Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2654432/SC (2024/0194105-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RICARDO MACIEL PRETO DE GODOI
ADVOGADO: MARINA MENDES MARTINS - SC040767
AGRAVADO: EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A
ADVOGADOS: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378
TAIS BORJA GASPARIAN - SP074182
MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - DF074882
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO MACIEL PRETO DE GODOI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 196-197). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 231 O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 131): Apelação cível. Cumprimento de sentença. Juízo de origem que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou improcedente a execução. Recurso do exequente. Aventada incidência de multa diária ante o não cumprimento da obrigação de fazer pela executada. Insubsistência. Retificação de matéria jornalística que cumpriu sua finalidade. Determinação judicial cumprida antes do prazo. Situação que afasta a aplicação de multa cominatória. Sentença mantida. Prequestionamento. Desnecessidade. Honorários recursais fixados. Recurso conhecido e desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 507 do CPC, porquanto trata de preclusão, que prescinde de prequestionamento (fls. 139-147). Sustenta que o Tribunal de origem, ao entender que a obrigação de fazer foi cumprida, mesmo sem constar a absolvição transitada em julgada na reportagem, contrariou o entendimento do STJ sobre a necessidade de cumprimento integral das determinações judiciais (fls. 139-147). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se o cumprimento integral da obrigação de fazer conforme o título executivo. É o relatório. Decido. O recurso não comporta acolhimento. Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF. Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para ser analisadas em recurso especial. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.758.141/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 29/5/2019. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 3% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA