Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Determina-se o prosseguimento do feito, conforme a determinação do e. STJ.
Trata-se de uma rescisão contratual com cobrança de valores c/c despejo, em que o requerente espólio de Alfio de Souza, representado pela inventariante move em face de Mário Paes Rodrigues. Consta da inicial que no ano de 1999 arrendou o imóvel Chácara Santa Inês, de matrícula nº. 170.901 e tendo em vista o desejo de retomada da posse do imóvel, solicitou verbalmente que o arrendatário desocupasse o imóvel o que não ocorreu, vindo a notificar extrajudicialmente por meio de Cartório em 08/04/2008. Por tudo, requer a rescisão do contrato, com o despejo do requerido e a condenação nos valores dos arrendamentos vencidos. Por sua vez, na contestação de fls. 127/136, o requerido, em suma, afirma que desocupou o imóvel em 22/05/2000 e no ano de 2001, ao constatar que o imóvel se encontrava em situação de abandono, o requerido reingressou no imóvel, não havendo o que se falar em prorrogação do contrato de arrendamento. Afirma que cumpre os requisitos para a concessão da Usucapião Especial Rural, considerando que residia há mais de 05 (cinco) anos no imóvel e explorava atividade rural, como o cultivo de hortaliças, inclusive realizando venda para o CEASA. Foi proferida a sentença às fls. 615/623. Após o processamento dos recursos de Apelação e Especial, às fls. 1577/1587, o e. STJ, determinou a nova análise quanto a Usucapião. 1. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Ficam fixados os seguintes pontos controvertidos: a) se houve a prorrogação do contrato de arrendamento; b) exercício da posse justa/injusta da parte requerida e qual destinação foi dada ao imóvel; c) a configuração dos requisitos necessários para a caracterização de eventual usucapião em favor da parte autora. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). Assim, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC. 3. DA PRODUÇÃO DA PROVA Para a comprovação dos pontos controvertidos, defere-se a produção de prova oral postulada. Assim, terão as partes 15 (quinze) dias a partir da intimação desta, para que apresentem o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, § 4.º), não podendo o número de testemunhas ser superior a 10 (dez), sendo, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato, cabendo sua intimação pelos advogados das partes, conforme dispõe o artigo 455, caput do Código de Processo Civil, observando que a ausência injustificada da testemunha será interpretada como desistência da prova pela parte. Com o decurso do prazo acima, havendo ou não a apresentação do rol de testemunhas, tornem os conclusos para designação de audiência. Por último, considerando a aquisição do imóvel em questão por Rodrigues Rodrigues Participações Empreendimentos e Incorporação LTDA e Haddad Engenheiros Associados LTDA, conforme registro de fl. 2140, defere-se a substituição processual requerida às fls. 2114/2117. Retifique-se o polo ativo, imediatamente. Fls. 1672/1673. Anote-se. No mais, manifeste-se a parte requerida acerca da petição e documentos de fls. 2114/2164, em 15 (quinze) dias. Cumpram-se as determinações contidas nesta decisão com urgência. Às providências e intimações necessárias.