Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704372-90.2021.8.07.0018.
Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros
Requerido: AMINTAS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 124704903, modificado pelos ID 272201973 e ID 272202451, pelo valor indicado na planilha de ID 276253311. Retifique-se o valor da causa. Invertam-se os polos, passando a constar no ativo DISTRITO FEDERAL e no passivo espólio de AMINTAS TEIXEIRA. Concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos. Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA-DF, terça-feira, 19 de maio de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0704372-90.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AMINTAS TEIXEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2026 13:44:22. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
24/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/04/2026, 13:53
Trânsito em julgado
10/04/2026, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825688/DF (2024/0474596-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMINTAS TEIXEIRA
REPRESENTADO POR: RENATO CARVALHO TEIXEIRA
ADVOGADOS: FELLIPE BORGES DIAS - DF046064
CLÁUDIO FERREIRA DE LIMA FILHO - DF054575
MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA - DF059546
BÁRBARA MENDES PERES - DF069632
AGRAVADO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - DF053701
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF012523
RODRIGO JOSE COELHO FAGGIANI - DF059051
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
06/04/2026, 00:00
Publicação
30/03/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2825688/DF (2024/0474596-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMINTAS TEIXEIRA
REPRESENTADO POR: RENATO CARVALHO TEIXEIRA
ADVOGADOS: FELLIPE BORGES DIAS - DF046064
CLÁUDIO FERREIRA DE LIMA FILHO - DF054575
MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA - DF059546
BÁRBARA MENDES PERES - DF069632
AGRAVADO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - DF053701
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF012523
RODRIGO JOSE COELHO FAGGIANI - DF059051
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 21:30
Não-Provimento
24/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2825688/DF (2024/0474596-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMINTAS TEIXEIRA
REPRESENTADO POR: RENATO CARVALHO TEIXEIRA
ADVOGADOS: FELLIPE BORGES DIAS - DF046064
CLÁUDIO FERREIRA DE LIMA FILHO - DF054575
MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA - DF059546
BÁRBARA MENDES PERES - DF069632
AGRAVADO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - DF053701
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF012523
RODRIGO JOSE COELHO FAGGIANI - DF059051
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 18/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0704372-90.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AMINTAS TEIXEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2026 13:44:22. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
24/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/04/2026, 13:53
Trânsito em julgado
10/04/2026, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825688/DF (2024/0474596-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMINTAS TEIXEIRA
REPRESENTADO POR: RENATO CARVALHO TEIXEIRA
ADVOGADOS: FELLIPE BORGES DIAS - DF046064
CLÁUDIO FERREIRA DE LIMA FILHO - DF054575
MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA - DF059546
BÁRBARA MENDES PERES - DF069632
AGRAVADO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - DF053701
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF012523
RODRIGO JOSE COELHO FAGGIANI - DF059051
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
06/04/2026, 00:00
Publicação
30/03/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2825688/DF (2024/0474596-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMINTAS TEIXEIRA
REPRESENTADO POR: RENATO CARVALHO TEIXEIRA
ADVOGADOS: FELLIPE BORGES DIAS - DF046064
CLÁUDIO FERREIRA DE LIMA FILHO - DF054575
MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA - DF059546
BÁRBARA MENDES PERES - DF069632
AGRAVADO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - DF053701
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF012523
RODRIGO JOSE COELHO FAGGIANI - DF059051
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 21:30
Não-Provimento
24/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2825688/DF (2024/0474596-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMINTAS TEIXEIRA
REPRESENTADO POR: RENATO CARVALHO TEIXEIRA
ADVOGADOS: FELLIPE BORGES DIAS - DF046064
CLÁUDIO FERREIRA DE LIMA FILHO - DF054575
MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA - DF059546
BÁRBARA MENDES PERES - DF069632
AGRAVADO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - DF053701
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF012523
RODRIGO JOSE COELHO FAGGIANI - DF059051
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 18/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:50
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 12:30
Petição (Impugnação)
10/02/2026, 19:06
Protocolo de Petição
10/02/2026, 17:37
Petição (Impugnação)
12/01/2026, 16:31
Protocolo de Petição
12/01/2026, 16:16
Publicação
24/12/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2825688/DF (2024/0474596-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMINTAS TEIXEIRA
REPRESENTADO POR: RENATO CARVALHO TEIXEIRA
ADVOGADOS: FELLIPE BORGES DIAS - DF046064
CLÁUDIO FERREIRA DE LIMA FILHO - DF054575
MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA - DF059546
BÁRBARA MENDES PERES - DF069632
AGRAVADO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - DF053701
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF012523
RODRIGO JOSE COELHO FAGGIANI - DF059051
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/12/2025, 18:21
Protocolo de Petição
12/12/2025, 18:03
Publicação
19/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2825688/DF (2024/0474596-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AMINTAS TEIXEIRA
REPRESENTADO POR: RENATO CARVALHO TEIXEIRA
ADVOGADOS: FELLIPE BORGES DIAS - DF046064
CLÁUDIO FERREIRA DE LIMA FILHO - DF054575
MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA - DF059546
BÁRBARA MENDES PERES - DF069632
RECORRIDO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF053701
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF012523
RODRIGO JOSE COELHO FAGGIANI - DF059051
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, com aplicação da Súmula n. 182/STJ, confirmando decisão singular pela qual não foi conhecido o agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 10.425): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/11/2025, 00:00
Sem descrição
17/11/2025, 07:30
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 16:15
Petição (Contra-razões)
12/11/2025, 23:41
Protocolo de Petição
12/11/2025, 23:28
Documento (Certidão)
23/10/2025, 14:15
Publicação
01/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2825688/DF (2024/0474596-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AMINTAS TEIXEIRA
REPRESENTADO POR: RENATO CARVALHO TEIXEIRA
ADVOGADOS: FELLIPE BORGES DIAS - DF046064
CLÁUDIO FERREIRA DE LIMA FILHO - DF054575
MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA - DF059546
BÁRBARA MENDES PERES - DF069632
RECORRIDO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF053701
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF012523
RODRIGO JOSE COELHO FAGGIANI - DF059051
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825688/DF (2024/0474596-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMINTAS TEIXEIRA
REPRESENTADO POR: RENATO CARVALHO TEIXEIRA
ADVOGADOS: FELLIPE BORGES DIAS - DF046064
CLÁUDIO FERREIRA DE LIMA FILHO - DF054575
MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA - DF059546
BÁRBARA MENDES PERES - DF069632
AGRAVADO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF053701
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF012523
RODRIGO JOSE COELHO FAGGIANI - DF059051
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.
26/09/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
25/09/2025, 16:45
Documento (Certidão)
25/09/2025, 16:37
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 14:55
Petição (Recurso extraordinário)
19/09/2025, 17:41
Protocolo de Petição
19/09/2025, 17:27
Publicação
29/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825688/DF (2024/0474596-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: AMINTAS TEIXEIRA
REPRESENTADO POR: RENATO CARVALHO TEIXEIRA
ADVOGADOS: FELLIPE BORGES DIAS - DF046064
CLÁUDIO FERREIRA DE LIMA FILHO - DF054575
MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA - DF059546
BÁRBARA MENDES PERES - DF069632
AGRAVADO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF053701
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF012523
RODRIGO JOSE COELHO FAGGIANI - DF059051
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 14:53
Documento (Certidão)
15/08/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 19:10
Protocolo de Petição
13/08/2025, 18:55
Recebimento
13/08/2025, 15:47
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825688/DF (2024/0474596-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: AMINTAS TEIXEIRA
REPRESENTADO POR: RENATO CARVALHO TEIXEIRA
ADVOGADOS: FELLIPE BORGES DIAS - DF046064
CLÁUDIO FERREIRA DE LIMA FILHO - DF054575
MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA - DF059546
BÁRBARA MENDES PERES - DF069632
AGRAVADO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF053701
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF012523
RODRIGO JOSE COELHO FAGGIANI - DF059051
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 08:41
Protocolo de Petição
19/05/2025, 07:21
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição
24/04/2025, 20:00
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825688/DF (2024/0474596-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: AMINTAS TEIXEIRA
AGRAVADO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF053701
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF012523
RODRIGO JOSE COELHO FAGGIANI - DF059051
INTERESSADO: RENATO CARVALHO TEIXEIRA
ADVOGADOS: FELLIPE BORGES DIAS - DF046064
CLÁUDIO FERREIRA DE LIMA FILHO - DF054575
MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA - DF059546
BÁRBARA MENDES PERES - DF069632
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 18:13
Publicação
06/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825688/DF (2024/0474596-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: AMINTAS TEIXEIRA
REPRESENTADO POR: RENATO CARVALHO TEIXEIRA
ADVOGADOS: FELLIPE BORGES DIAS - DF046064
CLÁUDIO FERREIRA DE LIMA FILHO - DF054575
MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA - DF059546
BÁRBARA MENDES PERES - DF069632
AGRAVADO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF053701
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF012523
RODRIGO JOSE COELHO FAGGIANI - DF059051
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 7/STJ; e (b) quanto ao dissídio jurisprudencial, não houve a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, os referidos fundamentos, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
05/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/02/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 08:42
Redistribuição
26/02/2025, 08:01
Distribuição
25/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825688/DF (2024/0474596-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMINTAS TEIXEIRA
REPRESENTADO POR: RENATO CARVALHO TEIXEIRA
ADVOGADOS: FELLIPE BORGES DIAS - DF046064
CLÁUDIO FERREIRA DE LIMA FILHO - DF054575
MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA - DF059546
BÁRBARA MENDES PERES - DF069632
AGRAVADO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF053701
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF012523
RODRIGO JOSE COELHO FAGGIANI - DF059051
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 12:56
Distribuição (competência exclusiva)
20/01/2025, 12:00
Recebimento
11/12/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704372-90.2021.8.07.0018.
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE AMINTAS TEIXEIRA
AGRAVADOS: DISTRITO FEDERAL, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704372-90.2021.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 3 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704372-90.2021.8.07.0018.
RECORRENTE: ESPÓLIO DE AMINTAS TEIXEIRA
RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL E HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INSTÂNCIA. SUPRESSÃO. VEDAÇÃO. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). PANDEMIA. LEITO. DISPONIBILIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DISTRITO FEDERAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. HOSPITAL PARTICULAR. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESPESAS. CUSTEIO. RESPONSABILIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. NEXO. CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. CAUSA. VALOR. EXPRESSIVO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. 1. As informações não submetidas à análise do Juízo de Primeiro Grau não podem ser conhecidas de forma inédita em sede de recurso sob pena de supressão de instância. 2. A responsabilidade objetiva do Estado prescinde da prova da existência de culpa do agente causador do dano. A existência do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano é suficiente para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado. 3. Não demonstrado o nexo de causalidade entre os gastos oriundos do tratamento em hospital particular e a conduta omissiva estatal, o Estado não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos respectivos custos. 4. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. O recorrente alega violação aos artigos 2º e 4º, ambos da Lei 8.080/90, defendendo a responsabilidade objetiva do Distrito Federal em arcar com as despesas efetuadas em hospital particular, em razão da negligência e omissão estatal, consubstanciadas em falha na prestação de serviço de saúde, ao não providenciar leito de UTI adequado e no momento necessário a Amintas Teixeira. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do TJPR, a fim de demonstrá-lo. Em contrarrazões, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A pede que as publicações sejam realizadas em nome do advogado GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO, OAB/DF 53.701 (ID 62447567). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 2º e 4º, ambos da Lei 8.080/90, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, acerca da ausência de prova da omissão estatal, o acórdão impugnado consignou que “não há prova da omissão estatal, visto que o mandado de segurança onde determinada a internação de Amintas Teixeira foi extinto por iniciativa do impetrante antes mesmo que o Distrito Federal fosse intimado para cumprir a medida liminar deferida. O nexo causal não pode ser presumido, deve ser demonstrado. O espólio de Amintas Teixeira não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar o nexo causal entre a alegada omissão estatal e os custos cobrados pelo hospital privado” (ID 57246476). Além disso, descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma. Com efeito, a Corte Superior decidiu que “o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas” (AgInt no REsp n. 2.115.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). Por fim, determino que as publicações relativas ao recorrido HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A sejam feitas em nome advogado GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO, OAB/DF 53.701 (ID 62447567). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704372-90.2021.8.07.0018.
RECORRENTE: ESPÓLIO DE AMINTAS TEIXEIRA
RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL E HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INSTÂNCIA. SUPRESSÃO. VEDAÇÃO. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). PANDEMIA. LEITO. DISPONIBILIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DISTRITO FEDERAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. HOSPITAL PARTICULAR. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESPESAS. CUSTEIO. RESPONSABILIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. NEXO. CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. CAUSA. VALOR. EXPRESSIVO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. 1. As informações não submetidas à análise do Juízo de Primeiro Grau não podem ser conhecidas de forma inédita em sede de recurso sob pena de supressão de instância. 2. A responsabilidade objetiva do Estado prescinde da prova da existência de culpa do agente causador do dano. A existência do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano é suficiente para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado. 3. Não demonstrado o nexo de causalidade entre os gastos oriundos do tratamento em hospital particular e a conduta omissiva estatal, o Estado não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos respectivos custos. 4. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. O recorrente alega violação aos artigos 2º e 4º, ambos da Lei 8.080/90, defendendo a responsabilidade objetiva do Distrito Federal em arcar com as despesas efetuadas em hospital particular, em razão da negligência e omissão estatal, consubstanciadas em falha na prestação de serviço de saúde, ao não providenciar leito de UTI adequado e no momento necessário a Amintas Teixeira. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do TJPR, a fim de demonstrá-lo. Em contrarrazões, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A pede que as publicações sejam realizadas em nome do advogado GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO, OAB/DF 53.701 (ID 62447567). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 2º e 4º, ambos da Lei 8.080/90, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, acerca da ausência de prova da omissão estatal, o acórdão impugnado consignou que “não há prova da omissão estatal, visto que o mandado de segurança onde determinada a internação de Amintas Teixeira foi extinto por iniciativa do impetrante antes mesmo que o Distrito Federal fosse intimado para cumprir a medida liminar deferida. O nexo causal não pode ser presumido, deve ser demonstrado. O espólio de Amintas Teixeira não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar o nexo causal entre a alegada omissão estatal e os custos cobrados pelo hospital privado” (ID 57246476). Além disso, descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma. Com efeito, a Corte Superior decidiu que “o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas” (AgInt no REsp n. 2.115.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). Por fim, determino que as publicações relativas ao recorrido HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A sejam feitas em nome advogado GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO, OAB/DF 53.701 (ID 62447567). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704372-90.2021.8.07.0018.
RECORRENTE: ESPOLIO DE AMINTAS TEIXEIRA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 15 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. NECESSIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. MULTA. FIXAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão. Não se prestam ao reexame da matéria. 2. A insatisfação do embargante em relação aos fundamentos adotados no acórdão, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que estes possuem limites estreitos e exaustivamente consignados em lei. Não devem ser utilizados para reacender discussões sobre o mérito da decisão 3. A alteração dos fatos narrados na petição inicial com o intuito de tumultuar a sua análise para fins de reversão de julgamento desfavorável pela via inadequada contraria a boa-fé processual e evidencia o caráter protelatório dos embargos de declaração, o que impõe a fixação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração desprovidos.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. NECESSIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. MULTA. FIXAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão. Não se prestam ao reexame da matéria. 2. A insatisfação do embargante em relação aos fundamentos adotados no acórdão, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que estes possuem limites estreitos e exaustivamente consignados em lei. Não devem ser utilizados para reacender discussões sobre o mérito da decisão 3. A alteração dos fatos narrados na petição inicial com o intuito de tumultuar a sua análise para fins de reversão de julgamento desfavorável pela via inadequada contraria a boa-fé processual e evidencia o caráter protelatório dos embargos de declaração, o que impõe a fixação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração desprovidos.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704372-90.2021.8.07.0018.
EMBARGANTE: ESPOLIO DE AMINTAS TEIXEIRA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DESPACHO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se espólio de Amintas Teixeira para manifestar-se sobre a alegação de inadmissibilidade de seus embargos de declaração registrada nas contrarrazões do Distrito Federal no prazo de cinco (5) dias em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Advirto que o prazo para manifestação não autoriza modificações ou acréscimos às razões recursais considerado o princípio da consumação. Brasília, 26 de abril de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704372-90.2021.8.07.0018.
EMBARGANTE: ESPOLIO DE AMINTAS TEIXEIRA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A D E S P A C H O Intimem-se o Distrito Federal e Hospitais Integrados da Gávea S.A. para, caso queiram, manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos por espólio de Amintas Teixeira nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Prazo comum de dez (10) dias, considerada a prerrogativa legal conferida ao Distrito Federal. Após, voltem conclusos. Brasília, 11 de abril de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INSTÂNCIA. SUPRESSÃO. VEDAÇÃO. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). PANDEMIA. LEITO. DISPONIBILIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DISTRITO FEDERAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. HOSPITAL PARTICULAR. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESPESAS. CUSTEIO. RESPONSABILIZAÇÃO. ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. NEXO. CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. CAUSA. VALOR. EXPRESSIVO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. 1. As informações não submetidas à análise do Juízo de Primeiro Grau não podem ser conhecidas de forma inédita em sede de recurso sob pena de supressão de instância. 2. A responsabilidade objetiva do Estado prescinde da prova da existência de culpa do agente causador do dano. A existência do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano é suficiente para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado. 3. Não demonstrado o nexo de causalidade entre os gastos oriundos do tratamento em hospital particular e a conduta omissiva estatal, o Estado não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos respectivos custos. 4. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.