSANA ELIAS HANNA TONDO
AGRAVANTE: SERGIO SCHAFASCHEK
AGRAVANTE: VITOR TONDO
ADVOGADOS: LIA GOMES VALENTE - SC006503
EVELIN FABRICIA ROCH CENSI - SC030353
SABRINA CABRAL NEVES - SC048541
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO VITÓRIA FIDELIS
ADVOGADOS: ANNA SYLVIA VITORINO DE ALBUQUERQUE - SP208064
PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - RJ164750
JULIA LIBÓRIO BARBOSA - SP454195
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 15:19
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842169/SC (2025/0023436-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PROELT ENGENHARIA LTDA
AGRAVANTE: ALMIR JOSE LOPES
AGRAVANTE: DARCÍSIO SCHAFASCHEK
AGRAVANTE: JACIRA DO CARMO SCHAFASCHEK
AGRAVANTE: LUIZA SCHAFASCHEK
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ANGEOLETI LOPES
AGRAVANTE: ROSANA ELIAS HANNA TONDO
AGRAVANTE: SERGIO SCHAFASCHEK
AGRAVANTE: VITOR TONDO
ADVOGADOS: LIA GOMES VALENTE - SC006503
EVELIN FABRICIA ROCH CENSI - SC030353
SABRINA CABRAL NEVES - SC048541
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO VITÓRIA FIDELIS
ADVOGADOS: ANNA SYLVIA VITORINO DE ALBUQUERQUE - SP208064
PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - RJ164750
JULIA LIBÓRIO BARBOSA - SP454195
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:35
Publicação
07/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842169/SC (2025/0023436-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PROELT ENGENHARIA LTDA
AGRAVANTE: ALMIR JOSE LOPES
AGRAVANTE: DARCÍSIO SCHAFASCHEK
AGRAVANTE: JACIRA DO CARMO SCHAFASCHEK
AGRAVANTE: LUIZA SCHAFASCHEK
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ANGEOLETI LOPES
AGRAVANTE: ROSANA ELIAS HANNA TONDO
AGRAVANTE: SERGIO SCHAFASCHEK
AGRAVANTE: VITOR TONDO
ADVOGADOS: LIA GOMES VALENTE - SC006503
EVELIN FABRICIA ROCH CENSI - SC030353
SABRINA CABRAL NEVES - SC048541
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO VITÓRIA FIDELIS
ADVOGADOS: ANNA SYLVIA VITORINO DE ALBUQUERQUE - SP208064
PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - RJ164750
JULIA LIBÓRIO BARBOSA - SP454195
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por PROELT ENGENHARIA LTDA E OUTROS, contra decisão que não admitiu o recurso especial dos insurgentes. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 606, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE OS IMÓVEIS NOMEADOS PELOS DEVEDORES POR ESTAREM ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE AO CREDOR. RECURSO DELE. PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. FACULDADE DO EXEQUENTE DE BUSCAR A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO PELO RITO DO ART. 824 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO INVÉS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 640-643, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 660-668, e-STJ), os insurgentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado, e ii) artigos 783 e 789 CPC e 391 do CC, aduzindo a nulidade do título executivo, pois oriundo de fraude bancária. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 692-695, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 718-724, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 729-736, e-STJ). É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. O recorrente aponta violação ao artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado, quanto à nulidade do título executivo por tratar-se de fraude bancária. Infere-se, entretanto, que as matérias, apontadas como omissas, não foram objeto de análise pela Corte de origem e, também não poderiam, pois se tratam de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno, consoante assentado pelo Tribunal de origem (fls. 640-641, e-STJ): Na hipótese, o objeto recursal está adstrito à possibilidade ou não de o credor fiduciário valer-se da ação de execução para a satisfação de seu crédito. Ou seja, nada se tratou acerca de suposta fraude na emissão dos títulos de crédito, pois a matéria sequer foi objeto da decisão recorrida (evento 163, DEC168). Por essa razão, não procedem as alegações de omissão no julgado, pois os fundamentos jurídicos e o conjunto fático sobre os quais está fulcrado o acórdão recorrido não dão margem a quaisquer vícios, já que o acórdão objurgado tratou das teses apresentadas de forma fundamentada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA MERCANTIL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. TESE SOBRE PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 4. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal. 2. Em relação a alegada violação ao art. 205 do CC/2002, verifica-se não estar prequestionada a matéria, sobretudo pela inovação recursal, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem acerca dos temas defendidos no recurso especial. 4. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 5. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.970.683/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de comissão de corretagem. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Não há que se falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal. Precedentes. 4. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. 5. No particular, eventual alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à verossimilhança das alegações do autor quanto à sua contratação para a intermediação de negócios imobiliários, com cláusula de exclusividade, bem como quanto à ausência do pagamento da respectiva comissão, demandaria o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.412/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. LIMITE DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL AFASTADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inviável o conhecimento de matéria trazida no recurso especial, mas não ventilada no acórdão recorrido, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 2. A pretensão de discussão de matéria não veiculada na apelação caracteriza indevida inovação recursal, inviabilizando seu debate em sede de embargos de declaração. Não há que se cogitar de omissão sobre tese que não foi suscitada em momento oportuno. 3. Consoante o entendimento desta Corte, "havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 13.3.2020). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.720.743/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.) [grifou-se] Inviável, portanto, a análise destas questões, por se tratar de indevida inovação recursal. 2. Infere-se que a matéria contida nos artigos artigos 783 e 789 CPC e 391 do CC, apontado pelos agravantes como violados, não foram objeto de análise pela Corte de origem e, também não poderiam, pois se trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno (no caso, nas contrarrazões de agravo). A recorrente, de forma tardia, trouxe a questão nos embargos de declaração, o que caracteriza inovação recursal, não admitida por esta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, verificada a omissão no exame de pedido subsidiário, procedeu-se à análise da questão. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1059215/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. 2. Ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, visto que houve o esclarecimento fundamentado quanto às razões que justificaram as conclusões firmadas, tanto no Tribunal de origem quanto nesta Corte Superior. No caso, nota-se inexistência de omissões ou contradições a serem sanadas, porquanto, não cabe ao Tribunal de origem analisar questões alegadas somente em embargos de declaração, por se tratar de indevida inovação recursal. (...) 5. Embargos de declaração acolhidos, a fim de reconhecer a existência de erro material no acórdão embargado, e negar provimento ao recurso especial por outros fundamentos. (EDcl no AgInt no AREsp 1100490/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) Acrescenta-se que para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. PENSIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. DANO ESTÉTICO E DANO MORAL. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. A ausência de prequestionamento das matérias referentes aos honorários advocatícios impede a apreciação da questão por esta Corte. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 646.804/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 322 DO CC. NÃO PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 282 DA SÚMULA DO STF. INSCRIÇÃO. REGULARIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A matéria prevista no art. 322 do CC não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o necessário prequestionamento, incidente o óbice do enunciado 282 da Súmula do STF. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 431.632/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 17/12/2013) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NAS RAZÕES À APELAÇÃO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não subsiste a alegada ofensa do art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo, no acórdão recorrido, omissão, contradição ou obscuridade. Na espécie, os embargos de declaração foram utilizados na origem como pretensão tardia de provocar a discussão de matéria que nem sequer constou da apelação, caracterizando inovação recursal e ocorrência de preclusão consumativa. 2. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie da Súmula nº 211 do STJ. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 522.644/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015) [grifou-se] Dessa forma, o teor dos referidos dispositivos nem poderia ser examinado pelo Tribunal a quo, pois configurou indevida inovação recursal a pretensão de sua análise, cuja matéria não fora devolvida em momento oportuno. Portanto, ausente o prequestionamento, sendo inafastável o teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
06/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/02/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842169/SC (2025/0023436-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PROELT ENGENHARIA LTDA
AGRAVANTE: ALMIR JOSE LOPES
AGRAVANTE: DARCÍSIO SCHAFASCHEK
AGRAVANTE: JACIRA DO CARMO SCHAFASCHEK
AGRAVANTE: LUIZA SCHAFASCHEK
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ANGEOLETI LOPES
AGRAVANTE: ROSANA ELIAS HANNA TONDO
AGRAVANTE: SERGIO SCHAFASCHEK
AGRAVANTE: VITOR TONDO
ADVOGADOS: LIA GOMES VALENTE - SC006503
EVELIN FABRICIA ROCH CENSI - SC030353
SABRINA CABRAL NEVES - SC048541
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO VITÓRIA FIDELIS
ADVOGADOS: ANNA SYLVIA VITORINO DE ALBUQUERQUE - SP208064
PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - RJ164750
JULIA LIBÓRIO BARBOSA - SP454195
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 11:44
Redistribuição
25/02/2025, 08:02
Recebimento
25/02/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 06:15
Publicação
25/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842169/SC (2025/0023436-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROELT ENGENHARIA LTDA
AGRAVANTE: ALMIR JOSE LOPES
AGRAVANTE: DARCÍSIO SCHAFASCHEK
AGRAVANTE: JACIRA DO CARMO SCHAFASCHEK
AGRAVANTE: LUIZA SCHAFASCHEK
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ANGEOLETI LOPES
AGRAVANTE: ROSANA ELIAS HANNA TONDO
AGRAVANTE: SERGIO SCHAFASCHEK
AGRAVANTE: VITOR TONDO
ADVOGADOS: LIA GOMES VALENTE - SC006503
EVELIN FABRICIA ROCH CENSI - SC030353
SABRINA CABRAL NEVES - SC048541
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO VITÓRIA FIDELIS
ADVOGADOS: ANNA SYLVIA VITORINO DE ALBUQUERQUE - SP208064
PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - RJ164750
JULIA LIBÓRIO BARBOSA - SP454195
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 22:10
Distribuição
21/02/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842169/SC (2025/0023436-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROELT ENGENHARIA LTDA
AGRAVANTE: ALMIR JOSE LOPES
AGRAVANTE: DARCÍSIO SCHAFASCHEK
AGRAVANTE: JACIRA DO CARMO SCHAFASCHEK
AGRAVANTE: LUIZA SCHAFASCHEK
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ANGEOLETI LOPES
AGRAVANTE: ROSANA ELIAS HANNA TONDO
AGRAVANTE: SERGIO SCHAFASCHEK
AGRAVANTE: VITOR TONDO
ADVOGADOS: LIA GOMES VALENTE - SC006503
EVELIN FABRICIA ROCH CENSI - SC030353
SABRINA CABRAL NEVES - SC048541
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO VITÓRIA FIDELIS
ADVOGADOS: ANNA SYLVIA VITORINO DE ALBUQUERQUE - SP208064
PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - RJ164750
JULIA LIBÓRIO BARBOSA - SP454195
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 09:40
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2025, 08:46
Recebimento
29/01/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO VITÓRIA FIDELIS ADVOGADO(A): PAULO DORON REHDER DE ARAUJO (OAB SP246516) ADVOGADO(A): ANNA SYLVIA VITORINO DE ALBUQUERQUE (OAB SP208064)
AGRAVADO: PROELT ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) ADVOGADO(A): LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503)
AGRAVADO: SERGIO SCHAFASCHEK ADVOGADO(A): EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) ADVOGADO(A): LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503)
AGRAVADO: LUIZA SCHAFASCHEK ADVOGADO(A): EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) ADVOGADO(A): LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503)
AGRAVADO: VITOR TONDO ADVOGADO(A): EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) ADVOGADO(A): LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503)
AGRAVADO: ROSANA ELIAS HANNA TONDO ADVOGADO(A): EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) ADVOGADO(A): LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503)
AGRAVADO: ALMIR JOSE LOPES ADVOGADO(A): EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) ADVOGADO(A): LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503)
AGRAVADO: MARIA APARECIDA ANGEOLETI LOPES ADVOGADO(A): EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) ADVOGADO(A): LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503)
AGRAVADO: DARCISIO SCHAFASCHEK ADVOGADO(A): EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) ADVOGADO(A): LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503)
AGRAVADO: JACIRA DO CARMO SCHAFASCHEK ADVOGADO(A): EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) ADVOGADO(A): LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de agosto de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 20 de agosto de 2024, terça-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 4009067-48.2018.8.24.0000/SC (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO VITÓRIA FIDELIS ADVOGADO(A): PAULO DORON REHDER DE ARAUJO (OAB SP246516) ADVOGADO(A): ANNA SYLVIA VITORINO DE ALBUQUERQUE (OAB SP208064)
AGRAVADO: PROELT ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503)
AGRAVADO: SERGIO SCHAFASCHEK ADVOGADO(A): LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503)
AGRAVADO: LUIZA SCHAFASCHEK ADVOGADO(A): LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503)
AGRAVADO: VITOR TONDO ADVOGADO(A): LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503)
AGRAVADO: ROSANA ELIAS HANNA TONDO ADVOGADO(A): LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503)
AGRAVADO: ALMIR JOSE LOPES ADVOGADO(A): LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503)
AGRAVADO: MARIA APARECIDA ANGEOLETI LOPES ADVOGADO(A): LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503)
AGRAVADO: DARCISIO SCHAFASCHEK ADVOGADO(A): LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503)
AGRAVADO: JACIRA DO CARMO SCHAFASCHEK ADVOGADO(A): LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de abril de 2024. Desembargador GETÚLIO CORRÊA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de abril de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 4009067-48.2018.8.24.0000/SC (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA