1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AGRAVANTE)
Autor
2. ELY PEREIRA DANTAS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SYLVIA MARIA CAVALCANTI TRIGUEIRO
OAB/RN 018471·Representa: Autor
SYLVIA MARIA CAVALCANTI TRIGUEIRO
OAB/RN 18471·CPF·Representa: Autor
SYLVIA MARIA CAVALCANTI TRIGUEIRO
OAB/RN 018471·Representa: Réu
SYLVIA MARIA CAVALCANTI TRIGUEIRO
OAB/RN 18471·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
24/04/2025, 08:16
Trânsito em julgado
24/04/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:03
Publicação
31/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2776911/RN (2024/0405162-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: ELY PEREIRA DANTAS
ADVOGADO: SYLVIA MARIA CAVALCANTI TRIGUEIRO - RN018471
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2776911/RN (2024/0405162-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: ELY PEREIRA DANTAS
ADVOGADO: SYLVIA MARIA CAVALCANTI TRIGUEIRO - RN018471
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 18:20
Recebimento
12/03/2025, 09:48
Não-Provimento
11/03/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 18:15
Documento (Certidão)
11/02/2025, 18:00
Publicação
04/02/2025, 00:44
Publicação
04/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2776911/RN (2024/0405162-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: ELY PEREIRA DANTAS
ADVOGADO: SYLVIA MARIA CAVALCANTI TRIGUEIRO - RN018471
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2776911/RN (2024/0405162-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: ELY PEREIRA DANTAS
ADVOGADO: SYLVIA MARIA CAVALCANTI TRIGUEIRO - RN018471
DESPACHO Intime-se o agravado para, no prazo legal, oferecer resposta ao regimental. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 16:38
Ato ordinatório
31/01/2025, 14:50
Mero expediente
31/01/2025, 14:50
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:31
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/12/2024, 11:41
Protocolo de Petição
12/12/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 18:11
Protocolo de Petição
04/12/2024, 17:54
Publicação
29/11/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776911/RN (2024/0405162-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: ELY PEREIRA DANTAS
ADVOGADO: SYLVIA MARIA CAVALCANTI TRIGUEIRO - RN018471
CORRÉU: JESSICA DANIELE DANTAS MEDEIROS
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE agrava da decisão do Tribunal de Justiça local que não admitiu o seu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. O insurgente explica que o recurso deve ser conhecido, pois os fatos descritos no acórdão recorrido revelam que a fraude à fiscalização tributária ocorreu por período prolongado (entre 2016 e 2019), o que indica habitualidade incompatível com a continuidade delitiva. Pede o reconhecimento da violação dos arts. 69 e 71 do CP e do concurso material dos crimes. Contraminuta às fls. 23.746/23.751. O MPF opinou pelo não provimento do agravo. Decido. O recurso é tempestivo e contesta a Súmula n. 7 do STJ. Todavia, não comporta provimento. Segundo a denúncia (fls. 121-127), o réu praticou o delito do art. 1°, II, da Lei n. 8.137/1990, pois, entre os meses de 2016 e abril de 2019, suprimiu o pagamento de ICMS no valor de R$ 240.084,53 mediante omissão de operações próprias em documento ou livro fiscal (tributação normal). Ainda, praticou a conduta descrita no art. 2°, II, da Lei n. 8.137/1990, por deixar de recolher ICMS descontado ou cobrado de terceiro, na qualidade de sujeito passivo de obrigação (ocorrências 02, 04, 05 e 06, substituição tributária). Em primeiro grau, ELY PEREIRA DANTAS foi condenado (fls. 23.619-23.629) "pela prática, em concurso material (art. 69 do Código Penal), quarenta vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), da conduta típica do art. 1º, II, e da Lei 8.137/90, e, duas vezes, também em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), da conduta típica do artigo 2º, II, da Lei 8.137/90)". O Ministério Público apelou sob o argumento de que "os fatos praticados dentro do mesmo ano são considerados como continuidade delitiva, enquanto os fatos praticados em anos diversos são tidos como concurso material" (fl. 23.662). Ao analisar o recurso, o Tribunal assim se manifestou: [...] as condutas em questão configuram a prática do mesmo delito tributário ao longo dos anos de 2016 a 2019 (ilícitos tipificados nos art. 1º, inciso II e art. 2º, inciso II, ambos da Lei nº 8.137/90), em condições semelhantes de tempo, local e método de execução. No contexto apresentado, a frequência das omissões fiscais na contabilidade da empresa claramente indica uma continuidade delitiva, tornando desproporcional o reconhecimento do concurso material [...] (fl. 23.719). Segundo o acórdão recorrido, "as condutas praticadas pelos réus se deram em exercícios consecutivos, com o mesmo modus operandi, não havendo motivos para a incidência do concurso material” (fl. 23.720). Verifico que o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Com efeito, o Tribunal de origem observou o entendimento de que, "no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, não se vislumbra a mudança do ano fiscal como motivo para afastamento do requisito objetivo ou do requisito subjetivo da continuidade delitiva" (AgRg no AREsp n. 1.821.235/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022). Em casos similares, mudando o que deve ser mudado, compreende-se que "o reiterado e prolongado inadimplemento da obrigação tributária atesta a existência de dolo [...]. Caso em que o recorrente foi condenado pela prática conduta por 21 (vinte e uma) vezes em continuidade delitiva" (AgRg no HC n. 729.096/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Ilustrativamente: "cada período mensal de apuração do ICMS caracteriza uma ação ilícita. Dessa forma, a continuidade delitiva estaria devidamente caracterizada, bem como a exasperação da pena na fração de 2/3, consideradas as 19 ações praticadas" (AgRg no AREsp n. 2.390.747/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024). Deveras, "a pluralidade de condutas, decorrentes da sonegação tributária, pode caracterizar a hipótese de continuidade delitiva" (AgRg no AREsp n. 1.377.172/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 24/10/2019). A análise do art. 71 do CP no âmbito dos crimes tributários envolve a ponderação sobre as complexas normas que regem o fato gerador dos impostos. Analisa-se a unidade de desígnio a partir do plano inicial do agente de lesar o fisco. Distinguir a natureza do delito é relevante, pois a sonegação de ICMS ao longo de meses ou anos consecutivos, sem interrupção, apesar de resultar em lançamento fiscal muitas vezes único, implica no reconhecimento de vários crimes. Isso ocorre porque o fato gerador do tributo é dinâmico, assim como a periodicidade de seu recolhimento, que geralmente é mensal. Esse contexto (que não existe nos delitos de roubo, furto etc., praticados contra vítimas diferentes), não afasta nem é contraditório com o reconhecimento de um plano inicial de gestão empresarial que se estende ao longo do tempo, executado de forma continuada, com similar maneira de execução. A prática em apreço difere da habitualidade criminosa e permite o reconhecimento da continuidade delitiva, pois revela o intuito do réu de suprimir ou reduzir o ICMS, e ações que se estendem no tempo, vinculadas umas às outras e sucessivas, com o mesmo objetivo inicial de suprimir valor devido ao Fisco estadual. Outra seria a situação de interrupção significativa entre a prática de crimes, o que pode ocorrer quando o sujeito cessa suas atividades ilícitas por tempo considerável e, somente depois, retoma a prática criminosa. Se o empresário interrompe a supressão de ICMS por alguns anos e, depois desse período, volta a cometer fraudes, inclusive com o uso de outra empresa, há indicativos de novo crime. A mudança na sua conduta revela o desígnio autônomo. O mesmo ocorre quando a conduta envolve tributos de diferentes competências (estadual, federal ou municipal), o que é tratado como série de delitos distintos, não interligados entre si. Em resumo, "no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, não se vislumbra a mudança do ano fiscal como motivo para afastamento do requisito objetivo ou do requisito subjetivo da continuidade delitiva” (AgRg no AR Esp n. 1.821.235/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, D Je de 11/3/2022). Nesse contexto, não é possível reconhecer a habitualidade delitiva e o concurso material dos crimes. Além da Súmula n. 83 do STJ, a "pretensão implicaria a necessidade de avaliação da autonomia das condutas, o que é inviável pelo óbice estabelecido na Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.928.801/DF, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024). À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 19:50
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/11/2024, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776911/RN (2024/0405162-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: ELY PEREIRA DANTAS
ADVOGADO: SYLVIA MARIA CAVALCANTI TRIGUEIRO - RN018471
CORRÉU: JESSICA DANIELE DANTAS MEDEIROS
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE agrava da decisão do Tribunal de Justiça local que não admitiu o seu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. O insurgente explica que o recurso deve ser conhecido, pois os fatos descritos no acórdão recorrido revelam que a fraude à fiscalização tributária ocorreu por período prolongado (entre 2016 e 2019), o que indica habitualidade incompatível com a continuidade delitiva. Pede o reconhecimento da violação dos arts. 69 e 71 do CP e do concurso material dos crimes. Contraminuta às fls. 23.746/23.751. O MPF opinou pelo não provimento do agravo. Decido. O recurso é tempestivo e contesta a Súmula n. 7 do STJ. Todavia, não comporta provimento. Segundo a denúncia (fls. 121-127), o réu praticou o delito do art. 1°, II, da Lei n. 8.137/1990, pois, entre os meses de 2016 e abril de 2019, suprimiu o pagamento de ICMS no valor de R$ 240.084,53 mediante omissão de operações próprias em documento ou livro fiscal (tributação normal). Ainda, praticou a conduta descrita no art. 2°, II, da Lei n. 8.137/1990, por deixar de recolher ICMS descontado ou cobrado de terceiro, na qualidade de sujeito passivo de obrigação (ocorrências 02, 04, 05 e 06, substituição tributária). Em primeiro grau, ELY PEREIRA DANTAS foi condenado (fls. 23.619-23.629) "pela prática, em concurso material (art. 69 do Código Penal), quarenta vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), da conduta típica do art. 1º, II, e da Lei 8.137/90, e, duas vezes, também em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), da conduta típica do artigo 2º, II, da Lei 8.137/90)". O Ministério Público apelou sob o argumento de que "os fatos praticados dentro do mesmo ano são considerados como continuidade delitiva, enquanto os fatos praticados em anos diversos são tidos como concurso material" (fl. 23.662). Ao analisar o recurso, o Tribunal assim se manifestou: [...] as condutas em questão configuram a prática do mesmo delito tributário ao longo dos anos de 2016 a 2019 (ilícitos tipificados nos art. 1º, inciso II e art. 2º, inciso II, ambos da Lei nº 8.137/90), em condições semelhantes de tempo, local e método de execução. No contexto apresentado, a frequência das omissões fiscais na contabilidade da empresa claramente indica uma continuidade delitiva, tornando desproporcional o reconhecimento do concurso material [...] (fl. 23.719). Segundo o acórdão recorrido, "as condutas praticadas pelos réus se deram em exercícios consecutivos, com o mesmo modus operandi, não havendo motivos para a incidência do concurso material” (fl. 23.720). Verifico que o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Com efeito, o Tribunal de origem observou o entendimento de que, "no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, não se vislumbra a mudança do ano fiscal como motivo para afastamento do requisito objetivo ou do requisito subjetivo da continuidade delitiva" (AgRg no AREsp n. 1.821.235/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022). Em casos similares, mudando o que deve ser mudado, compreende-se que "o reiterado e prolongado inadimplemento da obrigação tributária atesta a existência de dolo [...]. Caso em que o recorrente foi condenado pela prática conduta por 21 (vinte e uma) vezes em continuidade delitiva" (AgRg no HC n. 729.096/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Ilustrativamente: "cada período mensal de apuração do ICMS caracteriza uma ação ilícita. Dessa forma, a continuidade delitiva estaria devidamente caracterizada, bem como a exasperação da pena na fração de 2/3, consideradas as 19 ações praticadas" (AgRg no AREsp n. 2.390.747/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024). Deveras, "a pluralidade de condutas, decorrentes da sonegação tributária, pode caracterizar a hipótese de continuidade delitiva" (AgRg no AREsp n. 1.377.172/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 24/10/2019). A análise do art. 71 do CP no âmbito dos crimes tributários envolve a ponderação sobre as complexas normas que regem o fato gerador dos impostos. Analisa-se a unidade de desígnio a partir do plano inicial do agente de lesar o fisco. Distinguir a natureza do delito é relevante, pois a sonegação de ICMS ao longo de meses ou anos consecutivos, sem interrupção, apesar de resultar em lançamento fiscal muitas vezes único, implica no reconhecimento de vários crimes. Isso ocorre porque o fato gerador do tributo é dinâmico, assim como a periodicidade de seu recolhimento, que geralmente é mensal. Esse contexto (que não existe nos delitos de roubo, furto etc., praticados contra vítimas diferentes), não afasta nem é contraditório com o reconhecimento de um plano inicial de gestão empresarial que se estende ao longo do tempo, executado de forma continuada, com similar maneira de execução. A prática em apreço difere da habitualidade criminosa e permite o reconhecimento da continuidade delitiva, pois revela o intuito do réu de suprimir ou reduzir o ICMS, e ações que se estendem no tempo, vinculadas umas às outras e sucessivas, com o mesmo objetivo inicial de suprimir valor devido ao Fisco estadual. Outra seria a situação de interrupção significativa entre a prática de crimes, o que pode ocorrer quando o sujeito cessa suas atividades ilícitas por tempo considerável e, somente depois, retoma a prática criminosa. Se o empresário interrompe a supressão de ICMS por alguns anos e, depois desse período, volta a cometer fraudes, inclusive com o uso de outra empresa, há indicativos de novo crime. A mudança na sua conduta revela o desígnio autônomo. O mesmo ocorre quando a conduta envolve tributos de diferentes competências (estadual, federal ou municipal), o que é tratado como série de delitos distintos, não interligados entre si. Em resumo, "no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, não se vislumbra a mudança do ano fiscal como motivo para afastamento do requisito objetivo ou do requisito subjetivo da continuidade delitiva” (AgRg no AR Esp n. 1.821.235/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, D Je de 11/3/2022). Nesse contexto, não é possível reconhecer a habitualidade delitiva e o concurso material dos crimes. Além da Súmula n. 83 do STJ, a "pretensão implicaria a necessidade de avaliação da autonomia das condutas, o que é inviável pelo óbice estabelecido na Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.928.801/DF, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024). À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/11/2024, 06:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/11/2024, 06:16
Recebimento
20/11/2024, 06:15
Protocolo de Petição
19/11/2024, 23:10
Publicação
14/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:26
Documento (Certidão)
13/11/2024, 08:49
Redistribuição
13/11/2024, 08:02
Recebimento
12/11/2024, 22:25
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 22:15
Ato ordinatório
12/11/2024, 21:50
Distribuição
12/11/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 17:31
Distribuição (competência exclusiva)
04/11/2024, 17:15
Recebimento
24/10/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADA: ELY PEREIRA DANTAS ADVOGADA: SYLVIA MARIA CAVALCANTI TRIGUEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0827529-29.2021.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25637484) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0827529-29.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 10 de julho de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: ELY PEREIRA DANTAS ADVOGADA: SYLVIA MARIA CAVALCANTI TRIGUEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0827529-29.2021.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 24741354) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 24412532), que julgou a apelação criminal, restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES CAPITULADOS NOS ART. 1º, INCISO II E ART. 2º, INCISO II, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTAS PRATICADAS MENSALMENTE. DELITOS COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega o recorrente infringência aos arts. 69 e 71 do Código Penal (CP), visando o reconhecimento do concurso material de crimes. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 25241232). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como dos específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no tocante à infringência dos referidos preceptivos, observa-se que o acórdão recorrido (Id. 24412532) foi claro ao prescrever que os delitos, a bem verdade, foram cometidos em continuidade delitiva, conforme consta do seguinte trecho do voto do relator: [...] Consoante relatado, o órgão ministerial de primeira instância requereu o reconhecimento do concurso material entre os anos distintos da prática delitiva, para tanto, asseverou que: "na hipótese dos presentes autos, os denunciados incidiram na prática dos mesmos crimes em concurso material, mais o acréscimo do crime continuado em relação às condutas praticadas mensalmente em cada ano fiscal". A argumentação do recorrente não deve ser aceita, pois as condutas em questão configuram a prática do mesmo delito tributário ao longo dos anos de 2016 a 2019(ilícitos tipificados nos art. 1º, inciso II e art. 2º, inciso II, ambos da Lei nº 8.137/90), em condições semelhantes de tempo, local e método de execução. No contexto apresentado, a frequência das omissões fiscais na contabilidade da empresa claramente indica uma continuidade delitiva, tornando desproporcional o reconhecimento do concurso material. [...] Sob esse viés, verifico que para se chegar a conclusão contrária à lavrada no acórdão combatido, a fim de reconhecer o concurso material de crimes, seria necessário incursionar, ao meu sentir, no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. AUSENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PRÁTICA DE MAIS DE UMA CONDUTA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, com relação ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, tem-se que "A decisão do Tribunal a quo que não admite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem, evitando que recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva" (AgRg no AREsp n. 936.752/PR, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 2. No presente caso, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que o recurso especial não foi conhecido. 3. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O agravante foi condenado pelo art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, tendo em vista que, além de não terem sido emitidas as notas fiscais, ocorreu omissão nos registros obrigatórios à empresa, com relação ao quantitativo das mercadorias vendidas, configurando, assim, o delito do dispositivo legal mencionado. 5. E, por fim, com relação à continuidade delitiva, tem-se que o juízo sentenciante asseverou que "em face das ocorrências relacionadas às fls. 150-163, evidentemente que se configurou a hipótese do crime continuado", desse modo consta nos autos elementos probatórios que indicam a ocorrência da continuidade delitiva, de modo que a alteração do entendimento das instâncias de origem esbarra na Súmula 7/STJ. 6. Recurso improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.528.004/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0827529-29.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 13 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ministério Público.
Apelado: Ely Pereira Dantas. Apelada: Jéssica Daniele Dantas Medeiros. Advogado: Dra. Sylvia Maria Cavalcanti Trigueiro (OAB/RN nº 18.471). Relator: Desembargador Glauber Rêgo. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES CAPITULADOS NOS ART. 1º, INCISO II E ART. 2º, INCISO II, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTAS PRATICADAS MENSALMENTE. DELITOS COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0827529-29.2021.8.20.5001 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ELY PEREIRA DANTAS e outros Advogado(s): SYLVIA MARIA CAVALCANTI TRIGUEIRO Apelação Criminal n° 0827529-29.2021.8.20.5001. Origem: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público, em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (Id. 22655825) que condenou: i) a recorrida Ely Pereira Dantas, pela prática dos crimes capitulados nos art. 1º, inciso II e art. 2º, inciso II, ambos da Lei nº 8.137/90, a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) meses de detenção, a ser iniciada em regime aberto, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, em seguida, substituiu a sanção corpórea por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade); ii) a acusada Ely Pereira Dantas, pelo cometimento dos ilícitos tipificados nos art. 1º, inciso II e art. 2º, inciso II, ambos da Lei nº 8.137/90, a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) meses de detenção, a ser iniciada em regime aberto, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, em seguida, substituiu a sanção corpórea por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade). O parquet de origem, em suas razões (Id. 23664320), aduziu que: “há concurso material entre os fatos ocorridos nos anos de 2016 a 2019. Por outro lado, há crime continuado em relação a reiteração de condutas praticadas dentro do mesmo exercício financeiro (ano), ou seja, os fatos praticados dentro do mesmo ano são considerados como continuidade delitiva, enquanto os fatos praticados em anos diversos são tidos como concurso material. Há concurso material também entre as condutas relativas a cada ocorrência”. Nesse cenário, requereu que: “seja reformada a sentença prolatada em 1ª instância, reconhecendo a prática dos delitos imputados na denúncia em continuidade delitiva, mês a mês e dentro do mesmo ano fiscal, e em concurso material por cada ano (2016, 2017, 2018 e 2019)”. Nas contrarrazões (Id. 23664339), as apelados requereram o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo órgão ministerial de primeiro grau. Nesta instância (Id. 23973043), a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Ao Eminente Desembargador Revisor. VOTO Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Consoante relatado, o órgão ministerial de primeira instância requereu o reconhecimento do concurso material entre os anos distintos da prática delitiva, para tanto, asseverou que: “na hipótese dos presentes autos, os denunciados incidiram na prática dos mesmos crimes em concurso material, mais o acréscimo do crime continuado em relação às condutas praticadas mensalmente em cada ano fiscal”. A argumentação do recorrente não deve ser aceita, pois as condutas em questão configuram a prática do mesmo delito tributário ao longo dos anos de 2016 a 2019(ilícitos tipificados nos art. 1º, inciso II e art. 2º, inciso II, ambos da Lei nº 8.137/90), em condições semelhantes de tempo, local e método de execução. No contexto apresentado, a frequência das omissões fiscais na contabilidade da empresa claramente indica uma continuidade delitiva, tornando desproporcional o reconhecimento do concurso material. Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono precedentes desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUÁRIA (ART. 1º, II E V, DA LEI Nº 8.137/1990). APELO MINISTERIAL CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL EM ADIÇÃO À CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL NÃO É ABSOLUTO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE A PRIMEIRA E A ÚLTIMA AÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CRIMES AUTÔNOMOS QUE RECLAMEM O CONCURSO MATERIAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO A 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN - Apelação Criminal n° 2020.000272-1 - Câmara Criminal - Rel. Des. Gilson Barbosa - j. 16/06/2020). Grifei. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DO ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. (...). DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONDUTAS QUE CARACTERIZAM HIPÓTESE TÃO SÓ DE CONTINUIDADE DELITIVA, POR SEREM DELITOS DE MESMA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA, PRATICADOS EM SEMELHANTES CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO, COM CLARA VINCULAÇÃO. PRAZO DE 30 DIAS ENTRE AS CONDUTAS QUE NÃO POSSUI NATUREZA ABSOLUTA. DESPROPORCIONALIDADE, NA ESPECIFICIDADE, DA ADIÇÃO DA FIGURA DO ART. 69 DO CP. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0105813-20.2019.8.20.0001, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023). Grifei. Outra não foi à recentíssima posição adotada pelo STJ ao negar provimento ao recurso interporto pelo Ministério Público deste Estado, justificando que “para fins de continuidade delitiva, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, não se vislumbra a mudança do ano fiscal como motivo para afastamento do requisito objetivo ou do requisito subjetivo”, como se vê da ementa a seguir: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (...) VIOLAÇÃO AO ART. 69 DO CP. CONCURSO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. CONDUTA PRATICADA MENSALMENTE CARACTERIZADORA DE CONTINUIDADE DELITIVA AGRAVO DESPROVIDO (...) 2. No caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, não se vislumbra a mudança do ano fiscal como motivo para afastamento do requisito objetivo ou do requisito subjetivo da continuidade delitiva. 3. Agravo regimental desprovido” (STJ AgRg no AREsp, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em1821235/RN 08/03/2022, DJe 11/03/2022). Ressalte-se, ademais, que, como bem mencionado pelo Órgão Ministerial atuante no segundo grau (Id. 23973043): “Não obstante o entendimento do recorrente, na visão deste Órgão Ministerial mostra-se cabível a aplicação da regra do crime continuado em relação a todo o período pelo qual os acusados foram condenados, não incidindo o concurso material em virtude da distinção dos anos. Isso porque as condutas praticadas pelos réus se deram em exercícios consecutivos, com o mesmo modus operandi, não havendo motivos para a incidência do concurso material entre os idênticos delitos apurados”. Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2024.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827529-29.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de abril de 2024.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827529-29.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de abril de 2024.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827529-29.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de abril de 2024.