Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201523/RJ (2025/0078372-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: THIAGO DOMINGUES GIL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO DOMINGUES GIL (e-STJ fls. 343/365), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 280/285): DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, OU, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DO CRIME NA FORMA TENTADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação interposto pelo réu, Thiago Domingues Gil, representado por órgão da Defensoria Pública, pugnando a reforma da sentença condenatória, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, que o condenou pela imputação de prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, aplicando-lhe as penas finais de 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, sendo suspensa a exigibilidade das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se no recurso a absolvição do réu, sob as alegações de: (i) atipicidade da conduta, com a aplicação do princípio da insignificância/bagatela; ou, (ii) crime impossível, ao argumento de absoluta ineficácia do meio empregado, ante à vigilância no estabelecimento comercial subtraído. Subsidiariamente, requer-se: iii) o reconhecimento da tentativa. (iv) Ao final, prequestiona-se a matéria, com vias a eventual interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário. III- RAZÕES DE DECIDIR: 3. Com efeito, não prospera o pleito absolutório, pois em análise dos elementos dos autos, verifica-se que, a materialidade e a autoria do crime de furto resultaram plenamente demonstradas, por meio do inconteste conjunto probante apresentado nos autos, no sentido de que o réu, revel, furtou uma peça de filé de bacalhau, no valor R$ 123,82 (cento e vinte e três reais e oitenta e dois centavos), do Supermercado Carrefour, localizado no bairro Vinte e Cinco de Agosto, na cidade de Duque de Caxias, consoante os termos expostos na denúncia ofertada pelo órgão ministerial. 4. Conforme resultou comprovado nos autos, o réu entrou no referido estabelecimento comercial e colocou a peça de bacalhau dentro de sua calça e, em seguida, pegou um pacote de suco em pó e dirigiu-se à fila de pagamento, local onde retirou a res furtivae e a colocou uma sacola plástica, saindo do supermercado sem realizar o pagamento, ocasião em que, após ter sido monitorado pelo sistema de segurança do estabelecimento, foi abordado pelo segurança Eduardo Feitosa Ferreira, que acionou policiais militares, os quais em revista ao apelante, encontraram a peça de bacalhau furtada no interior da sacola plástica que trazia consigo. 5. Veja-se que a dinâmica dos fatos, apurados em sede judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, resultou inconteste, de modo que, neste cenário, pleiteia a Defesa, em sede recursal, a absolvição, ao argumento, inicialmente, de atipicidade da conduta, com a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela) à hipótese vertente. 6. Cabe, de proêmio, tecer-se que o princípio da insignificância (ou bagatela) configura fruto de construção doutrinária, e por não encontrar guarida na legislação pátria, necessita de avaliação bastante cautelosa e criteriosa sobre o caso concreto, a fim de possibilitar, ou não, a incidência do mesmo. Doutrina e precedentes jurisprudenciais citados. 7. Não se pode olvidar, ainda, que a ínfima amplitude da lesão patrimonial, potencialmente resultante dos crimes de tal natureza, aliada à primariedade do agente, consistem em vetores, que já se viram expressamente levados em conta pelo legislador penal pátrio, quando da concepção da figura do privilégio, a exemplo do que foi estatuído nos artigos 155, § 2º, 170 e 171, § 1º, do Estatuto Repressivo. 8. Logo, deflui dos dispositivos susum mencionados a compreensão de que, conquanto tenha o legislador pátrio agasalhado os fatores inerentes à mensuração econômica da res furtivae e à primariedade do acusado, a título de circunstâncias que irão, de certa maneira, refletir sobre a adequação típica da conduta imputada, o instituto jurídico do privilégio, contudo, nos termos em que se encontra positivado no ordenamento jurídico nacional, ao contrário do que apregoa o dogma da insignificância, afigura-se não como excludente de tipicidade, mas como causa especial de diminuição de pena. 9. Assim, da análise dos elementos constantes destes autos, conclui-se que o ato ilícito, in hipothesis, não representa um indiferente penal, diante do significativo grau de reprovabilidade da conduta praticada, considerando a natureza da res furtivae, a qual indica, fortemente, sua destinação para a venda, afastando-se qualquer possibilidade de tratar a hipótese de furto famélico, tudo a demonstrar um comportamento típico, voltado a avançar contra o patrimônio alheio. 10. Outrossim, tampouco há se dizer que a restituição dos produtos subtraídos de uma grande rede de supermercados se prestaria, em tese, a ensejar a atipicidade da conduta atribuída ao ré nomeado, a pretexto da ausência de lesão efetiva ao bem jurídico tutelado, porquanto tal raciocínio simplista poderia conduzir à conclusão teratológica de que todo e qualquer furto tentado se consubstanciaria em fato atípico, o que, por óbvio, não subsiste. Precedentes jurisprudenciais. 11. Logo, comprovada a materialidade e a autoria delitivas e, ainda, perfectibilizado seguro grau de certeza sobre a reprovabilidade e ofensividade no comportamento criminoso do recorrente, apto a caracterizar a tipicidade formal e material da conduta que lhe é imputada, revela-se incabível a incidência do princípio da insignificância à hipótese vertente 12. Busca, ainda, a Defesa a absolvição do réu, com base na tese de crime impossível, sob o fundamento de impropriedade absoluta do meio empregado para a subtração, a pretexto de ocorrência da chamada tentativa inidônea, eis que não haveria como se consumar o furto no caso concreto, ao argumento de vigilância ininterrupta do estabelecimento comercial, considerando que um dos agentes de segurança observou o acusado desde o início da ação, eis que já conhecido por subtrações anteriores. 13. Acerca do instituto do crime impossível, também chamado pela doutrina de tentativa inadequada, inidônea ou impossível, e ainda, de quase-crime, tem previsão legal no art. 17 do Código Penal. 14. Assim, verifica-se que o legislador nacional adotou, na espécie, a teoria objetiva temperada, exigindo que sejam absolutamente inidôneos o meio empregado e o objeto sobre o qual recai a conduta do agente. Doutrina e precedentes citados no corpo do voto. 15. Ora, tendo o Código Penal Brasileiro considerado puníveis os atos praticados pelo agente, quando os meios e os objetos são relativamente ineficazes ou impróprios, isto é, quando há alguma possibilidade de o agente alcançar o resultado pretendido, não se pode afirmar, à toda evidência, como pretende fazer crer a Defesa, in casu, que o simples fato de o réu ter sido observado dentro do estabelecimento comercial lesado, impossibilitaria, incontestavelmente, a subtração da res furtivae. 16. À toda evidência, o monitoramento de suspeitos pelos empregados do estabelecimento comercial pode reprimir ou dificultar, mas não impede, de forma absoluta, a subtração, o que faz configurar a ação criminosa. 17. A propósito, tal entendimento já resultou pacificado pelo verbete n.º 567 da Súmula de jurisprudência do S.T.J 18. Improcede, outrossim, o pleito defensivo de reconhecimento do delito de furto, na modalidade tentada, posto que, segundo o assente entendimento jurisprudencial, tendo sido o réu abordado em poder do produto da subtração já fora do estabelecimento comercial furtado, resultou caracterizada a inequívoca inversão da posse do referido bem, ainda que por lapso temporal não longo, configurando, assim, a consumação do delito patrimonial, ora em análise. 19. Por certo, outro não poderia ser o entendimento, ao considerar-se que presentes se encontram todos os elementos do tipo penal previsto no caput do artigo 155 do Código Penal, tendo sido percorrido, em sua totalidade, o iter criminis do delito em apreço. 20. Ainda, no concernente ao reconhecimento da forma tentada nos delitos contra o patrimônio, verifica-se que, consolidou-se a jurisprudência do Egrégio S.T.F. e do Colendo S.T.J., no sentido de que o crime de roubo, assim como o delito de furto, consumam-se com a mera posse, ainda que por curto período de tempo, da coisa alheia móvel subtraída, não se exigindo para a consumação do delito, a posse tranquila da res furtivae. Precedentes jurisprudenciais. 21. Vale averbar-se, também, o enunciado nº 585 da Súmula de jurisprudência do S.T.J. 22. A dosimetria penal, que não foi objeto de irresignação defensiva, tampouco merece ajustes pela presente via recursal. 23. Em relação à alegação de prequestionamento, para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras “a”, “b”, “c” e “d” do art. 102 e inciso III, letras “a”, “b” e “c” do art. 105 da C.R.F.B./1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 24. Recurso Defensivo Conhecido e Desprovido, resultando mantida a sentença monocrática condenatória em desfavor do réu apelante, pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP., arts. 14, II; 17; 155, caput e § 2º; CPP., art. 156; CPC, arts. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF:, HC 84687/MS, Relator(a): Min. Celso de Mello, J: 26/10/2004, 2ª. Turma, DJ 27-10-2006; HC 108678/RS. Relatora Min. Rosa Weber. Julgamento em 17/04/2012; HC 70.742-RJ – Rel. Min. Carlos Veloso – 2ª T. – J. 16.8.94; STJ: Enunciados n. 567 e 585; RHC 6319/PR – 5º Turma. Rel. Min. Felix Fischer, DJU 23/6/97; AgRg no HC: 796563 MS 2023/0006399-1, Relator: Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 22/05/2023, Quinta Turma, DJe 25/05/2023; RJDTACRIM 8/100; REsp n. 1.524.450, Relator Min. Nefi Cordeiro; além de outros arestos jurisprudenciais pátrios citados e indicados. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação do artigo 386, incisos III e VII, do CPP e dos artigos 14 e 17 do CP. Sustenta: (i) a incidência do princípio da insignificância; (ii) a ocorrência do crime impossível; (iii) o reconhecimento do instituto da tentativa na fração de 2/3. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 371/392), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 394/400). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo parcial provimento do recurso (e-STJ fls. 418/422). É o relatório. Decido. O recurso merece acolhida. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social. Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável, como no presente caso. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.739.282/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018; AgRg no HC n. 439.368/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018; AgRg no AREsp n. 1.260.173/DF, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 15/8/2018; AgRg no HC n. 429.890/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 12/4/2018. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.242.213/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 12/9/2018; AgRg no AREsp n. 1.308.314/MG, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018; AgRg no AREsp n. 1.313.997/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 30/8/2018; AgRg no REsp n. 1.744.802/MS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018; HC n. 425.168/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018; AgRg no REsp n. 1.734.968/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem deve ser afastado, tendo em vista que se trata de situação que atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que, além do acusado ser primário e sem antecedentes, o delito envolveu bem de natureza alimentícia, cujo valor (uma peça de filé de bacalhau, no valor R$ 123,82) corresponde a aproximadamente 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 1212,00 — 2022). Ademais, as circunstâncias do delito, com a ausência de prejuízo da vítima pela restituição, e a inexistências de qualquer ato mais grave configuram a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do envolvido. Prejudicadas as questões acerca da ocorrência do crime impossível e do reconhecimento do instituto da tentativa. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para absolver o agravante THIAGO DOMINGUES GIL do crime de furto, em razão da aplicação do princípio da insignificância. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA