Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5001872-69.2018.4.02.5002/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BRUNA MARCHIORI
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159)
RÉU: DENILSON ANDRE MARCHIORIO
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159)
RÉU: MOVEMARCH MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159)
DESPACHO/DECISÃO
Os pedidos da CEF foram julgados parcialmente procedentes na sentença de evento 24, DOC1:
"JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na ação monitória, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal, nos seguintes termos:
Reconheço-a credora da embargante MOVEMARCH MOVEIS LTDA EPP, para fins de cobrança da quantia prevista no evento 1- CALC5 (R$ 12.029,82, em 12/09/2018), referente à dívida do contrato de cartão de crédito, devendo ser apresentada planilha atualizada da dívida pela credora, mantidos os mesmos índices e critérios estabelecidos no contrato.
Reconheço-a credora dos embargantes, para fins de cobrança da quantia de R$ 22.396,68 (vinte e dois mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), referente à dívida do contrato de abertura de crédito GIROCAIXA Fácil, devendo ser apresentada planilha atualizada da dívida pela credora, mantidos os mesmos índices e critérios estabelecidos na sua contratação.
Em virtude da sucumbência mínima da Autora/Embargada (art. 86, parágrafo único, CPC), CONDENO os embargantes em honorários advocatícios que fixo em 10%, pro rata, sobre o valor de R$ 22.396,68 (vinte e dois mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos) que deverá ser atualizado, referente ao contrato de abertura de crédito GIROCAIXA Fácil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e CONDENO a embargante MOVEMARCH MOVEIS LTDA EPP, em honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre R$ 12.029,82 (doze mil, vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), que deverá ser atualizado, referente ao contrato de cartão de crédito, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a ilegitimidade passiva reconhecida, CONDENO a CEF em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a parcela de 2/3 do débito a eles direcionado."
Em segunda instância, a decisão foi parcialmente reformada em favor da CEF:
Açórdão (processo 5001872-69.2018.4.02.5002/TRF2, evento 15, DOC2): Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação. Reformo a sentença de evento 52 - JFES tão somente para julgar procedente o pedido monitório e também condenar os Réus no pagamento do contrato GIRO CAIXA FÁCIL nº 2016734000098305, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Negado seguimento ao RESP da parte ré no processo 5001872-69.2018.4.02.5002/TRF2, evento 74, DOC1: Ante o exposto, quanto às alegadas violações ao artigo 1.022, do CPC/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em decorrência do entendimento fixado no Tema 339, do STF, nos termos do art. 1.030, I, 'b', do CPC/15 e INADMITO o recurso em relação às demais questões, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Acórdão Agravo interno (processo 5001872-69.2018.4.02.5002/TRF2, evento 107, DOC2): Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Marcus Abraham, Marcello Granado, Flavio Oliveira Lucas, Mauro Braga, Carmen Silvia Lima de Arruda, Vera Lúcia Lima, André Fontes, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro e Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (TRF2-REG-2024/00023). Vencidos os Desembargadores Federais Letícia De Santis Mello, Simone Schreiber e Sergio Schwaitzer, que votaram no sentido de dar provimento ao agravo interno. A Desembargadora Carmen Silvia Lima de Arruda acompanhou o Relator de forma tácita. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund. Licenciado, o Desembargador Federal José Antonio Neiva. Sessão virtual realizada no período de 02 a 10.05.2024, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Agravo em recurso especial (processo 5001872-69.2018.4.02.5002/TRF2, evento 129, DOC7): Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Trânsito em julgado em 28/04/2025 no evento 129, DOC11.
Carta precatória de evento 94, DOC1 com Decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo PB, em que foi deferida a penhora no rosto desses autos, nos seguintes termos:
"Nos termos do artigo 860 o CPC/2015, defiro o requerido no petitório retro, determinando que seja realizada a penhora no rosto dos autos do Processo nº 5001872- 69.2018.4.02.5002/ES, em trâmite perante a 2ª Vara da Justiça Federal de Cachoeiro do Itapemirim-ES, com o fim de que seja devidamente adimplido o débito da presente ação. Assim, expeça-se o competente mandado, através de CARTA PRECATÓRIA, a fim de que seja efetivada a referida penhora, observando, ainda, as orientações do Manual de Práticas Cartorárias Cíveis do TJPB – 12.1 e 12.2, pág. 65, que diz: “Para efetivação da penhora no rosto dos autos, o Técnico em Execução de Mandados comparece ao Cartório, onde está em curso o processo, em que o devedor figura como autor e apresenta o mandado de penhora. À vista dos autos, confecciona o auto de penhora, deixando em Cartório cópia do mandado e do auto de penhora. O Analista ou Técnico Judiciário junta o mandado e o auto de penhora aos autos e, na folha seguinte, certifica sobre a penhora. Na contracapa dos autos, o servidor faz anotação sobre a penhora e as folhas em que foi realizada”."
No evento 99, DOC1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 453.990,11 (em relação ao contrato nº 2016734000098305: R$ 370.636,96 em relação ao principal e R$ 37.063,70; em relação ao contrato de nº 0000000022461751: R$ 42.081,32 em relação ao principal e R$ 4.208,13 em relação aos honorários).
É o relatório.
Defiro o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao principal, que perfaz o importe de R$ 412.718,28 (R$ 370.636,96 em relação ao contrato nº 2016734000098305 e R$ 42.081,32 em relação ao contrato nº 0000000022461751), uma vez que tal requerimento atendeu aos requisitos do art. 524 do CPC.
Por outro lado, o valor dos honorários não atende ao definido no título executivo judicial, pelo que deve a CEF ser intimada para emendar a inicial, ciente de que a inércia importará em arquivamento em momento oportuno.
Por fim, quanto à penhora no rosto dos autos deferida pelo juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo PB nos autos do PN 0001733-70.2008.8.15.0731, esta foi determinada para penhorar bens e valores dos executados daquele processo que também são partes nesse processo, quais sejam: MOVEMARCH MOVEIS LTDA, BRUNA MARCHIORI e DENILSON ANDRE MARCHIORIO. Contudo, é importante observar que as referidas partes compõem este processo também na qualidade de "Parte Executada" e não possuem qualquer valor a receber, pelo contário, o que torne inócua a medida. Assim, deve ser oficiado o juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo PB para que tome ciência dessas informações.
Ante o exposto:
1. Proceda-se a Secretaria no envio de ofício à 2ª Vara Mista de Cabedelo PB, valendo essa decisão como ofício, para que seja informado que MOVEMARCH MOVEIS LTDA, BRUNA MARCHIORI e DENILSON ANDRE MARCHIORIO compõem este processo também na qualidade de "Parte Executada" e não possuem qualquer valor a receber.
2. Em relação aos honorários advocatícios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial de cumprimento de sentença, atentando-se para o cálculo do valor exequendo, a natureza das obrigações e os requisitos do art. 524 do CPC.
3. Em relação ao principal, intime-se a parte executada/BRUNA MARCHIORI, DENILSON ANDRE MARCHIORIO e MOVEMARCH MOVEIS LTDA, na pessoa de seu(s) advogado(s) - art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito calculado, conforme fundamentação supra, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 0171, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC);
c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
4. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
4.1. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
5. Decorridos os prazos:
5.1. Com pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder e comprovar a apropriação do valor total do depósito judicial, bem como para falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
Para agilizar a providência, encaminhe-se cópia desta decisão à Caixa, Agência 0171, que servirá como ofício/alvará judicial, requisitando o levantamento total do saldo, por apropriação, informando ao Juízo tão logo ocorra o cumprimento da diligência.
Ocorrendo quitação expressa ou tácita, venham os autos conclusos para sentença.
5.2. Com impugnação, intime-se a parte exequente para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão (diversas com impugnação).
5.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento.
Configurada a inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.