Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a Embargante, como requerido.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que cumprindo a r. decisão deste MM. Juízo: cumpra-e o acordão
17/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2025, 17:55
Decurso de Prazo
19/09/2025, 18:33
Documento (Certidão)
18/09/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 13:01
Protocolo de Petição
08/09/2025, 12:19
Documento (Certidão)
03/09/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:11
Protocolo de Petição
01/09/2025, 15:31
Publicação
22/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2742508/RJ (2024/0341354-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: NITRIFLEX S/A INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632
FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360
EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUÍS FELIPE FERREIRA MARTINS - RJ207796
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 20:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Documentos
Despacho
•17/03/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•17/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/09/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 13:01
Protocolo de Petição
08/09/2025, 12:19
Documento (Certidão)
03/09/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:11
Protocolo de Petição
01/09/2025, 15:31
Publicação
22/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2742508/RJ (2024/0341354-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: NITRIFLEX S/A INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632
FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360
EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUÍS FELIPE FERREIRA MARTINS - RJ207796
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 20:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
31/07/2025, 18:11
Protocolo de Petição
31/07/2025, 17:54
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2742508/RJ (2024/0341354-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: NITRIFLEX S/A INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632
FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360
EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUÍS FELIPE FERREIRA MARTINS - RJ207796
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
07/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 13:00
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2742508/RJ (2024/0341354-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: NITRIFLEX S/A INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632
FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360
EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUÍS FELIPE FERREIRA MARTINS - RJ207796
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 18:01
Publicação
07/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2742508/RJ (2024/0341354-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: NITRIFLEX S/A INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632
FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360
EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUÍS FELIPE FERREIRA MARTINS - RJ207796
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NITRIFLEX S/A INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de fls. 595/611. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente requer o provimento de seu recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial interposto não foi admitido porque a parte recorrente não juntou aos autos o comprovante de recolhimento de todas as custas processuais que compõem o preparo. O § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece: que "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." No presente caso, a despeito de ter sido regularmente intimada para sanar o vício, a parte recorrente apresentou o comprovante de pagamento intempestivamente, conforme certificado à fl. 850. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. Destaco, ainda, que, diversamente do afirmado pela parte em seu agravo, a juntada posterior do comprovante de pagamento do preparo não afasta a incidência da Súmula 187/STJ, conforme entendimento desta Corte Superior. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. JUNTADA POSTERIOR DA GUIA DE RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deserto o recurso dirigido a esta Corte se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Precedentes. 3. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não provido. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
06/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial