Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822845/RN (2024/0484269-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CHUNG TUN FU
ADVOGADO: SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JÚNIOR - RN000258
AGRAVADO: CHUNG JI HSIUNG
ADVOGADOS: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN003656
DAVI MATHEUS SOARES DE SALES - RN021562
AGRAVADO: GERALDO CICERO BORBA JUNIOR
ADVOGADOS: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE025263
RONEY JOSÉ LEMOS RODRIGUES DE SOUZA - PE016527
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CHUNG TUN FU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO C/C APURAÇÃO DE HAVERES. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AS PARTES SE RELACIONAVAM COMO SÓCIOS ENTRE SI E PERANTE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE APELANTE PRATICAVA ATOS DE GESTÃO EM RELAÇÃO A EMPRESA OU QUE TENHA REALIZADO APORTE FINANCEIRO OU ADQUIRIDO BENS EM FAVOR DA SOCIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA PARTE APELANTE EM FAVOR DA SOCIEDADE. PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE DE FATO DEFENDIDA. EMPRESA REGULARMENTE CONSTITUÍDA E COM QUADRO SOCIETÁRIO DEFINIDO. REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL. FAZENDAS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (fl. 946). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 987 do CC, no que concerne à comprovação de sociedade de fato entre irmãos mediante as provas documentais e testemunhais constantes nos autos, trazendo a seguinte argumentação: Cabe evidenciar que as decisões acima transcritas se assemelham ao caso concreto, uma vez que por ser uma sociedade de fato, carece de formalidade documental, devendo ser considerado os outros meios de prova produzidos nos autos para fundamentar e se tomar a devida decisão. Deve-se levar em consideração a realidade dos fatos, as nuances do caso concreto - principalmente no que tange a relação entre os irmãos – o papel exercido por ambos na administração dos negócios e não apenas as formalidades registrais. Nesse diapasão, em um breve cotejo analítico, quando o acórdão impugnado decide pela improcedência da Apelação, arguindo que “constata-se que não há nos autos documentos capazes de fazer prova da existência de sociedade de fato entre a parte Apelante e seu falecido irmão, Chung Ji Hsiung”, desconsidera todas as demais provas constantes nos autos, principalmente a oitiva da diversas testemunhas ouvidas em juízo. Resta claro que o r. acórdão, ao aplicar o art. 987 do Código Civil, pecou na sua interpretação literal, decidindo em sentido contrário as jurisprudências acima descritas, somente considerando a prova documental como única válida na sua valoração. [...] Como se vê, as provas contidas no processo, são revelações contundentes, claras e induvidosas da prova alegada pelo Recorrente. Essas provas jurisdicionadas são elementos probantes, que desfazem a improcedência da ação. São provas conclusivas que demonstram cabalmente o demonstrado durante a fase instrutória. As provas, documentos e testemunhos foram completamente desconsiderados, o que é totalmente impensável em um processo de tamanha complexidade. Em contrariedade ao entendimento, o processo é robusto em provas capazes em demonstrar que o Recorrente praticava atos de gestão em relação as fazendas ou à empresa já mencionada ou que tenha realizado algum aporte financeiro em favor da sociedade. Importante ressaltar também que as provas são documentos e testemunhais e se mostram suficientes para evidenciar a existência da sociedade de fato defendida pelo Recorrente (fls. 964/966). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Cinge-se a análise deste recurso acerca da possibilidade da sentença ser anulada por motivo de ausência de fundamentação e da viabilidade de ser reconhecida a sociedade de fato da parte Apelante, na proporção de 50% (cinquenta por cento), em relação as fazendas descritas no processo e em relação a empresa Ipanema Aquacultura Ltda., juntamente com seu falecido irmão, Chung Ji Hsiung, bem como, em razão disto, da possibilidade de proceder-se a apuração de haveres em relação a empresa. Sobre a questão, cumpre-nos observar que de acordo com o art. 987 do Código Civil, quanto a sociedade comum, nas relações entre si ou com terceiros, somente na forma escrita é que os sócios podem provar a existência da sociedade. [...] Não obstante, para efeito de provar a existência da sociedade de fato, a jurisprudência adota o entendimento de que esta deve ser provada de forma mais ampla, não se restringindo à prova do contrato social escrito, mas por meio de documentos capazes de demonstrar que as partes se relacionavam como sócios entre si e perante terceiros, bem como por testemunhas que corroborem com os documentados apresentados, não podendo ser cogitada a existência da sociedade de fato por meros depoimentos. [...] Nesse contexto, resta evidenciado que em regra a sociedade comum deve ser provada pelo sócio de forma escrita nas relações entre sócios e perante terceiros, com base no art. 987 do Código Civil, mas também pode ser provada por meio de outros documentos, diferentes do contrato social, capazes de demonstrar a existência da sociedade de fato entre si e diante de terceiros e que possam ser confirmados por testemunhas. Com efeito, da atenta leitura do processo, constata-se que não há nos autos documentos capazes de fazer prova da existência de sociedade de fato entre a parte Apelante e seu falecido irmão, Chung Ji Hsiung, em relação ao patrimônio por este deixado, mormente quanto a empresa Ipanema Aquacultura Ltda. e as fazendas onde esta opera. Frise-se que inexiste nos autos provas capazes de demonstrar que a parte Apelante praticava atos de gestão em relação as fazendas ou à empresa já mencionada ou que tenha realizado algum aporte financeiro em favor da sociedade, tampouco que tenha assumido qualquer obrigação perante a sociedade ou que tenha contribuído na aquisição de bens de propriedade da sociedade. Importante ressaltar, também, que as provas unicamente testemunhais se mostram insuficientes para evidenciar a existência da sociedade de fato defendida pela parte Apelante. Outrossim, frise-se que do conjunto probatório que instrui o processo, constata-se que a empresa Ipanema Aquacultura Ltda. é uma sociedade regularmente constituída, com quadro societário definido e devidamente registrada na Junta Comercial, bem como que há escrituras públicas de compra e venda evidenciando que as fazendas nas quais esta empresa opera são de sua propriedade. Dessa forma, vislumbra-se que a parte Autora, ora Apelante, deixou de provar os fatos constitutivos do direito pleiteado quanto ao reconhecimento da sociedade de fato alegada, não contemplando o disposto no art. 373, I, do CPC, de modo que sequer há falar em apuração de haveres neste caso. Por conseguinte, da leitura da sentença recorrida, depreende-se que esta restou devidamente fundamentada com base na análise das provas apresentadas e depoimentos das testemunhas, observando o disposto no art. 373 do CPC, não prosperando as alegações de sua nulidade por motivo de ausência de fundamentação (fls. 948/949). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN