Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211507/SP (2025/0051131-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE GUARULHOS - SP
SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO
INTERESSADO: ACACIO GOMES DIAS
ADVOGADO: DOGLAS BATISTA DE ABREU - SP235001
INTERESSADO: RAPIDO TRANSPAULO LTDA
INTERESSADO: RAPIDO TRANSPAULO GRANDO LTDA
INTERESSADO: SUPRICEL LOGISTICA LTDA
INTERESSADO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
INTERESSADO: AMBEV S.A
INTERESSADO: PLASTTOTAL PLASTICOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE GUARULHOS (SP) e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, para definir a competência para processamento e julgamento de reclamação trabalhista ajuizada por ACÁCIO GOMES DIAS em desfavor de RÁPIDO TRANSPAULO LTDA. e OUTRAS, objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício e a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas trabalhistas. A Justiça laboral, na qual a ação foi proposta, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça comum com fundamento no que fora decidido no âmbito da ADC n. 48 (fls. 25-33). O JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE GUARULHOS, por sua vez, suscitou o presente conflito por entender que a questão relativa ao reconhecimento do vínculo empregatício e ao recebimento das verbas trabalhistas se insere no âmbito do direito trabalhista (fls. 35-37). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo da 7ª Vara Cível de Guarulhos, o suscitante, para processar e julgar a demanda (fls. 42-45). É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal. A controvérsia refere-se à definição do juízo competente para processar e julgar demanda sobre a caracterização de vínculo empregatício em contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de carga. A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer outra sobre espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. No caso, os fundamentos de fato e de direito dizem respeito à suposta existência de relação de emprego, pois, apesar de haver a contratação sob a égide da Lei n. 11.442/2007, a pretensão é o reconhecimento do vínculo trabalhista entre os interessados. No entanto, sobre esse tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que cabe à Justiça estadual definir se estão presentes os requisitos do transporte rodoviário de cargas, nos termos da Lei n. 11.442/2007 (ADI n. 3.961, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, sessão de 15/4/2020, DJe de 5/6/2020; e RCL n. 43.982/ES, relator Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática proferida em 25/2/2021, DJe de 2/3/2021), não sendo, portanto, a competência inicial da Justiça do Trabalho, sob pena de ofensa ao decidido na ADC n. 48. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEI 11.442/2007. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48/DF. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEMANDA DEVE SER INICIALMENTE AFORADA NA JUSTIÇA COMUM. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO PELO JUÍZO ESTADUAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REMESSA À JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL. SUCEDÃNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a controvérsia cinge-se em determinar o Juízo competente para analisar demanda em que a parte interessada requer o reconhecimento de vínculo trabalhista, em que pese a celebração de contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, o qual é regido Lei nº 11.442/2007. 2. O Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da ADC nº 48/DF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 que prevê o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. 3. O STF vem decidindo que a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais inerentes à contratação sob a égide da Lei nº 11.442/2007 deve iniciar-se na Justiça Comum e constatado que não foram preenchidos os requisitos dispostos na lei supracitada, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho. 4. No caso sob análise, a demanda foi inicialmente proposta no Juízo laboral que declinou de sua competência, remetendo o feito à Justiça estadual que reconheceu não estarem presentes os requisitos caracterizadores do contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração regido Lei nº 11.442/2007. 5. Ademais, se a parte agravante não concorda com os fundamentos exarados pelo Juízo estadual, que afastou a incidência da Lei nº 11.442/2007, deveria se valer dos recursos pertinentes para a reforma do julgado, ao passo que o presente conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal sob pena de supressão de instâncias, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 180.647/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.) Assim, cabe à Justiça comum estadual o afastamento ou reconhecimento dos requisitos do transporte rodoviário de cargas. Caso entenda não estarem preenchidos os requisitos necessários à constituição da relação civil, deve extinguir o feito de maneira fundamentada, cabendo ao interessado posteriormente ajuizar ação na esfera trabalhista competente. No caso em análise, não se desincumbiu a Justiça estadual da necessária análise sobre a presença ou não dos requisitos do transporte rodoviário de cargas, nos termos da Lei n. 11.442/2007. Ao contrário, limitou-se a afirmar ser indevida a decisão da Justiça trabalhista, porquanto a pretensão está diretamente relacionada ao reconhecimento ou não de um contrato de trabalho (fl. 36). Assim, agiu em sentido oposto ao entendimento do STF e do STJ, segundo os quais a discussão sobre a presença (ou ausência) dos pressupostos e requisitos legais inerentes à contratação sob a égide da Lei n. 11.442/2007 deve iniciar-se na Justiça comum e somente quando constatado que não foram preenchidos os requisitos previstos na lei supracitada é que a competência passará a ser da Justiça do Trabalho. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Guarulhos (SP), o suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA