Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2792826/RS (2024/0429570-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SENTINELA SERVICOS ESPECIAIS S/C LTDA
ADVOGADOS: CELIO LUCAS MILANO - PR024580
DANYARA BARROS TAJRA BORDA - PR069683
ARTHUR TOCHETTO DAL PIVA - PR117761
ARTHUR LEMOS DE ALBUQUERQUE - PR118510
NATÁLIA ALMEIDA ALBERTINI - PR120399
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 373): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Nas razões dos embargos, a parte embargante sustenta "o v. acórdão recorrido se omitiu quanto ao fato de que a EMBARGANTE, no tópico IV.2. de seu recurso, explicou detalhadamente porque não são aplicáveis ao presente caso as Súmulas nº 83/STJ e 7/STJ" (fl. 379). Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que seja suprida a omissão apontada. Sem impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando as razões apresentadas pela parte embargante, verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado, uma vez que a decisão embargada não conheceu do agravo em recurso especial, tendo consignado expressamente que (fls. 373-374): No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada nos seguintes fundamentos: i) em que pese a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, aos apontados dispositivos infraconstitucionais; ii) a pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal; iii) a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Todavia, a parte agravante não impugnou, especificamente, as incidências das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Diante da ausência de demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES