2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO SANTOS LINS DE OLIVEIRA
OAB/AL 14215·CPF·Representa: Autor
JOÃO MORENO DE SOUZA NETO
OAB/AL 20973·CPF·Representa: Autor
JOÃO MORENO DE SOUZA NETO
OAB/AL 020973·CPF·Representa: Autor
BRUNO SANTOS LINS DE OLIVEIRA
OAB/AL 014215·CPF·Representa: Autor
BRUNO SANTOS LINS DE OLIVEIRA
OAB/AL 14215·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
25/05/2026, 18:16
Erro ou Recusa na Comunicação
25/05/2026, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2842380/AL (2025/0020538-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: BRENO LINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: BRUNO SANTOS LINS DE OLIVEIRA - AL014215
JOÃO MORENO DE SOUZA NETO - AL020973
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2026, 18:51
Protocolo de Petição
21/05/2026, 18:40
Publicação
14/05/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842380/AL (2025/0020538-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BRENO LINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: BRUNO SANTOS LINS DE OLIVEIRA - AL014215
JOÃO MORENO DE SOUZA NETO - AL020973
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842380/AL (2025/0020538-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BRENO LINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: BRUNO SANTOS LINS DE OLIVEIRA - AL014215
JOÃO MORENO DE SOUZA NETO - AL020973
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 17:30
Não-Provimento
06/05/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
29/04/2026, 15:41
Protocolo de Petição
29/04/2026, 15:29
Publicação
10/04/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842380/AL (2025/0020538-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BRENO LINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: BRUNO SANTOS LINS DE OLIVEIRA - AL014215
JOÃO MORENO DE SOUZA NETO - AL020973
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
08/04/2026, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842380/AL (2025/0020538-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BRENO LINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: BRUNO SANTOS LINS DE OLIVEIRA - AL014215
JOÃO MORENO DE SOUZA NETO - AL020973
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 09:36
Redistribuição
13/06/2025, 09:15
Recebimento
13/06/2025, 08:35
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 08:25
Publicação
13/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2842380/AL (2025/0020538-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRENO LINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: BRUNO SANTOS LINS DE OLIVEIRA - AL014215
JOÃO MORENO DE SOUZA NETO - AL020973
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 23:00
Distribuição
10/06/2025, 23:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
03/06/2025, 16:30
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842380/AL (2025/0020538-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRENO LINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: BRUNO SANTOS LINS DE OLIVEIRA - AL014215
JOÃO MORENO DE SOUZA NETO - AL020973
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 18:45
Publicação
06/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842380/AL (2025/0020538-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRENO LINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: BRUNO SANTOS LINS DE OLIVEIRA - AL014215
JOÃO MORENO DE SOUZA NETO - AL020973
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRENO LINS DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. NOVOS TETOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente sustenta o cabimento do recurso de apelação contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV/precatório, pois esse ato resulta no encerramento da execução contra a Fazenda Pública, restando apenas o procedimento administrativo de expedição de precatório, de modo que tem a mesma natureza de sentença, trazendo a seguinte argumentação: Com a devida vênia, o acórdão recorrido entendeu que a decisão proferida pelo juízo de primeira instância não encerrou o processo, sendo incabível a interposição do recurso de apelação em face dela e, por se tratar de erro grosseiro, não seria possível a aplicação do princípio da fungibilidade, não conhecendo o recurso interposto pela ora Recorrente. Nesse sentido, é sabido que o artigo 1.015, do CPC, em seu parágrafo único, prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em cumprimento de sentença, como se vê: [...] Por sua vez, de forma sintética, o artigo 1.009, do CPC dispõe que “da sentença, cabe apelação”. [...] Dessa forma, percebe-se que a decisão que extingue o processo, seja na fase cognitiva ou na execução, importa em sentença. Em contrapartida, toda decisão com natureza decisória que não ensejar o encerramento de uma fase processual será uma decisão interlocutória. [...] Por outro lado, o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública segue outro rito, no qual apresentado demonstrativo de crédito pelo exequente, a executada poderá impugnar a execução. Não impugnada a execução ou rejeitada, tem-se a expedição de precatório em favor do exequente, por intermédio do presidente do tribunal competente, como se vê abaixo: [...] Há, portanto, clara distinção da natureza jurídica da decisão que homologa os cálculos em cumprimento de sentença em face de particular e aquela proferida em processo contra a Fazenda Pública. Esta encerra o processo de execução, restando apenas o procedimento administrativo da expedição de precatórios; aquela, por outro lado, não encerra a execução, pois, não havendo o pagamento, o processo continuará para buscar bens do devedor para a satisfação do crédito. Não poderia ser diferente, pois a própria Constituição, em seu artigo 100, prevê que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública decorrentes de sentença judiciária serão pagos por precatórios. Diante disso, percebe-se que a sentença judicial é pressuposto necessário para a expedição de precatórios ou RPV, veja-se: [...] Essa distinção já foi observada e reconhecida pelo STJ, que decidiu que a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV ou de precatórios extingue a execução e, por conseguinte, tem a mesma natureza de sentença, sendo a apelação o recurso cabível para impugná-la (fls. 770-773). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente sustenta, subsidiariamente, a necessidade de conhecimento do recurso de apelação como agravo de instrumento, em razão da aplicação do princípio da fungibilidade, trazendo a seguinte argumentação: Ademais, apenas a título de argumentação, não sendo entendido ser cabível o recurso de apelação para o caso dos autos, é salutar ressaltar a razoável dúvida instaurada no feito, sendo admissível a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, subsidiariamente, requer que seja dado provimento ao presente recurso especial, para que seja conhecido o recurso de apelação como agravo de instrumento, por aplicação do princípio da fungibilidade (fl. 774). Quanto à terceira controvérsia, interpõe o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Quanto à segunda controvérsia, também incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 20:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842380/AL (2025/0020538-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRENO LINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: BRUNO SANTOS LINS DE OLIVEIRA - AL014215
JOÃO MORENO DE SOUZA NETO - AL020973
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.