Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2663389/SE (2024/0208171-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SE000484A
AGRAVADO: B M G DE S
REPRESENTADO POR: R DE S R
ADVOGADO: ELIAQUIM NATÃ LIMA ALVES DE SOUZA - SE012696
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls. 635-647). O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fls. 495-496): APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANO MORAL – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES – PARTE AUTORA, INFANTE COM 6 (SEIS) ANOS DE IDADE, ACOMETIDA POR MICROCEFALIA, EPILEPSIA E REFLUXO GASTROESOFÁGICO GRAVE – INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA – FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO – RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO A SUA NECESSIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE COBERTURAS MÍNIMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) – IRRELEVÂNCIA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS 1.889.704/SP E 1.886.929/SP PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES NÃO VINCULATIVOS MITIGAÇÃO QUANDO EM CONFRONTO COM DIREITOS CONSAGRADOS CONSTITUCIONALMENTE – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO RECUSA DECORRENTE DE DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE DEMANDANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM AO ADVOGADO DATIVO DA AUTORA EM RS 500,00 (QUINHENTOS REAIS) QUE MERECEM SER MAJORADOS PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes" (REsp n. 2.169.656/PR e REsp n. 2.168.627/SP). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.316) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA