Contrabando ou descaminhoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
18/08/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti
Partes do Processo
1. SUELI GONCALO DE SOUSA (AGRAVANTE)
Autor
SUELI GONCALO DE SOUSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL
OAB/SC 013843·CPF·Representa: Autor
ISRAEL FERNANDES HUFF
OAB/SC 020590·CPF·Representa: Autor
LUCAS DE CARVALHO KERBER
OAB/SC 030733·CPF·Representa: Autor
JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA
OAB/SP 299398·CPF·Representa: Autor
LUCAS DE CARVALHO KERBER
OAB/SC 30733·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: SUELI GONCALO DE SOUSA Advogados do(a) CONDENADO: ALESSANDRO ROSTAGNO - SP240448-A, JEFFERSON VIANA DE MELO - SP312055 D E S P A C H O Remetam-se os autos ao arquivo. SANTOS, data da assinatura eletrônica. rbrigant
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000390-05.2019.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos
17/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2025, 14:03
Trânsito em julgado
22/04/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 16:47
Publicação
31/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2420595/SP (2023/0270947-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: SUELI GONCALO DE SOUSA
ADVOGADOS: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC013843
ISRAEL FERNANDES HUFF - SC020590
LUCAS DE CARVALHO KERBER - SC030733
JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA - SP299398
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 18:40
Recebimento
12/03/2025, 09:48
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2420595/SP (2023/0270947-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: SUELI GONCALO DE SOUSA
ADVOGADOS: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC013843
ISRAEL FERNANDES HUFF - SC020590
LUCAS DE CARVALHO KERBER - SC030733
JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA - SP299398
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 18:40
Recebimento
12/03/2025, 09:48
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/03/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 14:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/11/2023, 12:01
Recebimento
17/11/2023, 11:56
Protocolo de Petição
17/11/2023, 11:41
Remessa (outros motivos)
06/10/2023, 10:42
Documento (Certidão)
06/10/2023, 10:42
Redistribuição
06/10/2023, 10:30
Distribuição
28/09/2023, 21:40
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 08:11
Protocolo de Petição
26/09/2023, 07:59
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/09/2023, 17:03
Protocolo de Petição
25/09/2023, 16:59
Publicação
20/09/2023, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 19:08
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/09/2023, 21:20
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 15:17
Distribuição (competência exclusiva)
18/08/2023, 15:15
Recebimento
01/08/2023, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SUELI GONCALO DE SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-S, ISRAEL FERNANDES HUFF - SC20590-A, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398-A, LUCAS DE CARVALHO KERBER - SC30733-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000390-05.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por SUELI GONÇALO DE SOUSA, com fundamento no artigo 105,III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal Regional Federal. Alega a defesa, em síntese: a) violação aos arts. 105 e 108 do Decreto 37/66, ao art. 334 do CP, ao art. 1º, I e II da Lei 8137/90, e ao art. 315, §2º, VIII do CPP, pois, segundo seu arrazoado, a conduta é atípica; entende que o fato denunciado se amolda ao delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/90, e não ao de descaminho, restando demonstrado que os tributos foram parcelados e estavam sendo pagos, de maneira que falta justa causa para a ação penal; b) violação aos arts. 564, V, e 571,VIII, 155 e 158, todos do CPP, sob o argumento de que não há provas da responsabilidade penal da recorrente, sobretudo porque não pode haver condenação fundada tão-somente em provas produzidas exclusivamente da fase policial; c) a existência de divergência jurisprudencial. Intimado, o Ministério Público Federal não apresentou contrarrazões ao recurso especial. Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. O recurso não merece admissão. A ementa do julgado está assim redigida: PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. INGRESSO DE MERCADORIAS DE ORIGEM ESTRANGEIRA NO TERRITÓRIO NACIONAL. CONSUMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. EXIGIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO RACIONAL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. EXIGIBILIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO. 1. O delito de descaminho consuma-se no momento em que a mercadoria destinada à importação ou exportação irregular ingressa no território nacional, com a ilusão dos tributos devidos, ainda que dentro dos limites da zona fiscal. 2. Ao contrário do que sucede com o delito de sonegação fiscal, cuja natureza material exige a constituição do crédito tributário para instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n. 24), o delito de contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo exigível o prévio esgotamento da instância administrativa. 3. No processo penal vige a máxima pas de nulitté sans grief segundo a qual se exige a demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade, princípio válido também no que toca à imprescindibilidade de fundamentação da sentença. Segundo entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, somente a inexistência de fundamentação constitui causa de nulidade da decisão por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. 4. O princípio do livre convencimento racional, previsto no § 1º do art. 400 do CPP, faculta ao juiz o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 5. A nulidade somente será decretada quando resultar prejuízo para a parte, em conformidade com o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 6. A materialidade delitiva está demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais, com base no Procedimento Administrativo Fiscal, em que constam os documentos comprovantes, extratos e declarações das importações e Relatório Fiscal. 7. A acusada era a responsável pela negociação e importação das mercadorias, que foram feitas com subfaturamento dos preços dos produtos. Era ela quem exercia a administração da empresa no período a que se referem os fatos. 8. A ré é primária e sem maus antecedentes. Verifica-se que na sentença foi levado em conta o valor não dos tributos que não foram pagos em razão da prática dos crimes. Mas, ponderou a decisão apelada, ainda, as provas que noticiaram o parcelamento dos débitos. É justificável, no caso dos autos, a fixação da pena-base no mínimo legal, razão pela qual a sentença não merece reparo. 9. Apelações desprovidas. Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado, nos termos que segue: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes (STJ, EDHC n. 56.154-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08; EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07; EDHC n. 62.751-PB, Rel. Min. 62.751-PB, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 23.08.07; EDRHC n. 19.086-PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06; EDRHC n. 17.035-GO, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06). 2. O acórdão embargado concluiu estar caracterizado o delito de descaminho, de maneira que manteve a condenação da ré pela prática de tal crime. Não se verifica a alegada omissão. 3. A decisão analisou e afastou as alegações de que a condenação da acusada se baseava apenas em provas colhidas em investigação, sem o crivo do contraditório. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser saneada por meio de embargos de declaração. 4. Em relação a realização da prova técnica, e sobre a alegação de descumprimento da decisão proferida no Habeas Corpus n. 5017403-37.2021.4.03.0000, o acórdão embargado observou que foi dada oportunidade para manifestação da defesa sobre a resposta do Fisco e essa deixou de fazê-lo, razão pela qual não se verifica qualquer cerceamento. 5. Conforme certificado pela Subsecretaria da 5ª Turma desta Corte, foi concedida à defesa a oportunidade de realização da sustentação oral, a qual foi feita em sessão de 19.09.22 (Id n. 268401443). Após, foi proferido o voto do Relator e então houve pedido de vista, com a conclusão do julgamento da apelação criminal na sessão seguinte. Assim, a defesa pôde ser plenamente exercida. Ressalte-se que a sustentação oral foi realizada e a defesa apresentou memoriais por escrito após o pedido de vista. Depois da sustentação oral e de ter sido proferido o voto do Relator, não há a previsão de nova manifestação pela defesa. 6. Embargos de declaração desprovidos. Desclassificação da infração penal. Impossibilidade em Recurso Especial. Reexame dos fatos e do conjunto probatório vedado. Súmula 7/STJ. As questões aqui ventiladas não encontram plausibilidade, pois, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Turma julgadora enfrentou a matéria quando, fundamentadamente, decidiu que foram produzidas provas do cometimento do delito imputado a recorrente. Reapreciar o tema implica em rever o acervo probatório, a fim de analisar em que circunstâncias o ilícito foi cometido e se foram cumpridas as exigências do preceito legal tido por violado ou mesmo se é o caso de desclassificação da infração penal, de que fala a recorrente nesse tópico da impugnação. Essa atividade não encontra amparo em sede de recurso especial a teor da Súmula 7 do C. STJ, como já decidiu o mesmo Tribunal Superior, conforme segue: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o cotejo analítico entre julgados de Tribunais diversos, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes. 2. No caso concreto, a despeito de transcrever pequeno trecho do voto condutor de julgamento recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o agravante não logrou demonstrar a semelhança fática entre os casos abordados pelo acórdão paradigma e o acórdão proferido pela instância ordinária nestes autos. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 3. A condenação do agravante está amparada por provas antecipadas e não repetíveis colhidas no inquérito policial instaurado a partir de sua prisão em flagrante e apreensão de mercadorias, submetidas posteriormente ao contraditório diferido, bem como por prova oral produzida em juízo, no curso da instrução, sob o pálio do devido processo legal. Rever o acórdão recorrido, inclusive para considerar a possibilidade de desclassificação criminal, demandaria a incursão no contexto fático-probatório estabilizado nos autos, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o crime de contrabando de cigarros não comporta aplicação do princípio da insignificância, haja vista o elevado grau de reprovabilidade da conduta, que ofende a saúde e a segurança públicas. Precedentes. 5. O art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, confere ao Relator a possibilidade de, em decisão monocrática, conhecer de agravo para não conhecer de recurso especial inadmissível, onde a parte recorrente busca o revolvimento de matéria fático-probatória. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1226987/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a introdução clandestina de cigarros em território nacional, em desconformidade com as normas de regência, configura o delito de contrabando, ao qual não se aplica o princípio da insignificância, por tutelar interesses que transbordam a mera elisão fiscal. 2. Não pode ser no writ enfrentada argumentação dependente de revisão interpretativa dos elementos probatórios dos autos, mas, apenas, a verificação, de plano, de grave violação de direitos do acusado/apenado, o que, na espécie, não ocorreu, sendo incabível o exame da desclassificação, porquanto demandaria revolvimento de prova. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 118.270/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) A incidência da Súmula 7 do C. STJ impede, portanto, a admissibilidade deste recurso especial. Atipicidade da conduta. Matéria de fato. Súmula 7/STJ. No tocante a subsunção dos fatos denunciados à descrição do tipo penal, com supedâneo no conjunto probatório, o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, como se lê do seu inteiro teor (261006792). A conduta delituosa foi adrede analisada, de conformidade com todos os elementos constitutivos do crime imputado à recorrente e a Turma julgadora decidiu, ainda, que havia provas suficientes para a condenação. Pela leitura das razões recursais se observa que não há plausibilidade na irresignação. Sob o argumento da insuficiência de prova para a condenação e que, no caso, se trata de fato atípico, a recorrente pretende, na verdade, provocar novo julgamento do feito, mediante análise do acervo fático-probatório, hipótese não contemplada nesta via recursal excepcional por expressa orientação da Súmula 7 do C. STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido são os precedentes do C. STJ, conforme as ementas que seguem transcritas: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A apreciação das alegações do recorrente - no sentido de que não praticou qualquer delito, eis que sua participação limitou-se aos atos preparatórios - exigiria, inevitavelmente, a análise do acervo probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. II. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1363169/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 17/04/2013) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. BLOQUEIO DE VALORES. DECRETO-LEI 3.240/41. SEQUESTRO DE BENS. LIMITE DA MEDIDA CONSTRITIVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Por não importar em contrariedade a "tratado ou lei federal" (CR, art. 105, inc. III, alínea "a"), não pode ser conhecido recurso especial se o acolhimento da pretensão do recorrente depender exclusivamente do reexame de provas, pois "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ, Súmula 279/STF). 2. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 499.865/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015) Também, com o mesmo entendimento: STJ, AgRg no AREsp 1648779/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 15.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1840924/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 19.02.2020. Violação aos arts. 564, V, e 571,VIII, 155 e 158, todos do CPP. Responsabilidade penal não comprovada. Condenação fundamentada apenas nas provas produzidas na fase policial ou de investigação preliminar. Ausência de outras provas para a condenação. Pretensão de mero reexame do conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. No que respeita a alegação de que não há provas suficientes para a condenação, notadamente pelo fato de a imputação em face da recorrente estar baseada apenas nas provas produzidas na fase de investigação preliminar ou do inquérito policial, não se verifica fundamento suficiente para o cabimento da impugnação. Por efeito da Súmula 7 do C. STJ, estando adequadamente fundamentada a decisão que analisou ou determinou a produção de provas e a oitiva de testemunhas, ou que convalidou aquelas produzidas no curso do inquérito policial, nos limites de conhecimento deste recurso especial é vedado incursionar novamente nos autos para valorar ou reexaminar a atividade probatória desenvolvida ao longo da instrução do feito, a fim de modificar as convicções do juízo sentenciante acerca da legalidade ou legitimidade da prova produzida nos autos ou da realização de perícias e determinação para a produção de prova oral, ou que admitiu determinada prova por entender imprescindível à formação do seu livre convencimento. Nesse sentido, os julgados do C. STJ, que seguem transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE GADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a questão alegada somente nas razões de apelação configura indevida inovação recursal, não merecendo conhecimento, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso dos presentes autos. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova oral para o deslinde da controvérsia, uma vez que suficientes as provas já constantes dos autos. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, no sentido de incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 283/STF, essa circunstância obsta a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida (arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1936873/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 10 E 933 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) De igual modo:AgInt no REsp 1384515/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 25/10/2017; AgRg no AgRg no Ag 1015550/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 09/03/2009). Portanto, a matéria impugnada não apresenta a necessária plausibilidade recursal e a admissibilidade deste recurso especial encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Reexame do conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7/STJ que impede o cotejo analítico da matéria impugnada. Precedentes. Por derradeiro, não cabe o recurso com base no permissivo do artigo 105, III, "c" (dissídio jurisprudencial), da CF/88, pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico pretendido pela recorrente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO CONDENATÓRIO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, que após a análise dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluiu que a instrução criminal não comprovou as elementares típicas do art. 217-A do Código Penal, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "a análise da alegada divergência jurisprudencial estava prejudicada, pois a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal." (AgRg no AREsp 1.894.699/SP. Quinta Turma. Rel. Reynaldo Sores da Fonseca. DJe de 25.10.2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.130.921/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 299 E 359-C DO CP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7;STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. "Não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas" (HC n. 612.264/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021). 3. Constatada pelo Tribunal local a comprovação da autoria e materialidade delitivas, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Como afirmou a Corte de origem, a falsidade ideológica não se inseriu no iter criminis do crime do art. 359-C do CP, mas foi uma conduta autônoma praticada para dificultar a identificação daquele primeiro delito. Inaplicabilidade do princípio da consunção. 5. Não sendo possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica obviamente prejudicado o dissídio jurisprudencial referente à mesma matéria. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) Com o mesmo entendimento, no C. STJ: AgInt no REsp n. 1.727.822/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 22/10/2018; AgrInt em Agravo no RESP 1554533 2019.02.23759-1, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJE 18/12/2019; AgrInt no Agravo em RESP 15187282019.01.63918-2, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 22/11/2019. De sorte que, a análise da alegação de dissídio jurisprudencial resta prejudicada. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SUELI GONCALO DE SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-S, ISRAEL FERNANDES HUFF - SC20590-A, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398-A, LUCAS DE CARVALHO KERBER - SC30733-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000390-05.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: SUELI GONCALO DE SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-S, ISRAEL FERNANDES HUFF - SC20590-A, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398-A, LUCAS DE CARVALHO KERBER - SC30733-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O
APELANTE: SUELI GONCALO DE SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-S, ISRAEL FERNANDES HUFF - SC20590-A, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398-A, LUCAS DE CARVALHO KERBER - SC30733-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes (STJ, EDHC n. 56.154-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08; EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07; EDHC n. 62.751-PB, Rel. Min. 62.751-PB, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 23.08.07; EDRHC n. 19.086-PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06; EDRHC n. 17.035-GO, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06). Do caso dos autos. A defesa alega que há omissão no acórdão embargado quanto a capitulação do crime imputado ao réu. Assevera que restou demonstrado que se trata de delito fiscal e não de descaminho, pois não há elemento para que esteja caracterizada a prática desse crime. Acrescenta que para tal delito não há que se falar em cobrança de tributos, sendo cabível a penalidade de perdimento, o que não ocorreu no caso dos autos. Os valores de tributos foram objeto de parcelamento, antes do recebimento da denúncia. Assim, a defesa apresenta prequestionamento em relação ao art. 334 do Código Penal, ao art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90, à Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, ao art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal e aos arts. 105 e 108 do Decreto-lei n. 37/66. Entretanto, não se verifica a omissão alegada. O acórdão embargado concluiu estar caracterizado o delito de descaminho, de maneira que manteve a condenação da ré pela prática de tal crime. Foram, portanto, consideradas e rejeitadas as alegações no sentido de que se trataria de delito fiscal: Descaminho. Ingresso de mercadorias de origem estrangeira no território nacional. Consumação. O delito de descaminho consuma-se no momento em que a mercadoria destinada à importação ou exportação irregular ingressa no território nacional, com a ilusão dos tributos devidos, ainda que dentro dos limites da zona fiscal, conforme os precedentes abaixo: (...) Do caso dos autos. Em sua apelação, a defesa aduz que há nulidade da instrução processual e da sentença, considerando que a conduta da apelante se amolda ao delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/90 e não ao de descaminho, restando demonstrado que os tributos foram parcelados e estavam sendo pagos, faltando justa causa para a ação penal. Entretanto, razão não lhe assiste. A denúncia imputa à ré a conduta de descaminho, por ter recolhido a menos os valores de tributos devidos pela importação de mercadorias, quando de sua internalização no território nacional, mediante a inserção de preços subfaturados das mercadorias nas declarações de importação. Assim, a ré foi acusada de iludir em parte o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadoria no País, conduta que se subsume ao tipo penal do art. 334, caput, do Código Penal. Foram juntados aos autos o pedido de revisão dos débitos (p. 55 do Id n. 256259297), o relatório de situação fiscal, com comprovantes das arrecadações feitas pela empresa (p. 56/76 do Id n. 256259297). Também consta o recibo de negociação do programa de regularização tributária, com comprovantes de recolhimentos em nome do empreendimento (p. 89/142 do Id n. 256259297). Mas, o delito de descaminho é de natureza formal e se consuma com a entrada irregular das mercadorias no País, sem o cumprimento regular do procedimento legal e sem o recolhimento dos tributos devidos. Desse modo, o parcelamento ou posterior recolhimento dos impostos devidos pela importação não afasta a configuração do delito de descaminho, nem implica em extinção da punibilidade (Id n. 261006792). A defesa alegou a nulidade da sentença por ter analisado as provas produzidas em sede extrajudicial e deixado de avaliar aquelas trazidas pela defesa, realizadas sob o crivo do contraditório. Assevera que o acórdão embargado padece do mesmo vício. Reafirma que a condenação da ré se baseia exclusivamente nos elementos obtidos em inquérito policial e que o acórdão embargado não analisou as únicas provas produzidas sob o crivo do contraditório, apontando apenas a necessidade de a parte demonstrar o prejuízo. Conclui que a decisão embargada não avaliou nem de maneira genérica a prova documental que demonstra a variação do preço das mercadorias, nem considerou a prova testemunhal, em que foi ouvido técnico que deixou clara essa modificação dos valores e da qualidade das baterias importadas. Não lhe assiste razão. Também não se verifica, nesse ponto, qualquer vício do acórdão a ser saneado por meio de embargos de declaração. A decisão analisou e afastou as alegações de que a condenação da acusada se baseava apenas em provas colhidas em investigação, sem o crivo do contraditório: O inquérito policial foi instaurado para apurar a responsabilidade penal pelos fatos que constaram do Procedimento Administrativo n. 1128721969201754, por meio do qual a alfândega apurou diferenças de valores de mercadorias importadas pela empresa Pro Power –Importação e Exportação EIRELI EPP, de 2013 a 2015 (p. 2 do Id n. 256259297). Desse modo, a ação penal teve início em razão da Representação Fiscal para Fins Penais, que resultou de procedimento administrativo, em atividade desempenhada pela Receita Federal. Em Juízo, foi conferida oportunidade de que esse fosse objeto de questionamento pela defesa, tendo sido apreciados os argumentos por ela apresentados. A sentença levou em conta a prova documental juntada aos autos e que houve a produção de prova testemunhal, tendo sido conferida para a defesa oportunidade de exercício do contraditório, restando assegurada a ampla defesa da acusada (Id n. 261006792). Em relação a realização da prova técnica, sobre a qual a defesa apresentou alegação de descumprimento da decisão proferida no Habeas Corpus n. 5017403-37.2021.4.03.0000, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade passível de correção por meio dos embargos de declaração. Foi apreciada a argumentação trazida pela defesa. O acórdão embargado observou que foi dada oportunidade para manifestação da defesa sobre a resposta do Fisco e essa deixou de fazê-lo, razão pela qual não se verifica qualquer cerceamento: Decretação de nulidade. Exigibilidade de prova do prejuízo sofrido. A nulidade somente será decretada quando resultar prejuízo para a parte, em conformidade com o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal: Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Do caso dos autos. A defesa afirma, ainda, que há nulidade da sentença por ter sido descumprida a decisão proferida no Habeas Corpus n. 5017403-37.2021.4.03.0000. Entretanto, razão não lhe assiste. Verifica-se que o Juízo a quo indeferiu o pedido de realização de exame pericial, por entender que a prova era incumbência da defesa (p. 7/11 do Id n. 256259299). Consta que foi impetrado habeas corpus, com pedido de suspensão e depois de trancamento da ação penal (p. 22/32 do Id n. 256259299). O pedido liminar foi indeferido (p. 33/37 do Id n. 256259299). A defesa requereu pedido de amostras de mercadorias para realização de perícia técnica (Id n. 256259986). Foi dada vista ao Ministério Público Federal (Id n. 256259987), que se manifestou contrariamente ao pedido (Id n. 256259989). O pleito da defesa foi indeferido (Id n. 256259990). Em audiência (Id n. 256260034), foi reiterado o pedido de que fosse expedido ofício para a Receita Federal para que fornecesse amostra das mercadorias para realização de perícia. A acusação se manifestou contrariamente ao requerido, argumentando que as mercadorias já foram objeto de laudo elaborado pela alfândega. O pedido foi indeferido pelo Juízo, considerando os elementos que estavam produzidos nos autos, antes da realização da audiência, nada tendo sido trazido de novo pela defesa (Id n. 256260033). A defesa impetrou habeas corpus contra a decisão que indeferiu a realização de prova pericial, objetivando a nulidade da ação penal (p. 2/8 do Id n. 256260044). A 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, concedeu ordem de habeas corpus para assegurar à paciente o direito à produção da prova requerida (perícia técnica), nos termos do voto do Des. Fed. Paulo Fontes, acompanhado pelo Des. Fed. Maurício Kato (p. 2/12 do Id n. 256260052). (...) A defesa pleiteou que o Fisco fosse intimado para fornecer as amostras de mercadorias que serviram para ser elaborado o laudo técnico, para viabilizar a produção de exame pericial pela parte (Id n. 256260057). Foi expedido pelo Juízo a quo para a Receita Federal, de modo que foi juntada aos autos a Informação Fiscal – Seata/Eqjud – Ofício ALF/STS n.0625/2021 que afirmou não haver amostras das mercadorias a serem fornecidas para a defesa. Esclareceu que a comparação de preços se deu entre importações realizadas pela própria empresa, considerando a descrição, fabricante e origem informados pela própria importadora (Id n. 256260065): (...) Foi dada ciência às partes (Id n. 256260066). Ante a ausência de manifestação, foi determinado que os autos fossem conclusos para sentença. Considerando que foi expedido o ofício pleiteado para Receita Federal (Id n. 256260054), em cumprimento a concessão da ordem de habeas corpus, e que essa informou da impossibilidade de fornecer as amostras requeridas, do que foi intimada a defesa, que não se manifestou, não há que se falar em cerceamento no caso dos autos (Id n. 261006792). O acórdão embargado concluiu que restaram demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, razão pela qual manteve a condenação da ré, negando provimento à sua apelação (Id n. 265834734). A defesa alega, ainda, nulidade em razão de ter sido realizada sessão virtual para continuação do julgamento da apelação criminal. Assevera que uma vez que houve a solicitação de realização de sustentação oral, após o pedido de vista, a continuação do julgamento não poderia ter se dado de tal forma e sem a presença da defesa. Entretanto, não houve, nesse caso, qualquer cerceamento de defesa. Conforme certificado pela Subsecretaria da 5ª Turma desta Corte, foi concedida à defesa a oportunidade de realização da sustentação oral, a qual foi feita em sessão de 19.09.22 (Id n. 268401443). Após, foi proferido o voto do Relator e então houve pedido de vista, com a conclusão do julgamento da apelação criminal na sessão seguinte. Assim, a defesa pôde ser plenamente exercida. Ressalte-se que a sustentação oral foi realizada e a defesa apresentou memoriais por escrito após o pedido de vista (Id n. 264625215). Como bem observado pela Procuradoria Regional da República, após a sustentação oral e ter sido proferido o voto do Relator, não há a previsão de nova manifestação pela defesa. Afastada a alegada nulidade. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. Por fim, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela parte embargante, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000390-05.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sueli Gonçalo de Sousa contra o acórdão Id n. 265834734, por meio do qual a 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pela acusação e pela defesa. A ementa foi lavrada nos seguintes termos: PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. INGRESSO DE MERCADORIAS DE ORIGEM ESTRANGEIRA NO TERRITÓRIO NACIONAL. CONSUMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. EXIGIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO RACIONAL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. EXIGIBILIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO. 1. O delito de descaminho consuma-se no momento em que a mercadoria destinada à importação ou exportação irregular ingressa no território nacional, com a ilusão dos tributos devidos, ainda que dentro dos limites da zona fiscal. 2. Ao contrário do que sucede com o delito de sonegação fiscal, cuja natureza material exige a constituição do crédito tributário para instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n. 24), o delito de contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo exigível o prévio esgotamento da instância administrativa. 3. No processo penal vige a máxima pas de nulitté sans grief segundo a qual se exige a demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade, princípio válido também no que toca à imprescindibilidade de fundamentação da sentença. Segundo entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, somente a inexistência de fundamentação constitui causa de nulidade da decisão por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. 4. O princípio do livre convencimento racional, previsto no § 1º do art. 400 do CPP, faculta ao juiz o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 5. A nulidade somente será decretada quando resultar prejuízo para a parte, em conformidade com o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 6. A materialidade delitiva está demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais, com base no Procedimento Administrativo Fiscal, em que constam os documentos comprovantes, extratos e declarações das importações e Relatório Fiscal. 7. A acusada era a responsável pela negociação e importação das mercadorias, que foram feitas com subfaturamento dos preços dos produtos. Era ela quem exercia a administração da empresa no período a que se referem os fatos. 8. A ré é primária e sem maus antecedentes. Verifica-se que na sentença foi levado em conta o valor não dos tributos que não foram pagos em razão da prática dos crimes. Mas, ponderou a decisão apelada, ainda, as provas que noticiaram o parcelamento dos débitos. É justificável, no caso dos autos, a fixação da pena-base no mínimo legal, razão pela qual a sentença não merece reparo. 9. Apelações desprovidas. Alega-se, em síntese, o seguinte: a) o acórdão embargado é omisso quanto a alegação de que restou demonstrado que se trata de delito fiscal e não de descaminho, em relação ao qual não há elementos nos autos; b) no caso de descaminho, não há que se falar em cobrança de tributos, sendo cabível a penalidade de perdimento, o que não ocorreu no caso dos autos; c) uma vez constituído o crédito tributário se está diante de delito contra a ordem tributária, e os valores foram objeto de parcelamento, antes do recebimento da denúncia; d) prequestionamento em relação ao art. 334 do Código Penal, ao art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90, à Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, ao art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal e aos arts. 105 e 108 do Decreto-lei n. 37/66; e) a defesa alegou a nulidade da sentença, com base no art. 155 do Código de Processo Penal, por ter considerado apenas as provas produzidas em sede extrajudicial e deixado de avaliar aquelas trazidas pela defesa sob o crivo do contraditório; f) o acórdão embargado manteve a inversão do ônus da prova, afirmando que caberia a defesa questionar as provas produzidas no inquérito policial e deixou de apontar quais os elementos trazidos pela acusação que serviriam para confirmar aqueles colhidos na investigação; g) o acórdão embargado anota que a sentença levou em conta a prova documental produzida em sede extrajudicial, sem indicar qualquer outra produzida sob o crivo do contraditório que pudesse afastar a determinação do art. 155 do Código de Processo Penal; h) a condenação da ré se baseia exclusivamente nos elementos obtidos em inquérito policial, que não foram submetidos ao contraditório na forma do art. 563 do Código de Processo Penal; i) o acórdão embargado não analisou as únicas provas produzidas sob o crivo do contraditório, apontando apenas a necessidade de a parte demonstrar o prejuízo; j) a decisão embargada não avaliou nem de maneira genérica a prova documental que demonstra a variação do preço das mercadorias, nem considerou a prova testemunhal, em que foi ouvido técnico que deixou clara essa modificação dos valores e da qualidade das baterias importadas; k) a impossibilidade e realização de laudo pericial causou prejuízo para a defesa, pois com esse se pretendia demonstrar o valor correto das mercadorias importadas, o que corroboraria os depoimentos das testemunhas; l) restou demonstrado nos autos, por meio de pesquisas sobre os valores de mercado dos produtos, que a diferença de preços das mercadorias se deu em razão da qualidade; m) o descumprimento do Habeas Corpus n. 5017403-37.2021.4.03.0000 causou cerceamento de defesa, uma vez que o Fisco aduziu não ter amostras para elaboração do laudo técnico; n) os valores foram presumidos pela autoridade aduaneira, o que causou prejuízo para a apelante, e a validade dessa prova não foi analisada na decisão embargada; o) prequestionamento do art. 93, IX, da Constituição da República, dos arts. 315, § 2º, IV, 563, 564, V, e 566, todos do Código de Processo Penal; p) os autos foram incluídos em pauta de julgamento de sessão ordinária virtual e após pedido de sustentação oral, houve adiamento para a sessão por videoconferência realizada em 19.09.22; q) após ter sido proferido o voto do Relator, houve pedido de vista pelo Desembargador Federal Paulo Fontes, e a partir daí ocorreu nulidade, pois a continuidade do julgamento se deu de forma virtual, sem acesso pela defesa, restando configurando o seu cerceamento; r) uma vez que houve pedido de sustentação oral pela defesa, a continuidade do julgamento deve ocorrer por videoconferência; s) há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que caracteriza cerceamento de defesa não ser atendido o pedido da defesa, por advogado constituído, de realização de sustentação oral, de modo que a continuidade do julgamento sem a presença da defesa acarreta prejuízos ao réu (Id n. 266150129). Foi dada vista dos autos ao Ministério Público Federal (Id n. 267132699), que requereu que fosse certificado nos autos se houve a efetiva realização de sustentação oral pela defesa da ré (Id n. 267832642). Deferido o requerido pela acusação (Id n. 268257807), foi juntada aos autos informação quanto a realização de sustentação oral pela defesa (Id n. 268401443), de modo que foi dada nova vista ao Ministério Público Federal (Id n. 268403285). A acusação pediu que fosse certificado se a defesa foi intimada da continuação do julgamento e que após fosse conferida nova vista para então se manifestar sobre os embargos de declaração (Id n. 268865911), o que foi deferido (Id n. 271729667). A Subsecretaria da 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal informou que houve a intimação para julgamento em 05.09.22 e o advogado solicitou a realização de sustentação oral. Feito adiamento para a sessão de 19.09.22, ocorreu a sustentação oral pela defesa e após ter sido proferido o voto do Relator, foi feito um pedido de vista. Consta, ainda, que o processo foi levado em mesa na sessão subsequente, realizada em 03.10.22, razão pela qual não houve nova intimação (Id n. 271788019). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos embargos de declaração (Id n. 272325793). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000390-05.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes (STJ, EDHC n. 56.154-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08; EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07; EDHC n. 62.751-PB, Rel. Min. 62.751-PB, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 23.08.07; EDRHC n. 19.086-PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06; EDRHC n. 17.035-GO, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06). 2. O acórdão embargado concluiu estar caracterizado o delito de descaminho, de maneira que manteve a condenação da ré pela prática de tal crime. Não se verifica a alegada omissão. 3. A decisão analisou e afastou as alegações de que a condenação da acusada se baseava apenas em provas colhidas em investigação, sem o crivo do contraditório. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser saneada por meio de embargos de declaração. 4. Em relação a realização da prova técnica, e sobre a alegação de descumprimento da decisão proferida no Habeas Corpus n. 5017403-37.2021.4.03.0000, o acórdão embargado observou que foi dada oportunidade para manifestação da defesa sobre a resposta do Fisco e essa deixou de fazê-lo, razão pela qual não se verifica qualquer cerceamento. 5. Conforme certificado pela Subsecretaria da 5ª Turma desta Corte, foi concedida à defesa a oportunidade de realização da sustentação oral, a qual foi feita em sessão de 19.09.22 (Id n. 268401443). Após, foi proferido o voto do Relator e então houve pedido de vista, com a conclusão do julgamento da apelação criminal na sessão seguinte. Assim, a defesa pôde ser plenamente exercida. Ressalte-se que a sustentação oral foi realizada e a defesa apresentou memoriais por escrito após o pedido de vista. Depois da sustentação oral e de ter sido proferido o voto do Relator, não há a previsão de nova manifestação pela defesa. 6. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUELI GONCALO DE SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-S, ISRAEL FERNANDES HUFF - SC20590-A, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398-A, LUCAS DE CARVALHO KERBER - SC30733-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000390-05.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: SUELI GONCALO DE SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398-A, ISRAEL FERNANDES HUFF - SC20590-A, EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-S, LUCAS DE CARVALHO KERBER - SC30733-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O
APELANTE: SUELI GONCALO DE SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398-A, ISRAEL FERNANDES HUFF - SC20590-A, EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-S, LUCAS DE CARVALHO KERBER - SC30733-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Imputação. Sueli Gonçalo de Sousa foi denunciada pela prática do delito do art. 334, § 1º, IV, e do art. 334, caput, c. c. o art. 70, com continuidade delitiva, em 4 (quatro) períodos, na forma do art. 69, todos do Código Penal, porque na qualidade de sócia-administradora da empresa Pro Power – Importação e Exportação EIRELI – EPP, iludiu, continuadamente, no período entre 20.02.13 e 14.12.15, o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras no País, com a inscrição falsa do preço unitário das mercadorias importadas em faturas que fizeram parte do despacho aduaneiro, de modo que deixou de recolher R$ 2.321.288,95 (dois milhões, trezentos e vinte e um mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos) de tributos devidos, nas operações constantes das declarações de importação juntadas ao processo fiscal: Consta do incluso inquérito policial, SUELI GONÇALO DE SOUSA, na qualidade de sócia-administradora da sociedade empresária PRO POWER - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI - EPP., iludiu, continuadamente no período compreendido entre 20/02/2013 a 14/12/2015, o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras, mediante a inscrição falsa do preço unitário das mercadorias importadas nas faturas que instruíram o despacho aduaneiro, deixando de recolher um montante de R$ 2.321.298,95 (dois milhões, trezentos; e vinte e um mil, domines e oitenta e oito mais e noventa e cinco centavos), a título de H, 1P1, PIS e Confina, nas operações realizadas no bojo das Declarações de Importações da planilha nu fis. 463 a 473 do Processo Fiscal contido na mídia digital de fl. 6. Conforme apurado, após a realização de averiguação fiscal na DI 15/2177704-9, registrada pela mencionada empresa em 17/12/2015, constatou que as mercadorias, descritas nas suas respetivas adições (baterias de chumbo de capacidades 12v-12ah; 12V-26Ah, 12V-9Ah, 12V-5Ah e 6V-12Ah) foram importadas mediante valores incompatíveis com o histórico das importações precedentes realizadas; pela mesma empresa com os mesmos produtos (fl. 14). A RFB verificou uma manifesta mudança de comportamento da importadora PRO POWER - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI - EPP após ser submetida ao Procedimento Especial de Controle - SEPEA no ano de 2016, passando a registar suas DIs por valores em tomo de 60% a mais do que declarava anteriormente à fiscalização em menção, precisamente nas operações realizadas nas competências de 2013 a 2015 (fl. 15). Às fis. 464 a 473 do procedimento fiscal contido na mídia digital acostada à fl. 6, consta a planilha confeccionada pela RFB demonstrando os preços praticados pela empresa autuada ao longo dos anos de 2013 a 201 S. Nesse período, não foi observado variação considerável do preço unitário dos materiais importados. Contudo, após o procedimento fiscal sofrido, as discrepâncias, são facilmente notadas. Os valores unitários dos materiais importados continuadamente durante o período de 2013 a 2015, erara US$2,75 (CSP12-5), US$3,05 (CSP12-7), US$3,3 (CSP12-7.2), US$4,01 (CSP12-9), US$13,9 (CSP12-26), US$1M2 (CSP12-33) e US$21,5 (CSP12-44). Após 12/2015, momento em que o importador sofreu procedimento especial de controle de mercadoria SEPEA, o valor unitário declarado, em importação de quantidade similares com os mesmos fornecedora, tive~ um aumento que variam de 50%, até 96% (fis. 19/20). A título de exemplo, a RFB utilizou como paradigma a importação da bateria modelo CSPI 2-7, exportada pela EVOQUE POWER, registrada em 14/12/2015 por meio da DI n. 15/215312 1-0 por US$3,1 a unidade, num total de 11.000 unidades. Nas mesmas condições de importação, isto é, a realização, de importação pela mesma fornecedora com mercadoria idêntica em quantidade similar, verificou-se que o seu valor unitário foi elevado pua US55,19 através da DI 1610281578-1 em 24102t2016(fl. 20 e fl. 466 da Ação fiscal contida na mídia de fl. 6). As demais operações de importação dos outros modelos e suas respectivas DI's utilizadas como paradigmas para demonstrar a mudança de comportamento indevida do importador, estão devidamente discriminadas na planilha de fis. 463/472, bem como o gráfico de evolução do valor unitário de fis. 473/479, ambos do processo fiscal da mídia de fl. 6. Desse modo, observa-se um idêntico modus operandi em todas as operações de importações. Diante do exame dos gráficos de fis. 474/480 do processo fiscal da mídia de fl. 6, nota-se que tu; variações de preços de todas as, mercadorias importadas, anteriormente à competência de 12/2015, eram insignificantes, de sorte que, após as fiscalizações empreendidas pelas autoridades alfandegárias (0212016), elevariam -se abruptamente os preços dessas mercadorias, nas mesmas condições de importação de outrora (mesmo importador, mesma qualidade do produto e quantidades similares). Ademais, instada a se manifestar sobre essa mudança de comportamento no lançamento discrepante dos valores unitários nas faturas que instruíram o despacho aduaneiro do período em exame, a empresa autuada não logrou êxito -justificas. No bojo do procedimento fiscal, a empresa autuada alegou que os valores declarados a menor nos períodos de 2013 a 2015 foram frutos de um "acordo comercial" entre o exportador e o importador, sem contudo apresentar quaisquer documentos relativos ao mencionado pacto (li. 20). Ao prestar declarações em sede policial, por sua vez, a acusada mencionou que os preços das mercadorias se elevaram "em virtude de que estas não eram mais recicláveis pois começaram a importar mercadorias primários" (fis. 81/82). Insta salientar, outrossim, durante o processo fiscal, intentando demonstrar a veracidade do citado "acordo, verificou-se que uma das empresas fornecedora emitiu resposta via e-mail antes mesmo da solicitação da empresa PRO POWER (fis. 17118), indicando não existir contrato formal, mas sim um mordo comercial articulado informalmente. A acusada, mesmo após rodas as, oportunidades pua apresentar documentos que justificassem a mudança abrupta de preço, não logrou êxito em demonstrar a veracidade de suas alegações, apresentando ainda versões diferentes sobre os fatos apurados. Sendo mim, a RFB lavrou os respectivos autos de infrações (fis. 4/323 do processo fiscal contido na mídia de 111. 6) utilizando como substituição ao valor de transação a importação de bens idênticos, cobrando a diferença dos tributos devidos cem aqueles efetivamente recolhidos, bem como aplicação de multas, conforme fl. 23. 1. DO CONCURSO FORMAL Tendo em vista que os delitos foram praticados no bojo de 70 (setenta) Dl's, faz-se mister destacar o instituto da continuidade delitiva e do concurso de crimes, bem como os sistemas aplicáveis à espécie. Inicialmente, em um exame isolado de uma conduta, tem-se que a acusada, mediante uma ação (preenchimento da Declaração de Importação), causou dois resultados naturalísticos que, per se, produzem lesões de forma autônomas, quais sejam: adquiriu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria estrangeira acompanhada dede movimentação que sabia ser falsa (art. 334, IV, do CP), bem como iludiu, em parte, tributo devido, a partir do subfaturamento dos valeres declaradas das mercadorias (art. 334, caput, do CP), 1.1 DA CONTINUIDADE DELITIVA E DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Ao analisar o histórico de importações efetuadas pela empresa PRO POWER, aonde se constatou a conduta da acusada de iludir parcialmente o pagamento de direitos e impostos devidos pela entrada de mercadorias estrangerias, verifica-se que tais condutas foram efetuadas sobre diversas operações de importações, expressada; em 70 (setenta) declarações de importações, conforme o demonstrativo da multa de fls. 480/481 do processo contido na mídia de fl. 6. Pois bem, as condutas descritas foram praticadas entre os anos; de 2013 a 2015, vislumbrando-se sua forma continuada em 4 (quatro) momentos distintos, cujos, intervalos das importações se deram em um lapso temporal superior a 30 dias, a saber: I) Entre as competências de 02/02/2013 a 06/05/2013, verificam-se 8 (cito) DIs subfaturadas; II) Após praticamente dois meses, entre as competências de 11/07/2013 a 26/02/2014, verificam 19 (dezenove) DI' subfaturadas; III) competências, de 22/04/2014 a 28/11/2014, verificam-se 21 (vinte e uma) DI's subfaturadas; e IV) competências de 05/01/2015 a 14/12/2015, verificam-se 22 (vinte e dum) Dl's subfaturadas. Dessa forma, no presente caso, SUELI GONÇALO DE SOUSA, praticou, mediante mais de uma ação, a mesma espécie de delito nu mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução nos 4 (quatro) períodos dos itens mencionados, os quais deverão observar o concurso material previsto no art. 69, do Código Penal. Por fim, entre as execuções das condutas descritas, pela acusada (2013 a 2015), supervenientemente passou a vigorar a lei nº 13.008/2014, atribuindo nova redação ao art. 334 de Código Penal, mediante o desmembramento dos crimes de descaminho e contrabando. Muito embora constatada tal alteração legal, confrontando-se as modificações do art. 334, relativamente ao crime de descaminho, não se observa quaisquer mudanças quanto ao núcleo do tipo e ao seu preceito secundário, bem como quanto às mudanças topográficas que eventualmente modificariam seus parágrafos e incisos, afastando-se, portanto, qualquer dúvida no tocante â aplicação da lei penal no tempo. 2. DA AUTORIA DELITIVA: Em sede policial, foram colhidos os depoimentos da sócia administradoras; SUELI GONÇALO DE SOUSA (fis. 46 e 81182) e CLEMENTE DE VIVEIROS SOUSA (fis. 47 e fis. 79180), bem corno foi juntada a ficha cadastral da empresa PRO-POWER às fis. 25126. Clemente de Viveiros Sousa figurou como sócio-administrador da referida empresa até 2012, sendo responsável administrativo da empresa até o início de 2013, pouco antes de formalizar sua saída da empresa, passando a gerência para sua filha SUELI. SUELI GONÇALO DE SOUSA, por sua vez, em primeira oportunidade, confirmou que a partir de 2013 passou a ser responsável pela gerência da empresa (fl. 46). Posteriormente, reafirmou que no ano de 2013 em diante, com a saída de seu pai CLEMENTE, passou a administrar a empresa PRO POWEP, juntando nos autos, ainda cópias da regularização tributária com a PFB (fis. 811137). Ademais, declarou que, muito embora gerenciava com amplos poderes a empresa invocou que seu irmão em o responsável pela arca de importação. Tal alegação não merece guarida tampouco lhe inseta de responsabilidade penal, haja vista a acusada demonstrou ter amplo conhecimento das operações de importações efetuadas pela sua empresa, até mesmo trazendo informações sobre suas substâncias, detendo de fato o comando empresário da PRO POWER. Desta feita, a responsabilidade criminal recai sobre quem detêm de fato o comando da empresa, neste caso, conforme apurado pelos documentos da JUCESP, RFB e dos temos de declarações, a pessoa de SUELI GONÇALO DE SOUSA. 3. CONCLUSÃO
APELANTE: SUELI GONCALO DE SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-S, ISRAEL FERNANDES HUFF - SC20590-A, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398-A, LUCAS DE CARVALHO KERBER - SC30733-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, destaco a admiração e a estima que nutro pelo E. Relator do presente feito, Des. Fed. André Nekatschalow. Pedi vistas para uma análise mais acurada e, após fazê-lo, acompanho integralmente o voto de Sua Excelência. Minha dúvida era atinente à perícia, que fora determinada em Habeas Corpus de minha relatoria. Constam do voto do E. Relator as considerações da Receita Federal sobre a perícia, ao informar o Juízo de que não dispunha de mercadorias apreendidas sobre as quais pudesse recair a perícia. Informou a Receita que a fiscalização foi feita com base nos valores informados pela contribuinte ao longo dos anos, demonstrando-se que até sofrer fiscalização em 2016 os valores informados eram pouco expressivos (e considerados fraudulentos), se comparados aos valores significativamente maiores que a própria empresa passou a adotar depois da fiscalização. Considero, pois, suficiente a prova produzida, capaz de comprovar a prática do descaminho. A pena foi estabelecida com moderação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000390-05.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por Sueli Gonçalo de Sousa contra a sentença Id n. 256260075 que condenou a ré a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena aberto, pela prática do delito do art. 334, caput, c. c. o art. 71 do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em 1 (uma) prestação pecuniária no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a ser convertida a favor do Sistema Único de Saúde – SUS, de maneira a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal, e 1 (uma) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, também a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. Apela o Ministério Público Federal, aduzindo, em síntese, que a sentença deixou de considerar as consequências do delito, em que houve a ausência de recolhimento de R$ 2.321.288,95 (dois milhões, trezentos e vinte e um mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos). Assevera que as circunstâncias judiciais justificam a fixação a pena-base acima do mínimo legal (Id n. 256260079). Alega a defesa, em razões de apelação, em síntese, o seguinte: a) há nulidade da instrução processual e da sentença, considerando que a conduta da apelante se amolda ao delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/90, e não ao de descaminho, restando demonstrado que os tributos foram parcelados e estavam sendo pagos, de maneira que falta justa causa para a ação penal; b) nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois a decisão não enfrentou as alegações apresentadas pela defesa, deixando de valorar as provas dos autos; c) não restou comprovada a materialidade do delito; d) cerceamento de defesa em razão de descumprimento do Habeas Corpus n. 5017403-37.2021.4.03.0000; e) não há prova nos autos para justificar a condenação da apelante, que se baseou apenas naquelas produzidas em sede extrajudicial (Id n. 256260078). Foram apresentadas contrarrazões (Id n. 256260086 e n. 256260088). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, manifestou-se pelo desprovimento do recurso da defesa e pelo provimento do recurso do Ministério Público Federal (Id n. 257818767). Tendo em vista que a cópia do Processo Administrativo Fiscal n. 11128.721969/2017-54, que segundo a informação da Receita Federal foi juntada aos autos físicos gravada em CD/DVD (p. 10 do Id n. 256259297), não foi inserida nestes autos eletrônicos, foi determinada a expedição de ofício ao Juízo a quo para que juntasse ao presente processo judicial eletrônico a cópia do PAF, conteúdo da referida mídia à fl. 6 dos autos originários físicos (p. 12 do Id n. 256259297) (Id n. 259288073). Foi feita a juntada de cópia do PAF aos autos eletrônicos (Id n. 260995951 até o Id n. 260995978 e Id n. 260998056 até Id n. 260998080) É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000390-05.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia a Vossa Excelência SUELI GONÇALO DE SOUSA, como incursa nos arts. 334. §1º, IV e 334, caput, c/c art. 70, continuadamente (art. 71) em 4 períodos, na forma do art. 69, todas do Código Penal. E requer que, recebida e autuada a presente denúncia. seja a acusada citada/intimada pua apresentar reposta/defesa inicial e participar dos atos do processo, adotando-se o rito ordinário previsto nos arts. 395 a 405 do Código de Processo penal (com a redação dada pelo art. 1º da Lei no 11.719/08), até final condenação, com a incidência do disposto no art. 387, IV. do Código de Processo Penal, e a oitiva da testemunha a seguir arrolada (p. 5/11 do Id n. 256259298). Descaminho. Ingresso de mercadorias de origem estrangeira no território nacional. Consumação. O delito de descaminho consuma-se no momento em que a mercadoria destinada à importação ou exportação irregular ingressa no território nacional, com a ilusão dos tributos devidos, ainda que dentro dos limites da zona fiscal, conforme os precedentes abaixo: PENAL. DESCAMINHO POR TRANSPORTE AÉREO. INOCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO: RECURSO DO MP PLEITEANDO MAJORAÇÃO DE PENA: IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA FIXADA PELA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. ILUSÃO DE PARTE DE PAGAMENTO DE IMPOSTO DEVIDO PELA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS NO PAÍS. MATERIALIDADE E AUTORIA CONMPROVADAS. INOCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. EFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO: PESAGEM E CONFERÊNCIA DA CARGA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. APREENSÃO DA MERCADORIA EM ZONA ADUANEIRA PRIMÁRIA: IRRELEVÂNCIA NO CRIME DE DESCAMINHO NA MODALIDADE DE IMPORTAÇÃO: DELITO FORMAL. CONSUMAÇÃO COM O EFETIVO INGRESSO DA MERCADORIA NO TERRITÓRIO NACIONAL. EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. 1. A prescrição retroativa, calculada pela pena em concreto fixada pela sentença, apenas ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou depois de improvido seu recurso: Art. 110, § 1º do CP. Inocorrência do trânsito em julgado para a acusação, diante da existência de recurso ministerial requerendo a majoração da pena fixada na sentença. Caso em que a prescrição deve ser calculada com base na pena em abstrato cominada ao delito: Art. 109, do CP. Lapso prescricional não ultrapassado. Preliminar rejeitada. 2. Comprovada nos autos a materialidade e autoria do crime de descaminho por transporte aéreo praticado pela ré, que, como proprietária de empresa importadora, iludiu parte do pagamento de imposto devido pela entrada, em território nacional, de produtos não declarados nos respectivos conhecimentos de transporte e faturas, bem como produtos declarados por valor inferior ao preço do mercado internacional. 3. Apesar de existir regulamentação própria para a conferência das cargas que entram no território nacional, o meio empregado para a execução do crime foi capaz de promover a internação da mercadoria, e a diferença entre o peso real e o peso declarado apenas foi descoberto após ter sido realizada a pesagem e conferência da carga, que revelou seu valor real. Não se há de falar em atipicidade da conduta ou crime impossível, pelo fato de a fraude ser grosseira, visível a olho nu, tendo em vista que foi necessária a medição da carga para que fosse descoberta, não havendo ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto. 4. Condenação mantida. 5. Pena-base mantida em um ano de reclusão, aplicada em dobro pelo fato de o crime ter sido praticado por transporte aéreo, fixada em dois anos de reclusão: § 3º do art. 334, do CP. 6. O crime de descaminho imputado à ré, na figura básica prevista no artigo 334,do CP na modalidade de importação, consiste na ilusão, no todo ou em parte, do pagamento dos tributos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras no País.
Trata-se de crime formal, instantâneo, que não exige, para sua ocorrência, um resultado naturalístico. Consumou-se no momento em que a mercadoria importada ingressou no território nacional, com a ilusão dos tributos devidos pela importação, independente do local, ou seja, dentro ou fora da alfândega. Apenas ocorre a tentativa em momento anterior à entrada da mercadoria no território nacional. 7. Excluída, da dosimetria da pena, a causa de redução prevista no artigo 14, II, do CP. Pena majorada para dois anos de reclusão. 8. Manutenção do regime fixado para o início do cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos lançados pela sentença. 9. Preliminar de prescrição rejeitada. Apelação da defesa a que se nega provimento. 10. Apelação ministerial a que se dá provimento, para excluir da dosimetria da pena da ré, a causa de redução prevista no art. 14, II, do CP e majorar sua pena para dois anos de reclusão. (TRF da 3ª Região, ACR n. 2007.61.05.002605-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 25.02.13) PENAL - DESCAMINHO - MERCADORIAS ESTRANGEIRAS APREENDIDAS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DE REGULAR IMPORTAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Materialidade delitiva comprovada pelo auto de apreensão e laudos periciais que atestaram a origem estrangeira das mercadorias. 2. Autoria do delito demonstrada pela confissão do acusado e depoimentos de testemunhas, uma delas deixando de mercadorias no país. 3. As mercadorias não eram de pequeno valor, já que avaliadas em U$ 4.580,00, sendo que o limite de isenção era de U$ 250,00. 4. Para tipificação do delito previsto no art. 334, "caput" do código penal não é necessário restar provado que as mercadorias se destinavam ao comércio. 5. O fato de a apreensão ter ocorrido fora da zona fiscal não tem o condão de afastar a consumação do delito. 6. Recurso improvido. Condenação mantida. (TRF da 3ª Região, ACR n. 95.03.017158-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.98) PENAL. DESCAMINHO. INTENÇÃO DOLOSA. TIPICIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Na forma de importação, o delito consuma-se tão logo a mercadoria se encontre em território nacional, ainda que dentro dos limites da zona fiscal. Tanto na forma de exportação quanto na de importação, o crime se consuma quer o agente evite a barreira alfandegária, atravessando clandestinamente a linha de fronteira, quer o agente passe através das citadas barreiras, iludindo o pagamento dos encargos respectivos. (Márcia Dometila Lima de Carvalho, crimes de contrabando e descaminho ). 2. A intenção dolosa do agente foi comprovada, quer pelos depoimentos prestados na fase policial, quer pela quantidade de mercadoria adquirida. (...) (TRF da 5ª Região, ACR n. 95.05.15114-4, Rel. Des. Fed. José Delgado, j. 22.08.95) Descaminho. Constituição definitiva do crédito. Prescindibilidade. Ao contrário do que sucede com o delito de sonegação fiscal, cuja natureza material exige a constituição do crédito tributário para instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n. 24), o delito de contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo exigível o prévio esgotamento da instância administrativa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. ARTIGO 334, § 1º, d. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. (...). I - Constatados indícios suficientes de autoria e prova da materialidade aptos, em tese, a dar sustentação à ação penal. II - Para a consumação do descaminho não se faz necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa, por se tratar de delito que tutela não apenas o erário, mas também outros interesses da Administração Pública, como a regularidade nas importações e exportações, a soberania e segurança nacionais, a autodeterminação do Estado, a ordem pública etc. (...). (TRF da 3ª Região, HC n. 201003000138852, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvia Rocha, unânime, j. 06.07.10) PENAL. APELAÇÃO. DESCAMINHO. FALTA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: APLICÁVEL AO CASO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Apelação do Ministério Público Federal interposta contra sentença que absolveu o réu, acusado da prática do crime do artigo 334, §1º, 'c' e 'd', do Código Penal, com fundamento na ausência de constituição do crédito tributário e no princípio da insignificância. 2. A ausência de constituição definitiva do crédito tributário não obsta a propositura de ação penal por crime de descaminho. O precedente do Supremo Tribunal Federal firmado no HC 81.611 restringe-se aos crimes contra a ordem tributária elencados no artigo 1º da Lei nº 8.137/90. (...). (TRF da 3ª Região, ACR n. 200261810065925, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvio Gemaque, unânime, j. 29.06.10) PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334,§1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE ABSOLVEU A ACUSADA COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISOS I E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME DE DESCAMINHO QUE NÃO EXIGE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA A SUA CONSUMAÇÃO. (...). 1.Os crimes descritos na Lei nº 4.729/65 e na Lei nº 8.137/90 têm por escopo a proteção da ordem tributária, configurada no interesse do Estado no recebimento dos tributos devidos, enquanto que o crime de descaminho apresenta tutela dúplice: o interesse jurídico do ingresso de valores no erário público e outros bens jurídicos, tais como o controle da entrada e saída de bens do território nacional, a proteção das atividades econômicas nacionais frente à de outros país o que está ligado à política nacional de desenvolvimento econômico. 2. O delito de descaminho é formal, cuja consumação ocorre com o mero ingresso da mercadoria em território nacional sem o pagamento dos tributos devidos, não dependendo da demonstração do valor do tributo que deixou de ser recolhido e, neste aspecto, não exigindo a constituição definitiva do crédito tributário para sua consumação. Na verdade, não cabe exigir o prévio lançamento do tributo, quando não é esta a providência cabível por parte da autoridade fiscal, mas sim o perdimento do bem. (...). (TRF da 3ª Região, ACR n. 200261810067120, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, unânime, j. 29.09.09) PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO FRAUDULENTO. CÓDIGO PENAL, ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA 'C'. CONSUMAÇÃO QUE NÃO PRESSUPÕE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. (...). (...) 3. O caput do artigo 334 do Código Penal alcança não apenas o imposto de importação e de exportação, como também o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços). 4. O crime de descaminho não ofende somente o erário, atingindo também a soberania nacional, a autodeterminação do Estado, a segurança nacional e a eficácia das políticas governamentais de defesa do desenvolvimento da indústria pátria. Por isso, o descaminho é classificado como crime contra a Administração Pública e contra a ordem tributária. 5. Para a consumação do crime de descaminho, não se faz necessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa. Precedentes. (...). (TRF da 3ª Região, HC n. 200803000042027, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, unânime, j. 24.09.09) CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "KASPAR II". INÉPCIA DA DENÚNCIA: INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA, COM RELAÇÃO AO CRIME DE DESCAMINHO, EM RAZÃO DA NÃO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: DESCABIMENTO. 1. Habeas Corpus impetrado contra ato que recebeu a denúncia pela prática dos crimes tipificados nos artigos 16, 21 e 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, artigo 1º, incisos VI e VII, §1º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.613/96 e artigo 334 do Código Penal. (...) 10. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 81.611, entendeu que o delito descrito no artigo 1º da Lei 8.137/90, por ser material, demanda, para sua caracterização, o lançamento definitivo do débito tributário, estabelecendo o lançamento definitivo como condição objetiva de punibilidade ou, ainda, como um elemento normativo do tipo. 11. Contudo, o paciente foi denunciado também pelo delito de descaminho, crime em que o bem jurídico tutelado é não só a proteção do erário, como também a regularidade nas importações e exportações e, conseqüentemente, a eficácia das políticas governamentais de defesa do desenvolvimento da indústria nacional. 12. Tal entendimento coaduna-se com a nítida função extrafiscal dos tributos incidentes sobre importações e exportações, ou seja, mais do que o interesse do Estado na arrecadação tributária, tais exações cumprem a função de instrumentos de implementação da política de desenvolvimento da indústria e comércio nacionais. 13. Bem por isso, o procedimento fiscal no caso de apreensão de mercadorias descaminhadas não visa a constituição do crédito tributário, mas sim a aplicação da pena de perdimento (artigo 23 e seguintes do Decreto-lei n° 1.455/76) e, dessa forma, não há como aplicar-se o entendimento da necessidade de prévia constituição do crédito tributário, que restringe-se aos crimes contra a ordem tributária, do artigo 1° da Lei n° 8.137/90, em que a lei objetiva coibir exclusivamente a sonegação fiscal. 14. Acrescente-se que os delitos do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 são de natureza material - importando a necessidade de demonstração da ocorrência de resultado naturalístico, ou seja, da supressão ou redução do tributo devido - e o crime do artigo 334 do CP, ao contrário, é de natureza formal. 15. Assim, não é de se exigir, para a ação penal por crime de descaminho, o encerramento da instância administrativa. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3a Região. 16. Ordem denegada. (TRF da 3ª Região, HC n. 200903000243827, Rel. Juiz. Fed. Conv. Marcio Mesquita, unânime, j. 25.08.09) Do caso dos autos. Em sua apelação, a defesa aduz que há nulidade da instrução processual e da sentença, considerando que a conduta da apelante se amolda ao delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/90 e não ao de descaminho, restando demonstrado que os tributos foram parcelados e estavam sendo pagos, faltando justa causa para a ação penal. Entretanto, razão não lhe assiste. A denúncia imputa à ré a conduta de descaminho, por ter recolhido a menos os valores de tributos devidos pela importação de mercadorias, quando de sua internalização no território nacional, mediante a inserção de preços subfaturados das mercadorias nas declarações de importação. Assim, a ré foi acusada de iludir em parte o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadoria no País, conduta que se subsume ao tipo penal do art. 334, caput, do Código Penal. Foram juntados aos autos o pedido de revisão dos débitos (p. 55 do Id n. 256259297), o relatório de situação fiscal, com comprovantes das arrecadações feitas pela empresa (p. 56/76 do Id n. 256259297). Também consta o recibo de negociação do programa de regularização tributária, com comprovantes de recolhimentos em nome do empreendimento (p. 89/142 do Id n. 256259297). Mas, o delito de descaminho é de natureza formal e se consuma com a entrada irregular das mercadorias no País, sem o cumprimento regular do procedimento legal e sem o recolhimento dos tributos devidos. Desse modo, o parcelamento ou posterior recolhimento dos impostos devidos pela importação não afasta a configuração do delito de descaminho, nem implica em extinção da punibilidade. Nulidade. Sentença. Fundamentação. Prejuízo. Exigibilidade. No processo penal vige a máxima pas de nulitté sans grief segundo a qual se exige a demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade, princípio válido também no que toca à imprescindibilidade de fundamentação da sentença: PROCESSUAL PENAL. (...) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. NÃO-OCORRÊNCIA. (...). (...) 3. No âmbito do processo penal, só se declara a nulidade do ato se evidenciado o prejuízo, consoante a máxima ne pas de nulitté sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal. (...) 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (STJ, HC n. 133211, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.10.09) Fundamentação deficiente. Nulidade por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Não ocorrência. Segundo entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, somente a inexistência de fundamentação constitui causa de nulidade da decisão por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República (STF, ARE-AgR n. 725564, Rel. Min. Rosa Weber, j. 12.05.15; ARE-AgR n. 707178, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.12.12; ARE-ED n. 676198, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02.10.12). Princípio do livre convencimento racional. “O princípio do livre convencimento racional, previsto no § 1º do art. 400 do CPP, faculta ao juiz o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Precedentes: HC 106.734, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ªTurma, DJe de 04/05/20110; HC nº 106.734/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 4/5/11; HC 108.961, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 08/08/2012; AI nº 741.442/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; AI nº 794.090/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 10/2/11; e AI nº 617.818/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 22/11/10 e RHC 115.133/DF, rel. Min. Luiz Fux” (STF, Ag. Reg no RHC n. 126.853, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.08.15). Do caso dos autos. A defesa alega a nulidade da sentença por falta de fundamentação, uma vez que a decisão é baseada apenas em prova extrajudicial, tendo deixado de apreciar os elementos apresentados pela defesa. Sem razão. O inquérito policial foi instaurado para apurar a responsabilidade penal pelos fatos que constaram do Procedimento Administrativo n. 1128721969201754, por meio do qual a alfândega apurou diferenças de valores de mercadorias importadas pela empresa Pro Power –Importação e Exportação EIRELI EPP, de 2013 a 2015 (p. 2 do Id n. 256259297). Desse modo, a ação penal teve início em razão da Representação Fiscal para Fins Penais, que resultou de procedimento administrativo, em atividade desempenhada pela Receita Federal. Em Juízo, foi conferida oportunidade de que esse fosse objeto de questionamento pela defesa, tendo sido apreciados os argumentos por ela apresentados. A sentença levou em conta a prova documental juntada aos autos e que houve a produção de prova testemunhal, tendo sido conferida para a defesa oportunidade de exercício do contraditório, restando assegurada a ampla defesa da acusada. Decretação de nulidade. Exigibilidade de prova do prejuízo sofrido. A nulidade somente será decretada quando resultar prejuízo para a parte, em conformidade com o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal: Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Do caso dos autos. A defesa afirma, ainda, que há nulidade da sentença por ter sido descumprida a decisão proferida no Habeas Corpus n. 5017403-37.2021.4.03.0000. Entretanto, razão não lhe assiste. Verifica-se que o Juízo a quo indeferiu o pedido de realização de exame pericial, por entender que a prova era incumbência da defesa (p. 7/11 do Id n. 256259299). Consta que foi impetrado habeas corpus, com pedido de suspensão e depois de trancamento da ação penal (p. 22/32 do Id n. 256259299). O pedido liminar foi indeferido (p. 33/37 do Id n. 256259299). A defesa requereu pedido de amostras de mercadorias para realização de perícia técnica (Id n. 256259986). Foi dada vista ao Ministério Público Federal (Id n. 256259987), que se manifestou contrariamente ao pedido (Id n. 256259989). O pleito da defesa foi indeferido (Id n. 256259990). Em audiência (Id n. 256260034), foi reiterado o pedido de que fosse expedido ofício para a Receita Federal para que fornecesse amostra das mercadorias para realização de perícia. A acusação se manifestou contrariamente ao requerido, argumentando que as mercadorias já foram objeto de laudo elaborado pela alfândega. O pedido foi indeferido pelo Juízo, considerando os elementos que estavam produzidos nos autos, antes da realização da audiência, nada tendo sido trazido de novo pela defesa (Id n. 256260033). A defesa impetrou habeas corpus contra a decisão que indeferiu a realização de prova pericial, objetivando a nulidade da ação penal (p. 2/8 do Id n. 256260044). A 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, concedeu ordem de habeas corpus para assegurar à paciente o direito à produção da prova requerida (perícia técnica), nos termos do voto do Des. Fed. Paulo Fontes, acompanhado pelo Des. Fed. Maurício Kato (p. 2/12 do Id n. 256260052). A ementa foi lavrada nos seguintes termos: HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se pode excluir a possibilidade mencionada pela defesa de que possa ter havido erro da Receita Federal na valoração das mercadorias importadas pela empresa da qual a paciente é administradora, em razão da divergência da qualidade e da quantidade de compra realizada, o que motivou o pedido de realização de prova técnica. 2. Melhor atende ao interesse da descoberta da verdade real a realização da perícia técnica, garantindo o direito da paciente em demonstrar os equívocos na valoração das mercadorias realizadas na fase administrativa. 3. Ordem concedida (p. 12 do Id n. 256260052). A defesa pleiteou que o Fisco fosse intimado para fornecer as amostras de mercadorias que serviram para ser elaborado o laudo técnico, para viabilizar a produção de exame pericial pela parte (Id n. 256260057). Foi expedido pelo Juízo a quo para a Receita Federal, de modo que foi juntada aos autos a Informação Fiscal – Seata/Eqjud – Ofício ALF/STS n.0625/2021 que afirmou não haver amostras das mercadorias a serem fornecidas para a defesa. Esclareceu que a comparação de preços se deu entre importações realizadas pela própria empresa, considerando a descrição, fabricante e origem informados pela própria importadora (Id n. 256260065): Se a demanda foi corretamente compreendida, não há mercadorias das quais se possa fornecer amostras à defesa da acusada Sueli Gonçalo de Sousa pelo singelo motivo de que as declarações de importação citadas no relatório fiscal do processo n° 11128.721988/2017-81 se referem a mercadorias desembaraçadas e retiradas pelo importador Pro Power – Importação e Exportação EIRELI anteriormente à conclusão do procedimento fiscal de revisão aduaneira. Explica-se. Conforme prevê o art. 68 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro: Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003 Art. 68. As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a identificação das mercadorias poderá ser realizada no curso do despacho aduaneiro ou em outro momento, com base em informações coligidas em documentos, obtidos inclusive junto a clientes ou a fornecedores, ou no processo produtivo em que tenham sido ou venham a ser utilizadas. Inicialmente, a empresa Pro Power teve a operação da DI n° 15/2177704- 9 selecionada para procedimento especial de controle aduaneiro, o qual culminou com o arbitramento do preço das mercadorias e exigência fiscal de retificação da declaração de importação e recolhimento das diferenças de tributos, multas e acréscimos legais, providência essa cumprida pelo importador Pro Power, após o que a DI n° 15/2177704-9 desembaraçada no Siscomex. Posteriormente, as operações de importação da empresa desembaraçadas entre 2013 e 2015 foram selecionadas para revisão aduaneira. A apuração da regularidade do pagamento do imposto e demais gravames devidos à Fazenda Nacional ou do benefício fiscal aplicado, e da exatidão das informações prestadas pelo importador será realizada na forma que estabelecer o regulamento e processada no prazo de 5 (cinco) anos, contado do registro da declaração de importação (art. 54 do Decreto-Lei n° 37, de 18/11/1966). A Revisão Aduaneira é tratada no art. 638 do Regulamento Aduaneiro, que prevê que esta deve estar concluída no prazo de cinco anos, contados da data do registro da declaração de importação, e que se considera concluída na data da ciência, ao interessado, da exigência do crédito tributário apurado: Regulamento Aduaneiro DA REVISÃO ADUANEIRA Art. 638. Revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 54, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.472, de 1988, art. 2°; e Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 8º). § 1° Para a constituição do crédito tributário, apurado na revisão, a autoridade aduaneira deverá observar os prazos referidos nos arts. 752 e 753. § 2° A revisão aduaneira deverá estar concluída no prazo de cinco anos, contados da data: I - do registro da declaração de importação correspondente (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 54, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.472, de 1988, art. 2°); e II - do registro de exportação. § 3° Considera-se concluída a revisão aduaneira na data da ciência, ao interessado, da exigência do crédito tributário apurado. Em 13/05/2016 foi expedido o Termo de Procedimento Fiscal nº 0816500- 2016-00202-0, para revisão aduaneira das declarações do contribuinte Pro Power. A fiscalização observou que após 17/12/2015 (registro da DI n° 15/2177704-9), houve uma mudança nos valores apresentados pela fiscalizada para as mercadorias classificadas no mesmo enquadramento tarifário; a empresa teria passado a registrar suas declarações de importação por valores em torno de 60% a mais do que declarava antes de sofrer o procedimento fiscal relativo à DI n° 15/2177704-9. Conforme se extrai do relatório fiscal do processo n° 11128.721988/2017- 81, a empresa não logrou comprovar documentalmente os valores de transação declarados para as importações efetuadas no período abrangido pela fiscalização. Então, a fiscalização adotou um critério muito conservador para concluir a revisão aduaneira das importações, sintetizado no seguinte trecho do relatório fiscal: “(...) Como substituição ao valor de transação, utilizou-se a importação de bens idênticos, MÉTODO SEGUNDO DO AVA/GATT, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 1994 e promulgado pelo Decreto nº1.355, de 1994, no mesmo nível comercial e nas quantidades de bens próximas objeto da valoração e pertencentes ao mesmo país de origem e mesmo produtor. Dentre os valores possíveis de serem utilizados, ou seja, aqueles apresentados pela própria fiscalizada após sofrer o procedimento especial de controle efetuado pela Alfândega de Santos, sendo utilizado o menor deles de acordo com o princípio da equidade. As planilhas às fls. 462 a 471 foram desenvolvidas com o objetivo de demonstrar os valores unitários objeto de valoração e o valor unitário utilizado como paradigma”. Nas planilhas citadas consta a identificação das declarações de importação processadas pela Pro Power utilizadas como paradigma de valor para a revisão aduaneira das importações efetuadas no período abrangido pela fiscalização. Trata-se das DI n° 16/0408209-9 (acumulador elétrico modelo CSP12-5), 16/0673289-9 (acumulador elétrico modelo CSP12-7), 16/0306175-6 (bateria de chumbo modelo CSP12-7.2), 16/0452684-1 (acumulador elétrico modelo CSP12-9) e 16/0579993-0 (acumulador elétrico modelos CSP12-26, CSP12-33 e CSP12-44). As DI n° 16/0408209-9, 16/0673289-9, 16/0306175-6, 16/0452684-1 e 16/0579993-0 do importador Pro Power foram desembaraçadas anteriormente à conclusão da multicitada revisão aduaneira (11/07/2017, ciência formal do auto de infração formador do PAF n° 11128.721988/2017-81). Não há amostra dessas mercadorias a serem fornecidas para a defesa da acusada Sueli Gonçalo de Sousa. A presunção de que tratam da importação de produtos idênticos/ semelhantes aos produtos importados nas declarações objeto de revisão aduaneira repousa no art. 68 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003. A comparação de preços foi realizada entre importações da própria fiscalizada, considerando as descrições, fabricante e origem informados por ela mesma (entenda-se, pelo(s) representante(s) legal(is) que registrou(aram) as DI no Siscomex). São estas as informações que se podem expender para o feito, as quais, caso aprovadas, devem ser encaminhadas ao MM Juízo requisitante, juntamente com a consulta Siscomex comprovando o desembaraço das mencionadas declarações aduaneiras. (Id n. 256260065) Foi dada ciência às partes (Id n. 256260066). Ante a ausência de manifestação, foi determinado que os autos fossem conclusos para sentença. Considerando que foi expedido o ofício pleiteado para Receita Federal (Id n. 256260054), em cumprimento a concessão da ordem de habeas corpus, e que essa informou da impossibilidade de fornecer as amostras requeridas, do que foi intimada a defesa, que não se manifestou, não há que se falar em cerceamento no caso dos autos. Materialidade. A materialidade delitiva está demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais, com base no Procedimento Administrativo Fiscal – PAF n. n. 11128.721969/2017-54, em que constam os documentos comprovantes, extratos e declarações das importações (p. 10 do Id n. 256259297 e Id n. 260995951 até o Id n. 260995978 e Id n. 260998056 até Id n. 260998080) e Relatório Fiscal (p. 17/27 do Id n. 256259297, Id n. 256260058, Id n. 260995968 e Id n. 260998059). Nesse sentido o parecer da Ilustre Procuradoria Regional da República: A materialidade do crime foi demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais (Id 256259297 - págs. 15-27). Como já exposto, o procedimento fiscal que levou à revisão aduaneira foi embasado em informações prestadas pela empresa fiscalizada e nas normas aplicáveis do método do AVA/GATT, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº1.355, de 1994. Não houve revisão aduaneira, nem condenação criminal, baseada em meras “suposições” como alega a defesa. A recorrente tinha, por sua vez, condições técnicas e materiais de contestar o resultado do relatório fiscal, seja mediante prova técnica ou documental, mas não o fez (p. 9/10 do Id n. 257818767). Autoria. Resta comprovada a autoria delitiva. A testemunha Alexandre Tadeu Pugesi, em Juízo, declarou que era empregado da empresa mencionada na denúncia, inclusive no período dos fatos, atuando como gerente de vendas. Com relação a diferença de preços de mercadorias importadas (baterias), disse que desconhecia a tratativa que se deu com o fornecedor, a qual fora feita pela ré. Afirmou que passaram a trabalhar com bateria de qualidade superior em relação aquelas de anos anteriores, atingindo outro público. Esclareceu que embora as mercadorias parecessem idênticas, a sua composição era completamente diferente. Asseverou que a diferença de preços poderia ser originada pela melhor qualidade do produto. Informou que não era possível verificar a diferença das baterias apenas pela sua observação. Ressaltou que isso somente poderia ser apurado por exame técnico. Declarou que a nomenclatura permanecia o mesmo desde 2013 (Id n. 256260033). Em Juízo, a acusada usou o seu direito ao silêncio (Id n. 256260033). A defesa não se insurgiu contra a demonstração da autoria delitiva. A ficha cadastral da empresa Pro Power – Importação e Exportação EIRELI, que indica que a ré é sua sócia administradora (p. 28/29 do Id n. 256259297). A acusada era a responsável pela negociação e importação das mercadorias, que foram feitas com subfaturamento dos preços dos produtos. Era ela quem exercia a administração da empresa no período a que se referem os fatos. Comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação da ré se mantém. Dosimetria. A pena-base foi fixada na sentença no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão, considerando que embora as condutas perpetradas pela acusada importaram no não recolhimento de R$ 2.321.288,95 (dois milhões, trezentos e vinte e um mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), havia notícia da realização de parcelamento do valor devido. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Em razão da continuidade delitiva, sendo 70 (setenta) condutas perpetradas, a pena foi elevada 2/3 (dois terços), totalizando 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Fixado o regime inicial de cumprimento de pena aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em 1 (uma) prestação pecuniária no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a ser convertida a favor do Sistema Único de Saúde – SUS, de maneira a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal, e 1 (uma) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, também a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. A acusação se insurge contra a dosimetria da pena, pleiteando a exasperação da pena-base. Aduziu que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, considerada as consequências dos delitos, sendo expressivo o valor de tributos não recolhidos em razão das condutas criminosas. Entretanto, razão não lhe assiste. A ré é primária e sem maus antecedentes (Id n. 256259296 e p. 85/100 do Id n. 256259299). Verifica-se que na sentença foi levado em conta o valor não dos tributos que não foram pagos em razão da prática dos crimes. Mas, ponderou a decisão apelada, ainda, que havia provas que noticiaram o parcelamento dos débitos. É justificável, no caso dos autos, a fixação da pena-base no mínimo legal, razão pela qual a sentença não merece reparo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000390-05.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
ANTE O EXPOSTO, acompanho o E. Relator. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. INGRESSO DE MERCADORIAS DE ORIGEM ESTRANGEIRA NO TERRITÓRIO NACIONAL. CONSUMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. EXIGIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO RACIONAL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. EXIGIBILIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO. 1. O delito de descaminho consuma-se no momento em que a mercadoria destinada à importação ou exportação irregular ingressa no território nacional, com a ilusão dos tributos devidos, ainda que dentro dos limites da zona fiscal. 2. Ao contrário do que sucede com o delito de sonegação fiscal, cuja natureza material exige a constituição do crédito tributário para instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n. 24), o delito de contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo exigível o prévio esgotamento da instância administrativa. 3. No processo penal vige a máxima pas de nulitté sans grief segundo a qual se exige a demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade, princípio válido também no que toca à imprescindibilidade de fundamentação da sentença. Segundo entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, somente a inexistência de fundamentação constitui causa de nulidade da decisão por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. 4. O princípio do livre convencimento racional, previsto no § 1º do art. 400 do CPP, faculta ao juiz o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 5. A nulidade somente será decretada quando resultar prejuízo para a parte, em conformidade com o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 6. A materialidade delitiva está demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais, com base no Procedimento Administrativo Fiscal, em que constam os documentos comprovantes, extratos e declarações das importações e Relatório Fiscal. 7. A acusada era a responsável pela negociação e importação das mercadorias, que foram feitas com subfaturamento dos preços dos produtos. Era ela quem exercia a administração da empresa no período a que se referem os fatos. 8. A ré é primária e sem maus antecedentes. Verifica-se que na sentença foi levado em conta o valor não dos tributos que não foram pagos em razão da prática dos crimes. Mas, ponderou a decisão apelada, ainda, as provas que noticiaram o parcelamento dos débitos. É justificável, no caso dos autos, a fixação da pena-base no mínimo legal, razão pela qual a sentença não merece reparo. 9. Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/10/2022, 00:00
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REU: SUELI GONCALO DE SOUSA Advogados do(a)
REU: LUCAS DE CARVALHO KERBER - SC30733-B, EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843, ISRAEL FERNANDES HUFF - SC20590, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 D E S P A C H O ID243929042: Solicitem-se informações acerca do cumprimento do mandado de intimação pendente expedido à CEUNI SP, considerando que após a intimação da ré os presentes autos estarão em termos para a remessa ao E. TRF da 3a Região. ID246146494: Expeça-se a certidão do objeto e pé requerida. SANTOS, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000390-05.2019.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos
25/03/2022, 00:00
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REU: SUELI GONCALO DE SOUSA Advogados do(a)
REU: LUCAS DE CARVALHO KERBER - SC30733-B, EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843, ISRAEL FERNANDES HUFF - SC20590, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 D E S P A C H O ID243845076:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000390-05.2019.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos Recebo a apelação interposta pela defesa da ré SUELI GONÇALO DE SOUSA já com as razões. Dê-se vista ao Ministério Público Federal para a apresentação das contrarrazões de apelação. ID243910094: Recebo a apelação interposta pelo Ministério Público Federal já com as razões. Dê-se vista à defesa da ré SUELI GONÇALO DE SOUSA para a apresentação das contrarrazões de apelação. SANTOS, data da assinatura eletrônica.
28/02/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
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AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: SUELI GONCALO DE SOUSA Advogados do(a)
REU: LUCAS DE CARVALHO KERBER - SC30733-B, EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843, ISRAEL FERNANDES HUFF - SC20590, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 D E S P A C H O Venham os autos conclusos para sentença. SANTOS, data da assinatura eletrônica.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000390-05.2019.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos
01/11/2021, 00:00
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REU: LUCAS DE CARVALHO KERBER - SC30733-B, EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843, ISRAEL FERNANDES HUFF - SC20590, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 D E S P A C H O ID135616365: Dê-se vista às partes. SANTOS, data da assinatura eletrônica.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000390-05.2019.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos
27/10/2021, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: SUELI GONCALO DE SOUSA Advogados do(a)
REU: LUCAS DE CARVALHO KERBER - SC30733-B, EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843, ISRAEL FERNANDES HUFF - SC20590, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 A T O O R D I N A T Ó R I O ID57923253: "..após à Defesa para que apresentem, por escrito, alegações finais nos termos do artigo 403, § 3º do CPP". SANTOS, 21 de julho de 2021.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000390-05.2019.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos
22/07/2021, 00:00
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REU: LUCAS DE CARVALHO KERBER - SC30733-B, EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843, ISRAEL FERNANDES HUFF - SC20590, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 D E S P A C H O ID 55535462: Dê-se vista à defesa para manifestação acerca da certidão negativa da testemunha de defesa MARIO LUCIO MOREIRA SILVA, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. SANTOS, data da assinatura eletrônica.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000390-05.2019.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos
21/06/2021, 00:00
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REU: LUCAS DE CARVALHO KERBER - SC30733-B, EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843, ISRAEL FERNANDES HUFF - SC20590, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 D E S P A C H O ID 54783737 -
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000390-05.2019.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos Defiro a cota Ministerial. Homologo o pedido de desistência para oitiva das testemunhas de acusação Antonio Alves Cordeiro Filho e Fabio Abdo Izzo (ambos às fls.152). Cancelo a audiência designada para o próximo dia 23/06/2021, às 15 horas, providenciando-se as comunicações necessárias. No mais, aguarde-se a realização de audiência designada para 14/07/2021, às 15 horas, para oitiva das testemunhas de defesa Alexandre Tadeu Pugesi e Mário Lúcio Moreira Silva (ambos às fls.200), bem como para o interrogatório da acusada SUELI GONÇALO DE SOUSA (fls.162). Intimem-se. Santos, na data da assinatura eletrônica.
04/06/2021, 00:00
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REU: LUCAS DE CARVALHO KERBER - SC30733-B, EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843, ISRAEL FERNANDES HUFF - SC20590, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 D E S P A C H O
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000390-05.2019.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos Intime-se o MPF e a defesa para apresentarem telefones e emails válidos das partes, da ré e das testemunhas para possibilitar a realização de audiência por videoconferência. SANTOS, data da assinatura eletrônica.
02/06/2021, 00:00
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REU: LUCAS DE CARVALHO KERBER - SC30733-B, EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843, ISRAEL FERNANDES HUFF - SC20590, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 D E S P A C H O ID 47750742: Determino que as audiências designadas para as datas de 23/06/2021 e 14/07/2021 ocorram às 15 horas. SANTOS, data da assinatura eletrônica.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000390-05.2019.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos
31/05/2021, 00:00
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REU: LUCAS DE CARVALHO KERBER - SC30733-B, EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843, ISRAEL FERNANDES HUFF - SC20590, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 D E S P A C H O
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000390-05.2019.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos Indefiro, por ora, o requerimento da defesa para intimação da Receita Federal do Brasil, a fim de fornecer amostras das mercadorias utilizadas na elaboração do laudo técnico das Declarações de Importação mencionadas nos autos para a viabilização de exame pericial por perito designado pela defesa. Aguarde-se a realização das audiências designadas para dos dias 23/06/2021 e 14/07/2021. Santos, na data da assinatura eletrônica.
14/05/2021, 00:00
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REU: LUCAS DE CARVALHO KERBER - SC30733-B, EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843, ISRAEL FERNANDES HUFF - SC20590, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 D E S P A C H O ID 47314397: Dê-se vista às partes e voltem conclusos. SANTOS, data da assinatura eletrônica.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000390-05.2019.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos
22/03/2021, 00:00
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REU: LUCAS DE CARVALHO KERBER - SC30733-B, EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843, ISRAEL FERNANDES HUFF - SC20590, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 D E S P A C H O Aguarde-se sobrestado, em Secretaria, a decisão de uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal. SANTOS, data da assinatura eletrônica.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000390-05.2019.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos
01/02/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: SUELI GONCALO DE SOUSA Advogados do(a)
REU: LUCAS DE CARVALHO KERBER - SC30733-B, EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843, ISRAEL FERNANDES HUFF - SC20590, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 D E C I S Ã O Ids.42796811 e 42514596: Tendo em vista a manifestação das partes, determino a remessa dos autos a uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal. Intimem-se o réu, a defesa, e o MPF. Ciência ao MPF. Santos, na data da assinatura eletrônica.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000390-05.2019.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos