Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
02/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Superior Tribunal de Justiça
Partes do Processo
1. J&J BUSINESS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS MIRANDA GUÉRIOS
OAB/PR 88935·CPF·Representa: Autor
ANNA JULLIA CASAGRANDE PACHECO
OAB/PR 117323·CPF·Representa: Autor
LINCOLN MACHADO DOMINGUES
OAB/PR 88952·CPF·Representa: Autor
EDUARDO MACEDO ALVES PEREIRA
OAB/PR 093463·CPF·Representa: Autor
LINCOLN MACHADO DOMINGUES
OAB/PR 088952·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2704957/RS (2024/0282205-4)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: J&J BUSINESS LTDA
ADVOGADOS: LINCOLN MACHADO DOMINGUES - PR088952
MATHEUS MIRANDA GUÉRIOS - PR088935
ANNA JULLIA CASAGRANDE PACHECO - PR117323
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/09/2025, 21:13
Trânsito em julgado
05/09/2025, 21:13
Documento (Certidão)
05/09/2025, 17:31
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2704957/RS (2024/0282205-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: J&J BUSINESS LTDA
ADVOGADOS: LINCOLN MACHADO DOMINGUES - PR088952
MATHEUS MIRANDA GUÉRIOS - PR088935
ANNA JULLIA CASAGRANDE PACHECO - PR117323
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 13/08/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:11
Protocolo de Petição
20/08/2025, 08:54
Publicação
19/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2704957/RS (2024/0282205-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: J&J BUSINESS LTDA
ADVOGADOS: LINCOLN MACHADO DOMINGUES - PR088952
MATHEUS MIRANDA GUÉRIOS - PR088935
ANNA JULLIA CASAGRANDE PACHECO - PR117323
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2704957/RS (2024/0282205-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: J&J BUSINESS LTDA
ADVOGADOS: LINCOLN MACHADO DOMINGUES - PR088952
MATHEUS MIRANDA GUÉRIOS - PR088935
ANNA JULLIA CASAGRANDE PACHECO - PR117323
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 13/08/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:11
Protocolo de Petição
20/08/2025, 08:54
Publicação
19/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2704957/RS (2024/0282205-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: J&J BUSINESS LTDA
ADVOGADOS: LINCOLN MACHADO DOMINGUES - PR088952
MATHEUS MIRANDA GUÉRIOS - PR088935
ANNA JULLIA CASAGRANDE PACHECO - PR117323
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:30
Recebimento
13/08/2025, 18:07
Não-Provimento
13/08/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
22/07/2025, 15:43
Protocolo de Petição
22/07/2025, 15:17
Publicação
10/07/2025, 00:33
Publicação
10/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2704957/RS (2024/0282205-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: J&J BUSINESS LTDA
ADVOGADOS: LINCOLN MACHADO DOMINGUES - PR088952
MATHEUS MIRANDA GUÉRIOS - PR088935
ANNA JULLIA CASAGRANDE PACHECO - PR117323
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no EAREsp 2704957/RS (2024/0282205-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: J&J BUSINESS LTDA
ADVOGADOS: LINCOLN MACHADO DOMINGUES - PR088952
MATHEUS MIRANDA GUÉRIOS - PR088935
ANNA JULLIA CASAGRANDE PACHECO - PR117323
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 14:34
Mero expediente
08/07/2025, 08:30
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/07/2025, 18:41
Protocolo de Petição
07/07/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:01
Protocolo de Petição
01/07/2025, 13:56
Publicação
30/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2704957/RS (2024/0282205-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: J&J BUSINESS LTDA
ADVOGADOS: LINCOLN MACHADO DOMINGUES - PR088952
MATHEUS MIRANDA GUÉRIOS - PR088935
ANNA JULLIA CASAGRANDE PACHECO - PR117323
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra o acórdão da Sexta Turma, de Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, assim ementado (fl. 9.029): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que o prazo previsto no art. 131, I, do CPP não é peremptório e deve ser analisado à luz das peculiaridades e complexidade do caso concreto, permitindo a manutenção das medidas assecuratórias. 2. A complexidade da investigação relacionada à prática de crimes de tráfico internacional de drogas e de lavagem de dinheiro, envolvendo múltiplos agentes e grande quantidade de bens, justifica a extrapolação do prazo legal e autoriza a manutenção das medidas assecuratórias. 3. A modificação do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. Sustenta o embargante que "a Sexta Turma proferiu acórdão em divergência com o entendimento adotado pela Quinta Turma nos edcl nos edcl no agrg no agravo em recurso especial n. 1792372/PR" (fl. 9.043). Afirma que "a tese paradigma reitera a necessidade de levantamento dos bens objeto de sequestro quando ultrapassado o prazo de sessenta dias previsto no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal, sem que a ação penal tenha sido promovida" (fls. 9.043-9.044). Requer, assim, que sejam admitidos e providos os presentes embargos, a fim de que, harmonizados os entendimentos, seja conhecido e provido o recurso especial, para reconhecer "o excesso de prazo e, consequentemente, seja revogado o sequestro de bens e bloqueio de valores nas contas bancárias relativos à embargante, nos termos do art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal" (fl. 9.053). É o relatório. Decido. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. No tocante ao apontado dissídio jurisprudencial acerca do excesso de prazo da medida assecuratória de "sequestro de bens e bloqueio de valores" nas contas bancárias relativos à embargante, consta no acórdão embargado (fl. 9.036): [...] Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, o que condiciona a aferição de eventual excesso de prazo aos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso. Desse modo, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido que o prazo previsto no art. 131, I, do CPP não é peremptório e se sujeita à avaliação individualizada das peculiaridades e da complexidade da causa. (AgRg no AREsp n. 2.704.957/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Esta é a ementas do acórdão paradigma transcrita pelo embargante (fls. 9.048-9.049): PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. FATOS NOVOS RELEVANTES AO CRIVO NÃO PRECLUSIVO DAS MEDIDAS CAUTELARES EM GERAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. DECISÃO DO STF QUE ANULOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA DO PROCESSO PRINCIPAL, DO QUAL AS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DESTE PROCESSADO SÃO ACESSÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DO SEQUEESTRO E DO ARRESTO. PRECEDENTES. PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Demonstração, ao ensejo dos embargos de declaração, de fato relevante superveniente, consistente na anulação da decisão de recebimento da denúncia do processo principal pelo Supremo Tribunal Federal, que implica sensível modificação do cenário processual, inova a perspectiva de duração do processo penal e, de conseguinte, impõe a reavaliação dos pressupostos da constrição de bens e ativos financeiros. 2. Como medidas cautelares que são, as assecuratórias sujeitam-se aos requisitos e ao equilíbrio que lhes são inerentes, bem como à cláusula rebus sic stantibus, pelo que poderá o Juízo rever sua decisão quando fatos supervenientes implicarem alterações no cenário processual, que ofusquem as razões iniciais que justificaram as medidas constritivas 3. A manutenção da apreensão de valores efetivada no inquérito policial, após ultrapassados quase 03 (três) anos sem a instauração válida de ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. 4. Mostram-se impreteríveis o levantamento do sequestro e do arresto à mingua de mínima perspectiva de julgamento em prazo razoável da pretensão acusatória, cujo processo sequer se reiniciou. Caracteriza-se patente o constrangimento ilegal a que está submetido o recorrente. Medidas constritivas que não podem persistir indefinidamente. Concessão de habeas corpus de ofício. Precedentes. 5. Solução adotada que, por sua maior abrangência, acarreta a superveniente perda de interesse recursal em relação aos demais pontos impugnados pelos embargos de declaração, tornando prejudicado o exame dessas matérias. 6. Embargos de Declaração acolhidos em parte para, conferindo-lhes excepcional efeito infringente, conceder ordem de habeas corpus de ofício para determinar o levantamento do arresto e do sequestro recaído sobre os bens imóveis que estejam em nome do recorrente e, igualmente, que atinjam o patrimônio imobiliário de 40 (quarenta) pessoas jurídicas que integram o Grupo Petrópolis, bem como o desbloqueio dos ativos financeiros que estejam em seus nomes, decretados pela 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.792.372/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.) A caracterização da divergência jurisprudencial exige que a controvérsia esteja sendo apreciada em um contexto de identidade fática e jurídica entre os acórdãos cotejados, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Neste processo entendeu-se que o prazo previsto no art. 131, I, do CPP não é peremptório e se sujeita à avaliação individualizada das peculiaridades e da complexidade da causa. Já no acórdão apontado como paradigma, analisando o caso concreto que possui peculiaridades bem distintas do presente caso, esta Corte Superior entendeu que "a manutenção da apreensão de valores efetivada no inquérito policial, após ultrapassados quase 03 (três) anos sem a instauração válida de ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário", e, por isso, concluiu que é impreteríveis o levantamento do sequestro e do arresto à mingua de mínima perspectiva de julgamento em prazo razoável da pretensão acusatória, cujo processo sequer se reiniciou. Ou seja, o entendimento jurídico que constou nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.792.372/PR é, exatamente, o mesmo que constou no acórdão embargado, isto é, "os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, o que condiciona a aferição de eventual excesso de prazo aos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso" (AgRg no AREsp n. 2.704.957/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025.). Considerando, que a situação fática é distinta, então neste processo não se verificou desproporcionalidade do prazo de vigência da medida assecuratória, ao contrário daquela situação fática apreciada por esta Corte Superior no acórdão paradigma. Nesse sentido: Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INQUÉRITO. PRAZO DE CONCLUSÃO IMPRÓPRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática que inadmitiu Recurso Especial, no qual o recorrente alegava a presença de provas da licitude da origem dos bens, e questionava o prazo de conclusão do inquérito policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reexame da matéria relacionada à origem lícita dos bens implica em revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula nº 7 do STJ; (ii) estabelecer se o prazo para conclusão do inquérito, considerado impróprio, foi devidamente justificado diante da complexidade do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame da matéria fática apreciada pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede a transformação do Superior Tribunal de Justiça em instância ordinária revisora. 4. Os prazos para a finalização do inquérito são impróprios, devendo ser analisados conforme a complexidade dos fatos e as circunstâncias que justificam a dilatação do prazo investigativo, conforme a jurisprudência do STJ. 5. A existência de investigação prévia e a necessidade de assegurar a vedação ao enriquecimento ilícito justificam a manutenção da constrição cautelar, não havendo ilicitude no prolongamento do prazo do inquérito. IV. RECURSO DESPROVIDO.. (AgRg no REsp n. 2.145.350/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) [g.n.] [...] 3. Caso o atraso seja justificado pelas peculiaridades da causa, complexa e com pluralidade de autores, justificando-se a dilação do prazo, inexiste ofensa ao art. 131, I, do Código de Processo Penal. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 591.543/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 8/3/2018.) [...] 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o princípio da razoabilidade impede que o prazo previsto no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal incida de forma peremptória, devendo ser examinado para esse fim, tal como ocorreu na hipótese dos autos, a complexidade e as peculiaridades do caso concreto. 4. Existindo dúvida fundada acerca da origem lícita dos recursos utilizados para a aquisição dos bens sequestrados, a análise do pedido de liberação demandaria dilação probatória, incabível na via mandamental. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 70.218/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 28/4/2023) Assim, os embargos de divergência não devem ser admitidos nos termos do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, que preceitua: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do RISTJ, alterado pela Emenda Regimental n. 22/2016, não admito os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 17:00
Não Conhecimento de recurso
26/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 19:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/04/2025, 15:56
Protocolo de Petição
30/04/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2704957/RS (2024/0282205-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: J&J BUSINESS LTDA
ADVOGADOS: LINCOLN MACHADO DOMINGUES - PR088952
MATHEUS MIRANDA GUÉRIOS - PR088935
ANNA JULLIA CASAGRANDE PACHECO - PR117323
EDUARDO MACEDO ALVES PEREIRA - PR093463
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:38
Redistribuição
28/04/2025, 15:30
Mudança de Classe Processual
22/04/2025, 11:00
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 10:27
Petição (Embargos de divergência)
15/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
01/04/2025, 14:53
Publicação
31/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2704957/RS (2024/0282205-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: J&J BUSINESS LTDA
ADVOGADOS: LINCOLN MACHADO DOMINGUES - PR088952
MATHEUS MIRANDA GUÉRIOS - PR088935
ANNA JULLIA CASAGRANDE PACHECO - PR117323
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 18:20
Recebimento
12/03/2025, 09:48
Não-Provimento
11/03/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 20:41
Protocolo de Petição
17/01/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 17:51
Protocolo de Petição
16/12/2024, 17:36
Publicação
11/12/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2704957/RS (2024/0282205-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: J&J BUSINESS LTDA
ADVOGADOS: LINCOLN MACHADO DOMINGUES - PR088952
MATHEUS MIRANDA GUÉRIOS - PR088935
ANNA JULLIA CASAGRANDE PACHECO - PR117323
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO J&J BUSINESS LTDA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5059796-19.2023.4.04.7100/RS. Consta dos autos que a Corte de origem manteve o indeferimento do pedido de restituição de bens apreendidos no âmbito da investigação criminal n. 5011252-68.2021.4.04.7100 – Operação Hinterland – que "tem por objetivo apurar atividades praticadas por Organização Criminosa (ORCRIM) especializada no tráfico transnacional ilícito de drogas, no modal marítimo, e lavagem de capitais" (fl. 4). Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação do art. 131, I, do Código de Processo Penal. Assevera que o prazo para o oferecimento da denúncia foi descumprido e que seria ilegal a manutenção do bloqueio dos ativos financeiros, pois não houve a propositura da ação penal contra os sócios da empresa até o momento. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República José Augusto Torres Potiguar, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. A Corte de origem assim se manifestou sobre a rejeição do pedido de levantamento dos ativos financeiros (fls. 8.934-8.936, destaquei): Insurge-se o apelante contra a decisão que determinou o bloqueio de valores em sua conta bancária, no bojo da Operação Hinterland, com base nos seguintes fundamentos: (evento 18, DOC1): 3 MEDIDAS ASSECURATÓRIAS No caso em tela, representa a Autoridade Policial pelo sequestro de diversos imóveis, veículos, aeronave, valores mantidos em contas bancárias, bem como bloqueio de cotas empresariais dos investigados, além de bloqueio de guia de trânsito de semoventes. Ao evento 11, o Ministério Público Federal promoveu pelo sequestro de bens com indicativos de terem sido adquiridos com proventos da infração e pelo arresto/sequestro pelo equivalente quanto a bens em relação aos quais não existem informações acerca do período aquisitivo, excepcionando a incidência das medidas quanto a bens que já não se encontram mais sob efetivo domínio dos acusados. Ora, havendo elementos consistentes no sentido de que o grupo vem persistindo nas práticas criminosas, atuando, inclusive, de forma reiterada na lavagem de capitais revela-se imprescindível a adoção de medidas tendentes a desarticular a organização criminosa. Nesse ponto, faz-se necessária, para total desmantelamento do grupo e interrupção das ações criminosas, a constrição de bens e valores identificados como pertencentes aos investigados ou a terceiros a eles vinculados. A medida, além de servir ao deslinde da investigação, impede a dilapidação patrimonial e assegura a eficácia de eventual sentença penal condenatória. O art. 91 do CP estabelece que são efeitos da condenação, entre outros, a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (inciso I); a perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé (inciso II, alínea b). Há, também, em particular, a perda dos bens e valores relacionados, direta ou indiretamente, ao crime de lavagem de dinheiro, que está prevista no art. 7° Lei nº 9.613/76, bem como ao crime de tráfico de drogas, disposta a partir do art. 60 da Lei n° 11.343/06. A fim de assegurar esses efeitos patrimoniais da condenação criminal, a legislação processual penal contempla instrumentos de natureza cautelar, as assim chamadas medidas assecuratórias. O art. 125 do Código de Processo Penal trata do sequestro, o qual recairá sobre bens imóveis e móveis (não passíveis de apreensão, art. 132, CPP), adquiridos com proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros, desde que exista, nos termos do art. 126 do Código de Processo Penal, indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Especificamente no que se refere aos crimes de lavagem de dinheiro, havendo indícios suficientes de infração penal, nos termos do art. 4°, caput e §4°, da Lei n° 9.613/98, é cabível a decretação de medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98 ou das infrações penais antecedentes; bem como sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente e da prevista na Lei nº 9.613/98 ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. No caso de tráfico de entorpecentes, o art. 60 da Lei n° 11.343/06 dispõe que o juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. Portanto, o sequestro, como regra, recai sobre bens de procedência ilícita, ou seja, produtos diretos ou indiretos da infração penal, visando a evitar que o autor do delito aufira lucro com a atividade criminosa, buscando-se, assim, desfazer ou mitigar a vantagem econômica adquirida pelo acusado com a prática do crime. Quando resta frustrada a busca por bens ilícitos, surge o sequestro subsidiário, previsto a partir das disposições do art. 91, §1° e §2°, do Código Penal: § 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) O Código de Processo Penal ainda traz, nos artigos 136 e 137, a figura do arresto, que alcança bens que serão destinados à responsabilização patrimonial, independentemente de sua vinculação com o crime imputado ao agente. Em qualquer caso, é imprescindível ao deferimento das medidas assecuratórias acima, a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo que este, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4º Região, opera por presunção legal, dispensando-se a demonstração concreta de dissipação patrimonial (TRF4, ACR 5031321-04.2019.4.04.7000, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 24/06/2020)). De fato, a partir dos dados até então coligidos ao apuratório, constataram-se, consoante apontado nos tópicos anteriores, sólidos indicativos de que os investigados integram grupo criminoso bem estruturado, hierarquicamente organizado, com divisão de tarefas, dedicado à prática de crimes de tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro. Além disso, no curso das investigações foram identificados bens móveis e imóveis, além de valores, que foram angariados com recursos financeiros provenientes do tráfico internacional de drogas e da lavagem de dinheiro. Os elementos acima descritos demonstram, em cognição sumária, haver indícios bastantes de materialidade e autoria. Desse modo, é plenamente cabível a decretação de medidas assecuratórias sobre bens e valores pertencentes aos investigados, mesmo que em nome de interpostas pessoas, a fim de evitar a transferência fraudulenta dos bens obtidos com proveito dos crimes, bem como a dilapidação do patrimônio lícito e a frustração de pena de perdimento e o pagamento de eventuais custas e penas pecuniárias. Não obstante os argumentos tecidos pelo recorrente, a leitura da decisão evidencia que a conclusão a que chegou o juízo de origem se ampara em fundamentos suficientes, não havendo falar em ausência de fundamentação. As regras contidas no CPP e no CP condicionam a restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da ação penal a três requisitos: demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, do CP). No caso concreto, a defesa reconhece que o valor de R$ 159.000,00 foi enviado pela apelante para a empresa Smart Solution Consultoria, cujo sócio era Júlio Rodrigues da Rosa, um dos principais investigados na Operação Hinterland. De acordo com o auto circunstanciado elaborado pela Polícia Federal, as transferências foram realizadas via pix, entre 13/09/2021 e 18/11/2021. Consta no relatório que "Sobre a J&J BUSINESS LTDA, CNPJ: 34.473.871/0001-44, tem-se que tal pessoa jurídica, com um capital social de R$ 100.000,00, se encontra em nome de JESSE DA SILVA JUNIOR, CPF: 392.492.618-29, o qual registrou sua abertura em 08/08/2019. Em consulta aos bancos de dados, verificou-se que JESSE DA SILVA JUNIOR, entre 2012 e 2019, manteve vínculo empregatício com a TAN LINHA AÉREAS S/A, como despachante operacional, com um salário contratual de R$ 2.114,95, trabalhando após este período na RM SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA, como carregador de aeronaves até abril de 2020 e como auxiliar de escritório, até dezembro de 2020, na CWB05 EXPRESS LTDA ME, com um salário de R$ 1.370,00. Conforme INFORMAÇÃO Nº 64/2022 - DRE/DRCOR/SR/PF/RS, a sede está registrada em um ambiente de coworking, local de uso compartilhado" (evento 7, DOC1, fl. 78). Embora sustente que os recursos possuem proveniência lícita, a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove suas alegações, havendo indícios suficientes da sua vinculação às práticas criminosas em apuração a justificar a manutenção da constrição. Quanto ao suposto decurso do prazo previsto no art. 131, I, do CPP, entende esta Corte que o lapso temporal inscrito em tal dispositivo não ostenta natureza peremptória. Nesse sentido: [...] No caso concreto, a complexidade da investigação, envolvendo outros agentes e grande quantidade de bens, justifica a extrapolação do prazo legal e autoriza a manutenção da medida. A irresignação, portanto, não prospera. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou tratar-se de caso complexo a envolver "outros agentes e grande quantidade de bens, justifica a extrapolação do prazo legal e autoriza a manutenção da medida" (fl. 8.936). O STJ entende que as peculiaridades do caso concreto podem justificar eventuais atrasos na apresentação da denúncia, tal como ocorre no presente caso, de modo que não se verifica a apontada ilegalidade. Ilustrativamente: [...] 3. Caso o atraso seja justificado pelas peculiaridades da causa, complexa e com pluralidade de autores, justificando-se a dilação do prazo, inexiste ofensa ao art. 131, I, do Código de Processo Penal. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 591.543/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 8/3/2018.) Além disso, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido que o prazo previsto no art. 131, I, do CPP não é peremptório e se sujeita à avaliação individualizada das peculiaridades e da complexidade da causa. A propósito: [...] 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o princípio da razoabilidade impede que o prazo previsto no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal incida de forma peremptória, devendo ser examinado para esse fim, tal como ocorreu na hipótese dos autos, a complexidade e as peculiaridades do caso concreto. 4. Existindo dúvida fundada acerca da origem lícita dos recursos utilizados para a aquisição dos bens sequestrados, a análise do pedido de liberação demandaria dilação probatória, incabível na via mandamental. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 70.218/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 28/4/2023, grifei) Ademais, para se desconstituir as premissas fixadas na instância antecedente, no tocante à complexidade da causa e demais circunstâncias, seria necessário empreender vertical incursão no acervo fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
09/12/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 06:15
Recebimento
09/09/2024, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/09/2024, 11:51
Protocolo de Petição
07/09/2024, 11:37
Documento (Certidão)
04/09/2024, 14:42
Redistribuição
04/09/2024, 14:15
Recebimento
27/08/2024, 15:36
Recebimento
27/08/2024, 15:36
Remessa (outros motivos)
27/08/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 11:56
Distribuição (competência exclusiva)
02/08/2024, 11:00
Recebimento
30/07/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: J&J BUSINESS LTDA (ACUSADO) ADVOGADO(A): MATHEUS MIRANDA GUERIOS (OAB PR088935) ADVOGADO(A): LINCOLN MACHADO DOMINGUES (OAB PR088952)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PROCURADOR(A): JOÃO CARLOS DE CARVALHO ROCHA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de abril de 2024. Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE Presidente
80 - 7ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 23 de abril de 2024, terça-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Criminal Nº 5059796-19.2023.4.04.7100/RS (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA