Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001094-67.2020.4.04.7009/PR
AUTOR: ANTONIO MORO & CIA LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO ROOS ELBL (OAB PR045552)
ADVOGADO(A): HELOISA FORTES BITTENCOURT (OAB PR048602)
ADVOGADO(A): THIAGO ROOS ELBL (OAB PR056901)
DESPACHO/DECISÃO
1. Altere-se a classe para Cumprimento de Sentença, invertendo-se os polos.
2. Intime-se a parte executada (art 513, §2º, CPC) para efetuar o pagamento do valor do débito em favor da exequente, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme requerido.
Advirta-se que, caso não efetue o pagamento no prazo acima, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
3. No mesmo ato, a parte executada deverá ser intimada que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Depositados valores a título de pagamento em conta judicial, expeça-se o que for necessário para o levantamento.
6. Havendo pagamento total do débito, ante o cumprimento do julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas, intimando-se as partes.
7. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique o ato pelo qual pretende dar continuidade à presente execução.