Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2099042/RJ (2022/0092061-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DROGARIA POPULAR DE INHOAIBA LTDA
ADVOGADO: ALESSANDRO DA CONCEIÇÃO FONSECA - RJ201621
AGRAVADO: J S DOS S
REPRESENTADO POR: A P P DA S
ADVOGADOS: ANDREA DE OLIVEIRA NOGUEIRA - RJ115137
RENATA CABRAL DA SILVA - RJ118295
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DROGARIA POPULAR DE INHOAÍBA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 599-603). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 622. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 493-494): Apelação cível. Ação indenizatória. Atropelamento. Versa a hipótese ação indenizatória, em que pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e extrapatrimoniais, que alega ter sofrido, em virtude de atropelamento, que teria sido causado por preposto da demandada. A alegação da ré, de que teria havido error in judicando, não merece prosperar, eis que, conforme corretamente assinalado pela Magistrada sentenciante, afigura-se aplicável, à espécie, o disposto no art. 14, do CODECON, não havendo se falar em culpa exclusiva de seu preposto, eis que o mesmo, ao atropelar a menor, encontrava-se em horário de trabalho e a serviço da demandada. A prova pericial demonstrou, de forma clara e inequívoca, a extensão das lesões sofridas pela autora. Apesar de ter a autora sofrido lesões na arcada dentária que só poderão ser restauradas por meio de implante, após a idade de 18 anos, tem-se que a pensão mensal, no percentual de 25% do salário mínimo, foi arbitrada em patamar justo e razoável, pela Magistrada a quo, não se vislumbrando, na espécie, nenhuma justificativa para que o referido percentual seja majorado para 50%, como pretendido pela demandante. Dano extrapatrimonial caracterizado, na espécie. Quantificação dotada de proporcionalidade e razoabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto, não merecendo redução. Enunciado nº 343 da Súmula do TJRJ. Sentença mantida. Desprovimento da apelação (ré) e do recurso adesivo (autora). Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 528): Embargos declaratórios. Não havendo contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão, não há como prosperar a nova pretensão recursal. Embargos desprovidos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 186 e 927, caput, do Código Civil, pois não houve culpa do preposto, visto que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que atravessou a rua repentinamente (fls. 540-559); b) 61 do CTB, visto que a velocidade da motocicleta estava dentro dos limites permitidos para a via (fls. 540-559). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a inaplicabilidade do CDC e a responsabilidade subjetiva, excluindo-se o dever de indenizar, tendo em vista a culpa exclusiva da vítima. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 597. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 644-651). É o relatório. Decido. O Tribunal de Justiça, amparado no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova pericial e na prova oral, concluiu que o atropelamento decorreu apenas da conduta culposa do preposto da empresa recorrente, que, trafegando em alta velocidade, atingiu a recorrida e outra criança, que se encontravam próximas ao meio-fio. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. ATO DO PREPOSTO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS COMPROVADOS. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. No caso em testilha, das informações extraídas do aresto recorrido, observa-se que o TJRJ reconheceu a responsabilidade civil da agravante pelo evento danoso e o consequente dever de indenizar a vítima, tendo em vista que o motorista que ocasionou o acidente de trânsito atuava como seu preposto. Logo, forçoso reconhecer que a alteração das conclusões adotadas - a fim de compreender pela inexistência de responsabilidade civil, como pretende a agravante - não prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Relativamente ao valor arbitrado por danos morais e estéticos, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, o que não se constatou no caso em análise. 4. No que concerne ao pensionamento mensal - para derruir o desfecho do acórdão recorrido - a fim de afastar o seu cabimento, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria indispensável o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.518.946/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, destaquei.) Nesse contexto, rever tal conclusão demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro para 20% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA