Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800602/SP (2024/0444351-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCOS DE CARVALHO CAIRES
ADVOGADO: RONALDO GUILHERMINO DA SILVA - SP165048
AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - SP396604
AGRAVADO: BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADOS: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP091473
ALINE BRAGA ROCHA - SP361988
AGRAVADO: ACORDO CERTO PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO: CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA - SP233698
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 18:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800602/SP (2024/0444351-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCOS DE CARVALHO CAIRES
ADVOGADO: RONALDO GUILHERMINO DA SILVA - SP165048
AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - SP396604
AGRAVADO: BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADOS: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP091473
ALINE BRAGA ROCHA - SP361988
AGRAVADO: ACORDO CERTO PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO: CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA - SP233698
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800602/SP (2024/0444351-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCOS DE CARVALHO CAIRES
ADVOGADO: RONALDO GUILHERMINO DA SILVA - SP165048
AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - SP396604
AGRAVADO: BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADOS: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP091473
ALINE BRAGA ROCHA - SP361988
AGRAVADO: ACORDO CERTO PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO: CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA - SP233698
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 18:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800602/SP (2024/0444351-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCOS DE CARVALHO CAIRES
ADVOGADO: RONALDO GUILHERMINO DA SILVA - SP165048
AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - SP396604
AGRAVADO: BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADOS: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP091473
ALINE BRAGA ROCHA - SP361988
AGRAVADO: ACORDO CERTO PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO: CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA - SP233698
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 16:30
Documento (Certidão)
28/04/2025, 16:15
Documento (Certidão)
28/04/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:44
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800602/SP (2024/0444351-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCOS DE CARVALHO CAIRES
ADVOGADO: RONALDO GUILHERMINO DA SILVA - SP165048
AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - SP396604
AGRAVADO: BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP091473
AGRAVADO: ACORDO CERTO PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO: CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA - SP233698
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 18:10
Publicação
06/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800602/SP (2024/0444351-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCOS DE CARVALHO CAIRES
ADVOGADO: RONALDO GUILHERMINO DA SILVA - SP165048
AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - SP396604
AGRAVADO: BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP091473
AGRAVADO: ACORDO CERTO PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO: CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA - SP233698
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo autor contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, manifestado em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela cautelar antecedente. Cartão de crédito. Decisão que homologou o Laudo Pericial. Inconformismo. Não acolhimento. Alegação de que a perícia não pode ser realizada na via digital do Instrumento. Não acolhimento. Considerando-se a presença nos Autos da via digitalizada dos Instrumentos impugnados e observada a idoneidade relativa conferida pela Lei Processual aos documentos digitalizados (art. 425, §1º, VI, do CPC/2015), é dispensável a princípio a apresentação das versões originais para instauração dos trabalhos periciais. Inexistem nos Autos elementos suficientes a embasarem a pretensão do Agravante. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos a esse acórdão não foram providos. No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou os artigos 425 e 480 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) porque, em confirmando a decisão que homologou o laudo produzido pelo expert (perito), indeferiu o requerimento de realização de nova perícia, ignorando as irregularidades apontadas pelo autor, notadamente a ausência dos documentos originais e seus anexos. Inicialmente, anoto que a definição quanto à validade (idoneidade) da prova pericial é questão cuja apreciação, em regra, situa-se fora do âmbito de julgamento do recurso especial, pois atrelada à matéria fática da causa. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONFORMIDADE DA PERÍCIA COM OS COMANDOS JUDICIAIS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]. 2. Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que, ao apresentar os cálculos para o cumprimento de sentença, o perito se ateve aos comandos judiciais. A modificação de tal entendimento, para acolher o pleito de produção de nova perícia, demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.812.840/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021.) No caso, a Justiça de origem não identificou necessidade de anulação da perícia realizada, assinalando a ausência, nos autos, de "[...] elementos suficientes para que se possa preterir o laudo produzido por perito de confiança do juízo. [...]". Incide, portanto, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 19:10
Não-Provimento
28/02/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800602/SP (2024/0444351-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCOS DE CARVALHO CAIRES
ADVOGADO: RONALDO GUILHERMINO DA SILVA - SP165048
AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - SP396604
AGRAVADO: BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP091473
AGRAVADO: ACORDO CERTO PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO: CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA - SP233698
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 08:31
Redistribuição
18/02/2025, 08:16
Recebimento
18/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 06:15
Publicação
18/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800602/SP (2024/0444351-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS DE CARVALHO CAIRES
ADVOGADO: RONALDO GUILHERMINO DA SILVA - SP165048
AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - SP396604
AGRAVADO: BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP091473
AGRAVADO: ACORDO CERTO PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO: CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA - SP233698
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 20:20
Distribuição
14/02/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 20:45
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 20:41
Protocolo de Petição
17/12/2024, 20:29
Publicação
11/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800602/SP (2024/0444351-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS DE CARVALHO CAIRES
ADVOGADO: RONALDO GUILHERMINO DA SILVA - SP165048
AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - SP396604
AGRAVADO: BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP091473
AGRAVADO: ACORDO CERTO PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO: CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA - SP233698
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800602/SP (2024/0444351-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS DE CARVALHO CAIRES
ADVOGADO: RONALDO GUILHERMINO DA SILVA - SP165048
AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - SP396604
AGRAVADO: BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP091473
AGRAVADO: ACORDO CERTO PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO: CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA - SP233698
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.