Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000571-42.2015.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Regime Estatutário - DAMIÃO PEREIRA SOARES -
Vistos. Cumpra-se o julgado. Não havendo requerimento no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos definitivamente. Caso a parte exequente manifeste interesse na instauração do incidente de cumprimento de sentença, o requerimento deverá ser apresentado, por meio de peticionamento eletrônico, conforme disposto no Comunicado CG nº 1.789/2017, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2017, observando-se as regras sinalizadas no art. 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP)
24/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 16:13
Trânsito em julgado
10/09/2025, 16:13
Publicação
19/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815171/SP (2024/0477446-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DAMIAO PEREIRA SOARES
ADVOGADOS: JOSE HENRIQUE COELHO - SP132186
MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
PAULO CÉSAR COELHO - SP196531
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADOS: REGINA SALES DE PAULA E SILVA - SP257117
MARCELLO DE OLIVEIRA GULIM - SP389699
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815171/SP (2024/0477446-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DAMIAO PEREIRA SOARES
ADVOGADOS: JOSE HENRIQUE COELHO - SP132186
MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
PAULO CÉSAR COELHO - SP196531
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADOS: REGINA SALES DE PAULA E SILVA - SP257117
MARCELLO DE OLIVEIRA GULIM - SP389699
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815171/SP (2024/0477446-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DAMIAO PEREIRA SOARES
ADVOGADOS: JOSE HENRIQUE COELHO - SP132186
MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
PAULO CÉSAR COELHO - SP196531
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADOS: REGINA SALES DE PAULA E SILVA - SP257117
MARCELLO DE OLIVEIRA GULIM - SP389699
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815171/SP (2024/0477446-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DAMIAO PEREIRA SOARES
ADVOGADOS: JOSE HENRIQUE COELHO - SP132186
MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
PAULO CÉSAR COELHO - SP196531
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADOS: REGINA SALES DE PAULA E SILVA - SP257117
MARCELLO DE OLIVEIRA GULIM - SP389699
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
03/06/2025, 16:00
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815171/SP (2024/0477446-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DAMIAO PEREIRA SOARES
ADVOGADOS: JOSE HENRIQUE COELHO - SP132186
MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
PAULO CÉSAR COELHO - SP196531
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADOS: REGINA SALES DE PAULA E SILVA - SP257117
MARCELLO DE OLIVEIRA GULIM - SP389699
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:53
Publicação
14/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815171/SP (2024/0477446-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADOS: REGINA SALES DE PAULA E SILVA - SP257117
MARCELLO DE OLIVEIRA GULIM - SP389699
AGRAVADO: DAMIAO PEREIRA SOARES
ADVOGADOS: JOSE HENRIQUE COELHO - SP132186
MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
PAULO CÉSAR COELHO - SP196531
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE GUARUJÁ, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 940): Funcionalismo – Servidor público municipal – Aumento de vencimento sob o fundamento de isonomia – Súmula Vinculante nº 37/STF – Insalubridade reconhecida – Retroação dos efeitos do laudo pericial – Termo inicial do adicional remuneratório que deve ser o do efetivo início do servidor no exercício das atividades insalubres – Inaplicabilidade do PUIL nº 413/RS do A. STJ – Prescrição quinquenal reconhecida – Sentença parcialmente reformada – Recurso da Fazenda parcialmente provido e recurso do autor desprovido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 950-957), o recorrente apontou violação dos arts. 14 da Lei 10.259/2001 e 927 do CPC/2015. Alegou que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ao não aplicar o entendimento firmado no PUIL n. 413/RS, o qual estabelece que o pagamento do adicional de insalubridade deve ser feito a partir da data do laudo pericial. Argumentou que a decisão do TJSP desconsiderou a natureza constitutiva do laudo pericial e a impossibilidade de presumir a existência de insalubridade em período anterior ao laudo. Contrarrazões às fls. 998-1.013 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. De início, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o PUIL n. 413/RS, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, estabeleceu que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprove efetivamente as condições insalubres ou perigosas às quais os servidores estão expostos. Portanto, não é devido o pagamento pelo período anterior à formalização do laudo, não podendo ser atribuído efeito retroativo. Confira-se a ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento". 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018; sem grifos no original.) No mesmo sentido (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA GRAU MÁXIMO. AUXÍLIAR DE ENFERMAGEM. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de majoração de adicional de insalubridade, alegando que, em razão das atividades que desempenha, está sujeita a condições insalubres de trabalho, estando exposta, em apertada síntese, ao contágio direto com agentes biológicos (pacientes com as mais diversas moléstias e objetos contaminados) que prejudicam sua saúde. Na sentença, o pedido foi julgado procedente a fim de declarar o direito da autora em receber o benefício do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual, conforme acórdão proferido em 11/4/2018. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.067.540/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022. [...] IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a homologação do laudo comprobatório. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.129.454/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do STJ, nos autos do PUIL 413/RS, decidiu que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018). [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.574.650/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Por derradeiro, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a necessidade de observar precedentes persuasivos, em conformidade com as exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o art. 926 do CPC/2015 (veja-se: AgInt no AREsp n. 1.932.349/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2022). Desse modo, o acórdão recorrido – ao não aplicar o entendimento firmado por este Superior Tribunal, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início da atividade insalubre (e-STJ, fl. 945) – destoou do entendimento dominante desta Corte, impondo-se, assim, a sua reforma. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar como termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade a data da elaboração do laudo pericial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:40
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
12/03/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 08:43
Redistribuição
26/02/2025, 08:01
Distribuição
25/02/2025, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815171/SP (2024/0477446-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADOS: REGINA SALES DE PAULA E SILVA - SP257117
MARCELLO DE OLIVEIRA GULIM - SP389699
AGRAVADO: DAMIAO PEREIRA SOARES
ADVOGADOS: JOSE HENRIQUE COELHO - SP132186
MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
PAULO CÉSAR COELHO - SP196531
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.