Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2179135/SP (2022/0235013-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GCA BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
AGRAVANTE: EUROSILICONE BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ GUENA REALI FRAGOSO - SP149190
AGRAVADO: PATRICIA MARA ALVES DE OLIVEIRA NETZER
ADVOGADO: JOILMA FERREIRA MENDONÇA PINHO - SP219837
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EUROSILICONE BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 370, 375 e 464 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 787-789). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não deve ser conhecido por ausência de prequestionamento e falta de amparo legal, devendo ser repelida a pretensão do recorrente (fls. 779-785). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos estéticos e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 728-730): RESPONSABILIDADE CIVIL — Danos estéticos e morais. Alegação da empresa ré de que a ruptura de prótese mamária não decorreu necessariamente de falha do produto. Descabimento. Hipótese em que a prótese foi recolhida pela empresa, a quem passou a incumbir o ônus de demonstrar estar em perfeitas condições o produto que ficou em sua posse, sendo certo que sofreu ruptura muito antes do que deveria. Sentença mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 743-745): Embargos de declaração. Omissão. Acórdão que deixou de arbitrar honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Honorários elevados de 12% para 15% do valor da condenação. Embargos acolhidos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 370 e 464 CPC, pois o acórdão recorrido aplicou equivocada valoração à prova dos autos, insuficiente para a correta solução da lide (fls. 755-768); b) 12, § 3º, III da Lei n. 8.078/1990, visto que a perícia não afasta a possibilidade de intercorrência de ações ou eventos externos causadores da alegada ruptura, afastando qualquer hipótese de defeito na fabricação das próteses (fls. 755-768). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao entender que a responsabilidade do fabricante se configurou sem que a prova pericial atestasse hipótese de defeito de produto, contrariando a jurisprudência do STJ que exige demonstração de defeito para responsabilização (fls. 755-768). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgando improcedente a ação com a inversão dos ônus sucumbenciais. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido por ausência de prequestionamento e falta de amparo legal, devendo ser repelida a pretensão do recorrente (fls. 779-785). É o relatório. Decido. Segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. REINCLUSÃO DO FEITO PARA JULGAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. NOVA PUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que após o processo ter sido regularmente incluído em pauta, tendo sido as partes devidamente intimadas da data da sessão de julgamento, que, contudo, não se realiza no dia designado, não é necessário sua reinclusão em pauta ou nova intimação das partes, mormente quando o feito é levado a julgamento em tempo razoável" (AgInt no REsp 1.858.976/AM, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020). 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021). 3. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) No caso, o Tribunal a quo destacou que a perícia realizada concluiu que a prótese teve ruptura espontânea, a qual pode ou não estar ligada a algum defeito na sua fabricação. Contudo, incumbia à parte recorrente efetuar os testes apropriados para afastar qualquer suspeita de que a ruptura teria se dado por defeito do produto, ainda mais tendo-se em conta que ocorreu muito antes de se esgotar a sua validade, o que não aconteceu. Assim, a parte recorrente deixou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Rever tal conclusão implicaria no reexame de provas e fatos dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. No mais, quanto à suficiência da perícia realizada, convém mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional (AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). Rever as conclusões do Tribunal a quo, que se basearam no convencimento motivado e na persuasão racional ao analisar as provas e concluir pela responsabilidade da recorrente exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA