Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007349-41.2023.8.21.0021/RS RELATOR: LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA JUNIOR
AUTOR: IVANETE FATIMA LOPES
ADVOGADO(A): Marcus Vinicius Marostica (OAB RS073497)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 68 - 18/08/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> PSF4CIV
Número: 50073494120238210021/TJRS
19/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 14:43
Trânsito em julgado
15/08/2025, 14:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/07/2025, 15:41
Protocolo de Petição
08/07/2025, 14:50
Publicação
23/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206115/RS (2025/0052250-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: JAIRO LEITE - RS046852
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: IVANETE FATIMA LOPES
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAROSTICA - RS073497
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:10
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206115/RS (2025/0052250-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: JAIRO LEITE - RS046852
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: IVANETE FATIMA LOPES
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAROSTICA - RS073497
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206115/RS (2025/0052250-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: JAIRO LEITE - RS046852
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: IVANETE FATIMA LOPES
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAROSTICA - RS073497
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:10
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206115/RS (2025/0052250-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: JAIRO LEITE - RS046852
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: IVANETE FATIMA LOPES
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAROSTICA - RS073497
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 17:19
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206115/RS (2025/0052250-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: JAIRO LEITE - RS046852
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: IVANETE FATIMA LOPES
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAROSTICA - RS073497
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
23/04/2025, 11:07
Publicação
10/04/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206115/RS (2025/0052250-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: JAIRO LEITE - RS046852
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
RECORRIDO: IVANETE FATIMA LOPES
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAROSTICA - RS073497
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional. O julgado foi assim ementado (fls. 680-681): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E ABUSIVIDADE. OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL – RESTA PREJUDICADO O REQUERIMENTO DE OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL, VEZ QUE O PEDIDO DEVE SER FORMULADO PELO PROCURADOR DO RECORRENTE, NO MOMENTO OPORTUNO, E CONSOANTE REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO HÁ QUE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS É DE FÁCIL ELUCIDAÇÃO, BASTANDO, TÃO SOMENTE A JUNTADA DO CONTRATO AOS AUTOS, PARA QUE PUDESSE SER DIRIMIDA A QUESTÃO. ADEMAIS, O SIMPLES FATO DE A SENTENÇA NÃO TER SE MANIFESTADO EXPRESSAMENTE QUANTO AO DOCUMENTO ACOSTADO AO FEITO QUE INDICAVA A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS EM NOME DA PARTE AUTORA NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR A NULIDADE DA DECISÃO, UMA VEZ QUE NAQUELA RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA. ABUSIVIDADE JUROS – A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE, CONSOANTE SÚMULA Nº 382 DO STJ. NO CASO EM TELA, TODAVIA, TENDO EM CONTA A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, VERIFICA-SE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS CONSIDERAVELMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONFIRMADA A SENTENÇA DA ORIGEM. – TOCANTE AO PERFIL DO CLIENTE OU PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO, ESTES NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS, NO CASO EM APREÇO. NÃO RESTOU COMPROVADO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O RISCO DA CONTRATAÇÃO, RESSALVANDO QUE HÁ, DE SUA PARTE, DISCRICIONARIEDADE AO CONCEDER EMPRÉSTIMOS A DETERMINADO SEGMENTO DE CLIENTES, EM CONCORRÊNCIA COM AS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ATUANTES NO MERCADO, DE FORMA QUE NÃO SE PODE VALER DE TAL ARGUMENTO PARA PRETENDER JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE JUROS MUITO SUPERIORES À MÉDIA – EM DETRIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. – ACERTADA, AINDA, A UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA REFERENTE AOS CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS, CONSOANTE SE DENOTA DO CONTRATO SUB JUDICE (ITEM "SALDO DEVEDOR ATUALIZADO"). – O APONTAMENTO QUE VAI ORA ANALISADO SE REFERE A DÉBITO POSTERIOR AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO OBJETO DE REVISÃO, DE MODO QUE, DE PER SI, SEQUER PODERIA SER OPOSTO COMO ELEMENTO A IMPUTAR À PARTE AUTORA UM PERFIL DE ALTO RISCO. – IN CASU, TENDO OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, visto que houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente, tendo em vista as particularidades da operação de crédito concedido à parte autora; b) 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, porque a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovada abusividade, o que não ocorreu no caso concreto. Sustenta que o Tribunal de origem contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao decidir pela limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.821.182/RS. Defende que devem ser aplicadas as taxas médias divulgadas pelo Bacen nas séries n. 20742 e 25464, ao invés de se manter a de série n. 25465. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa risco de prejuízo de difícil reparação. Requer o provimento do recurso para que se afaste a limitação dos juros remuneratórios e se restabeleça a taxa ajustada pelas partes no contrato de empréstimo, bem como se determine a realização de prova pericial contábil para verificar a abusividade da taxa de juros. Contrarrazões não foram apresentadas. Inadmitido o recurso especial na origem, o agravo em recurso especial apresentado foi convertido em recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. I - Arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC A recorrente afirma que houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente, tendo em vista as particularidades da operação de crédito concedido à parte autora. A Corte estadual concluiu que as alegações controvertidas nos presentes autos encontram-se amparadas apenas pela prova documental, não tendo a prova pericial o condão de trazer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Deveria, portanto, a instituição financeira, quando da apresentação da defesa, ter demonstrado cabalmente que, para a incidência da taxa de juros nesse patamar, tivesse se valido, no caso em concreto, de análise objetiva de risco de crédito da operação e do perfil do tomador. Observe-se (fl. 675, destaquei): O Banco teve sua oportunidade, com a contestação, de produção de provas. Não denoto nulidade no ponto, ressalvando que o destinatário da prova é o juízo da origem, sendo sua faculdade avaliar a necessidade de demais provas, além das constantes dos autos. Em réplica, a parte demandada não mencionou interesse em produção de mais provas ou audiência. Registre-se que a matéria é eminentemente de direito, sendo suficiente à controvérsia a juntada do contrato, o que restou realizado no caso em tela. Não se verifica, na espécie, irregularidade na não determinação de demais provas, tendo em vista, sobretudo, que o magistrado logrou dirimir as controvérsias aventadas, fundamentando de forma suficiente o decisium. Ademais, o simples fato de a sentença não ter se manifestado expressamente quanto ao documento acostado ao feito que indicava a existência de inscrições negativas em nome da parte autora não é suficiente para ensejar a nulidade da decisão, uma vez que naquela restou devidamente fundamentado o reconhecimento da abusividade da taxa de juros pactuada. Além disso, o referido documento será analisado neste acórdão, de modo que ausente prejuízo à parte recorrente. Assim, para alterar o entendimento do aresto impugnado sobre a suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões fáticas, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. II - Arts. 421 do CC e 927 do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto. A recorrente afirma que o Tribunal de origem utilizou a taxa média de mercado como único parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, contrariando a jurisprudência do STJ. Considerando o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram que a limitação da taxa de juros, com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 677, destaquei): Cumpre, assim, mencionar que a apuração da abusividade dos juros remuneratórios é verificada pela taxa média de mercado registrada pelo BACEN, consoante firme jurisprudência, sem deixar de se considerar as peculiaridades do contrato, como determina o REsp n. 1.061.530/RS, julgado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo1. Nesse sentido, não há razão de ser o pedido de afastamento da utilização da taxa média como referência à aferição da abusividade, já que tal procedimento é amplamente utilizado por este Tribunal de Justiça. O pedido subsidiário, de revisão no percentual da taxa média mais 30%, tampouco tem razão de ser, porque dita margem tolerável é utilizada apenas como referencial na constatação da abusividade, e não como elementar da revisão. Tocante às peculiaridades da operação, ou ao perfil do cliente, as circunstâncias alegadas não modificam o raciocínio então traçado – de abusividade nos juros, ressalvando que a contratação decorre de livre vontade das partes. Não se desconhece a juntada do documento que denotaria maior risco na contratação com a parte autora evento 32, OUT12, contudo, ainda que a Instituição Financeira alegue a respeito do risco da contratação, impende reconhecer que há, de sua parte, discricionariedade ao conceder empréstimos a determinado segmento de clientes, em concorrência com as demais instituições financeiras atuantes no mercado, de forma que não se pode valer de tal argumento para pretender justificar a adoção de juros muito superiores à média. No mais, gize-se que há instrumentos próprios, de que poderia se valer a Financeira, como garantias, de forma a assegurar maior segurança na contratação. Impende, de qualquer modo, observar que o apontamento do documento supra indicado se refere, inclusive, a débito posterior à contratação objeto de revisão (esta de agosto de 2021), de modo que, de per si, sequer poderia ser oposto como elemento a imputar à parte autora um perfil de alto risco. Ademais, de qualquer sorte, sendo o Banco a parte hipersuficiente da relação jurídica, é inequívoco seu prévio conhecimento dos riscos do negócio, existentes quando da contratação, não podendo ser eventuais peculiaridades oponíveis para lhe beneficiar na contratação – em detrimento do equilíbrio contratual. Quanto à alegação de que cabia exclusivamente à parte recorrida o ônus da comprovação da alegada abusividade das taxas de juros, tenho que esta se desincumbiu a contento, demonstrando a exorbitância na taxa contratual, e não havendo, de outro lado, pela demandada, justificativa comprovada, a teor do art. 373, II, do CPC, para a ocorrência de tal excesso. No mais, mantenho a sentença, conforme exarada na origem, que determinou, ainda, a condenação do réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com a repetição simples do indébito, caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. Feitas essas considerações, passo ao exame do contrato submetido à apreciação judicial. Tem-se, na espécie, um contrato de crédito pessoal não consignado, vinculado à composição de dívidas (evento 1, CONTR7), firmado em 08/2021, contendo previsão de juros remuneratórios de 22% ao mês, enquanto a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as operações da espécie, à época da contratação, era de 3,34 % ao mês. Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. Além disso, caberia à parte ré o ônus de demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. Assim, adotando a jurisprudência do STJ, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios previstos contratualmente, considerando a análise das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida pelo Bacen. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados, seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. III - Divergência jurisprudencial Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Com relação à aplicação da taxa média incorreta – série divulgada pelo Bacen –, a parte agravante não indicou o dispositivo legal objeto do dissídio jurisprudencial, impossibilitando a compreensão da questão infraconstitucional arguida, o que atrai o óbice, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. IV - Pedido de concessão de efeito suspensivo Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). V - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
09/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
08/04/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 20:45
Mudança de Classe Processual
31/03/2025, 19:00
Publicação
31/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860388/RS (2025/0052250-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: JAIRO LEITE - RS046852
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: IVANETE FATIMA LOPES
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAROSTICA - RS073497
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Constata-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Assim, considerando as circunstâncias do caso e a necessidade de uma análise mais detalhada do objeto do recurso especial, é necessário proceder à reautuação do feito. Diante disso, conheço do agravo em recurso especial e determino sua conversão em recurso especial sem prejuízo da verificação dos requisitos de admissibilidade, que será realizada no momento processual adequado. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
28/03/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
27/03/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860388/RS (2025/0052250-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: JAIRO LEITE - RS046852
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: IVANETE FATIMA LOPES
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAROSTICA - RS073497
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 09:07
Redistribuição
13/03/2025, 08:02
Recebimento
13/03/2025, 06:27
Recebimento
13/03/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:15
Publicação
13/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860388/RS (2025/0052250-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: JAIRO LEITE - RS046852
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: IVANETE FATIMA LOPES
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAROSTICA - RS073497
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Distribuição
11/03/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860388/RS (2025/0052250-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: JAIRO LEITE - RS046852
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: IVANETE FATIMA LOPES
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAROSTICA - RS073497
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:30
Distribuição
25/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:28
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2025, 09:00
Recebimento
18/02/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: IVANETE FATIMA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): Marcus Vinicius Marostica (OAB RS073497) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de setembro de 2024. Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA Presidente
80 - 25ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 24 de setembro de 2024, terça-feira, às 14h06min (Sala de Sessão 812), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, com a possibilidade de as partes e o Ministério Público protocolarem pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, em até dois dias úteis antes da sessão (art. 248, § 2º do RITJRS). O pedido de preferência, com ou sem sustentação oral, será feito diretamente no respectivo sistema (e-proc), disponibilizado a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrando 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (art.214, § 1ºC do RITJRS), e/ou, presencialmente, no dia da sessão, com o(a) Oficial de Justiça. Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por whatsapp (51.8036-9082), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, ao atendimento especializado pelo e-mail [email protected]. Apelação Cível Nº 5007349-41.2023.8.21.0021/RS (Pauta: 305) RELATORA: Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: IVANETE FATIMA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): Marcus Vinicius Marostica (OAB RS073497) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de julho de 2024. Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA Presidente
80 - 25ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2024, terça-feira, às 14h06min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, com a possibilidade de as partes e o Ministério Público protocolarem pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, em até dois dias úteis antes da sessão (art. 248, § 2º do RITJRS). Havendo interesse em que o feito seja julgado em sessão presencial, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de dois dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, caput do RITJRS). Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por WhatsApp (51.8036-9082), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, ao atendimento especializado pelo [email protected]. Apelação Cível Nº 5007349-41.2023.8.21.0021/RS (Pauta: 117) RELATORA: Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL