Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CUMPRA-SE O V. ACORDÃO.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CUMPRA-SE O V. ACORDÃO.
15/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 15:03
Trânsito em julgado
08/09/2025, 15:03
Publicação
15/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846483/RJ (2025/0019760-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARILIA DE DIRCEU
ADVOGADO: ANDERSON FERNANDES DA SILVA - RJ158418
AGRAVADO: AXA XL SEGUROS S.A.
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
AGRAVADO: LARISSA COELHO
ADVOGADOS: GUILHERME PAIÃO FERREIRA PINTO - RJ156509
VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY - RJ167215
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846483/RJ (2025/0019760-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARILIA DE DIRCEU
ADVOGADO: ANDERSON FERNANDES DA SILVA - RJ158418
AGRAVADO: AXA XL SEGUROS S.A.
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
AGRAVADO: LARISSA COELHO
ADVOGADOS: GUILHERME PAIÃO FERREIRA PINTO - RJ156509
VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY - RJ167215
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•15/12/2025, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•15/12/2025, 00:00
Publicação
15/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846483/RJ (2025/0019760-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARILIA DE DIRCEU
ADVOGADO: ANDERSON FERNANDES DA SILVA - RJ158418
AGRAVADO: AXA XL SEGUROS S.A.
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
AGRAVADO: LARISSA COELHO
ADVOGADOS: GUILHERME PAIÃO FERREIRA PINTO - RJ156509
VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY - RJ167215
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846483/RJ (2025/0019760-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARILIA DE DIRCEU
ADVOGADO: ANDERSON FERNANDES DA SILVA - RJ158418
AGRAVADO: AXA XL SEGUROS S.A.
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
AGRAVADO: LARISSA COELHO
ADVOGADOS: GUILHERME PAIÃO FERREIRA PINTO - RJ156509
VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY - RJ167215
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846483/RJ (2025/0019760-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARILIA DE DIRCEU
ADVOGADO: ANDERSON FERNANDES DA SILVA - RJ158418
AGRAVADO: AXA XL SEGUROS S.A.
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
AGRAVADO: LARISSA COELHO
ADVOGADOS: GUILHERME PAIÃO FERREIRA PINTO - RJ156509
VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY - RJ167215
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 08:23
Redistribuição
12/05/2025, 08:01
Recebimento
12/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 06:25
Publicação
12/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2846483/RJ (2025/0019760-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARILIA DE DIRCEU
ADVOGADO: ANDERSON FERNANDES DA SILVA - RJ158418
AGRAVADO: AXA XL SEGUROS S.A.
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
AGRAVADO: LARISSA COELHO
ADVOGADOS: GUILHERME PAIÃO FERREIRA PINTO - RJ156509
VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY - RJ167215
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Distribuição
07/05/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 18:00
Documento (Certidão)
28/04/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
16/04/2025, 11:15
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846483/RJ (2025/0019760-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARILIA DE DIRCEU
ADVOGADO: ANDERSON FERNANDES DA SILVA - RJ158418
AGRAVADO: AXA XL SEGUROS S.A.
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
AGRAVADO: LARISSA COELHO
ADVOGADOS: GUILHERME PAIÃO FERREIRA PINTO - RJ156509
VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY - RJ167215
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 18:06
Publicação
12/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846483/RJ (2025/0019760-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARILIA DE DIRCEU
ADVOGADO: ANDERSON FERNANDES DA SILVA - RJ158418
AGRAVADO: AXA XL SEGUROS S.A.
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
AGRAVADO: LARISSA COELHO
ADVOGADOS: GUILHERME PAIÃO FERREIRA PINTO - RJ156509
VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY - RJ167215
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONDOMINIO DO EDIFICIO MARILIA DE DIRCEU à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/03/2025, 17:22
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846483/RJ (2025/0019760-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARILIA DE DIRCEU
ADVOGADO: ANDERSON FERNANDES DA SILVA - RJ158418
AGRAVADO: AXA XL SEGUROS S.A.
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
AGRAVADO: LARISSA COELHO
ADVOGADOS: GUILHERME PAIÃO FERREIRA PINTO - RJ156509
VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY - RJ167215
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 15:07
Distribuição (competência exclusiva)
13/02/2025, 14:45
Recebimento
27/01/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARÍLIA DE DIRCEU
Agravado: LARISSA COELHO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005801-59.2018.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0005801-59.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00835114 AGTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARILIA DE DIRCEU ADVOGADO: ANDERSON FERNANDES DA SILVA OAB/RJ-158418 AGTE: SPG INDUSTRIA E COMERCIO DE ELEVADORES LTDA ADVOGADO: DANIEL DE PAULA PEREIRA OAB/RJ-232624 ADVOGADO: MARCIO DA CUNHA LANCELOTTE OAB/RJ-160723 ADVOGADO: RAFAEL PEIXOTO RODRIGUES OAB/RJ-154818 AGDO: AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S A ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES OAB/RJ-084676 ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES OAB/SP-327408 AGDO: LARISSA COELHO ADVOGADO: GUILHERME PAIÃO FERREIRA PINTO OAB/RJ-156509 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0005801-59.2018.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente