Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1927932/TO (2021/0078992-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: OTACIANO LEITE LEMES
ADVOGADOS: VALDONEZ SOBREIRA DE LIMA - TO003987
GISELE DE PAULA PROENÇA - TO002664B
RECORRIDO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730
MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA - TO002512B
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OTACIANO LEITE LEMES com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 538-539): Apelação cível – ação declaratória de existência de débito c/c indenizatória – cartão “BMG Card” – modalidade de consignado – descontos em folha – existência de desrespeito ao artigo 46 do CDC – ausência de provas de que tenha sido induzido a erro - assinatura de termo que autoriza o desconto em folha. 1 - Denoto que não houve qualquer afronta ao dever do apelante em prestar a devida informação referente ao produto vendido ao autor, eis que, é de fácil constatação que a proposta assinada traz em seu teor informações claras acerca da modalidade do serviço de cartão de crédito contratado, assim como a forma de pagamento por meio de desconto em folha, onde é possível constatar o valor máximo a ser descontado por mês. Ademais, vislumbro que o contratante se trata de pessoa esclarecida, a saber, servidor público efetivo, ou seja, não pode se declarar como pessoa de parcos conhecimentos ao ponto de não alcançar a interpretação da proposta que assinou, fornecendo todos seus dados e autorizando os descontos em sua folha de pagamento. 2 - Constata-se que o autor chegou a usar o cartão, não lhe sendo plausível que após o uso venha se utilizar meio processual para se furtar do pagamento e ainda requerer por indenização. 3 - A proposta assinada pelo apelado contém informações claras e precisas quanto à contratação realizada, estando ali descrito que se trata de um cartão de crédito com desconto em folha de pagamento, portanto, inexiste afronta ao dispositivo contido no artigo 46 do CDC, sendo, assim, válido em todo o seu teor. Pois bem, mesmo que seja o caso submetido ao campo de incidência do CDC, encontram-se as partes, incluindo o consumidor, atrelados à boa fé contratual, do artigo 422 da Carta Civil, assim, estão, banco e consumidor, obrigados aos deveres assumidos no contrato. 4 - Alegando o contratante que fora enganado quando assinou a proposta de cartão de crédito com autorização de desconto em folha de pagamento, deveria este trazer provas de tal ocorrência, posto que o consumidor não está isento do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, oras, a situação antijurídica a qual foi supostamente exposto deve ser provada, consoante termos do art. 373, I, do CPC. 5 - Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 614-615): Embargos de declaração em apelação cível – contradição - omissão – não ocorrência – julgado que não apresenta vício. 1 - No caso vertente, as hipóteses não se apresentam. O julgado encontra-se formalmente perfeito, tendo sido enfrentadas todas as questões necessárias ao julgamento da causa de modo esclarecedor. 2 - Inobstante o caráter salutar dos embargos declaratórios, estes não se prestam a produzir uma reapreciação das matérias de Direito potencialmente aplicáveis ao caso concreto. 3 - Aclaratório conhecido, porém não provido. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 4°, 6°, III, e 51, IV, da Lei n. 8.078/1990, pois o acórdão não levou em conta a falha no dever de informação clara e transparente praticada pelo recorrido ao consumidor, reconhecida no voto divergente (fls. 624-625); b) 1.022, II, do CPC, visto que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a falta de envio da fatura do cartão de crédito pelo Banco BMG S.A., o que impossibilitou o pagamento do débito (fl. 627). Requer o recebimento e processamento regular do presente recurso especial com juízo positivo de admissibilidade, para dar-lhe provimento ante as veementes afrontas aos mencionados dispositivos de lei federal, devidamente demonstradas nas razões recursais. Por consequência, pede seja reformando o acórdão recorrido a fim de que seja mantida a decisão do Juízo singular em todos os seus termos. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece ser admitido, pois não preencheu os requisitos necessários para sua apreciação, conforme dispõe o parágrafo único do art. 541 do CPC, além de pretender a rediscussão de prova produzida, o que contraria a Súmula n. 7 do STJ (fls. 633-637). O recurso especial foi admitido. A decisão de admissibilidade destacou a tempestividade, cabimento e adequação do recurso, além de reconhecer a alegação de omissão pelo Tribunal a quo (fls. 644-646). É o relatório. Decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a cessação de descontos em sua folha de pagamento referentes a valores mínimos de dívida de cartão de crédito consignado, além do ressarcimento dos valores descontados que superavam o débito originário de R$ 240,00 e indenização por danos morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da parte autora, condenando o Banco BMG S.A. à devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 3.716,04, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Também condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, bem como das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação (fls. 539-540). A Corte estadual reformou a sentença, julgando improcedente o pleito do consumidor por entender que não houve afronta ao dever de informação por parte do banco e por ter sido claro e preciso o contrato. I - Arts. 4°, 6°, III, e 51, IV, do CDC No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão violou os arts. 4°, 6°, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois não considerou a falha no dever de informação clara e transparente praticada pelo banco, conforme reconhecido no voto divergente. O acórdão recorrido consignou que a proposta assinada pelo apelado continha informações claras e precisas acerca da contratação realizada, não havendo afronta ao dispositivo contido no art. 46 do CDC. O Tribunal entendeu que o consumidor não está isento do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito (fls. 538-541). Nesse contexto, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. II - Art. 1.022, II, do CPC O recorrente afirma que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a falta de envio da fatura do cartão de crédito pelo banco, o que impossibilitou o pagamento do débito. Alega que, apesar de ter oposto embargos de declaração, o Tribunal não analisou os argumentos apresentados, que poderiam modificar a conclusão adotada, em especial quanto à falha na prestação de serviços, em ofensa ao art. 14 do CDC. O acórdão dos embargos de declaração expôs que o recorrente pretendia rediscutir matéria fática, não acolhendo os aclaratórios, e manteve-se omisso no tocante à ofensa ao art. 14 do CDC. Assiste, portanto, razão ao agravante quanto à ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois, de fato, o Tribunal de origem não analisou as alegações apresentadas nos embargos de declaração. III - Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja realize novo julgamento e supra as omissões apontadas. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA