Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Remessa (cumpridos)
22/08/2025, 16:26
Trânsito em julgado
22/08/2025, 14:03
Publicação
30/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2668141/PR (2024/0215903-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS WANDERLEY
AGRAVANTE: ADMAR JOSÉ SÁ CORTES
AGRAVANTE: ANTÔNIO ROBERTO GAGELINSKI
AGRAVANTE: CÍCERO JAMUR
AGRAVANTE: CLAUDIOGILDO BENITO GOUVEIA
AGRAVANTE: DEODATO JOSE FILIMBERTI
AGRAVANTE: GERSON RINALDI
AGRAVANTE: GILDA MARIA PEREIRA LEAL
AGRAVANTE: GRAZIELA DE LAMARTINE BARBOSA
AGRAVANTE: INEZ ALBINI BURIGO
AGRAVANTE: ISAÍAS DE ANDRADE E SILVA FILHO
AGRAVANTE: IZOLDE BEDRECHUK PIATZCHAKI
AGRAVANTE: LAERTES DOS SANTOS
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GONÇALVES
AGRAVANTE: LUIZA SZYCHTA DE MENDONÇA
AGRAVANTE: MARIA ANGÉLICA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ROCHA BLEY
AGRAVANTE: MARYLOURDES PETUYA HALILA
AGRAVANTE: ORLANDO LANGOWISKI
AGRAVANTE: OTÁVIO MARCOS KLEIN
AGRAVANTE: RENATO DA SILVA BATISTA
AGRAVANTE: SYLVIA MARIA MACHADO LIMA DO NASCIMENTO DE MACEDO
AGRAVANTE: LAURENZ RAUL LAUER
ADVOGADOS: GIL CESAR DANTAS BRUEL - PR002468
SÉRGIO JOSÉ LOPES DOS SANTOS FILHO - PR039899
LUÍS FELIPE ZAFANELI CUBAS - PR040249
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MARISA ZANDONAI - PR016095
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: ROGER OLIVEIRA LOPES - PR033256
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 21:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2668141/PR (2024/0215903-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS WANDERLEY
AGRAVANTE: ADMAR JOSÉ SÁ CORTES
AGRAVANTE: ANTÔNIO ROBERTO GAGELINSKI
AGRAVANTE: CÍCERO JAMUR
AGRAVANTE: CLAUDIOGILDO BENITO GOUVEIA
AGRAVANTE: DEODATO JOSE FILIMBERTI
AGRAVANTE: GERSON RINALDI
AGRAVANTE: GILDA MARIA PEREIRA LEAL
AGRAVANTE: GRAZIELA DE LAMARTINE BARBOSA
AGRAVANTE: INEZ ALBINI BURIGO
AGRAVANTE: ISAÍAS DE ANDRADE E SILVA FILHO
AGRAVANTE: IZOLDE BEDRECHUK PIATZCHAKI
AGRAVANTE: LAERTES DOS SANTOS
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GONÇALVES
AGRAVANTE: LUIZA SZYCHTA DE MENDONÇA
AGRAVANTE: MARIA ANGÉLICA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ROCHA BLEY
AGRAVANTE: MARYLOURDES PETUYA HALILA
AGRAVANTE: ORLANDO LANGOWISKI
AGRAVANTE: OTÁVIO MARCOS KLEIN
AGRAVANTE: RENATO DA SILVA BATISTA
AGRAVANTE: SYLVIA MARIA MACHADO LIMA DO NASCIMENTO DE MACEDO
AGRAVANTE: LAURENZ RAUL LAUER
ADVOGADOS: GIL CESAR DANTAS BRUEL - PR002468
SÉRGIO JOSÉ LOPES DOS SANTOS FILHO - PR039899
LUÍS FELIPE ZAFANELI CUBAS - PR040249
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MARISA ZANDONAI - PR016095
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: ROGER OLIVEIRA LOPES - PR033256
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2668141/PR (2024/0215903-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS WANDERLEY
AGRAVANTE: ADMAR JOSÉ SÁ CORTES
AGRAVANTE: ANTÔNIO ROBERTO GAGELINSKI
AGRAVANTE: CÍCERO JAMUR
AGRAVANTE: CLAUDIOGILDO BENITO GOUVEIA
AGRAVANTE: DEODATO JOSE FILIMBERTI
AGRAVANTE: GERSON RINALDI
AGRAVANTE: GILDA MARIA PEREIRA LEAL
AGRAVANTE: GRAZIELA DE LAMARTINE BARBOSA
AGRAVANTE: INEZ ALBINI BURIGO
AGRAVANTE: ISAÍAS DE ANDRADE E SILVA FILHO
AGRAVANTE: IZOLDE BEDRECHUK PIATZCHAKI
AGRAVANTE: LAERTES DOS SANTOS
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GONÇALVES
AGRAVANTE: LUIZA SZYCHTA DE MENDONÇA
AGRAVANTE: MARIA ANGÉLICA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ROCHA BLEY
AGRAVANTE: MARYLOURDES PETUYA HALILA
AGRAVANTE: ORLANDO LANGOWISKI
AGRAVANTE: OTÁVIO MARCOS KLEIN
AGRAVANTE: RENATO DA SILVA BATISTA
AGRAVANTE: SYLVIA MARIA MACHADO LIMA DO NASCIMENTO DE MACEDO
AGRAVANTE: LAURENZ RAUL LAUER
ADVOGADOS: GIL CESAR DANTAS BRUEL - PR002468
SÉRGIO JOSÉ LOPES DOS SANTOS FILHO - PR039899
LUÍS FELIPE ZAFANELI CUBAS - PR040249
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MARISA ZANDONAI - PR016095
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: ROGER OLIVEIRA LOPES - PR033256
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 21:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2668141/PR (2024/0215903-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS WANDERLEY
AGRAVANTE: ADMAR JOSÉ SÁ CORTES
AGRAVANTE: ANTÔNIO ROBERTO GAGELINSKI
AGRAVANTE: CÍCERO JAMUR
AGRAVANTE: CLAUDIOGILDO BENITO GOUVEIA
AGRAVANTE: DEODATO JOSE FILIMBERTI
AGRAVANTE: GERSON RINALDI
AGRAVANTE: GILDA MARIA PEREIRA LEAL
AGRAVANTE: GRAZIELA DE LAMARTINE BARBOSA
AGRAVANTE: INEZ ALBINI BURIGO
AGRAVANTE: ISAÍAS DE ANDRADE E SILVA FILHO
AGRAVANTE: IZOLDE BEDRECHUK PIATZCHAKI
AGRAVANTE: LAERTES DOS SANTOS
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GONÇALVES
AGRAVANTE: LUIZA SZYCHTA DE MENDONÇA
AGRAVANTE: MARIA ANGÉLICA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ROCHA BLEY
AGRAVANTE: MARYLOURDES PETUYA HALILA
AGRAVANTE: ORLANDO LANGOWISKI
AGRAVANTE: OTÁVIO MARCOS KLEIN
AGRAVANTE: RENATO DA SILVA BATISTA
AGRAVANTE: SYLVIA MARIA MACHADO LIMA DO NASCIMENTO DE MACEDO
AGRAVANTE: LAURENZ RAUL LAUER
ADVOGADOS: GIL CESAR DANTAS BRUEL - PR002468
SÉRGIO JOSÉ LOPES DOS SANTOS FILHO - PR039899
LUÍS FELIPE ZAFANELI CUBAS - PR040249
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MARISA ZANDONAI - PR016095
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: ROGER OLIVEIRA LOPES - PR033256
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Recebimento
26/05/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:30
Documento (Certidão)
28/04/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 17:24
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2668141/PR (2024/0215903-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS WANDERLEY
AGRAVANTE: ADMAR JOSÉ SÁ CORTES
AGRAVANTE: ANTÔNIO ROBERTO GAGELINSKI
AGRAVANTE: CÍCERO JAMUR
AGRAVANTE: CLAUDIOGILDO BENITO GOUVEIA
AGRAVANTE: DEODATO JOSE FILIMBERTI
AGRAVANTE: GERSON RINALDI
AGRAVANTE: GILDA MARIA PEREIRA LEAL
AGRAVANTE: GRAZIELA DE LAMARTINE BARBOSA
AGRAVANTE: INEZ ALBINI BURIGO
AGRAVANTE: ISAÍAS DE ANDRADE E SILVA FILHO
AGRAVANTE: IZOLDE BEDRECHUK PIATZCHAKI
AGRAVANTE: LAERTES DOS SANTOS
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GONÇALVES
AGRAVANTE: LUIZA SZYCHTA DE MENDONÇA
AGRAVANTE: MARIA ANGÉLICA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ROCHA BLEY
AGRAVANTE: MARYLOURDES PETUYA HALILA
AGRAVANTE: ORLANDO LANGOWISKI
AGRAVANTE: OTÁVIO MARCOS KLEIN
AGRAVANTE: RENATO DA SILVA BATISTA
AGRAVANTE: SYLVIA MARIA MACHADO LIMA DO NASCIMENTO DE MACEDO
AGRAVANTE: LAURENZ RAUL LAUER
ADVOGADOS: GIL CESAR DANTAS BRUEL - PR002468
SÉRGIO JOSÉ LOPES DOS SANTOS FILHO - PR039899
LUÍS FELIPE ZAFANELI CUBAS - PR040249
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MARISA ZANDONAI - PR016095
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: ROGER OLIVEIRA LOPES - PR033256
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 18:15
Republicação
06/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2668141/PR (2024/0215903-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS WANDERLEY
AGRAVANTE: ADMAR JOSÉ SÁ CORTES
AGRAVANTE: ANTÔNIO ROBERTO GAGELINSKI
AGRAVANTE: CÍCERO JAMUR
AGRAVANTE: CLAUDIOGILDO BENITO GOUVEIA
AGRAVANTE: DEODATO JOSE FILIMBERTI
AGRAVANTE: GERSON RINALDI
AGRAVANTE: GILDA MARIA PEREIRA LEAL
AGRAVANTE: GRAZIELA DE LAMARTINE BARBOSA
AGRAVANTE: INEZ ALBINI BURIGO
AGRAVANTE: ISAÍAS DE ANDRADE E SILVA FILHO
AGRAVANTE: IZOLDE BEDRECHUK PIATZCHAKI
AGRAVANTE: LAERTES DOS SANTOS
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GONÇALVES
AGRAVANTE: LUIZA SZYCHTA DE MENDONÇA
AGRAVANTE: MARIA ANGÉLICA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ROCHA BLEY
AGRAVANTE: MARYLOURDES PETUYA HALILA
AGRAVANTE: ORLANDO LANGOWISKI
AGRAVANTE: OTÁVIO MARCOS KLEIN
AGRAVANTE: RENATO DA SILVA BATISTA
AGRAVANTE: SYLVIA MARIA MACHADO LIMA DO NASCIMENTO DE MACEDO
AGRAVANTE: LAURENZ RAUL LAUER
ADVOGADOS: GIL CESAR DANTAS BRUEL - PR002468
SÉRGIO JOSÉ LOPES DOS SANTOS FILHO - PR039899
LUÍS FELIPE ZAFANELI CUBAS - PR040249
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MARISA ZANDONAI - PR016095
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: ROGER OLIVEIRA LOPES - PR033256
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO CARLOS WANDERLEY e OUTROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.038): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DEDECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADA NULIDADE NO V. ACÓRDÃO EIS QUE TERIA INCORRIDO EM JULGAMENTO EXTRA PETITA – ORDEM EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL PARA REANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO PARANÁ – ALINHAMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR – OMISSÃO VERIFICADA –NULIDADE PARCIAL DO DECISUM, EIS QUE EXTRA PETITA QUANTO AO DIREITO DOS EMBARGADOS À PARIDADE DECORRENTE DA ADOÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVOS DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO TRAZIDOS PELA LEI Nº 13.666/2002 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração opostos pelo particular foram rejeitados (e-STJ fls. 1.178/1.186) e os opostos pelo ente estatal foram acolhidos com efeitos infringentes, "para declarar parcialmente a nulidade do v. acórdão quanto ao direito dos embargados à paridade decorrente da adoção de critério objetivos de promoção e progressão trazidos pela Lei nº 13.666/2002" (e-STJ fls. 1.315/1.318). No especial, a parte alega violação dos arts. 282 e 286 do CPC/1973, ao sustentar que, "considerando que a demanda versa sobre o direito paritário dos aposentados, com o mesmo fundamento legal, §8º do art. 40 da CF, considerando uma interpretação lógico-sistemática da demanda, onde servidores aposentados que buscam, entre outros direitos, a proteção do direito paritário e isonomia que rege o seus respectivos benefícios previdenciários, evidente que não houve julgamento extra petita" (e-STJ fl. 1.553). O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo que impugna o fundamento da decisão de inadmissão. Passo a decidir. A pretensão não merece prosperar. Em relação à alegada ofensa dos arts. 282 e 286 do CPC/1973, cumpre salientar que esta Corte possui o entendimento no sentido de ser incabível a alegação de afronta a dispositivo de norma processual não vigente à época da prolação do acórdão recorrido, no presente caso, os dispositivos do CPC/1973, quando estava vigente o CPC/2015, assim, aplica-se a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI PROCESSUAL JÁ REVOGADA. SÚMULA 284 DO STF. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não enfrentada no acórdão recorrido a ofensa aos dispositivos legais mencionados (arts. 128, 282 e 460 do CPC/1973 e 16 da LEF), carece o apelo nobre do indispensável prequestionamento, a teor do disposto na Súmula 282 do STF. 3. Os invocados dispositivos do CPC/1973 já estavam revogados por ocasião da publicação do acórdão recorrido, o que também revela a deficiência do apelo nobre quanto a tais artigos, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp.1053.638/RS, De minha relatoria, Primeira Turma, DJe 23/10/2017). Além disso, verifica-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento. Conquanto não seja exigida a menção expressa dos dispositivos de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que não ocorreu na hipótese. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 e 356 do STF: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Destaque-se, ainda, que os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão, o que inviabiliza até mesmo a aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), conforme orientação jurisprudencial desta Corte. A propósito: REsp 1.812.100/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019. Convém registrar, por fim, que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
05/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/02/2025, 13:45
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/02/2025, 13:42
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2025, 11:22
Documento (Certidão)
27/02/2025, 11:13
Publicação
26/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2668141/PR (2024/0215903-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: ANTÔNIO CARLOS WANDERLEY
REQUERENTE: ADMAR JOSÉ SÁ CORTES
REQUERENTE: ANTÔNIO ROBERTO GAGELINSKI
REQUERENTE: CÍCERO JAMUR
REQUERENTE: CLAUDIOGILDO BENITO GOUVEIA
REQUERENTE: DEODATO JOSE FILIMBERTI
REQUERENTE: GERSON RINALDI
REQUERENTE: GILDA MARIA PEREIRA LEAL
REQUERENTE: GRAZIELA DE LAMARTINE BARBOSA
REQUERENTE: INEZ ALBINI BURIGO
REQUERENTE: ISAÍAS DE ANDRADE E SILVA FILHO
REQUERENTE: IZOLDE BEDRECHUK PIATZCHAKI
REQUERENTE: LAERTES DOS SANTOS
REQUERENTE: LUIZ CARLOS GONÇALVES
REQUERENTE: LUIZA SZYCHTA DE MENDONÇA
REQUERENTE: MARIA ANGÉLICA DA SILVA
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES ROCHA BLEY
REQUERENTE: MARYLOURDES PETUYA HALILA
REQUERENTE: ORLANDO LANGOWISKI
REQUERENTE: OTÁVIO MARCOS KLEIN
REQUERENTE: RENATO DA SILVA BATISTA
REQUERENTE: SYLVIA MARIA MACHADO LIMA DO NASCIMENTO DE MACEDO
REQUERENTE: LAURENZ RAUL LAUER
ADVOGADO: SÉRGIO JOSÉ LOPES DOS SANTOS FILHO E OUTRO(S) - PR039899
REQUERIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MARISA ZANDONAI - PR016095
REQUERIDO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: ROGER OLIVEIRA LOPES - PR033256
DESPACHO Por meio da petição de e-STJ fls. 2/11 do Expediente Avulso, ANTÔNIO CARLOS WANDERLEY e OUTROS informam que não houve a intimação dos seus advogados da decisão de e-STJ fls. 1671/1674. Aduzem que, por equívoco desta Corte, os nomes dos advogados dos recorrentes não se encontravam cadastrados no sistema do STJ quando da publicação do decisum, acarretando-lhes manifesto prejuízo. Pugnam pela nulidade de todas as intimações que foram realizadas referente à decisão, publicada em 17/09/2024, com a remoção da certidão de trânsito em julgado à e-STJ fl. 1680, restituindo-lhes o prazo recursal para todos os fins de direito. De fato, verifica-se que a decisão de e-STJ fls. 1.671/1.674, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, foi publicada em 17/09/2024, sem referência aos advogados da parte recorrente, uma vez que seus nomes não constaram do cabeçalho da minuta. Assim, considerando o erro material indicado, TORNO SEM EFEITO a publicação da referida decisão, bem como todos os atos posteriores dela decorrentes, e DETERMINO: a) a CORREÇÃO da autuação, a fim de que constem os nomes dos patronos da parte recorrente constituídos nos autos; b) a REPUBLICAÇÃO da decisão de e-STJ fls. 1.671/1.674, com a reabertura do prazo recursal; a) seja TORNADA SEM EFEITO a certidão de trânsito em julgado (e-STJ fl. 1680). Intimem-se. Publique-se. Relator
GURGEL DE FARIA
25/02/2025, 00:00
Mero expediente
24/02/2025, 06:30
Conclusão (para julgamento)
18/11/2024, 14:05
Documento (Certidão)
18/11/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 13:51
Protocolo de Petição
13/11/2024, 10:48
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2024, 14:26
Trânsito em julgado
09/10/2024, 14:03
Publicação
17/09/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 18:33
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
16/09/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 08:48
Redistribuição
09/09/2024, 08:00
Recebimento
30/08/2024, 16:25
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 09:03
Distribuição (competência exclusiva)
17/06/2024, 08:00
Recebimento
14/06/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001620-73.2007.8.16.0004/5 Tendo em vista o pedido de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios opostos, em atenção ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC[1], intime-se a parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator. [1] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001620-73.2007.8.16.0004/4 Tendo em vista o pedido de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios opostos, em atenção ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC[1], intime-se a parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator. [1] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001620-73.2007.8.16.0004/1 Recurso: 0001620-73.2007.8.16.0004 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Enquadramento Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): DEODATO JOSE FILIMBERTI ANTONIO ROBERTO GAGELINSKI Maria Angelica da Silva SYLVIA MARIA MACHADO LIMA DO NASCIMENTO DE MACEDO LUIZA SZYCHTA DE MENDONÇA GRAZIELA DE LAMARTINE BARBOSA MARYLOURDES PETUYA HALILA Gerson Rinaldi CLAUDIOGILDO BENITO GOUVEIA ANTONIO CARLOS WANDERLEY E OUTROS OTAVIO MARCOS KLEIN IZOLDE BEDRECHUK PIATZCHAKI LAURENZ RAUL LAUER ISAIAS DE ANDRADE E SILVA FILHO LUIZ CARLOS GONÇALVES RENATO DA SILVA BATISTA Cicero Jamur ADMAR JOSE SA CORTES ORLANDO LANGOWISKI LAERTES DOS SANTOS INEZ ALBINI BURIGO GILDA MARIA PEREIRA LEAL MARIA DE LOURDES ROCHA BLEY I. Considerando o retorno dos autos para novo julgamento, conforme determinado pela Corte Superior (mov. 6.1/ED1), e diante da regra prevista no art. 10 do CPC, intime-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. II. Após, voltem conclusos.. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001620-73.2007.8.16.0004 ED 1 Considerando que este Relator não integra a 6ª Câmara Cível, tendo apenas julgado alguns recursos quando da assunção ao cargo de Desembargador a partir de junho do ano de 2018, que eram de relatoria do então Desembargador Carlos Eduardo Andersen Espínola, mostra-se indevida a distribuição realizada a este Relator. Assim, promova-se a redistribuição destes Embargos de Declaração ao Desembargador Robson Marques Cury, que sucedeu o Desembargador Espínola na aludida 6ª Câmara Cível. Curitiba, 04 de julho de 2022. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador