Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A)
APELADO: G. D. S. S. D. A. e outros Advogado(s): DECISÃO
Decisão Suspensão REsp Repetitivo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533944-88.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (ID. 39795359) interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil, que em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, inadmitiu o Recurso Especial (ID. 37896406). Mantida a decisão agravada (ID. 40910495) foram os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, onde foi autuado como AREsp n º 2388679 - BA, tendo o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA determinado a restituição dos autos a este Tribunal de Justiça, com a seguinte determinação (ID. 83915251): "Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.316) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC." É o relatório. 1. Da Determinação do Superior Tribunal de Justiça: O presente Recurso Especial tem por objeto a discussão acerca da obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, da bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose por portadores de diabetes. A controvérsia encontra-se submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no rito dos recursos repetitivos, nos autos dos Recursos Especiais n. 2.168.627/SP e n. 2.169.656/PR (Tema 1.316), ambos sob a relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira. Nesses precedentes, a Corte definiu como questão jurídica central a seguinte: "Definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes." A tese em exame neste feito é substancialmente idêntica, razão pela qual a decisão a ser proferida nos recursos paradigmas influenciará diretamente o deslinde da presente demanda. Diante da afetação da matéria sob o rito dos repetitivos (Tema 1.316), impõe-se, nos termos do art. 256-L, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do presente recurso até o julgamento definitivo da controvérsia. Nesse sentido, transcreve-se a ementa da proposta de afetação: "Proposta de Afetação no Recurso Especial - Rito dos Recursos Repetitivos Plano de saúde. Lei nº 9.656/1998. Bomba infusora de insulina. Cobertura. Obrigatoriedade. Delimitação da controvérsia: "definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes." Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil." Nos termos do art. 1.037, II, do CPC, e conforme a orientação do STJ, é recomendável o sobrestamento do presente Recurso Especial até a publicação do acórdão paradigma. Ressalta-se que, de acordo com a jurisprudência consolidada da Corte Superior, a decisão que determina o sobrestamento do feito e o retorno dos autos à instância de origem para eventual juízo de retratação ou conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível. A propósito, confiram-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA DECIDO PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO (TEMA 872/STJ). DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Em se cuidando de recurso especial versando sobre tema decidido em sede de recurso repetitivo, o STJ vem determinando o retorno dos processos aos Tribunais de origem para a realização de juízo de adequação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC). 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso,
trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/9/2017; AgInt nos EREsp n. 1.368.371/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/9/2020; STF - ARE 927.835 AgR-terceiro, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019; RE 566.808 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-069 DIVULG 10-04-2018 PUBLIC 11-04-2018; RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27-11-2017 PUBLIC 28-11-2017. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2194316 ES 2022/0260477-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) 2. Dispositivo:
Diante do exposto, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça e com fundamento no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca da matéria de fundo, nos termos do Tema 1.316. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 12 de junho de 2025. Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente em//