Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856537/RS (2025/0044038-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SANTO ANTÔNIO PIRES DOS SANTOS
ADVOGADOS: VINICIUS LUBIANCA - RS050820
LEONARDO SANTANA DE ABREU - RS0043188
AGRAVADO: RITA DE CASSIA PINTO
ADVOGADO: EDUARDO MESSIAS DE FIGUEIREDO - RS035367
AGRAVADO: DARLI JOSE MEOTTI BRUSTULIN
AGRAVADO: PINTO & BRUSTULIN LTDA.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:30
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856537/RS (2025/0044038-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SANTO ANTÔNIO PIRES DOS SANTOS
ADVOGADOS: VINICIUS LUBIANCA - RS050820
LEONARDO SANTANA DE ABREU - RS0043188
AGRAVADO: RITA DE CASSIA PINTO
ADVOGADO: EDUARDO MESSIAS DE FIGUEIREDO - RS035367
AGRAVADO: DARLI JOSE MEOTTI BRUSTULIN
AGRAVADO: PINTO & BRUSTULIN LTDA.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856537/RS (2025/0044038-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SANTO ANTÔNIO PIRES DOS SANTOS
ADVOGADOS: VINICIUS LUBIANCA - RS050820
LEONARDO SANTANA DE ABREU - RS0043188
AGRAVADO: RITA DE CASSIA PINTO
ADVOGADO: EDUARDO MESSIAS DE FIGUEIREDO - RS035367
AGRAVADO: DARLI JOSE MEOTTI BRUSTULIN
AGRAVADO: PINTO & BRUSTULIN LTDA.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856537/RS (2025/0044038-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SANTO ANTÔNIO PIRES DOS SANTOS
ADVOGADOS: VINICIUS LUBIANCA - RS050820
LEONARDO SANTANA DE ABREU - RS0043188
AGRAVADO: RITA DE CASSIA PINTO
ADVOGADO: EDUARDO MESSIAS DE FIGUEIREDO - RS035367
AGRAVADO: DARLI JOSE MEOTTI BRUSTULIN
AGRAVADO: PINTO & BRUSTULIN LTDA.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:30
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856537/RS (2025/0044038-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SANTO ANTÔNIO PIRES DOS SANTOS
ADVOGADOS: VINICIUS LUBIANCA - RS050820
LEONARDO SANTANA DE ABREU - RS0043188
AGRAVADO: RITA DE CASSIA PINTO
ADVOGADO: EDUARDO MESSIAS DE FIGUEIREDO - RS035367
AGRAVADO: DARLI JOSE MEOTTI BRUSTULIN
AGRAVADO: PINTO & BRUSTULIN LTDA.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856537/RS (2025/0044038-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SANTO ANTÔNIO PIRES DOS SANTOS
ADVOGADOS: VINICIUS LUBIANCA - RS050820
LEONARDO SANTANA DE ABREU - RS0043188
AGRAVADO: RITA DE CASSIA PINTO
ADVOGADO: EDUARDO MESSIAS DE FIGUEIREDO - RS035367
AGRAVADO: DARLI JOSE MEOTTI BRUSTULIN
AGRAVADO: PINTO & BRUSTULIN LTDA.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 08:20
Redistribuição
08/05/2025, 08:01
Recebimento
08/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 06:15
Publicação
08/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2856537/RS (2025/0044038-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTO ANTÔNIO PIRES DOS SANTOS
ADVOGADOS: VINICIUS LUBIANCA - RS050820
LEONARDO SANTANA DE ABREU - RS0043188
AGRAVADO: RITA DE CASSIA PINTO
ADVOGADO: EDUARDO MESSIAS DE FIGUEIREDO - RS035367
AGRAVADO: DARLI JOSE MEOTTI BRUSTULIN
AGRAVADO: PINTO & BRUSTULIN LTDA.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:10
Distribuição
05/05/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 19:00
Documento (Certidão)
28/04/2025, 18:45
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856537/RS (2025/0044038-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTO ANTÔNIO PIRES DOS SANTOS
ADVOGADOS: VINICIUS LUBIANCA - RS050820
LEONARDO SANTANA DE ABREU - RS0043188
AGRAVADO: RITA DE CASSIA PINTO
ADVOGADO: EDUARDO MESSIAS DE FIGUEIREDO - RS035367
AGRAVADO: DARLI JOSE MEOTTI BRUSTULIN
AGRAVADO: PINTO & BRUSTULIN LTDA.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 18:53
Documento (Certidão)
27/03/2025, 18:52
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 15:23
Publicação
06/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856537/RS (2025/0044038-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTO ANTÔNIO PIRES DOS SANTOS
ADVOGADOS: VINICIUS LUBIANCA - RS050820
LEONARDO SANTANA DE ABREU - RS0043188
AGRAVADO: RITA DE CASSIA PINTO
ADVOGADO: EDUARDO MESSIAS DE FIGUEIREDO - RS035367
AGRAVADO: DARLI JOSE MEOTTI BRUSTULIN
AGRAVADO: PINTO & BRUSTULIN LTDA.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SANTO ANTÔNIO PIRES DOS SANTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856537/RS (2025/0044038-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTO ANTÔNIO PIRES DOS SANTOS
ADVOGADOS: VINICIUS LUBIANCA - RS050820
LEONARDO SANTANA DE ABREU - RS0043188
AGRAVADO: RITA DE CASSIA PINTO
ADVOGADO: EDUARDO MESSIAS DE FIGUEIREDO - RS035367
AGRAVADO: DARLI JOSE MEOTTI BRUSTULIN
AGRAVADO: PINTO & BRUSTULIN LTDA.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 14:00
Recebimento
12/02/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO PIRES DOS SANTOS ADVOGADO(A): Leonardo Santana de Abreu (OAB RS043188) ADVOGADO(A): VINICIUS LUBIANCA (OAB RS050820)
AGRAVADO: DARLI JOSE MEOTTI BRUSTULIN
AGRAVADO: PINTO & BRUSTULIN LTDA. - ME
AGRAVADO: RITA DE CASSIA PINTO ADVOGADO(A): EDUARDO MESSIAS DE FIGUEIREDO (OAB RS035367) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de julho de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 do CPC), a iniciar-se em 25 de julho de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Agravo de Instrumento Nº 5186018-34.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 1117) RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO PIRES DOS SANTOS ADVOGADO(A): Leonardo Santana de Abreu (OAB RS043188) ADVOGADO(A): VINICIUS LUBIANCA (OAB RS050820)
AGRAVADO: DARLI JOSE MEOTTI BRUSTULIN
AGRAVADO: PINTO & BRUSTULIN LTDA. - ME
AGRAVADO: RITA DE CASSIA PINTO ADVOGADO(A): EDUARDO MESSIAS DE FIGUEIREDO (OAB RS035367) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de janeiro de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema Eproc, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 8 (oito) de fevereiro p.v., a partir das 10h00min, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Agravo de Instrumento Nº 5186018-34.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 836) RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO PIRES DOS SANTOS ADVOGADO(A): Leonardo Santana de Abreu (OAB RS043188) ADVOGADO(A): VINICIUS LUBIANCA (OAB RS050820)
AGRAVADO: DARLI JOSE MEOTTI BRUSTULIN
AGRAVADO: PINTO & BRUSTULIN LTDA. - ME
AGRAVADO: RITA DE CASSIA PINTO ADVOGADO(A): EDUARDO MESSIAS DE FIGUEIREDO (OAB RS035367) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de dezembro de 2023. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema Eproc, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 14 (quatorze) de dezembro p.v., a partir das 10h00min, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Agravo de Instrumento Nº 5186018-34.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 757) RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER