Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5070980-82.2024.8.21.0001/RS
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da partes do retorno dos autos do TJ., desde já ficam às partes intimadas que caso pretendam a execução da sentença deverá ser distribuído como ação nova como de cumprimento de sentença, por dependência à ação de conhecimento, conforme o Ofício-Circular n. 77/2019-CGJ, item 6, alínea 'b'. Se não for beneficiário da gratuidade judiciária, recolha as custas correspondentes.
25/02/2026, 00:00
Publicação
11/12/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894681/RS (2025/0107840-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANETE MADALENA DA SILVA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
DANIELA SPERK SILVEIRA - RS077253
NADIA DE AZEVEDO BACH - RS008170
DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO CHALFIN - RS098874A
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - TO009332A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VANETE MADALENA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O feito retornou a esta Corte após a diligência determinada, em que se ordenou o envio dos autos à instância de origem, para que a parte recorrente fosse intimada a regularizar a representação processual, nos termos do art. 3º da Recomendação n. 159/2024/CNJ e da orientação firmada no Tema n. 1.198/STJ. Conforme certificado pelo Tribunal de origem, a parte foi intimada por edital para suprir o vício, mas permaneceu inerte, não apresentando instrumento de mandato válido no prazo assinalado. É o relatório. Decido. A ausência de mandato ou de sua regularização oportunamente impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115/STJ, que dispõe: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Após o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/12/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/12/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 10:53
Documento (Certidão)
25/11/2025, 16:34
Documento (Certidão)
19/11/2025, 06:47
Recebimento
18/11/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VANETE MADALENA DA SILVA
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Local: Porto Alegre Data: 08/08/2025 EDITAL Nº 10088348312 Edital de INTIMAÇÃOPrazo do Edital: 20 diasObjeto: Intimação das partes que eram representadas pelo advogado Daniel Fernando Nardon, até a data de 08/05/2025, o qual, em decorrência da Operação Malus Doctor teve sua OAB suspensa, para regularizar sua representação processual, no prazo improrrogável de 20 dias, pena de extinção, em conformidade com o art. 76 do Código de Processo Civil. Fins de regularização da representação processual, a nova procuração deverá conter assinatura eletrônica qualificada (emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil) ou com reconhecimento de firma por autenticidade em Tabelionato, bem como comprovante de residência em nome da parte, emitido há menos de 60 dias, conforme Ordem de Serviço nº 01/2025 do Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0.
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5070980-82.2024.8.21.0001/RS
11/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 12:15
Publicação
04/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894681/RS (2025/0107840-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANETE MADALENA DA SILVA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
DANIELA SPERK SILVEIRA - RS077253
NADIA DE AZEVEDO BACH - RS008170
DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO CHALFIN - RS098874A
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - TO009332A
DECISÃO Diante da petição de fls. 930/937 do AREsp 2.857.413/RS e das informações que apontam para a possível prática de litigância abusiva, converto o julgamento em diligência. Com fundamento no art. 3º da Resolução nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à luz do entendimento firmado no Tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determino a remessa dos autos à instância de origem para que a Corte local promova a notificação da parte autora, com o objetivo de viabilizar a juntada de documentos indispensáveis à adequada propositura da ação, tais como procuração atualizada, documentos pessoais, comprovante de residência, entre outros que o juízo de origem considerar relevantes para apuração de eventual prática predatória. Ressalte-se, ainda, que a Súmula nº 115/STJ impede o conhecimento de recurso subscrito por advogado cuja inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil esteja suspensa, ante a ausência de capacidade postulatória. Concluídas as diligências e constatada a regularidade da representação processual, bem como a capacidade postulatória do subscritor do agravo em recurso especial, determino o imediato retorno dos autos a esta Corte Superior para exame do recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894681/RS (2025/0107840-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANETE MADALENA DA SILVA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
DANIELA SPERK SILVEIRA - RS077253
NADIA DE AZEVEDO BACH - RS008170
DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO CHALFIN - RS098874A
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - TO009332A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VANETE MADALENA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O feito retornou a esta Corte após a diligência determinada, em que se ordenou o envio dos autos à instância de origem, para que a parte recorrente fosse intimada a regularizar a representação processual, nos termos do art. 3º da Recomendação n. 159/2024/CNJ e da orientação firmada no Tema n. 1.198/STJ. Conforme certificado pelo Tribunal de origem, a parte foi intimada por edital para suprir o vício, mas permaneceu inerte, não apresentando instrumento de mandato válido no prazo assinalado. É o relatório. Decido. A ausência de mandato ou de sua regularização oportunamente impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115/STJ, que dispõe: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Após o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/12/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/12/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 10:53
Documento (Certidão)
25/11/2025, 16:34
Documento (Certidão)
19/11/2025, 06:47
Recebimento
18/11/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VANETE MADALENA DA SILVA
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Local: Porto Alegre Data: 08/08/2025 EDITAL Nº 10088348312 Edital de INTIMAÇÃOPrazo do Edital: 20 diasObjeto: Intimação das partes que eram representadas pelo advogado Daniel Fernando Nardon, até a data de 08/05/2025, o qual, em decorrência da Operação Malus Doctor teve sua OAB suspensa, para regularizar sua representação processual, no prazo improrrogável de 20 dias, pena de extinção, em conformidade com o art. 76 do Código de Processo Civil. Fins de regularização da representação processual, a nova procuração deverá conter assinatura eletrônica qualificada (emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil) ou com reconhecimento de firma por autenticidade em Tabelionato, bem como comprovante de residência em nome da parte, emitido há menos de 60 dias, conforme Ordem de Serviço nº 01/2025 do Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0.
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5070980-82.2024.8.21.0001/RS
11/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 12:15
Publicação
04/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894681/RS (2025/0107840-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANETE MADALENA DA SILVA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
DANIELA SPERK SILVEIRA - RS077253
NADIA DE AZEVEDO BACH - RS008170
DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO CHALFIN - RS098874A
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - TO009332A
DECISÃO Diante da petição de fls. 930/937 do AREsp 2.857.413/RS e das informações que apontam para a possível prática de litigância abusiva, converto o julgamento em diligência. Com fundamento no art. 3º da Resolução nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à luz do entendimento firmado no Tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determino a remessa dos autos à instância de origem para que a Corte local promova a notificação da parte autora, com o objetivo de viabilizar a juntada de documentos indispensáveis à adequada propositura da ação, tais como procuração atualizada, documentos pessoais, comprovante de residência, entre outros que o juízo de origem considerar relevantes para apuração de eventual prática predatória. Ressalte-se, ainda, que a Súmula nº 115/STJ impede o conhecimento de recurso subscrito por advogado cuja inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil esteja suspensa, ante a ausência de capacidade postulatória. Concluídas as diligências e constatada a regularidade da representação processual, bem como a capacidade postulatória do subscritor do agravo em recurso especial, determino o imediato retorno dos autos a esta Corte Superior para exame do recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:50
Devolução dos autos à origem
30/05/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894681/RS (2025/0107840-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANETE MADALENA DA SILVA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
DANIELA SPERK SILVEIRA - RS077253
NADIA DE AZEVEDO BACH - RS008170
DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO CHALFIN - RS098874A
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - TO009332A
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 18:35
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 18:30
Recebimento
27/03/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VANETE MADALENA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDO NARDON (OAB RS046277)
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de novembro de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte, alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, a iniciar-se em 13 (treze) de novembro de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 21 (vinte e um) de novembro de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados. Será admitida sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC/2015. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou balcão virtual - whatsapp 51980634881. Apelação Cível Nº 5070980-82.2024.8.21.0001/RS (Pauta: 909) RELATOR: Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS