Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001318-36.2018.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Queli Ribeiro de Paula Souza - - Adriano Roberto Mariano - Clineu Gaspar Hernandes Júnior - - Karla Mityko da Siva Ehendo - - Tarcisio Botelho de Paula - - Jorge Luiz Ivanoff -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Custas e despesas pela parte sucumbente, observado os termos do art. 1.098, §5º, NSCGJ, que prevê que, "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores". Em caso de não recolhimento em 15 dias, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa. Havendo depósito voluntário nos autos, expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico, em 05 dias - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). No mais, se houver condenação a ser executada, cabe à parte interessada requerer, através do peticionamento eletrônico, eventual cumprimento de sentença (incidente processual em apartado, com numeração própria e vinculada a este processo). Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria de "Execução de Sentença", escolhendo-se o tipo de petição pertinente (Cumprimento de Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). O cumprimento de sentença deverá ser instruído com as cópias necessárias acaso o feito principal não seja digital (petição, procurações inclusive a outorgada pela parte devedora, visando a intimação através de seu advogado(a), deferimento da gratuidade processual, se o caso, contestação, sentença, eventual acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que se fizerem necessárias). Cabe à parte interessada comprovar no incidente processual o advogado que representou a parte vencida, visando sua intimação para pagamento da quantia. Se alguma das partes foi representada por advogado nomeado pela assistência judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto em tabela própria.
Diante do exposto, arquivem-se estes autos, anotando-se na movimentação unitária o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: LUANA PEDROSA DE FIGUEIREDO CRUZ (OAB 227175/SP), ALINE FERREIRA PIO DA SILVA (OAB 350663/SP), MARCO AURELIO MARQUES DE QUEIROZ (OAB 24945/CE), LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR (OAB 123351/SP), EMERSON CORTEZIA DE SOUZA (OAB 208632/SP), RAUL MATHEUS PEREIRA DUTRA (OAB 14783/RN), RICARDO SERGIO MOREIRA (OAB 378305/SP), RONY CARLOS ESPOSTO POLIZELLO (OAB 257744/SP), RICARDO SERGIO MOREIRA (OAB 378305/SP), NINA BERTO CERQUEIRA CORDEIRO (OAB 124497/MG), CARLOS VINICIUS LEME SAUD DO NASCIMENTO (OAB 322339/SP), MARIANA DE CASTRO SQUINCA POLIZELLI (OAB 279626/SP), MILTON CÉZAR CORREIA DA SILVA (OAB 17598/CE)