4. ROZILDA FERNANDES DAMACENA DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Reu
5. RÉUS INCERTOS DESCONHECIDOS E TERCEIROS INTERESSADOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
CINTIA CARDOSO MARIANO
OAB/GO 39919·Representa: Autor
FERNANDA ALVES MUNDIM
OAB/DF 28223·CPF·Representa: Autor
CARLOS ROBERTO LUCAS FRANÇA
OAB/DF 19251·CPF·Representa: Autor
CARLOS ROBERTO LUCAS FRANÇA
OAB/DF 019251·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/08/2025, 16:43
Trânsito em julgado
25/08/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 19:21
Protocolo de Petição
02/07/2025, 19:01
Publicação
01/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2762630/GO (2024/0379889-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: DIRLENE GOMES DE CARVALHO
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANÇA - DF019251
FERNANDA ALVES MUNDIM - DF028223
AGRAVADO: JOSE CAETANO QUEIROZ
AGRAVADO: ROZILDA FERNANDES DAMACENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: RÉUS INCERTOS DESCONHECIDOS E TERCEIROS INTERESSADOS
ADVOGADO: CINTIA CARDOSO MARIANO - GO039919
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2762630/GO (2024/0379889-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: DIRLENE GOMES DE CARVALHO
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANÇA - DF019251
FERNANDA ALVES MUNDIM - DF028223
AGRAVADO: JOSE CAETANO QUEIROZ
AGRAVADO: ROZILDA FERNANDES DAMACENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: RÉUS INCERTOS DESCONHECIDOS E TERCEIROS INTERESSADOS
ADVOGADO: CINTIA CARDOSO MARIANO - GO039919
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2762630/GO (2024/0379889-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: DIRLENE GOMES DE CARVALHO
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANÇA - DF019251
FERNANDA ALVES MUNDIM - DF028223
AGRAVADO: JOSE CAETANO QUEIROZ
AGRAVADO: ROZILDA FERNANDES DAMACENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: RÉUS INCERTOS DESCONHECIDOS E TERCEIROS INTERESSADOS
ADVOGADO: CINTIA CARDOSO MARIANO - GO039919
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2762630/GO (2024/0379889-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: DIRLENE GOMES DE CARVALHO
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANÇA - DF019251
FERNANDA ALVES MUNDIM - DF028223
AGRAVADO: JOSE CAETANO QUEIROZ
AGRAVADO: ROZILDA FERNANDES DAMACENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: RÉUS INCERTOS DESCONHECIDOS E TERCEIROS INTERESSADOS
ADVOGADO: CINTIA CARDOSO MARIANO - GO039919
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:45
Documento (Certidão)
28/04/2025, 15:30
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2762630/GO (2024/0379889-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: DIRLENE GOMES DE CARVALHO
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANÇA - DF019251
FERNANDA ALVES MUNDIM - DF028223
AGRAVADO: JOSE CAETANO QUEIROZ
AGRAVADO: ROZILDA FERNANDES DAMACENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: RÉUS INCERTOS DESCONHECIDOS E TERCEIROS INTERESSADOS
ADVOGADO: CINTIA CARDOSO MARIANO - GO039919
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 18:45
Documento (Certidão)
27/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 21:41
Protocolo de Petição
26/03/2025, 21:29
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
05/03/2025, 16:52
Publicação
05/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2762630/GO (2024/0379889-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: DIRLENE GOMES DE CARVALHO
ADVOGADO: FERNANDA ALVES MUNDIM - DF028223
AGRAVADO: JOSE CAETANO QUEIROZ
AGRAVADO: ROZILDA FERNANDES DAMACENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: RÉUS INCERTOS DESCONHECIDOS E TERCEIROS INTERESSADOS
ADVOGADO: CINTIA CARDOSO MARIANO - GO039919
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ANTÔNIO MOREIRA DOS SANTOS e DIRLENE GOMES DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE NÃO COMPROVADA. 1 - A usucapião constitui uma forma de aquisição da propriedade, ou outro direito real, pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei. 2 - Para a caracterização da prescrição aquisitiva extraordinária, mister a conjugação de três elementos fundamentais, vale dizer, a posse com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica, o tempo e a coisa hábil, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. 3 – Não tendo os autores comprovado a posse mansa e pacífica das terras, trazendo aos autos apenas uma escritura pública de cessão de direitos, sem outro elemento que pudesse corroborar o documento, não se mostram presentes os requisitos para aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 628) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 665/671). Nas razões do recurso especial (fls.676/686), a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 371 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: a) a) o eg. Tribunal de origem não sanou os vícios de omissão suscitados nos embargos de declaração opostos, essenciais ao julgamento da lide; e b) "A sentença de origem considerou que faltou provas materiais a amparar o direito vindicado, quando na realidade, há nos autos farta prova, inclusive, reconhecida pelo próprio Juízo de piso, quando do despacho saneador de EVENTO 79. Ocorre que, é imperioso reconhecer as provas materiais carreadas aos autos" (fl. 685). Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 705. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, com relação à alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que a parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração no campo dos pedidos das razões recursais, não especificando as teses legais que não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido resultando na suposta omissão e qual seria a sua importância para o julgamento da lide, o que resulta em deficiência na fundamentação que não permite a compreensão da controvérsia. Assim, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 1.1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que os autores/recorridos lograram êxito em comprovar os requisitos para a manutenção da posse, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial deste STJ firmou entendimento no sentido de que verificada a existência de decisões conflitantes versando sobre o mesmo bem jurídico e ambas transitadas em julgado, prevalece aquela que por último transitou em julgado, somente se admitindo a desconstituição da sentença acobertada pelo manto da coisa jugada por meio da ação rescisória. Incidência da S úmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.045.192/GO, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. REFORMA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RECLAMAÇÃO INADMISSÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SÚMULA 734/STF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, apontados como violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na forma do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015, é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. No mesmo sentido, a Súmula 734/STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal." 3. Na espécie, a parte agravante pretende, por meio de reclamação, desconstituir decisão proferida há mais de 6 (seis) meses do ajuizamento da medida, sem que tenha havido irresignação tempestiva do decisum reclamado. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.896.862/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023, g.n.) No mérito, razão também não assiste à recorrente. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento" (AgInt no AgRg no AREsp 717.723/SP, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe de 02/04/2018). A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. USO SEM AUTORIZAÇÃO DE MÚSICA. GRAVAÇÃO, EDIÇÃO E INSERÇÃO INTENCIONAL DE OBRA MUSICAL EM VÍDEO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTS. 24, 28 E 29 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LDA). CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INCABÍVEL. PROVA PERICIAL. DECISÃO MOTIVADA. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS DO PROCESSO. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL. ILEGITIMIDADE. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os direitos morais do autor, de essência personalíssima, garantem ao titular os direitos elencados no art. 24 da Lei n. 9.610/1998, dentre eles o direito à paternidade, de reivindicar a autoria da obra e de ter o seu nome nela indicado. Estão ligados, essencialmente, à integridade criativa e ao gênio inventivo do seu autor. Os direitos patrimoniais, por seu turno, conferem ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica (art. 28). Precedente. 2. A proteção do aspecto patrimonial confere ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do titular do direito a utilização da obra, por quaisquer modalidades (arts. 28 e 29 da LDA). 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa, existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. 6. De acordo com os arts. 371 e 479 do CPC, compete ao magistrado, na direção da instrução probatória da demanda, apreciar livremente as provas do processo sem ficar adstrito à prova pericial, indicando a motivação de seu convencimento. 7. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 8. Conforme dispõe a Súmula n. 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 11. Agravo interno desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACLARAR A DECISÃO. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscussão de questão debatida e devidamente fundamentada na decisão embargada, principalmente porque não se prestam para provocar novo julgamento do feito. 2. Constatada a existência de obscuridade no julgado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o referido vício, ainda que do saneamento não resultem efeitos infringentes, como na hipótese dos autos. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para aclarar o decisum sem efeitos infringentes." (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, g.n.) "CIVIL. E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PRERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. RESILIÇÃO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RECUPERAÇÃO DOS INVESTIMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (princípio da pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (AgInt no REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 3.Modificar o acórdão recorrido quanto à ausência de prejuízo requer o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão dos óbices da Súmulas n. 7/STJ. 4. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). 5.O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. "A regra extraída do parágrafo único do art. 473 do CC/2002 revela que o prazo expressamente avençado para o aviso prévio será plenamente eficaz desde que o direito à resilição unilateral seja exercido por uma parte quando já transcorrido tempo razoável à recuperação dos investimentos realizados pela outra parte para o devido cumprimento das obrigações assumidas no contrato; do contrário, o legislador considera abusiva a denúncia, impondo, por conseguinte, a suspensão dos seus efeitos até que haja a absorção do capital aplicado por uma das partes para a execução do contrato em favor da outra" (REsp n. 1.874.358/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021). 7.No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que não houve "desrespeito à preservação do equilíbrio entre os contratantes nem à boal fé objetiva" assim como "a denúncia do contrato se fez acompanhada da concessão de aviso prévio de 90 dias, prazo que, no caso vertente, afigura-se razoável para o redirecionamento das atividades empresariais desenvolvidas pela recorrente, estando assegurado o retorno dos investimentos realizados para o cumprimento de suas obrigações contratuais". 8.Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e de provas dos autos por esta Corte, providência vedada no recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.178.429/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 2. Segundo o sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015), o magistrado é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela parte. Precedentes. 2.1. No caso, para rever as conclusões do Tribunal de origem seria necessário o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.064.311/SE, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, g.n.) Na espécie, a Corte Estadual manteve a sentença de primeira instância que entendeu não estarem presentes os requisitos para a concessão da usucapião, vejamos: "No caso sob enfoque os apelantes sustentam a posse sobre uma gleba de terra com área de 58,04.74 ha (cinquenta e oito alqueires, quatro ares e setenta e quatro centiares), situada na Fazenda Rio do Peixe, em Niquelândia, há mais de 30 anos, amparados exclusivamente em uma escritura pública de cessão direitos de posse passada por Vanira Maria da Silva Queiroz e seu esposo, requerendo sejam somados o tempo de posse dos cedentes. Nesse contexto, os apelantes não comprovaram a posse mansa e pacífica sobre as terras, não produzindo nos autos nenhuma outra prova que pudesse corroborar com a cessão de direitos apresentada, não preenchendo os requisitos para a usucapião extraordinária." (fl. 631) Não há que se falar, portanto, em equivocada valoração da prova, porquanto o magistrado examinou o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, indicando de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Desta forma, entendendo o Tribunal de origem que não foram preenchidos os requisitos necessários para a usucapião, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MERA PERMISSÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários" (REsp n. 668.131/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 14/9/2010). 2. Na hipótese, o Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu não ser possível o reconhecimento da usucapião extraordinária, uma vez que não houve comprovação do animus domini, na medida em que a posse exercida pelos recorrentes resultou de atos de mera permissão dos demais herdeiros e coproprietários do bem, sendo assim, não haveria necessidade de reabrir a instrução para a colheita de novas provas como pleiteado. Reverter a essa conclusão para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.021.731/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À MERA DETENÇÃO DO BEM PELO RECORRENTE. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA PELO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em síntese, na origem, trata-se de ação de usucapião rural, pretendendo o reconhecimento da propriedade de parte de um imóvel, por alegação de ter fixado residência desde junho de 1992. 2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 3. Consoante o disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 4. A detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião. 5. Para adotar conclusão diversa e verificar se houve o preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.170.473/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando o pedido possui mais de um fundamento e o juiz acolhe apenas um deles, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento dos demais (art. 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil). 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Não se admite a revisão do entendimento do Tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.443.549/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023, g.n.) Destaca-se que, no caso, não se trata de efetivo erro na valoração da prova respaldado pela jurisprudência desta Corte, mas de inequívoca intenção de reexame do conjunto fático-probatório a fim de obter a reforma do julgado para afastar o reconhecimento da usucapião extraordinária, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não foram fixados pelas instâncias de origem. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/02/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 14:15
Recebimento
12/02/2025, 14:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/02/2025, 13:51
Protocolo de Petição
12/02/2025, 13:22
Mero expediente
20/12/2024, 12:04
Publicação
18/12/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2762630/GO (2024/0379889-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: DIRLENE GOMES DE CARVALHO
ADVOGADO: FERNANDA ALVES MUNDIM - DF028223
AGRAVADO: JOSE CAETANO QUEIROZ
AGRAVADO: ROZILDA FERNANDES DAMACENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: RÉUS INCERTOS DESCONHECIDOS E TERCEIROS INTERESSADOS
ADVOGADO: CINTIA CARDOSO MARIANO - GO039919
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 08:31
Redistribuição
17/12/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2762630/GO (2024/0379889-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: DIRLENE GOMES DE CARVALHO
ADVOGADO: FERNANDA ALVES MUNDIM - DF028223
AGRAVADO: JOSE CAETANO QUEIROZ
AGRAVADO: ROZILDA FERNANDES DAMACENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: RÉUS INCERTOS DESCONHECIDOS E TERCEIROS INTERESSADOS
ADVOGADO: CINTIA CARDOSO MARIANO - GO039919
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.