Espécies de Títulos de CréditoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
27/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ricardo Villas Bãas Cueva
Partes do Processo
1. OMAMORI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. SANKIM SERVICOS DE COBRANCA LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO
OAB/SP 97953·CPF·Representa: Autor
FERNANDO FRANCISCO FERREIRA
OAB/SP 236792·CPF·Representa: Autor
NATHALIA CABESTRÉ CASSELATI
OAB/SP 275204·CPF·Representa: Autor
NATÁLIA CABRAL DO AMARAL
OAB/SP 363218·Representa: Autor
ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO
OAB/SP 097953·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887468/SP (2025/0096451-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: OMAMORI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO - SP097953
AGRAVADO: SANKIM SERVICOS DE COBRANCA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO FRANCISCO FERREIRA - SP236792
NATHALIA CABESTRÉ CASSELATI - SP275204
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887468/SP (2025/0096451-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: OMAMORI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO - SP097953
NATÁLIA CABRAL DO AMARAL - SP363218
AGRAVADO: SANKIM SERVICOS DE COBRANCA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO FRANCISCO FERREIRA - SP236792
NATHALIA CABESTRÉ CASSELATI - SP275204
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 12:52
Redistribuição
25/06/2025, 11:15
Recebimento
24/06/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 06:15
Publicação
24/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2887468/SP (2025/0096451-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OMAMORI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO - SP097953
AGRAVADO: SANKIM SERVICOS DE COBRANCA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO FRANCISCO FERREIRA - SP236792
NATHALIA CABESTRÉ CASSELATI - SP275204
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2887468/SP (2025/0096451-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OMAMORI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO - SP097953
AGRAVADO: SANKIM SERVICOS DE COBRANCA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO FRANCISCO FERREIRA - SP236792
NATHALIA CABESTRÉ CASSELATI - SP275204
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Distribuição
18/06/2025, 06:20
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
08/06/2025, 12:41
Protocolo de Petição
08/06/2025, 12:35
Publicação
22/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887468/SP (2025/0096451-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OMAMORI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO - SP097953
AGRAVADO: SANKIM SERVICOS DE COBRANCA LTDA
ADVOGADO: FERNANDO FRANCISCO FERREIRA - SP236792
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
20/05/2025, 17:17
Publicação
25/04/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887468/SP (2025/0096451-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OMAMORI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO - SP097953
AGRAVADO: SANKIM SERVICOS DE COBRANCA LTDA
ADVOGADO: FERNANDO FRANCISCO FERREIRA - SP236792
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por OMAMORI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de OMAMORI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ”. (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra;Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022.) Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 983.687/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11.3.2008; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.839/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27.6.2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.616/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 18.12.2023; e, AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.2.2024. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
03/04/2025, 16:43
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887468/SP (2025/0096451-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OMAMORI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO - SP097953
AGRAVADO: SANKIM SERVICOS DE COBRANCA LTDA
ADVOGADO: FERNANDO FRANCISCO FERREIRA - SP236792
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887468/SP (2025/0096451-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OMAMORI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO - SP097953
AGRAVADO: SANKIM SERVICOS DE COBRANCA LTDA
ADVOGADO: FERNANDO FRANCISCO FERREIRA - SP236792
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.