Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2579314/SE (2024/0062522-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO CAZU - SP069122
RAFAEL VALÉRIO MORILLAS - SP315113
AGRAVADO: A M DA S
REPRESENTADO POR: A S DE M
ADVOGADO: DRIELE DIAS OLIVEIRA - SE011815
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE SÃO CARLOS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls. 1.165-1.188). O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 695): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TRATAMENTO MÉDICO – NÃO PREVISÃO NO ROL DA ANS – SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE SE AMOLDA À EXCEÇÃO DO ROL DA ANS NOS TERMOS DO §13 DO ART. 10 DA LEI 9656/22 ALTERADA PELA LEI Nº 1.454/22 – PRECEDENTES – DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes" (REsp n. 2.169.656/PR e REsp n. 2.168.627/SP). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.316) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA