3. LUZIA ELISABETH FARIA NOVAES SECCARELLI (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MÁRIO TOCCHINI NETO
OAB/SP 250169·CPF·Representa: Autor
LUIZ VICENTE GIAMARINI
OAB/SP 200669·CPF·Representa: Autor
FÁBIO DE ASSIS
OAB/SP 207017·CPF·Representa: Autor
MÁRIO TOCCHINI NETO
OAB/SP 250169·CPF·Representa: Réu
LUIZ VICENTE GIAMARINI
OAB/SP 200669·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 06:11
Protocolo de Petição
26/05/2026, 04:21
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 12:46
Petição (Impugnação)
06/05/2026, 11:31
Protocolo de Petição
06/05/2026, 11:10
Publicação
30/04/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2577470/SP (2024/0064410-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CELSO ROBERTO VELOSO
EMBARGANTE: RITA DE CASSIA DE ALMEIDA VELOSO
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE GIAMARINI - SP200669
FÁBIO DE ASSIS - SP207017
EMBARGADO: LUZIA ELISABETH FARIA NOVAES SECCARELLI
ADVOGADO: MÁRIO TOCCHINI NETO - SP250169
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2026, 22:51
Protocolo de Petição
27/04/2026, 22:36
Publicação
17/04/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2577470/SP (2024/0064410-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CELSO ROBERTO VELOSO
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DE ALMEIDA VELOSO
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE GIAMARINI - SP200669
FÁBIO DE ASSIS - SP207017
AGRAVADO: LUZIA ELISABETH FARIA NOVAES SECCARELLI
ADVOGADO: MÁRIO TOCCHINI NETO - SP250169
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2577470/SP (2024/0064410-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CELSO ROBERTO VELOSO
EMBARGANTE: RITA DE CASSIA DE ALMEIDA VELOSO
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE GIAMARINI - SP200669
FÁBIO DE ASSIS - SP207017
EMBARGADO: LUZIA ELISABETH FARIA NOVAES SECCARELLI
ADVOGADO: MÁRIO TOCCHINI NETO - SP250169
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2026, 22:51
Protocolo de Petição
27/04/2026, 22:36
Publicação
17/04/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2577470/SP (2024/0064410-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CELSO ROBERTO VELOSO
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DE ALMEIDA VELOSO
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE GIAMARINI - SP200669
FÁBIO DE ASSIS - SP207017
AGRAVADO: LUZIA ELISABETH FARIA NOVAES SECCARELLI
ADVOGADO: MÁRIO TOCCHINI NETO - SP250169
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 14:10
Não-Provimento
14/04/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 17:49
Publicação
16/03/2026, 01:12
Documento (Certidão)
13/03/2026, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2577470/SP (2024/0064410-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CELSO ROBERTO VELOSO
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DE ALMEIDA VELOSO
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE GIAMARINI - SP200669
FÁBIO DE ASSIS - SP207017
AGRAVADO: LUZIA ELISABETH FARIA NOVAES SECCARELLI
ADVOGADO: MÁRIO TOCCHINI NETO - SP250169
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
12/03/2026, 14:21
Publicação
11/03/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na EAREsp 2577470/SP (2024/0064410-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: LUZIA ELISABETH FARIA NOVAES SECCARELLI
ADVOGADO: MÁRIO TOCCHINI NETO - SP250169
REQUERIDO: CELSO ROBERTO VELOSO
REQUERIDO: RITA DE CASSIA DE ALMEIDA VELOSO
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE GIAMARINI - SP200669
FÁBIO DE ASSIS - SP207017
DECISÃO Trata-se de tutela provisória incidental formulada por Luzia Elizabeth Faria Novaes Seccarelli, em manifestação sobre Agravo Interno interposto pela parte adversa. A requerente (embargada) sustenta, em síntese, que os embargantes vêm manejando sucessivos recursos com caráter meramente protelatório, destacando a existência de uma cadeia recursal extensa – agravos internos, embargos de declaração e embargos de divergência – que, segundo afirma, não introduzem inovação jurídica nem apontam erro capaz de modificar o entendimento desta Corte. Afirma que tais medidas estão impedindo o regular prosseguimento da ação principal, a qual aguarda o trânsito em julgado do recurso especial, apesar de não ter sido concedido efeito suspensivo. Alega, ainda, que a exigência, pelo juízo de origem, de certidão de trânsito em julgado para continuidade do feito tem resultado em indevida paralisação do processo, circunstância que reputa atentatória à dignidade da justiça. Com fundamento no art. 311, I, do CPC, requer a concessão de tutela de evidência, para determinar ao juízo de primeiro grau o imediato prosseguimento da ação principal, independentemente do trânsito em julgado. É o relatório. Decido. A pretensão deduzida não merece acolhimento. Nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, a tutela de evidência somente pode ser concedida quando demonstrada, de forma inequívoca, uma das hipóteses taxativamente previstas, dentre elas o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. No caso concreto, a parte requerente sustenta que a sucessiva interposição de recursos pela parte adversa revela intuito protelatório. Todavia, a utilização dos meios recursais previstos no ordenamento jurídico constitui exercício regular do direito de defesa, não podendo, por si só, ser qualificada como abuso processual. No presente feito, não se afigura de plano essa protelação apontada pela requerente, o que já afasta a possibilidade de concessão da tutela de evidência. A definição acerca da necessidade de trânsito em julgado para a prática de atos processuais insere-se na esfera de competência do juízo de origem, não se evidenciando ilegalidade flagrante que justifique intervenção excepcional desta Corte. Verifica-se, ainda, que a controvérsia deduzida nos presentes autos está circunscrita à discussão acerca da concessão da justiça gratuita, não avançando sobre outras questões. Dessa forma, mostra-se incabível a intervenção pretendida por meio de tutela provisória incidental. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
10/03/2026, 00:00
Improcedência
09/03/2026, 13:41
Conclusão (para julgamento)
03/03/2026, 13:56
Publicação
02/03/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2577470/SP (2024/0064410-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELSO ROBERTO VELOSO
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DE ALMEIDA VELOSO
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE GIAMARINI - SP200669
FÁBIO DE ASSIS - SP207017
AGRAVADO: LUZIA ELISABETH FARIA NOVAES SECCARELLI
ADVOGADO: MÁRIO TOCCHINI NETO - SP250169
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 15:57
Redistribuição
26/02/2026, 11:45
Recebimento
26/02/2026, 09:45
Remessa (outros motivos)
26/02/2026, 09:40
Ato ordinatório
25/02/2026, 21:10
Distribuição
25/02/2026, 21:10
Publicação
19/02/2026, 00:58
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 18:18
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
18/02/2026, 15:51
Protocolo de Petição
18/02/2026, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2577470/SP (2024/0064410-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELSO ROBERTO VELOSO
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DE ALMEIDA VELOSO
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE GIAMARINI - SP200669
FÁBIO DE ASSIS - SP207017
AGRAVADO: LUZIA ELISABETH FARIA NOVAES SECCARELLI
ADVOGADO: MÁRIO TOCCHINI NETO - SP250169
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2026, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2026, 19:11
Protocolo de Petição
13/02/2026, 18:53
Publicação
15/01/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2577470/SP (2024/0064410-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CELSO ROBERTO VELOSO
EMBARGANTE: RITA DE CASSIA DE ALMEIDA VELOSO
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE GIAMARINI - SP200669
FÁBIO DE ASSIS - SP207017
EMBARGADO: LUZIA ELISABETH FARIA NOVAES SECCARELLI
ADVOGADO: MÁRIO TOCCHINI NETO - SP250169
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CELSO ROBERTO VELOSO, RITA DE CASSIA DE ALMEIDA VELOSO em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da incidência da Súmula 315/STJ. Em suas razões sustenta a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, uma vez que o mérito recursal teria sido analisado no acórdão embargado e há divergência notória. Aponta omissão quanto ao pedido reiterado dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que, houve pronunciamento anterior acerca dos requisitos legais para o gozo do benefício, qual seja a hipossuficiência. Alega ainda inaplicabilidade de majoração dos honorários advocatícios diante da pendência do pedido meritório recursal cujo objeto, se procedente, prejudicaria a majoração. Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. É o relatório. Decido. Os Embargos Declaratórios não reúnem condições de serem processados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do recurso especial, sendo o recurso incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal. Ressalte-se que a admissão dos Embargos de Divergência quando não conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos, portanto inafastável a incidência da Súmula 315/STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM PRETENSÃO DE CONFRONTAR JULGADOS QUE INTERPRETAM O ART. 1.022 DO CPC/2015. INCABÍVEIS. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DEVIDOS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A aferição da ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, revelando-se inadmissíveis os embargos de divergência para confrontar julgados que interpretam o art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. III - Embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia, a teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015. IV - No acórdão embargado, o recurso especial esbarrou-se no óbice da Súmula n. 211 do STJ, sendo aplicável o entendimento segundo o qual se revela inviável o dissenso interpretativo entre julgados quando o acórdão paradigma conhece do recurso e adentra o mérito recursal e o embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade. V - É devido o arbitramento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando os Embargos de Divergência - rejeitados liminarmente, não conhecidos ou desprovidos - têm por objeto acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.881.692/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 19.5.2022.) No que se refere à omissão quanto ao pedido reiterado do benefício da assistência judiciária gratuita, trata-se de inovação recursal, posto que não apresentado na petição de embargos de divergência; não podendo ser analisado a esta altura em razão do instituto da preclusão consumativa. E ainda que assim não fosse, a questão confundiria-se com o mérito recursal, obstado pela incidência da Súmula 315/STJ. Por fim, quanto à omissão acerca da majoração dos honorários advocatícios, tão pouco há razão para embargante; porquanto o pedido de concessão de efeito suspensivo no recurso de Embargos de Divergência está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do referido recurso. No caso, considerando o indeferimento liminar do presente recurso, prejudicada a questão. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/01/2026, 15:10
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
18/12/2025, 15:41
Protocolo de Petição
18/12/2025, 15:30
Publicação
16/12/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2577470/SP (2024/0064410-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CELSO ROBERTO VELOSO
EMBARGANTE: RITA DE CASSIA DE ALMEIDA VELOSO
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE GIAMARINI - SP200669
FÁBIO DE ASSIS - SP207017
EMBARGADO: LUZIA ELISABETH FARIA NOVAES SECCARELLI
ADVOGADO: MÁRIO TOCCHINI NETO - SP250169
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2025, 18:11
Protocolo de Petição
12/12/2025, 17:52
Publicação
04/12/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2577470/SP (2024/0064410-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CELSO ROBERTO VELOSO
EMBARGANTE: RITA DE CASSIA DE ALMEIDA VELOSO
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE GIAMARINI - SP200669
FÁBIO DE ASSIS - SP207017
EMBARGADO: LUZIA ELISABETH FARIA NOVAES SECCARELLI
ADVOGADO: MÁRIO TOCCHINI NETO - SP250169
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por CELSO ROBERTO VELOSO, RITA DE CASSIA DE ALMEIDA VELOSO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o EDcl no AgInt no AREsp 2.394.530/SP, proferido pela Quarta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/12/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
02/12/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
11/11/2025, 10:31
Protocolo de Petição
11/11/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2577470/SP (2024/0064410-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CELSO ROBERTO VELOSO
EMBARGANTE: RITA DE CASSIA DE ALMEIDA VELOSO
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE GIAMARINI - SP200669
FÁBIO DE ASSIS - SP207017
EMBARGADO: LUZIA ELISABETH FARIA NOVAES SECCARELLI
ADVOGADO: MÁRIO TOCCHINI NETO - SP250169
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/11/2025.
07/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 09:50
Distribuição (competência exclusiva)
06/11/2025, 09:30
Mudança de Classe Processual
24/10/2025, 08:50
Remessa (outros motivos)
24/10/2025, 08:07
Petição (Embargos de divergência)
23/10/2025, 19:50
Protocolo de Petição
23/10/2025, 19:39
Publicação
02/10/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2577470/SP (2024/0064410-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CELSO ROBERTO VELOSO
EMBARGANTE: RITA DE CASSIA DE ALMEIDA VELOSO
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE GIAMARINI - SP200669
FÁBIO DE ASSIS - SP207017
EMBARGADO: LUZIA ELISABETH FARIA NOVAES SECCARELLI
ADVOGADO: MÁRIO TOCCHINI NETO - SP250169
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2577470/SP (2024/0064410-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CELSO ROBERTO VELOSO
EMBARGANTE: RITA DE CASSIA DE ALMEIDA VELOSO
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE GIAMARINI - SP200669
FÁBIO DE ASSIS - SP207017
EMBARGADO: LUZIA ELISABETH FARIA NOVAES SECCARELLI
ADVOGADO: MÁRIO TOCCHINI NETO - SP250169
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 09:45
Publicação
27/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2577470/SP (2024/0064410-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CELSO ROBERTO VELOSO
EMBARGANTE: RITA DE CASSIA DE ALMEIDA VELOSO
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE GIAMARINI - SP200669
FÁBIO DE ASSIS - SP207017
EMBARGADO: LUZIA ELISABETH FARIA NOVAES SECCARELLI
ADVOGADO: MÁRIO TOCCHINI NETO - SP250169
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/08/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
25/08/2025, 14:16
Protocolo de Petição
25/08/2025, 13:53
Ato ordinatório
25/08/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 20:01
Protocolo de Petição
22/08/2025, 19:50
Publicação
15/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2577470/SP (2024/0064410-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CELSO ROBERTO VELOSO
EMBARGANTE: RITA DE CASSIA DE ALMEIDA VELOSO
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE GIAMARINI - SP200669
FÁBIO DE ASSIS - SP207017
EMBARGADO: LUZIA ELISABETH FARIA NOVAES SECCARELLI
ADVOGADO: MÁRIO TOCCHINI NETO - SP250169
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2577470/SP (2024/0064410-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CELSO ROBERTO VELOSO
EMBARGANTE: RITA DE CASSIA DE ALMEIDA VELOSO
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE GIAMARINI - SP200669
FÁBIO DE ASSIS - SP207017
EMBARGADO: LUZIA ELISABETH FARIA NOVAES SECCARELLI
ADVOGADO: MÁRIO TOCCHINI NETO - SP250169
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
03/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
03/04/2025, 14:27
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2577470/SP (2024/0064410-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CELSO ROBERTO VELOSO
EMBARGANTE: RITA DE CASSIA DE ALMEIDA VELOSO
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE GIAMARINI - SP200669
FÁBIO DE ASSIS - SP207017
EMBARGADO: LUZIA ELISABETH FARIA NOVAES SECCARELLI
ADVOGADO: MÁRIO TOCCHINI NETO - SP250169
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 18:04
Publicação
20/03/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2577470/SP (2024/0064410-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CELSO ROBERTO VELOSO
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DE ALMEIDA VELOSO
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE GIAMARINI - SP200669
FÁBIO DE ASSIS - SP207017
AGRAVADO: LUZIA ELISABETH FARIA NOVAES SECCARELLI
ADVOGADO: MÁRIO TOCCHINI NETO - SP250169
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 16:50
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:31
Publicação
26/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2577470/SP (2024/0064410-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CELSO ROBERTO VELOSO
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DE ALMEIDA VELOSO
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE GIAMARINI - SP200669
FÁBIO DE ASSIS - SP207017
AGRAVADO: LUZIA ELISABETH FARIA NOVAES SECCARELLI
ADVOGADO: MÁRIO TOCCHINI NETO - SP250169
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 16:30
Petição (Impugnação)
11/11/2024, 15:41
Protocolo de Petição
11/11/2024, 15:28
Publicação
29/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:32
Ato ordinatório
25/10/2024, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/10/2024, 19:11
Protocolo de Petição
25/10/2024, 18:51
Publicação
07/10/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:07
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial