Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772822/GO (2024/0395311-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ANAHARA DOMINGOS JUSTINO - GO037127
AGRAVADO: ROSANGELA ALVES DE JESUS SILVA
AGRAVADO: PAULO AUGUSTO ALMEIDA DE LIMA
ADVOGADO: WAGNER LUIZ FIGUEIRÊDO JÚNIOR - GO036869
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:30
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772822/GO (2024/0395311-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ANAHARA DOMINGOS JUSTINO - GO037127
AGRAVADO: ROSANGELA ALVES DE JESUS SILVA
AGRAVADO: PAULO AUGUSTO ALMEIDA DE LIMA
ADVOGADO: WAGNER LUIZ FIGUEIRÊDO JÚNIOR - GO036869
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772822/GO (2024/0395311-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ANAHARA DOMINGOS JUSTINO - GO037127
AGRAVADO: ROSANGELA ALVES DE JESUS SILVA
AGRAVADO: PAULO AUGUSTO ALMEIDA DE LIMA
ADVOGADO: WAGNER LUIZ FIGUEIRÊDO JÚNIOR - GO036869
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:17
Recebimento
13/05/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
28/04/2025, 15:45
Documento (Certidão)
28/04/2025, 15:45
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772822/GO (2024/0395311-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ANAHARA DOMINGOS JUSTINO - GO037127
AGRAVADO: ROSANGELA ALVES DE JESUS SILVA
AGRAVADO: PAULO AUGUSTO ALMEIDA DE LIMA
ADVOGADO: WAGNER LUIZ FIGUEIRÊDO JÚNIOR - GO036869
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:55
Publicação
04/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2772822/GO (2024/0395311-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ROSANGELA ALVES DE JESUS SILVA
AGRAVANTE: PAULO AUGUSTO ALMEIDA DE LIMA
ADVOGADO: WAGNER LUIZ FIGUEIRÊDO JÚNIOR - GO036869
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ANAHARA DOMINGOS JUSTINO - GO037127
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSANGELA ALVES DE JESUS SILVA e PAULO AUGUSTO ALMEIDA DE LIMA em que defendem a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERESSE DE AGIR. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo a instância ad quem limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido no ato judicial atacado, sob pena de supressão de instância. 2. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 3. O cumprimento espontâneo da obrigação (exclusão dos excipientes do polo passivo da demanda) na seara administrativa e a falta de oposição pelo ente estatal para a exclusão destes no âmbito judicial evidencia a ausência de uma pretensão resistida, o que demonstra a desnecessidade do provimento jurisdicional postulado e, consequentemente, a falta do interesse de agir dos recorridos em apresentar exceção de pré-executividade quando o fim último almejado com o referido incidente já foi integralmente cumprido. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No apelo nobre, os recorrentes apontam violação dos arts. 17 e 85, § 10, do CPC. Afirmam que, apesar do reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, não houve condenação em honorários advocatícios em seu favor. Argumentam que a exceção de pré-executividade foi manejada antes do pleito, realizado pelo recorrido, para a exclusão de seus nomes do processo judicial e das certidões de dívida ativa. Contrarrazões às e-STJ fls. 187/207. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender incidente o óbice da Súmula 7 do STJ, fundamentação com a qual não concordam os agravantes. Contraminuta às e-STJ fls. 235/253. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial. Na origem, cuidam os autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado contra a sociedade empresária e seus sócios, esse incluídos em razão do disposto no art. 45, XII, do Código Tributário Estadual. Julgando exceção de pré-executividade, o Juiz de primeiro grau acolheu-a, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios com base no art. 85, § 3º, do CPC. O Tribunal de origem, examinando o agravo de instrumento interposto contra a decisão, deu-lhe provimento, afirmando a inexistência do interesse de agir e afastando a fixação da verba advocatícia, com os argumentos de que: (i) não houve pretensão resistida; (ii) até a declaração de inconstitucionalidade do art. 45, XII, do CTE, cuja decisão transitou em julgado em 22/9/2023, era devida a inclusão dos nomes dos sócios no polo passivo da execução; (iii) em 29/9/2023, a Procuradoria-Geral do Estado determinou à Secretaria de Estado da Casa Civil o cumprimento da decisão; (iv) o pedido de exclusão dos sócios foi reforçado no âmbito judicial; e (v) apenas é cabível a condenação na hipótese de acolhimento do pedido. Registro que a exceção de pré-executividade foi ajuizada em 18/10/2023. Confira-se (e-STJ fls. 79/81): Na hipótese, os Agravados foram incluídos no polo passivo da demanda, na qualidade de corresponsáveis pela quitação do crédito tributário perseguido, com arrimo no art. 45, inciso XII do Código Tributário do Estado de Goiás. Contudo, é certo que tal dispositivo normativo foi declarado inconstitucional por este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pela Federação Das Indústrias Do Estado De Goiás – FIEG, autuada sob o nº 5455494- 96.2022.8.09.0000. O julgamento da referida ADI ocorreu em 27/07/2023 (mov. 70 daqueles autos) e o trânsito em julgado da decisão foi certificado em 22/09/2023, ocasião em que houve a estabilização definitiva da demanda (mov. 86 do PJD nº5455494-96.2022.8.09.0000). Ciente da declaração de inconstitucionalidade da norma estadual, no dia 29/09/2023, a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás encaminhou Despacho nº 1564/2023/GAB à Secretaria de Estado da Casa Civil, no qual orientou, desde então, o cumprimento da decisão proferida na referida ADI. Deste modo, face a medida administrativa tomada imediatamente após o trânsito em julgado da ADI, consubstanciada na exclusão dos excipientes como corresponsáveis nos PATs 4011902855520 e 4011901901528 é certo que falece a estes o interesse de agir. Afinal, o fim último pretendido com a execução de pré-executividade (exclusão dos corresponsáveis) já havia sido determinado na seara administrativa e reforçado no âmbito judicial – vide mov. 08, arq. 01, pág. 2/4 do PDF e movs. 18 e 19 dos autos principais. Desta forma percebe-se que não houve, por parte do ente público estadual, uma pretensão resistida, evidenciando, portanto, a desnecessidade da tutela jurisdicional pretendida. Nesse mister, forçoso reconhecer que falta aos recorridos o interesse de agir, dada a não perfectibilização do binômio utilidade/necessidade. A propósito: [...] É certo que, antes do trânsito em julgado da ADI, o Estado de Goiás promoveu a inclusão dos corresponsáveis no polo passivo da ação executória amparado por norma estadual vigente inexistindo qualquer ilegalidade no ato. Nessa linha de intelecção, dessume-se que antes de ser declarada a inconstitucionalidade do art. 45, inciso XII do CTE inexistiam razões para que o Agravante excluísse, de maneira voluntária/espontânea, os exequentes da ação executória. Todavia, com o trânsito em julgado da ADI, o Estado de Goiás não opôs resistência à exclusão dos corresponsáveis nos PATs n.º 4011902855520 e nº 4011901901528, seja no âmbito administrativo seja na seara judicial. Tal situação impõe, como já dito, o reconhecimento da falta de interesse de agir dos recorridos, pois não há necessidade no provimento jurisdicional, dada à ausência de pretensão resistida. Em arremate mostra-se de bom alvitre ressaltar que a morosidade administrativa no cumprimento das recomendações expedidas no Despacho nº 1564/2023/GAB não confere interesse de agir aos recorridos, posto que já havia determinação administrativa pretérita para a exclusão das pessoas físicas das execuções fiscais em andamento, face a superveniente declaração da inconstitucionalidade do art. 45, inciso XII do CTE. Dessa forma, ausente o interesse de agir dos recorridos, revela-se medida impositiva a reforma da decisão recursada, a fim de que a exceção de pré-executividade seja extinta, nos termos acima alinhavados, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Face a extinção da exceção de pré-executividade, descabe falar em honorários advocatícios, eis que cabíveis apenas nos casos de acolhimento do pedido. Em tempo insta gizar que, mesmo com a extinção da exceção de pré-executividade, a exclusão de PAULO AUGUSTO ALMEIDA DE LIMA e ROSANGELA ALVES DE JESUS SILVA do polo passivo da execução é medida que se impõe, dada a inconstitucionalidade do art. 45 do CTE, o que deve ser observado pelo juízo o quo. No julgamento dos aclaratórios, disse ainda o Colegiado local (e-STJ fls. 154/156): Como já pontuado no decisum embargado, o ESTADO DE GOIÁS, ora recorrido, ingressou com execução fiscal em face da empresa Fabiantex Ind e Com de Tecidos e Aviamentos Ltda e de seus sócios corresponsáveis Paulo Augusto Almeida de Lima, Rosângela Alves de Jesus Silva e Edna Maria da Silva Lima, objetivando o recebimento de créditos tributários no valor inicial de R$ 63.037.050,84 (sessenta e três milhões, trinta e sete mil, cinquenta reais, e oitenta e quatro centavos). Ressalto que, à época do ajuizamento da ação executória (12/09/2023), o art. 45, inciso XII do Código Tributário Estadual encontrava-se em plena vigência e previa a possibilidade de inclusão dos corresponsáveis pelo fato gerador do crédito tributário no polo passivo da ação de execução fiscal. Destarte, inexistia, àquele momento, qualquer ilegalidade na inclusão dos embargantes, tanto nos processos administrativos, quanto nos processos judiciais, que visavam a quitação do débito consolidado nas CDAs colacionadas com a exordial (mov. 01, arqs. 02 a 11). Ocorre que, após o julgamento da ADI nº 5455494-96.2022.8.09.0000 por esta Corte Goiana o artigo 45, inciso XII, do CTE, foi declarado inconstitucional. Com efeito, os embargantes apresentaram em 18/10/2023 (mov. 15 dos autos originários), exceção de pré-executividade, requerendo, em síntese, sua exclusão da presente demanda. Instado, o Estado de Goiás compareceu aos autos no mov. 18 e esclareceu que, ciente do julgamento da ADI nº 5455494-96.2022.8.09.0000 já estava tomando as medidas necessárias ao cumprimento das disposições ali previstas, em cumprimento às orientações contidas no Despacho nº 1564/2023/GAB encaminhado à Secretaria de Estado da Casa Civil em 29/09/2023 pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. Nesse prisma é certo que os excipientes, ora embargantes, carecem de interesse de agir, consoante já exposto no decisum embargado. Afinal, como cediço, o interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. Entretanto, como exposto no acórdão recorrido, inexiste no caso a necessidade do provimento jurisdicional, na medida em que o ESTADO DE GOIÁS, reconheceu a necessidade de excluir os embargantes do polo passivo da demanda, ou seja, não há uma pretensão resistida. Logo, forçoso reconhecer que os embargantes não carecem do provimento da exceção de pré-executividade para obter o bem da vida almejado, tal foi lançado no acórdão vilipendiado, veja-se: [...] Veja que ao contrário do entendimento dos embargantes o fato da exclusão não ter sido efetivada de forma imediata não confere a eles o alegado interesse de agir, posto que, repisa-se, não há negativa por parte do ente público em promovê-la. Como é cediço, muitas vezes a tomada de decisões no âmbito administrativo é morosa, visto que demanda a análise pretérita de vários setores distintos. Contudo isso por si só não é suficiente a sustentar as alegações dos recorrentes de que necessitavam de socorro do poder judiciário para obter o fim pretendido. Mesmo que no momento da interposição da exceção de pré-executividade a exclusão administrativa não houvesse sido perfectibilizada, é certo que a administração pública já estava ciente de seu dever e não se opunha ao cumprimento do encargo o que implica a perda superveniente do interesse de agir, nos exatos termos da decisão embargada: [...] Pois bem. Em resumo, os nomes dos sócios foram incluídos nas certidões de dívida ativa e no polo passivo da execução (ajuizada em 12/9/2023 - e-STJ fl. 154) por força do disposto no art. 45, XII, do Código Tributário Estadual. Esse dispositivo legal foi declarado inconstitucional por decisão transitada em julgado 22/9/2023. Em 18/10/2023, os ora recorrentes apresentaram a exceção de pré-executividade. Intimado, o Estado informou que já estava tomando as medidas necessárias para o cumprimento do julgado proferido em ADI. O Tribunal a quo deixou de fixar condenação em honorários advocatícios contra a Fazenda Pública argumentando que a demora do exequente em realizar o seu mister, "mesmo que, no momento da interposição da exceção de pré-executividade, a exclusão administrativa não houvesse sido perfectibilizada [...]" (e-STJ fl. 156), não configuraria o interesse de agir, porque a atuação do Poder Judiciário não era necessária. Ocorre que, como registra o próprio acórdão recorrido, até o ajuizamento da exceção de pré-executividade, a exclusão dos nomes do sócios não havia sido providenciada sequer na esfera administrativa. Ademais, nos termos da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Esse é o caso, a propósito, da legitimidade passiva na execução fiscal quando, para sua aferição, não é necessária dilação probatória. Relembre-se que, na espécie, a inclusão do nomes dos sócios nas CDAs deu-se por força de dispositivo de lei local declarado inconstitucional. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADA, À MINGUA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AINDA QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEJA ADMISSÍVEL EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO, COMO SÓI ACONTECER COM A LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A EXECUÇÃO FISCAL, HÁ, NO CASO, NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, UMA VEZ NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Embora a Exceção de Pré-Executividade seja admissível em relação às matérias conhecíveis de ofício, como sói acontecer com a legitimidade passiva para a Execução Fiscal, há, na hipótese, a necessidade de dilação probatória, uma vez não demonstrada de plano que houve a transferência da propriedade, e, por conseguinte, seria indevida a cobrança de taxa de ocupação referente aos exercícios posteriores a 2005. 4. Agravo Regimental da Empresa a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 535.444/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 1/4/2019.). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA ARGUIDA PELO AGRAVADO NÃO PODERIA SER ANALISADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise dos autos revelam que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a ilegitimidade passiva do agravado, diante da decretação de falência da empresa a qual era dirigente, inobstante a expressa alusão feita nos Embargos Declaratórios, do que resultou a violação ao art. 535 do CPC. 2. Ademais, para se avaliar tal ilegitimidade passiva, conforme alegado pelo recorrente, ora agravado, não se faz necessário o reexame de prova, visto que deve o Magistrado de origem apenas verificar se foram juntados aos autos documentos que comprovam a decretação de falência da empresa; ressalta-se, ainda, que a legitimidade das partes figura como matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício, inclusive em exceção de pré-executividade, desde que a sua percepção se possa fazer de plano. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AREsp n. 284.170/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 9/4/2013.). Assim, tem-se que, no presente caso, a exceção de pré-executividade era o instrumento cabível para veicular a pretensão dos executados, descabendo falar-se na ausência do interesse de agir. Ressalto que a demora na realização dos procedimentos administrativos não pode ser atribuída aos administrados, porque não há nenhum registro de que sua atuação tenha criado empecilho à atuação do ente público. Esse sim deve ser responsabilizado pelas consequências de seu comportamento, não só pode editar a lei declarada inconstitucional, mas também por não corrigir imediatamente a falha judicialmente reconhecida no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade. Dito isso, registro que a Primeira Seção, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou compreensão favorável à tese vertida nas razões do recurso especial, consolidada no enunciado do Tema 961, in verbis: "observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta". Eis a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial do STJ, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" (EDcl no AgRg no MS 21.883/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 06/12/2016). Assim sendo, em atenção ao art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além deste, os Recursos Especiais 1.764.349/SP e 1.764.405/SP, que cuidam do mesmo Tema 961. II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, manteve a decisão do Juízo de 1º Grau, que a condenara ao pagamento de honorários advocatícios à recorrida, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que entendera não ser a excipiente sócia da empresa executada, determinando sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento da Execução contra a sociedade executada e sócios. III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." IV. Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp 1.180.908/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010). Precedentes do STJ: REsp 577.646/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp 647.830/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag 674.036/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp 642.644/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp 902.451/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag 998.516/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp 1.272.705/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011. V. O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado. De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera. Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência". VI. Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE, sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010). VII. O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo. Precedentes do STJ: REsp 306.962/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp 868.183/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp 1.074.400/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp 1.121.150/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp 1.084.875/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp 1.243.090/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp 72.710/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp 579.717/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp 1.228.362/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017. O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011). VIII. As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo, em relação à sociedade executada e aos demais sócios. Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória. A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem. O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva. Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus. IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido. XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021.). Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem promova a devida condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, no que se refere ao provimento jurisdicional que julgou extinta a execução fiscal quanto aos sócios. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXV, e 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do AGRAVO para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, determinando à instância ordinária que fixe condenação em honorários advocatícios contra o exequente, segundo o critério que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
03/02/2025, 00:00
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
31/01/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2772822/GO (2024/0395311-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ROSANGELA ALVES DE JESUS SILVA
AGRAVANTE: PAULO AUGUSTO ALMEIDA DE LIMA
ADVOGADO: WAGNER LUIZ FIGUEIRÊDO JÚNIOR - GO036869
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ANAHARA DOMINGOS JUSTINO - GO037127
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 15:05
Redistribuição
17/12/2024, 13:30
Recebimento
17/12/2024, 11:11
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 11:00
Publicação
17/12/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2772822/GO (2024/0395311-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSANGELA ALVES DE JESUS SILVA
AGRAVANTE: PAULO AUGUSTO ALMEIDA DE LIMA
ADVOGADO: WAGNER LUIZ FIGUEIRÊDO JÚNIOR - GO036869
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ANAHARA DOMINGOS JUSTINO - GO037127
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.