Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1955103/PE (2021/0272270-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRENTE: JORGE PEREZ QUEIROZ
RECORRENTE: JOEL DE ALBUQUERQUE QUEIROZ FILHO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
MARCEL ANDRÉ VERSIANI CARDOSO - DF017067
MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA TENÓRIO - PE019418
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: JORGE PEREZ QUEIROZ
RECORRIDO: JOEL DE ALBUQUERQUE QUEIROZ FILHO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
MARCEL ANDRÉ VERSIANI CARDOSO - DF017067
MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA TENÓRIO - PE019418
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
CORRÉU: GUSTAVO PEREZ QUEIROZ
DESPACHO Trata-se de petição incidental requerendo a declaração de extinção da punibilidade pela prática dos crimes dos arts. 168-A, inc. I, e 337-A, inc. III, ambos do Código Penal, por terem adimplido integralmente com os débitos tributários e as ações de execução fiscal terem sido extintas com resolução do mérito (e-STJ fls. 1593-1763). Adveio manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1770-1771) seguida de nova manifestação dos recorridos (e-STJ fls. 1774-1778). É o breve relatório. Decido. A extinção da punibilidade do agente pode ser reconhecida até mesmo após o trânsito em julgado, condicionada à prova de efetivo pagamento do tributo. No sentido do parecer ministerial, de fato, tendo em vista que a competência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, limita-se à uniformização da interpretação e à aferição de violação da legislação federal, na forma do art. 105, III, da Constituição Federal, caracteriza-se que o julgamento do presente Recurso Especial seja convertido em diligência a fim de que o Tribunal de Justiça pronuncie-se sobre a alegada extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais. Assim, remetam-se os autos à origem determinando-se que, colhido parecer do órgão ministerial, pronuncie sobre a ocorrência da extinção da punibilidade diante do alegado pagamento dos débitos fiscais. Em caso positivo, proceda o Tribunal a quo à declaração de extinção da punibilidade dos réus. Em caso negativo, os autos serão restituídos a este Superior Tribunal afim de que sejam julgados os recursos interpostos. Publique-se. Cumpra-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)