Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206106/RS (2025/0054520-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
RECORRIDO: JAIR MACEDO FERREIRA
ADVOGADOS: TIAGO SANGIOGO - RS072814
EDUARDO FERNANDES PERES - RS106531
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S.A. –CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. O julgado foi assim ementado (fl. 499): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXADOS EM PATAMAR QUE SUPERA A TAXA PREVISTA PELO BACEN PARA A MODALIDADE E DATA DE CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA COLENDA CÂMARA. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, porque a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto; e b) 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, visto que houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente, tendo em vista as particularidades da operação de crédito concedida à parte autora. Sustenta que o Tribunal de origem contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao decidir pela limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.821.182/RS. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa risco de prejuízo de difícil reparação. Requer o provimento do recurso para que se determine a realização de prova pericial contábil para verificar a abusividade da taxa de juros, bem como para que se afaste a limitação dos juros remuneratórios e se restabeleça a taxa ajustada pelas partes no contrato de empréstimo. Inadmitido o recurso especial na origem, o agravo em recurso especial apresentado foi convertido em recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar em parte. I - Arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC A recorrente afirma que houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente, tendo em vista as particularidades da operação de crédito concedida à parte autora. Contudo, as questões referentes ao pedido de prova pericial contábil, sob a alegação de violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração – caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. De igual modo, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC. II - Arts. 421 do CC e 927 do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem utilizou a taxa média de mercado como único parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, sem considerar as peculiaridades do caso concreto. Considerando o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram que a limitação da taxa de juros, com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 500, destaquei): No caso em análise, de acordo com consulta no site do Banco Central do Brasil, disponível em:https://www3.bcb.gov. br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries, verificou-se que os percentuais praticados a título de juros remuneratórios pela instituição bancária, ora ré, foram superiores a 30% (trinta por cento) da taxa média estabelecida pelo Bacen na série 25464, restando demonstrada a abusividade neste ponto. [...] Em consulta de valores realizadas junto ao site do BACEN, apontando como taxa média de juros para operações de crédito do gênero - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público - o equivalente ao percentual máximo de 6,58% ao mês. A revisão dos juros remuneratórios é medida que se justifica quando demonstrada a abusividade das taxas fixadas em prejuízo exacerbado ao consumidor. O entendimento adotado pela colenda Câmara observa um limite variável para reconhecer a abusividade dos juros aplicados, considerando o excedente de 30% das taxas médias de mercado ditadas pelo Banco Central. [...] Veja-se, no caso dos autos não se estava diante "apenas" de taxa fixada em patamar acima da média de mercado. Conforme se verifica dos autos, a taxa média de mercado em maio de 2018 (quando firmado o contrato d0) era de 6,58% ao mês, enquanto que a taxa fixada no contrato foi de 17% ao mês. A título didático para demonstração da diferença entre os números, cumpre colocar tal discrepância em percentual: Se temos uma taxa hipotética em um contrato no patamar de 6.58% e a elevamos para 17%, estamos diante de uma elevação de aproximadamente 158%. No ponto, assim, correta a revisão da cláusula que fixou os juros remuneratórios para limitá-los à taxa média de mercado para o mesmo tipo de contratação, restando descaracterizada a mora nos termos da Orientação nº 02 do Superior Tribunal de Justiça: Como visto acima, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, sem apresentar outros fundamentos a respeito do tema, apontando genericamente as peculiaridades das contratações. Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ, que considera insuficiente, para fundamentar o reconhecimento do caráter abusivo dos juros remuneratórios, a menção genérica às "circunstâncias da causa" ou outra expressão equivalente; o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo Bacen; e a aplicação de algum limite adotado aprioristicamente pelo próprio Tribunal estadual. Assim, a Corte a quo utilizou como único parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, estabelecendo um teto como margem de tolerância do que seria admitido a título de juros e baseando-se apenas em uma menção genérica às peculiaridades da causa. Deixou, por conseguinte, de analisar efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato em revisão. III - Pedido de concessão de efeito suspensivo Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). IV - Conclusão Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento a fim de determinar a devolução dos autos à origem para que novo julgamento seja realizado, avaliando-se eventual abusividade dos juros remuneratórios de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. Julgo prejudicado o pedido de tutela provisória. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA