Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2894646/RS (2025/0106580-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: GEFERSON JOSE REIS LORANDI
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS - RS118056
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO GEFERSON JOSE REIS LORANDI opõe embargos de declaração contra a decisão da Presidência desta Corte Superior, de fl. 1.539, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 115 do STJ. A defesa demonstrou a regularidade da representação processual à fl. 1.143. Constatada a premissa equivocada, é o caso de reconsiderar a decisão em comento. Passo à análise da petição de agravo em recurso especial. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). Nesse sentido: [...] 1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência dos óbices apontados pela decisão agravada. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 9/3/2023) No caso dos autos, a defesa "alega que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 3º, inciso V, da Lei n. 9.472/97, 7º, inciso III, da Lei n. 12.965/14, 157, § 1º, 158-A, 158-B, incisos IV, VIII, IX e X, 386, inciso V, do Código de Processo Penal, 33, § 3º, e 59 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06" (fl. 1.457). A decisão que inadmitiu o especial, ora impugnada, não admitiu o recurso especial, com base nos seguintes argumentos: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; b) incidência da Súmula n. 83 do STJ. Quanto à tese de violação do art. 33, 4º, da Lei de Drogas, a decisão ora impugnada ofereceu os seguintes fundamentos ao indicar a incidência da Súmula n. 83 do STJ: [...] 2.7. Privilegiadora Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 43, da Lei n. 11.343/06, exige que o condenado preencha cumulativamente os requisitos legais, quais sejam, ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa" (AgRg no HC n. 502.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019). No aspecto, a Câmara Julgadora entendeu que "não há cogitar da observância da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 43, da Lei Antidrogas - sequer requerida peio apelante, diga-se, pois não apenas a quantidade do entorpecente apreendido, mas também o histórico criminal do acusado, acima destacado, coloca à mostra sua dedicação às atividades criminosas" (fls. 864-verso). De acordo com o acórdão atacado, "registre-se, ainda, não ser o fato ora em exame isolado na vida do apelante: Geferson registra uma condenação definitiva pela prática de crime de associação para o tráfico e uma provisória pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, recentemente confirmada pela Terceira Câmara Criminal, e está a responder a processos outros, dois sob a imputação do delito de associação para o tráfico10, outro sob a imputação do delito de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores11, circunstância que, aliada à quantidade das drogas deve ser considerada para aferição do propósito de comércio (Lei n 11.343/2006, art. 28, §2 (fl. 866-verso). De efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a condenação pelo crime de associação para o tráfico configura circunstância que, por si só, constitui óbice à concessão da minorante do § 4S do art. 33 da Lei de Drogai (AgRg no HC 664.083/SP, Rei. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022). Nesse linha, no aspecto, é caso de incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. [...] (fls. 1.492-1.494) Todavia, nas razões do agravo, a defesa, quanto ao indeferimento da causa de diminuição prevista no art. 33, 4º, da Lei de Drogas, deduziu as seguintes razões: [...] DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (SÚMULA N. 83) A decisão obra em equívoco ao inadmitir o recurso em relação ao pedido de incidência da privilegiadora, pois a condenação pelo crime de associação para o tráfico configura circunstância que inviabiliza a minorante. E a percepção disso é bastante simples e objetiva. A uma, Géferson restou condenado nestes autos apenas pelo crime de tráfico de drogas. Ou seja, novamente o precedente invocado (AgRg no HC 664.083/SP) é dissociado da causa, na medida em que o recorrente sequer chegou a ser denunciado por estar associado de maneira estável e permanente a quem quer que seja. A duas, conforme se vislumbra da certidão de antecedentes criminais de fls. 510-1 1, o irresignado era primário à época dos fatos e, inclusive, quando da prolação da sentença. Significa dizer, Géferson somente veio a perder a sua prímariedade quando esta ação penal já se encontrava em sede de recurso - cujo julgamento fora posteriormente anulado por esta Corte. Sendo assim, "[...] ainda que noticiada condenação pela prática de outro delito, da mesma natureza, o seu trânsito em julgado ocorreu após ter sido proferida a sentença de 1. ° grau, razão pela qual não pode servir para afastar o referido redutor (AgRg no AR Esp n. 2.140.895/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, D Je de 13/2/2023.). De mais a mais, nota-se que o acórdão invocou apenas dois motivos para afastar a minorante: a quantidade de droga apreendida e o histórico criminal do acusado, este último que, como já dito, que revela primariedade à época do fato e da proíação da sentença, ainda que existentes outras ações penais em curso. Como pacífico na jurisprudência desta Casa, "a quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006" (AgRg no REsp n. 2.147.21 1/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.). " ” Ainda, vale mencionar o Tema n. 1.139 da Corte, a saber: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.°, da Lei n. 11.343/06.". Portanto, visivelmente inidônea a fundaméntação que negou vigência ao art. 33, § 4.°, da Lei n. 11.343/06, estando a inconformidade defensiva em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, ao revés do aventado na decisão ora objurgada. [...] (fls. 1.515-1.516) A defesa deixou de desincumbir-se do ônus de impugnar clara, específica e pormenorizadamente a afirmação de incidência da Súmula n. 83 do STJ na parte acima transcrita, ao deduzir que "Géferson restou condenado nestes autos apenas pelo crime de tráfico de drogas, ou seja, novamente o precedente invocado (AgRg no HC 664.083/SP) é dissociado da causa, na medida em que o recorrente sequer chegou a ser denunciado por estar associado de maneira estável e permanente a quem quer que seja". De fato, o agravante não foi denunciado, neste caso, pelo crime de associação, nem foi isso que a decisão que inadmitiu o especial afirmou. O que a referida decisão aduziu foi que "a Câmara Julgadora entendeu que "não há cogitar da observância da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 43, da Lei Antidrogas - sequer requerida peio apelante, diga-se, pois não apenas a quantidade do entorpecente apreendido, [...] [pois], de acordo com o acórdão atacado, 'registre-se, ainda, não ser o fato ora em exame isolado na vida do apelante: Geferson registra uma condenação definitiva pela prática de crime de associação para o tráfico e uma provisória pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, recentemente confirmada pela Terceira Câmara Criminal, e está a responder a processos outros, dois sob a imputação do delito de associação para o tráfico, outro sob a imputação do delito de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, circunstância que, aliada à quantidade das drogas deve ser considerada para aferição do propósito de comércio". Ou seja, que o agravante tem inúmeros registros criminais por associação ao tráfico de drogas, inclusive com trânsito em julgado. Com efeito, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação à Súmula 83/STJ. 2. Para infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria diferenciado daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Assim não houve a efetiva demonstração de que o julgado apontado pelo juízo prelibador foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida Súmula. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.225.151/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que a defesa deixou de refutar, especificamente, o fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 83 do STJ. 3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.833.577/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Assim, observo que não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada que contraditasse os fundamentos exarados na decisão combatida. Portanto, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 1539 e não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ