Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003713-87.2019.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mieko Hiraoka Galvão - Ildomar Ferreira da Silva -
Vistos. Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso possua o benefício da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, de modo que tais verbas apenas poderão ser cobradas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017 (DJE 02/08/2017) eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, devendo ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, acompanhado do demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa (art. 1.285 das NSCGJ). Assim, proceda a parte exequente ao protocolo do requerimento do cumprimento de sentença no portal E-SAJ - opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - cumprimento de sentença; 157 - cumprimento provisório de sentença; 12078 - cumprimento de Sentença contra a fazenda pública. Caso a execução se funde exclusivamente em honorários advocatícios, estes deverão ser executados em incidente em nome do próprio patrono, uma vez que não compete a parte postular direito alheio. Nada sendo requerido, em trinta dias, remetam-se os autos ao arquivo, com o lançamento da movimentação específica, nos termos dos provimentos mencionados. Intime-se. - ADV: RICARDO POMERANC MATSUMOTO (OAB 174042/SP), BRUNA KOSEL DE CARVALHO ISHI (OAB 200022/SP), FERNANDO LACERDA (OAB 129580/SP)