Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891176/GO (2025/0102570-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO: MURILO PEREIRA MENDES - GO043060
AGRAVADO: TECPAV TECNOLOGIA E PAVIMENTACAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO BALZI GONÇALVES - GO022025
FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO023266
LUCIANA HÖHL MAFFRA MAGALHÃES PEREIRA - GO023080
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 98): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULO, SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO DÉBITO EXEQUENDO. PRETENSÃO DE QUE OS CÁLCULOS SEJAM REALIZADOS POR PERÍCIA TÉCNICA. MATÉRIA PRECLUSA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. A Corte Revisora está adstrita ao exame dos elementos que foram objeto de análise pelo juízo de origem, não podendo apreciar matérias que não foram enfrentadas pela decisão agravada, sob pena de supressão de instância, ainda que se tratem de questões de ordem pública. Agravo interno desprovido. Opostos embargos de declaração, estes não foram conhecidos, em aresto assim ementado (fls. 129-130): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo de instrumento interposto em face de decisão que considerou preclusa a matéria referente à necessidade de liquidação do débito por arbitramento. O embargante alega que o acórdão omitiu-se quanto à questão da forma de liquidação do débito, defendendo que esta deveria ocorrer via arbitramento, conforme estabelecido na sentença de primeiro grau. Além disso argumenta que houve excesso de execução em razão da inobservância dos cálculos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão em relação à necessidade de liquidação do débito por arbitramento, conforme alegado pelo embargante e se houve excesso de execução. III. Razões de decidir 3. Não há omissão no acórdão recorrido, pois ele analisou adequadamente as matérias apontadas pelo embargante, inclusive a questão da preclusão das matérias discutidas, como a modalidade de liquidação do débito e o excesso de execução. 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir questões já analisadas e decididas no recurso anterior. 5. A decisão embargada foi clara ao afirmar que as alegações sobre a forma de liquidação do débito e o excesso de execução já estão preclusas, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas. 2. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza o conhecimento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 771.188/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 04.04.2017. Em seu recurso especial, às fls. 140-149, o recorrente sustenta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o Tribunal de origem teria deixado de conhecer dos embargos de declaração por fundamento relativo a juízo de mérito, e não de admissibilidade, bem como porque teria deixado de sanar os vícios de omissão apontados, referentes à ausência de instauração da fase de liquidação de sentença e ao alegado excesso de execução. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, nos seguintes termos (fl. 350): Em análise dos requisitos de admissibilidade, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade. A bem da verdade, o art. 1.003 do Código de Processo Civil apregoa, de forma clara, que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para resposta é de 15 (quinze) dias, sendo que o art. 183 leciona que “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal”. E o art. 219 do CPC dispõe que, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão, tão somente, os dias úteis. No caso, verifico que não foram conhecidos os embargos de declaração, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Logo, é certo que eles não interromperam o prazo para interposição de outros recursos (cf. STJ, 1ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.435.532/SP, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 26/3/2020). A par disso, este recurso especial apresenta-se extemporâneo, pois, tendo sido o acórdão fustigado lido pela Fazenda Publicada em 23/07/2024 (terça-feira) – mov. 37, o prazo recursal exauriu-se em 04/09/2024 (quarta-feira). Todavia, o protocolo do recurso ocorreu apenas no dia 06/12/2024 (sexta-feira) – mov. 53. Destarte, é evidente a intempestividade do recurso em epígrafe, eis que manejado em data posterior ao dia final do prazo legal (inteligência dos arts. 219 e 1.003 do CPC). Posto isso, deixo de admitir o recurso, porquanto intempestivo. Em seu agravo, às fls. 354-366, o agravante defende a tempestividade do recurso especial, sob o argumento de que o recurso teria sido interposto em face do acórdão que não conheceu dos embargos de declaração, e não do inicial que julgou o agravo interno. Subsidiariamente, alega que os embargos não interromperiam o prazo para interposição do especial somente se estes não tivessem sido conhecidos por intempestividade ou por serem manifestamente incabíveis ou protelatórios. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial. De pronto, verifica-se a ausência do requisito extrínseco de admissibilidade referente à tempestividade do recurso especial. Analisando os autos, nota-se que a intimação eletrônica do recorrente acerca do acórdão recorrido foi lida em 23/7/2024 (fl. 109), de modo que o prazo limite para a interposição do apelo especial findou-se em 4/9/2024. Nada obstante, o recurso especial somente foi interposto em 6/12/2024 (fl. 140). Assim, constata-se que o recurso aviado é manifestamente intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis previsto nos arts. 1.003, § 5º, 219 e 183, todos do CPC. Observa-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos às fls. 110-112 não foram conhecidos por irregularidade formal. Confira-se: Diante disso, considerando que os argumentos do embargante não se relacionam com os fundamentos da decisão recorrida, fica claro que ele busca rediscutir fatos e questões já decididos, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Portanto, os embargos de declaração não devem ser conhecidos, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. A propósito: (...) Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir. A invocação de alegações genéricas, abstratas ou desconexas com a decisão combatida, ou a mera remissão aos termos do recurso anterior, acarreta o não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal. (...) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária nº 0097374-98.2016.8.09.0011, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 10/10/2022) Ante o exposto, não conheço os embargos de declaração. Portanto, os embargos declaratórios não tiveram o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, que continuou fluindo. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.195/ES, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/9/2024). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. AUSENTE CADEIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, por ser incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.161.880/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.185/SC, relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/4/2021. 4. Esta Corte possui entendimento de que, ausente procuração subscrita pelo recorrente e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, o recurso não pode ser conhecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 5. Na hipótese dos autos, em que pese a intimação para sanar a irregularidade, o recorrente quedou-se inerte, de forma que não pode o recurso ser conhecido. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.563.887/MA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. BAGATELA. CONCURSO DE AGENTES. ABUSO DE CONFIANÇA. INCOMPATIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PARA RECORRER NÃO INTERROMPIDO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece dos embargos de declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação da decisão embargado. 2. O não conhecimento dos embargos de declaração impede a interrupção do prazo para interposição de outros recursos. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.836.285/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2021) Dessa forma, evidencia-se que os embargos opostos não tiveram o condão de interromper o prazo recursal, razão pela qual é inafastável a intempestividade do recurso especial aviado na sequência. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA