Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RvCr 6489/SP (2025/0105711-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: HUGO DOMINGOS PINA
ADVOGADO: EVELYN GIACHINI LEMOS - SP420270
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: RODRIGO SAMUEL MARINHO
DECISÃO Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por HUGO DOMINGOS PINA com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em julgado. Em suas razões sustenta que não há provas para a condenação do paciente pela prática do crime de roubo, diante da ilegalidade do reconhecimento por foto e que a dosimetria da pena deve ser revista. Requer a procedência do pedido para que o paciente seja absolvido, com fundamento no art. 626 do CPP, ou modificada a pena a fim de afastar a majorante e reconhecida a causa de diminuição de pena, assim como fixado o regime inicial aberto para cumprimento de pena. É o relatório. Decido. De plano, não há julgado do STJ a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, em sede de Revisão Criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador. 2. Não se conhece de pedido de revisão de decisão monocrática proferida em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.586/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 16.4.2021.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados". II - In casu, o recurso que supostamente atrairia a competência para esta Corte Superior sequer foi conhecido, logo, inexistente análise do mérito, não há falar em competência desta Corte para revisar a decisão condenatória. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.238/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 21.10.2020.) Ante o exposto, diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido de Revisão Criminal. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN