1. EMBRACE EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (AGRAVADO)
Reu
3. CELG DISTRIBUIÇÃO S/A-CEL G D (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ISABELA GOMES SCHMALTZ
OAB/GO 31917·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ALVARES
OAB/GO 16689·Representa: Autor
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA
OAB/GO 22140·CPF·Representa: Autor
ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM
OAB/GO 12000·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG
OAB/GO 20045·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/08/2025, 08:31
Trânsito em julgado
20/08/2025, 08:31
Publicação
26/06/2025, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2545958/GO (2024/0007694-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: EMBRACE EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AGRAVADO: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A-CEL G D
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 19:10
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2545958/GO (2024/0007694-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: EMBRACE EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AGRAVADO: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A-CEL G D
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2545958/GO (2024/0007694-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: EMBRACE EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
EMBARGADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
OUTRO NOME: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A-CEL G D
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2545958/GO (2024/0007694-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: EMBRACE EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AGRAVADO: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A-CEL G D
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2545958/GO (2024/0007694-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: EMBRACE EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
EMBARGADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
OUTRO NOME: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A-CEL G D
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 13:04
Redistribuição
09/05/2025, 12:30
Recebimento
09/05/2025, 10:55
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 10:50
Publicação
09/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2545958/GO (2024/0007694-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMBRACE EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AGRAVADO: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A-CEL G D
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/05/2025, 00:00
Distribuição
06/05/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
25/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
25/04/2025, 18:04
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2545958/GO (2024/0007694-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMBRACE EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AGRAVADO: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A-CEL G D
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 18:41
Publicação
06/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2545958/GO (2024/0007694-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EMBRACE EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
EMBARGADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
OUTRO NOME: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A-CEL G D
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por EMBRACE EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) REsp n. 1.608.512/ES, proferido pela Primeira Turma; e b) AgRg no REsp n. 1.460.962/PR, proferido pela Quarta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Considerou-se que "a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa"(fls. 231/233). Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Outrossim, quanto ao REsp n. 1.608.512/ES, indicado como paradigma, observa-se que a divergência versa acerca da ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em virtude das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. INTIMAÇÃO CAUSÍDICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INVIABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Em regra, não é possível recurso de embargos de divergência quando se tratar de exame sobre violação ao artigo 619 do CPP, em virtude das peculiaridades de cada caso concreto. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.021.072/RR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 13.3.2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. EXAME. DESCABIMENTO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. 1. Consoante o entendimento da Corte Especial, não cabem embargos de divergência quanto ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 arguida em sede de recurso especial, tendo em vista que a análise da questão pelo órgão julgador demanda a verificação das peculiaridades do caso concreto, o que torna inviável a demonstração de similitude entre os julgados confrontados. Precedentes. 2. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito. 3. Hipótese em que as peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.998.469/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 23.11.2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. NATUREZA DO DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC ou de óbices ao conhecimento do recurso especial, na medida em que dependem da análise de circunstâncias processuais específicas dos autos e não contrapõem teses jurídicas abstratas. 3. Quanto à assertiva acerca da natureza do dano moral coletivo, não foi demonstrada a discrepância de entendimento entre os acórdãos confrontados, constatando-se, na verdade, a convergência entre os acórdãos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.968.281/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26.10.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso
27/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2545958/GO (2024/0007694-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EMBRACE EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
EMBARGADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
OUTRO NOME: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A-CEL G D
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 14:36
Distribuição (competência exclusiva)
13/02/2025, 14:30
Mudança de Classe Processual
12/02/2025, 10:40
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 10:08
Petição (Embargos de divergência)
11/02/2025, 19:06
Protocolo de Petição
11/02/2025, 18:28
Publicação
09/12/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2545958/GO (2024/0007694-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: EMBRACE EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
EMBARGADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
EMBARGADO: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A-CEL G D
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/11/2024, 13:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)