COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO CEG
Autor
AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGENERSA
Reu
Advogados / Representantes
PROCURADOR DO ESTADO
OAB/RJ 000007·Representa: Autor
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO
OAB/RJ 177479·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FUX
OAB/RJ 154760·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO GONÇALVES AYRES
OAB/RJ 201884·CPF·Representa: Autor
TATIANA MACHADO PONZO
OAB/RJ 217940·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Junte-se a petição acusada pendente no sistema, que por economia processual e celeridade na prestação jurisdicional, passo a apreciar. Ao réu sobre a referida petição.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Junte-se a petição acusada pendente no sistema, que por economia processual e celeridade na prestação jurisdicional, passo a apreciar. Ao réu sobre a referida petição.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro a suspensão requerida às fls. 1458. Após decurso do prazo, sem nova conclusão, intimem-se as partes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1- Cumpra-se o v. acórdão. 2- À parte interessada para requerer o que entender pertinente em 15 dias. 3- Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
04/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 20:23
Trânsito em julgado
26/08/2025, 20:23
Publicação
04/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784833/RJ (2024/0417459-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG
ADVOGADOS: RODRIGO FUX - RJ154760
BRUNO COSTA DE ALMEIDA - RJ163939
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
TATIANA MACHADO PONZO - RJ217940
CATHERINE CRISTINA DE FIGUEIREDO DIAS - RJ234242
AGRAVADO: AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 19:50
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Recebimento
02/06/2025, 15:15
Publicação
02/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784833/RJ (2024/0417459-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG
ADVOGADOS: RODRIGO FUX - RJ154760
BRUNO COSTA DE ALMEIDA - RJ163939
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
TATIANA MACHADO PONZO - RJ217940
CATHERINE CRISTINA DE FIGUEIREDO DIAS - RJ234242
AGRAVADO: AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•02/06/2026, 00:00
Despacho
•13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1- Cumpra-se o v. acórdão. 2- À parte interessada para requerer o que entender pertinente em 15 dias. 3- Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
04/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 20:23
Trânsito em julgado
26/08/2025, 20:23
Publicação
04/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784833/RJ (2024/0417459-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG
ADVOGADOS: RODRIGO FUX - RJ154760
BRUNO COSTA DE ALMEIDA - RJ163939
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
TATIANA MACHADO PONZO - RJ217940
CATHERINE CRISTINA DE FIGUEIREDO DIAS - RJ234242
AGRAVADO: AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 19:50
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Recebimento
02/06/2025, 15:15
Publicação
02/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784833/RJ (2024/0417459-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG
ADVOGADOS: RODRIGO FUX - RJ154760
BRUNO COSTA DE ALMEIDA - RJ163939
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
TATIANA MACHADO PONZO - RJ217940
CATHERINE CRISTINA DE FIGUEIREDO DIAS - RJ234242
AGRAVADO: AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
22/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:53
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784833/RJ (2024/0417459-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG
ADVOGADOS: RODRIGO FUX - RJ154760
BRUNO COSTA DE ALMEIDA - RJ163939
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
TATIANA MACHADO PONZO - RJ217940
CATHERINE CRISTINA DE FIGUEIREDO DIAS - RJ234242
AGRAVADO: AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:56
Publicação
06/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784833/RJ (2024/0417459-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG
ADVOGADOS: RODRIGO FUX - RJ154760
BRUNO COSTA DE ALMEIDA - RJ163939
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
TATIANA MACHADO PONZO - RJ217940
CATHERINE CRISTINA DE FIGUEIREDO DIAS - RJ234242
AGRAVADO: AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 1.145-1.147): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DAS APARENTES VIOLAÇÕES PERPETRADAS PELA AUTORA AO CONTRATO DE CONCESSÃO DECORRENTES DA SUPOSTA NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA “REGULARIDADE FISCAL” CONCERNENTE AO EXERCÍCIO DE 2014, O QUE, EM TESE, ENCONTRARIA RESSONÂNCIA NO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO AGENERSA N.º 004/2011. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA COM A DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DAS OBRIGAÇÕES QUE A AGENERDA IMPÔS À CEG; ANULAÇÃO DEFINITIVA DAS DELIBERAÇÕES, E, POR ARRASTAMENTO, OS AUTOS DE INFRAÇÃO; AFASTAMENTO DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS E QUAISQUER PENALIDADES APLICADAS A ESTA; DEQUAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PERPETRADO PELA AGÊNCIA REGULADORA. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. TRATA-SE DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, AGINDO A AGÊNCIA REGULADORA COM O PODER DE POLÍCIA INERENTE A SUA CRIAÇÃO. 2. COM EFEITO, A LEI ESTADUAL Nº 4.556/2005, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 38.618/2005, INSTITUIU A AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, COM FUNÇÃO DE ÓRGÃO REGULADOR DOS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS SOB O REGIME DE CONCESSÃO PELO ESTADO. 3. ASSIM, COMPETE À AUTARQUIA RÉ A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO, EXERCENDO, O PODER DE POLÍCIA EM RELAÇÃO ÀS CONCESSIONÁRIAS, SENDO SEU DEVER FISCALIZAR, E QUANDO NECESSÁRIO APLICAR MULTAS ADMINISTRATIVAS, OBSERVANDO, SEMPRE, OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO, CONSOANTE DISCIPLINA O ARTIGO 4º DA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA, DE MODO QUE, AO PODER JUDICIÁRIO, É PERMITIDO APENAS O CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, SOB PENA DE SE SUBSTITUIR AO CONSELHO JULGADOR. 4. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A AUTORA PRETENDE ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO 084/2016 EDITADO PELO CONSELHO DIRETOR DA AGENERSA, POR CONSEGUINTE, ANULAR A CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA – CDA 2016/073349-7 DECORRENTES DAS REFERIDAS DELIBERAÇÕES. 5. NA ESPÉCIE, A AUTORA NÃO APRESENTOU SUA REGULARIDADE FISCAL DO ANO DE 2014, DESCUMPRINDO À RESOLUÇÃO AGENERSA Nº 004/2011, ÀS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA AGENERSA/CD014/2010 E À CLÁUSULA DÉCIMA DO CONTRATO DE CONCESSÃO, SENDO EDITADA A DELIBERAÇÃO 2.625/2015, CONFIRMADA PELA DELIBERAÇÃO 2.817/2016 QUE, NO BOJO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E-12/003.258/2014, APLICOU PENALIDADE DE MULTA NO PERCENTUAL DE 0,002% (DOIS MILÉSIMOS POR CENTO) DO SEU FATURAMENTO NOS ÚLTIMOS DOZE MESES ANTERIORES À DATA DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO. 6. OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELA APELANTE NÃO ENCONTRAM EMBASAMENTO NAS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA ORA ANALISADA. 7. A AGÊNCIA REGULADORA AGIU EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO QUE A AUTORIZA A EXIGIR A REGULARIDADE FISCAL EM ÂMBITO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, AFASTANDO, POR CONSEGUINTE A ALEGAÇÃO DA ILEGALIDADE DAS OBRIGAÇÕES QUE A AGENERDA IMPÔS À CEG. 8. COM O ATUAR DENTRO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS, EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, FOI OPORTUNIZADA A AUTORA QUE APRESENTASSE A SUA REGULARIDADE FISCAL. EM NÃO O FAZENDO, AS SANÇÕES DAÍ APLICADAS SÃO LEGÍTIMAS, TORNANDO VÁLIDOS OS AUTOS DE INFRAÇÃO. 9. QUANTO À ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSTATA-SE QUE A MULTA APLICADA, IGUALMENTE, NÃO SE REVELA DESPROPORCIONAL, TENDO EM VISTA SEU ARBITRAMENTO DENTRO DOS PARÂMETROS DO CONTRATO E DAS NORMAS QUE TRATAM DO TEMA. 10. POR OUTRO LADO, OBSERVA-SE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO APRESENTA QUALQUER NULIDADE FORMAL, TENDO EM VISTA QUE, PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE, FORAM REALIZADAS DILIGÊNCIAS E A PARTE AUTORA PODE OFERECER DEFESA E, IGUALMENTE, INTERPOR RECURSO. 11. EM JUÍZO, QUANDO INSTADA A MANIFESTAR-SE EM PROVAS, INFORMOU AO JUÍZO QUE NÃO HAVIA MAIS PROVAS A PRODUZIR. 12. ASSIM, NÃO COMPROVOU OS FATOS NARRADOS NA INICIAL, TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ QUALQUER MÁCULA AO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELA AGÊNCIA REGULADORA QUE AGIU DENTRO DA LEGALIDADE. 13. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. 14. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Embargos de Declaração não acolhidos. No recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC, aduzindo que o acórdãos recorridos não enfrentou de maneira adequada os principais argumentos deduzidos pela recorrente, limitando-se a reproduzir decisão genérica. E, no mérito, alega violação do artigo 5º da Lei 14.133/2021; artigos 14 da Lei 8.987/1995; 55, inciso XIII, 58, §§ 1º e 2º, e 65, inciso II, alínea “d”, e §6º, da Lei 8.666/1993; artigo 2º da Lei 9.784/1999; e artigo 20, caput, e parágrafo único, LINDB, aduzindo o seguinte: (a) a AGENERSA agiu em excesso de poder e sem previsão legal ao exigir comprovação de regularidade fiscal, violando o princípio da legalidade (fls. 1260-1261; (b) as sanções são desproporcionais e violam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o artigo 20 da LINDB (fls. 1270-1271; (c) houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pois os argumentos da CEG não foram considerados no processo administrativo (fls. 1266-1267); (d) não há previsão legal para a exigência de comprovação de regularidade fiscal em todas as esferas federativas, configurando desvio de finalidade (fls. 1261-1262); (e) a fundamentação das deliberações é inadequada, não considerando as consequências práticas e a necessidade de sanções mais brandas (fls. 1270-1271); e (f) a controle de legalidade deve considerar a violação aos princípios constitucionais e a ausência de previsão legal para as sanções impostas (fls. 1260-1261). Sem contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Dito isso, no que tange a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC, por omissão e negativa de prestação jurisdicional, razão não assiste à recorrente, uma vez que o acórdão recorrido aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, havendo mero inconformismo da agravante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Ademais, o aresto atacado apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é apenas, uma vez mais, irresignação da recorrente com o desfecho do julgamento que contrário às respectivas pretensões. Portanto, não há ofensa aos mencionados dispositivos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/02/2021; AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023. Por outro lado, ao dirimir o mérito da controvérsia, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, a Corte estadual concluiu que a Agência Reguladora Agenersa agiu dentro de sua competência ao aplicar penalidades por ausência de regularidade fiscal, exercendo o poder de polícia e observando os princípios do contraditório e da ampla defesa; a multa aplicada não se revela desproporcional, estando dentro dos parâmetros do contrato e das normas; o processo administrativo não apresenta nulidade formal, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa; e a decisão administrativa foi devidamente fundamentada e não há mácula ao ato administrativo. Nesse contexto, decidir de forma diversa, conforme pretendido pela agravante, no que tange a alegada ilegalidade da aplicação da penalidade, a não observância do contraditório e ampla defesa, a desproporcionalidade da multa aplicada, ou, ainda, que o processo administrativo apresenta nulidade formal, implicaria necessariamente no reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante à incidência ao caso da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. GÁS CANALIZADO. MULTA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. No mais, o Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso e no contrato firmado entre as partes, assentou que, no caso, o processo administrativo que cominou na discutida multa observou o contraditório e ampla defesa, e que a multa foi arbitrada de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] 4. Assim, rever tal entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos e apreciação de cláusulas contratuais, defeso em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.739.792/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA, PELA CONCESSIONÁRIA, DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA REGULARIDADE E PELA PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. O Tribunal de origem, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconheceu que "não merece acolhimento o argumento de falta de razoabilidade no montante da multa imposta, eis que, como ressaltado pela d. Procuradoria de Justiça (arquivo 405), encontra- se previsto expressamente na Cláusula 10, inciso III do contrato de concessão", que "tampouco restou ofendido o dever constitucional de motivação dos atos administrativos, na medida em que a multa imposta decorreu de previsão legal, contida na cláusula quarta do contrato de concessão assinado pelas partes", e que, "não restando comprovado qualquer vício, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do processo administrativo que culminou com a multa por atraso na entrega do serviço à concessionária". Assim, a alteração de tal conclusão exigiria o exame do acervo fático-probatório constante dos autos e do contrato celebrado entre as partes, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 5/STJ. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 661.811/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016; STJ, AgRg no AREsp 825.638/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2016; STJ, AgRg no REsp 1.555.605/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2016; STJ, AgRg no REsp 1.467.045/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015. V. Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 826.548/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/9/2016.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 50 DA LEI N. 9.784/1999. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS, FATOS E CLÁUSULAS ENCARTADOS AOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. [...] 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a legalidade da multa administrativa aplicada à empresa concessionária bem como o exame sobre a proporcionalidade do quantum fixado, em razão de demora na instalação do gás na residência da usuária do serviço público, demandam o reexame dos fatos, provas e cláusulas contratuais constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 825.638/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2016.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO. SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO. INFRAÇÃO CONTRATUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MULTA. PROPORCIONALIDADE. revisão. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática e no contrato firmado entre as partes, assentou que o processo administrativo que culminou na discutida multa observou o contraditório e a ampla defesa - pois o recorrente exerceu seu direito de defesa em diversas oportunidades - bem como estabeleceu sanção proporcional à conduta e à infração contratual cometida. 2. Rever tal entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos e apreciação de cláusulas contratuais, defeso em recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 635.561/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/4/2015.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
05/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/02/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784833/RJ (2024/0417459-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG
ADVOGADOS: RODRIGO FUX - RJ154760
BRUNO COSTA DE ALMEIDA - RJ163939
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
TATIANA MACHADO PONZO - RJ217940
CATHERINE CRISTINA DE FIGUEIREDO DIAS - RJ234242
AGRAVADO: AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
03/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/01/2025, 10:12
Redistribuição
02/01/2025, 10:00
Recebimento
17/12/2024, 11:18
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 11:00
Publicação
17/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784833/RJ (2024/0417459-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG
ADVOGADOS: RODRIGO FUX - RJ154760
BRUNO COSTA DE ALMEIDA - RJ163939
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
TATIANA MACHADO PONZO - RJ217940
CATHERINE CRISTINA DE FIGUEIREDO DIAS - RJ234242
AGRAVADO: AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.