Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000081-25.2021.8.21.0014/RS RELATOR: UDA ROBERTA DOEDERLEIN SCHWARTZ
AUTOR: IARA SIMONE MACHADO BLOETE
ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS CHITTOLINA (OAB RS110596)
RÉU: DEMOCRATAS
ADVOGADO(A): RICARDO MARTINS JUNIOR (OAB DF054071)
ADVOGADO(A): FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS (OAB DF027581)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 55 - 14/04/2026 - Recebidos os autos - TJRS -> EIO1CIV
Número: 50000812520218210014/TJRS
15/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/04/2026, 08:17
Trânsito em julgado
13/04/2026, 08:17
Publicação
16/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2496318/RS (2023/0407835-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIAO BRASIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS - DF027581
RICARDO MARTINS JUNIOR - DF054071
THAIS FERNANDES BRITO - DF073194
AGRAVADO: IARA SIMONE MACHADO BLOETE
ADVOGADOS: EDUARDO SANTOS CHITTOLINA - RS110596
ALICE TEREZINHA RIBEIRO - RS117922
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 19:50
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2496318/RS (2023/0407835-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIAO BRASIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS - DF027581
RICARDO MARTINS JUNIOR - DF054071
THAIS FERNANDES BRITO - DF073194
AGRAVADO: IARA SIMONE MACHADO BLOETE
ADVOGADOS: EDUARDO SANTOS CHITTOLINA - RS110596
ALICE TEREZINHA RIBEIRO - RS117922
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2496318/RS (2023/0407835-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIAO BRASIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS - DF027581
RICARDO MARTINS JUNIOR - DF054071
THAIS FERNANDES BRITO - DF073194
AGRAVADO: IARA SIMONE MACHADO BLOETE
ADVOGADOS: EDUARDO SANTOS CHITTOLINA - RS110596
ALICE TEREZINHA RIBEIRO - RS117922
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 19:50
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2496318/RS (2023/0407835-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIAO BRASIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS - DF027581
RICARDO MARTINS JUNIOR - DF054071
THAIS FERNANDES BRITO - DF073194
AGRAVADO: IARA SIMONE MACHADO BLOETE
ADVOGADOS: EDUARDO SANTOS CHITTOLINA - RS110596
ALICE TEREZINHA RIBEIRO - RS117922
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 14:31
Petição (Impugnação)
03/12/2025, 21:01
Protocolo de Petição
03/12/2025, 20:49
Publicação
10/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2496318/RS (2023/0407835-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIAO BRASIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS - DF027581
RICARDO MARTINS JUNIOR - DF054071
THAIS FERNANDES BRITO - DF073194
AGRAVADO: IARA SIMONE MACHADO BLOETE
ADVOGADOS: EDUARDO SANTOS CHITTOLINA - RS110596
ALICE TEREZINHA RIBEIRO - RS117922
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/11/2025, 17:41
Protocolo de Petição
06/11/2025, 17:23
Publicação
16/10/2025, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2496318/RS (2023/0407835-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: UNIAO BRASIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS - DF027581
RICARDO MARTINS JUNIOR - DF054071
THAIS FERNANDES BRITO - DF073194
EMBARGADO: IARA SIMONE MACHADO BLOETE
ADVOGADOS: EDUARDO SANTOS CHITTOLINA - RS110596
ALICE TEREZINHA RIBEIRO - RS117922
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por UNIÃO BRASIL contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 761): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. FILIAÇÃO INDEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. No que se refere à violação do art. 15-A, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995, percebe-se que o Tribunal de origem afastou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência do juízo à luz do acervo fático dos autos, em especial do estatuto partidário e diante da ausência de comprovação de que a filiação da recorrida ocorreu perante o órgão municipal. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria a reanálise das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. No mesmo óbice incorrem as alegações da recorrente de que não ocorrera dano moral indenizável, pois o Tribunal de origem, ao analisar a responsabilidade civil da parte agravante, em decorrência da filiação partidária indevida da agravada, entendeu que a situação vivenciada pela autora atingiu seus direitos da personalidade, ultrapassando o âmbito do mero aborrecimento. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ, inclusive quanto ao valor arbitrado. 3. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, percebe-se que o Tribunal de origem concluiu pela sua incidência a partir do evento danoso, em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal e consolidado na Súmula n. 54/STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ no ponto. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A parte embargante suscita divergência com os seguintes paradigmas: (i) AgInt no REsp n. 1.670.233/AP, da Quarta Turma, quanto à não incidência da Súmula n. 7 do STJ na análise da ilegitimidade passiva do diretório nacional e da incompetência territorial, por se tratar de interpretação do art. 15-A da Lei n. 9.096/1995 e de ausência de solidariedade entre órgãos partidários; (ii) AgInt no AREsp n. 2.777.378/SP, da Segunda Turma, quanto à possibilidade de revisão do quantum fixado a título de danos morais, quando manifestamente exorbitante; e (iii) AgInt no REsp n. 1.402.520/RJ, da Quarta Turma, quanto ao termo inicial dos juros de mora em hipóteses excepcionais de longo lapso temporal entre o evento danoso e o ajuizamento da ação. Argumenta que a controvérsia sobre a responsabilidade dos órgãos partidários é estritamente jurídica e decorre da interpretação do art. 15-A da Lei n. 9.096/1995; que não há solidariedade entre diretórios e que o tema afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No tocante ao valor da indenização, afirma ser possível sua revisão em recurso especial quando manifestamente irrisório ou exorbitante, sem que haja necessidade de reexame fático-probatório, destacando a desproporção da condenação fixada em 2019 com juros moratórios desde 1999, o que, após mais de vinte anos, se tornou excessivamente oneroso. Quanto aos juros de mora, aduz que se trata de matéria de ordem pública, passível de revisão inclusive de ofício, podendo o termo inicial ser fixado na data do arbitramento/condenação em hipótese excepcionais de grande lapso temporal, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 83 do STJ em favor da flexibilização da Súmula n. 54 do STJ. É o relatório. Decido. Os embargos de divergência não logram ultrapassar o juízo de admissibilidade. No que tange à primeira divergência suscitada, relativa à ilegitimidade passiva do diretório nacional e à incompetência territorial, observa-se que o acórdão embargado não emitiu tese a respeito da exegese do art. 15-A da Lei n. 9.096/1995, tendo deixado de enfrentar a questão pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse contexto, os embargos de divergência esbarram na Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Relativamente à segunda divergência apontada, concernente à possibilidade de revisão do valor da indenização por dano moral, alega que o acórdão embargado, em última medida, adotou a premissa de que qualquer questionamento sobre o valor fixado a título de danos morais implica a revisão do conjunto probatório, ainda que haja alegação de exorbitância. Aduz que tal compreensão diverge do paradigma oriundo da Segunda Turma, segundo o qual, quando exorbitante ou irrisório o valor da indenização, é possível sua revisão sem que isso implique necessário reexame fático. Também neste ponto os embargos de divergência não logram conhecimento. Primeiramente, porque a parte embargante não se desincumbiu do necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4°, do CPC e do § 4° do art. 266 do RISTJ. Em segundo lugar, porque não se admite a discussão do valor da indenização por danos morais em embargos de divergência, a teor da Súmula n. 420 do STJ. Finalmente, quanto ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão embargado aplicou o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois o Tribunal de origem, tratando-se de responsabilidade extracontratual, fixou o termo inicial na data do evento danoso, em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. A parte embargante sustenta dissídio com paradigma da Quarta Turma – AgInt no REsp n. 1.402.520/RJ – que reconheceu a possibilidade de fixar como marco inicial para a incidência dos juros de mora a própria data da condenação, em razão do longo lapso temporal decorrido até a propositura da ação, atraso esse imputável aos próprios autores. Na linha do paradigma, sustenta que a natureza de matéria de ordem pública dos juros de mora autoriza esta Corte Superior a revisar seu termo inicial, sem que se configure reformatio in pejus ou decisão extra petita. Ocorre que a embargante não efetuou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, limitando-se a apresentar quadro comparativo com o destaque dos trechos tidos por relevantes, o que não atende às exigências legais e regimentais, dado não permitir a verificação da existência de similitude fática entre os julgados. Note-se, inclusive, que no presente caso, a autora alegou ter sido filiada indevidamente ao partido político no ano de 1999 e ajuizou a demanda indenizatória em 2021. Já na hipótese tratada no paradigma, o evento danoso ocorreu em 1991 e a ação indenizatória foi ajuizada 20 anos depois. Ausente, portanto, similitude fática entre os julgados. Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários fixados para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
15/10/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
14/10/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2496318/RS (2023/0407835-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: UNIAO BRASIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS - DF027581
RICARDO MARTINS JUNIOR - DF054071
THAIS FERNANDES BRITO - DF073194
EMBARGADO: IARA SIMONE MACHADO BLOETE
ADVOGADOS: EDUARDO SANTOS CHITTOLINA - RS110596
ALICE TEREZINHA RIBEIRO - RS117922
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/10/2025.
03/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 08:50
Redistribuição
02/10/2025, 08:01
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 17:13
Mudança de Classe Processual
19/09/2025, 07:50
Remessa (outros motivos)
19/09/2025, 07:19
Petição (Embargos de divergência)
18/09/2025, 17:15
Protocolo de Petição
18/09/2025, 16:59
Publicação
28/08/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2496318/RS (2023/0407835-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: UNIAO BRASIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS - DF027581
RICARDO MARTINS JUNIOR - DF054071
THAIS FERNANDES BRITO - DF073194
EMBARGADO: IARA SIMONE MACHADO BLOETE
ADVOGADOS: EDUARDO SANTOS CHITTOLINA - RS110596
ALICE TEREZINHA RIBEIRO - RS117922
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2496318/RS (2023/0407835-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: UNIAO BRASIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS - DF027581
RICARDO MARTINS JUNIOR - DF054071
THAIS FERNANDES BRITO - DF073194
EMBARGADO: IARA SIMONE MACHADO BLOETE
ADVOGADOS: EDUARDO SANTOS CHITTOLINA - RS110596
ALICE TEREZINHA RIBEIRO - RS117922
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 18:46
Publicação
12/06/2025, 00:47
Documento (Certidão)
11/06/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2496318/RS (2023/0407835-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: DEMOCRATAS -- BAHIA -- BA -- ESTADUAL
ADVOGADOS: FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS - DF027581
RICARDO MARTINS JUNIOR - DF054071
THAIS FERNANDES BRITO - DF073194
EMBARGADO: IARA SIMONE MACHADO BLOETE
ADVOGADOS: EDUARDO SANTOS CHITTOLINA - RS110596
ALICE TEREZINHA RIBEIRO - RS117922
DESPACHO Nas razões dos embargos de declaração, a embargante aduz preliminar de erro na autuação, visto que, "desde a origem, a presente demanda foi ajuizada contra o Diretório Nacional do Democratas, atualmente sucedido pelo União Brasil Nacional, que, inclusive, é a parte recorrente no agravo julgado" (fl. 778). O equívoco, destaca-se, decorre de indicação, na inicial, do CNPJ n. 15.028.905/0001-47, que se refere ao registro regional do Partido Democratas na Bahia (BA), sendo possível constatar que, efetivamente, desde sua primeira manifestação nos autos, por meio da petição de fls. 55 e subsequente procuração (fl. 56), a atuação tem sido exercida pelo diretório nacional do partido Democratas – DEM Nacional, cujo CNJP tem número diverso, qual seja, 01.633.510/0001-69. Por outro lado, em consulta à página da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), consta a baixa do partido Democratas – Diretório Nacional em razão de sua "fusão" com o Partido Social Liberal (PSL), dando origem ao União Brasil. Assim, para evitar eventuais futuras alegações de nulidade, remeta-se o presente feito à Secretaria Judiciária para fazer constar como embargante (Petição n. 00265098/2025) o partido União Brasil (CNPJ 44.551.496/0001-67). Após, retornem os autos para análise dos embargos de declaração. Relator
HUMBERTO MARTINS
11/06/2025, 00:00
Mero expediente
10/06/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 19:45
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2496318/RS (2023/0407835-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: DEMOCRATAS -- BAHIA -- BA -- ESTADUAL
ADVOGADOS: FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS - DF027581
RICARDO MARTINS JUNIOR - DF054071
THAIS FERNANDES BRITO - DF073194
EMBARGADO: IARA SIMONE MACHADO BLOETE
ADVOGADO: EDUARDO SANTOS CHITTOLINA - RS110596
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:59
Publicação
20/03/2025, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2496318/RS (2023/0407835-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DEMOCRATAS -- BAHIA -- BA -- ESTADUAL
ADVOGADOS: FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS - DF027581
RICARDO MARTINS JUNIOR - DF054071
THAIS FERNANDES BRITO - DF073194
AGRAVADO: IARA SIMONE MACHADO BLOETE
ADVOGADO: EDUARDO SANTOS CHITTOLINA - RS110596
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 17:10
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:29
Publicação
26/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2496318/RS (2023/0407835-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DEMOCRATAS -- BAHIA -- BA -- ESTADUAL
ADVOGADOS: FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS - DF027581
RICARDO MARTINS JUNIOR - DF054071
THAIS FERNANDES BRITO - DF073194
AGRAVADO: IARA SIMONE MACHADO BLOETE
ADVOGADO: EDUARDO SANTOS CHITTOLINA - RS110596
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 13:30
Documento (Certidão)
06/12/2024, 13:15
Publicação
12/11/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:10
Ato ordinatório
11/11/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/11/2024, 16:51
Protocolo de Petição
11/11/2024, 16:20
Publicação
21/10/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 19:18
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
18/10/2024, 09:20
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 13:42
Redistribuição
05/02/2024, 12:45
Recebimento
05/02/2024, 12:13
Remessa (outros motivos)
05/02/2024, 11:35
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 09:52
Distribuição (competência exclusiva)
23/11/2023, 09:17
Recebimento
08/11/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IARA SIMONE MACHADO BLOETE (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS CHITTOLINA (OAB RS110596)
APELANTE: DEMOCRATAS (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO MARTINS JUNIOR (OAB DF054071) ADVOGADO(A): FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS (OAB DF027581)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de maio de 2023. Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY Presidente
80 - 9ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos A 9ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO NA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA. A SESSÃO DE JULGAMENTO TERÁ INÍCIO EM 31/05/2023, ÀS 14 HORAS, E SE ENCERRARÁ EM 07/06/2023. CASO O JULGAMENTO NÃO OCORRA NESTA SESSÃO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ ENCAMINHADO PARA JULGAMENTO NA SESSÃO SEGUINTE. A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITOS OU DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVE SER DIRIGIDA AO RELATOR EM ATÉ 02 DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO. O ADVOGADO OU PROCURADOR DEVERÁ PETICIONAR NO RESPECTIVO SISTEMA (EPROC). O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVE INDICAR O LINK DE ACESSO PARA O ARQUIVO DE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA GRAVAÇÃO, CONFORME ATO Nº 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA, OU SER A MÍDIA ANEXADA DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC. APRESENTADOS MEMORIAIS OU SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, O PROCESSO PERMANECERÁ PAUTADO PARA JULGAMENTO NA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA. TODAVIA, AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODEM REQUERER AO RELATOR QUE O PROCESSO SEJA JULGADO EM SESSÃO PRESENCIAL/TELEPRESENCIAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA, ATÉ 02 DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL (CONF. ART. 248 DO RITJRS). NESTE CASO, O PROCESSO SERÁ INCLUÍDO AUTOMATICAMENTE NA SESSÃO HÍBRIDA. PREVISTA PARA OCORRER NO DIA 07/06/2023. Apelação Cível Nº 5000081-25.2021.8.21.0014/RS (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IARA SIMONE MACHADO BLOETE (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS CHITTOLINA (OAB RS110596)
APELANTE: DEMOCRATAS (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO MARTINS JUNIOR (OAB DF054071) ADVOGADO(A): FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS (OAB DF027581)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de março de 2023. Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY Presidente
80 - 9ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos A 9ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO NA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO EM FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA, DE FORMA SIMULTÂNEA, NO DIA 05/04/2023, A PARTIR DAS 14 HORAS, NA SALA DE SESSÕES Nº 815, LOCALIZADA NO 8º ANDAR DO PRÉDIO SITO NA AV. BORGES DE MEDEIROS, 1565. O DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL ESTÁ GARANTIDO ÀS PARTES, DEVENDO O PEDIDO SER FEITO PESSOALMENTE, ATÉ ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, OU ELETRONICAMENTE, ATÉ ÀS 23 HORAS, 59 MINUTOS E 59 SEGUNDOS DO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM PROCESSO EPROC SERÁ FEITO DIRETAMENTE PELO SISTEMA, DEVENDO, AINDA, O ADVOGADO INFORMAR ATRAVÉS DO E-MAIL [email protected], O NÚMERO PARA CONTATO POR WHATSAPP E O E-MAIL DO ADVOGADO SOLICITANTE, A FIM DE VIABILIZAR O ENVIO DO LINK PARA INGRESSO NO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. O ACESSO À SESSÃO DEVERÁ SER FEITO POR MEIO DA PLATAFORMA WEBEX, UTILIZANDO, PREFERENCIALMENTE, O GOOGLE CHROME. OS ?CONVITES? SERÃO ENVIADOS ATÉ 01 (UMA) HORA ANTES DO HORÁRIO APRAZADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO HÍBRIDA. A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITOS OU DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVE SER DIRIGIDA AO RELATOR ATÉ 02 DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO. O ADVOGADO OU PROCURADOR DEVERÁ PETICIONAR NO RESPECTIVO SISTEMA (EPROC). O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVE INDICAR O LINK DE ACESSO PARA O ARQUIVO DE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA GRAVAÇÃO, CONFORME ATO Nº 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. Apelação Cível Nº 5000081-25.2021.8.21.0014/RS (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER