Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2880829/RO (2025/0085925-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CLAUDECIR RODRIGUES PRIMO
ADVOGADOS: RODOLFO HENRIQUE SILVA SARAIVA - GO052021
ANOAR MURAD NETO - RO009532
AGRAVADO: AUTO POSTO TOP LTDA
ADVOGADO: LUCIANO FRANZIN STECCA - RO007500
DECISÃO CLAUDECIR RODRIGUES PRIMO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 442-445, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial diante da impossibilidade de apreciação de normas constitucionais em recurso especial, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ a impedir a análise da suposta violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC e, quanto à divergência jurisprudencial suscitada, da ausência de sua demonstração nos moldes exigidos pela legislação processual civil de regência. Nas razões do presente recurso, o agravante, defendendo não ser aplicável à espécie a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que desnecessário o revolvimento fático-probatório, insiste na tese de violação dos arts. 98 e 99 do CPC. Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido para que seja concedida a assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos no qual se busca "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" (REsp n. 1.988.687/RJ). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 442-445, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 449-454 e determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.178) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA