2. AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO SZADKOSKI
OAB/PR 028114·CPF·Representa: Autor
MARIO HENRIQUE PUEHLER FREDERICO
OAB/PR 077986·CPF·Representa: Autor
BIATRIZ SENIV DJUBA
OAB/PR 101058·CPF·Representa: Autor
FABIANA GOMES MALAGE GOULART
OAB/PR 057054·Representa: Autor
ANDRÉ MACIEL WANDSCHEER
OAB/PR 052526·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
30/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
30/05/2025, 15:33
Publicação
08/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2652060/PR (2024/0191350-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOAO CARLOS DA SILVA
ADVOGADOS: MARIO HENRIQUE PUEHLER FREDERICO - PR077986
CAMILA FONSECA DA SILVA - PR067270
AGRAVADO: AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SZADKOSKI - PR028114
ANDRÉ MACIEL WANDSCHEER - PR052526
FABIANA GOMES MALAGE GOULART - PR057054
BIATRIZ SENIV DJUBA - PR101058
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:55
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2652060/PR (2024/0191350-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOAO CARLOS DA SILVA
ADVOGADOS: MARIO HENRIQUE PUEHLER FREDERICO - PR077986
CAMILA FONSECA DA SILVA - PR067270
AGRAVADO: AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SZADKOSKI - PR028114
ANDRÉ MACIEL WANDSCHEER - PR052526
FABIANA GOMES MALAGE GOULART - PR057054
BIATRIZ SENIV DJUBA - PR101058
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2652060/PR (2024/0191350-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOAO CARLOS DA SILVA
ADVOGADOS: MARIO HENRIQUE PUEHLER FREDERICO - PR077986
CAMILA FONSECA DA SILVA - PR067270
AGRAVADO: AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SZADKOSKI - PR028114
ANDRÉ MACIEL WANDSCHEER - PR052526
FABIANA GOMES MALAGE GOULART - PR057054
BIATRIZ SENIV DJUBA - PR101058
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:55
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2652060/PR (2024/0191350-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOAO CARLOS DA SILVA
ADVOGADOS: MARIO HENRIQUE PUEHLER FREDERICO - PR077986
CAMILA FONSECA DA SILVA - PR067270
AGRAVADO: AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SZADKOSKI - PR028114
ANDRÉ MACIEL WANDSCHEER - PR052526
FABIANA GOMES MALAGE GOULART - PR057054
BIATRIZ SENIV DJUBA - PR101058
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 14:30
Documento (Certidão)
08/04/2025, 14:00
Publicação
31/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2652060/PR (2024/0191350-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOAO CARLOS DA SILVA
ADVOGADOS: MARIO HENRIQUE PUEHLER FREDERICO - PR077986
CAMILA FONSECA DA SILVA - PR067270
AGRAVADO: AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SZADKOSKI - PR028114
ANDRÉ MACIEL WANDSCHEER - PR052526
FABIANA GOMES MALAGE GOULART - PR057054
BIATRIZ SENIV DJUBA - PR101058
DESPACHO Com a nova redação conferida ao § 6º do art. 1.003 do CPC, admite-se a comprovação posterior do feriado local para reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial. Por esse motivo, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 dias, apresentar a documentação necessária à comprovação do feriado local. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 19:00
Mero expediente
27/03/2025, 19:00
Publicação
01/10/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 11:16
Redistribuição
30/09/2024, 09:15
Recebimento
30/09/2024, 08:35
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 08:31
Ato ordinatório
27/09/2024, 21:30
Distribuição
27/09/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 18:45
Documento (Certidão)
06/09/2024, 18:33
Publicação
15/08/2024, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 20:47
Ato ordinatório
14/08/2024, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/08/2024, 18:31
Protocolo de Petição
14/08/2024, 18:10
Publicação
24/07/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 17:36
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/07/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 15:57
Distribuição (competência exclusiva)
10/06/2024, 15:45
Recebimento
24/05/2024, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0012942-65.2019.8.16.0038/1 Recurso: 0012942-65.2019.8.16.0038 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): JOÃO CARLOS DA SILVA Requerido(s): AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Da análise dos autos, verifica-se que no dia 06.06.2022 foi expedida a intimação do acórdão recorrido (mov. 52 - apelação cível). Tendo em vista que a parte recorrente não procedeu à leitura dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data do envio da intimação (artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06), considera-se que a intimação se deu na data do término desse prazo, ou seja, em 16.06.2022 (mov. 53 - apelação cível). Sendo assim, o prazo para interposição de recurso passaria a fluir em 17.06.2022 e findaria em 07.07.2022. Entretanto, em razão do feriado local do dia 16.06.2022 (Corpus Christi) e da suspensão do expediente no dia 17.06.2022, previstos nos artigos 1º e 2º do Decreto Judiciário nº 717/2021, os prazos processuais foram prorrogados. Não obstante, para que fosse considerado o prazo prorrogado, deveria ter sido juntada, no ato da interposição do recurso, comprovação adequada da suspensão dos prazos processuais, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, o que não se vislumbrou no presente caso. Portanto, a petição recursal apresentada em 11.07.2022 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CORPUS CHRISTI NÃO É CONSIDERADO FERIADO NACIONAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais. 2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão proferida na origem. 3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 4. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário ou notícia extraídos da internet. Precedentes. 5. O STJ possui o entendimento de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes. 6. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1999010/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). Ressalta-se ainda, que a contagem de prazos realizada pelo Sistema Projudi tem caráter meramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar pela tempestividade de suas manifestações.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-72E
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012942-65.2019.8.16.0038 Recurso: 0012942-65.2019.8.16.0038 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): JOÃO CARLOS DA SILVA Apelado(s): AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA O apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, porém não trouxe documentos aptos a demonstrar a sua atual situação de hipossuficiência econômica. Não há informações nos autos a respeito da atual atividade profissional e da sua atual renda. Assim, para análise do pedido faz-se necessária a comprovação da situação financeira do requerente, nos termos do § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil. Portanto, intime-se o autor para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos aptos a demonstrar sua atual situação financeira, como informações sobre atual atividade profissional, recibos de gastos, declaração de isenção de imposto de renda e eventual holerite, por exemplo, a fim de comprovar a alegada necessidade, sob pena de indeferimento do pedido. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de março de 2022. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012942-65.2019.8.16.0038 Recurso: 0012942-65.2019.8.16.0038 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): JOÃO CARLOS DA SILVA Apelado(s): AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1 –
Trata-se de recurso de apelação manejado por João Carlos da Silva, em face da sentença de mov. 76, integrada pela decisão de mov. 89.1, prolatada nos autos de “Ação Ordinária” nº 0012942-65.2019.8.16.0038, pela qual o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: “Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial e resolvo/rescindo definitivamente o contrato firmado entre as partes (seq. 1.5), condenando a parte autora a restituir os valores pagos, corrigidos pelo INPC (índice contratualmente previsto) desde cada pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, quando o valor passa a ser exigível. Desse valor resta autorizado o abatimento da multa contratual (10%). Condeno ainda a parte autora ao ressarcimento das benfeitorias e acessões reclamadas pela parte requerida, que serão avaliadas em fase de liquidação de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento do aluguel mensal no importe de 0,5% do valor do terreno (valor de aquisição indicado no contrato), devido desde a imissão na posse até a data da devolução do bem. Esse valor deve ser corrigido a cada 12 meses pelo índice pactuado no contrato, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Como as partes são credoras e devedoras reciprocamente, a compensação é justa e necessária, a ser feita em sede de liquidação de sentença, por simples cálculo. Após a compensação dos valores, expeça-se mandado de reintegração de posse, facultando a desocupação voluntária em 30 (trinta) dias. Caso remanesça valor em favor da parte ré, a expedição do mandado de reintegração é condicionada ao prévio depósito dessa quantia pela parte autora. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda, que não apresentou eventos excepcionais, dispensou dilação probatória e tramitou por pouco mais de 01 (um) ano”. Inconformado, João Carlos da Silva manejou o recurso de apelação de mov. 95.1, asseverando, em suma, que: a) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor; b) é devida a redução dos valores dos contratos para o estabelecimento do equilíbrio das contraprestações entre as partes; c) é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada; d) é devida a expurgação da capitalização de juros importa no contrato objeto da presente ação, com repetição do valor indevidamente cobrado do Réu, substituindo-se o índice pelo INPC; e) deverá ser afastada também as demais disposições definidas na sentença, no tocante ao pagamento da multa de 10%; o aluguel de 0,5% do valor do terreno devido desde a imissão na posse até a data de devolução do bem; e tampouco ser expedido mandado de reintegração de posse; f) sucessivamente que seja analisado no caso, a hipótese de usucapião extraordinária, eis que preenchidos todos os requisitos. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Contrarrazões no mov. 99.1. No mov. 10.1 – TJ, determinou-se a intimação do Apelante para que este trouxesse aos autos os documentos que demonstrassem a hipossuficiência financeira. Diante da impossibilidade de aferir a situação de miserabilidade do Apelante, indeferiu-se os benefícios da assistência judiciária gratuita e, no mesmo ato, determinou-se o pagamento em dobro do preparo recursal (mov. 23.1 – TJ). O Apelante, por meio do petitório de mov. 26.1 – TJ, apresentou o comprovante do pagamento do preparo recursal. 2 – Inicialmente, cumpre esclarecer que a prevenção é o critério de fixação de competência entre dois magistrados; E no caso dos autos, verifica-se a prevenção do i. Des. Francisco Luiz Macedo Junior para julgamento do feito, em razão da distribuição anterior a sua relatoria do recurso de Apelação Cível nº 0000168-45.2004.8.16.0194, interpostos no bojo da “Ação Revisional” nº 0000168-45.2004.8.16.0194, ajuizada por João Carlos da Silva, Lorena Batista Cruz da Silva, Analia Nicolau Rodrigues e Geraldo dos Santos; em face de AW Empreendimentos Imobiliários LTDA. Nos termos do artigo 197, §1º, do Regimento Interno desta Corte, “a distribuição de (...) recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo”. 3 – Verificada a prevenção na hipótese em apreço, impõe-se nova distribuição do presente recurso. 4 – Desta feita, encaminhem-se os autos para a redistribuição, observada a prevenção acima explanada, com as homenagens de estilo. Curitiba, 15 de fevereiro de 2022. Ana Lúcia Lourenço Relatora 3
18/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012942-65.2019.8.16.0038 Recurso: 0012942-65.2019.8.16.0038 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): JOÃO CARLOS DA SILVA Apelado(s): AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1 – Colhe-se dos autos que o Apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça graciosa em sede recursal (mov. 95.1). Ao revés, a Apelada, em sede de contrarrazões, manifestou-se pela deserção, eis que o recurso foi apresentado desacompanhado de comprovante de preparo recursal; assim como verbalizou acerca da ausência de documento que demonstre a situação financeira do Autor/Apelante (mov. 99.1). Diante da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita nas contrarrazões do Apelo, determinou-se a intimação do Recorrente, com esteio no art. 99, §2º, CPC/15, para que comprovasse o preenchimento dos referidos pressupostos, apresentando declaração do Imposto de Renda ou outro demonstrativo de renda (mov. 10.1 – TJ). Devidamente intimado, o Apelante limitou-se a trazer tão somente a juntada da CTPS, esclarecendo que se encontra sem vínculo formal de emprego; e que possui renda próxima a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2 – Pois bem. Inicialmente cumpre sublinhar que o pedido de assistência judiciária é viável na própria peça recursal. Nesse cenário, o entendimento desta Relatora acerca do tema é o de que, para a concessão da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, não se exige a comprovação de suas receitas e despesas, ou de seu estado de vulnerabilidade socioeconômica ou miserabilidade, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte postulante, nos termos do art. 99, §3º, NCPC, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No entanto, apesar de ser suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, o parágrafo segundo do supramencionado dispositivo legal preconiza que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Dessa forma, tem-se que ao julgador é possível o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, desde que evidenciada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. E, in casu, é exatamente o que se depreende dos elementos probatórios coligidos ao caderno processual. Ora, veja-se que, o Recorrente apenas formulou o pedido de gratuidade de justiça em sede de apelação, sem, contudo, apresentar qualquer documento que efetivamente demonstrasse sua hipossuficiência financeira. Diante da impugnação ao pedido de justiça graciosa, formulado pelo Apelado nas contrarrazões, foi determinada a intimação dos Apelantes para comprovarem seu estado de hipossuficiência de recursos. Após, transcorrido o prazo, o Apelante deixou de apresentar qualquer documento que demonstrasse a sua condição econômica, a qual é fundamental para a concessão do benefício. Portanto, diante dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o Apelante não se encontra em situação de miserabilidade, mostrando-se capaz de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Sobre o tema, Nelson NERY JUNIOR e Rosa Maria de Andrade NERY lecionam: “A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Deve ser comprovada pela situação atual do interessado e não por ilações acerca de sua pretérita situação de empresário, proprietário ou pessoa de posses. O simples fato de o interessado haver sido rico empresário ou proprietário abastado não significa que não possa ser, hoje, pobre na acepção jurídica do termo e necessitar de assistência judiciária. Da mesma forma, a recíproca é verdadeira: se o pobre, que obteve assistência judiciária, vem a ter sua situação econômico-financeira alterada para melhor, pode deixar de ter direito à manutenção do benefício, que, nesse caso, deve ser cassado, ou justificar a sua não concessão” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 477). Desta feita, dadas as peculiaridades do caso concreto, nego o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por João Carlos da Silva. 3 – Diante do indeferimento da justiça graciosa, intime-se o Recorrente para que, nos termos do art. 1007, §4º, CPC/15, efetue o recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção. Ressalte-se que, consoante entendimento consolidado pela doutrina especializada, o pedido de gratuidade processual não possui efeito retroativo (ex nunc), motivo pelo qual o deferimento integral aqui concedido apenas incidirá sobre as despesas subsequentes (2º Grau de Jurisdição), e não nas já anteriormente fixada (1º Grau de Jurisdição). 4 – A serventia está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 25 de janeiro de 2022. Ana Lúcia Lourenço Relatora 3
26/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
VISTOS, etc... Com o término da minha convocação para substituir a Exma. Senhora Des.ª Ana Lucia Lourenço, tendo em vista o disposto no art. 51, §1º, inc. I[1], c/c art. 52, § único[2], do Regimento Interno do TJPR e levando em conta que o presente feito não se encontra dentre aqueles nos quais esta Magistrada fora vinculada, devolvo os autos à Seção da Câmara Cível para os devidos fins. Curitiba, 25 de janeiro de 2022. FABIANA SILVEIRA KARAM Juíza de Direito Substituta em 2º. Grau. [1] Art. 51. O Desembargador afastado não poderá devolver nenhum processo em seu poder, salvo se compensado com a distribuição feita ao Desembargador Convocado, no Órgão Especial, nas Seções Cível e Criminal ou no Conselho da Magistratura, ou ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, nos demais órgãos julgadores, ou se o afastamento for por motivo de saúde e tratar-se de medida urgente. §1º Nas substituições e nas convocações em geral será observado: I - Nos casos de afastamento ou de vacância, os feitos serão encaminhados, mediante simples conclusão, ao Desembargador ou ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, que exercerá a respectiva atividade jurisdicional, ficando vinculado ao número de processos distribuídos no período, excetuadas as ações rescisórias, revisões criminais, ação penal originária e procedimentos pré-processuais, assegurada a compensação com aqueles que tiverem julgado ou encaminhado os autos, com relatório, ao Revisor; [2] Art. 52. O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, ao substituir o Desembargador, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais dois funcionários, com prática jurídica, do gabinete do substituído. Parágrafo único. A indicação dos respectivos nomes será efetuada até o dia anterior ao início da substituição, mediante ofício dirigido ao Presidente do Tribunal; se não houver indicação pelo Desembargador substituído, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ficará vinculado somente à metade do número de feitos que lhe foram distribuídos no período da substituição.
26/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012942-65.2019.8.16.0038 Recurso: 0012942-65.2019.8.16.0038 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): JOÃO CARLOS DA SILVA Apelado(s): AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1 - No mov. 10.1 - TJ, esta Relatora determinou que o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrasse que efetivamente não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família; nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015; 2 - Em resposta, João Carlos da Silva disse que, em razão da mudança do domicílio do Autor e da dificuldade em arrolar tais documentos, pugnou pela dilação do prazo para o cumprimento da determinação, a fim de lhe ser concedida em definitivo a assistência judiciária gratuita; 4 - Nesse passo, defiro o pleito formulado e determino a intimação do Autor para que, no prazo de 10 (cinco) dias, demostre que efetivamente não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sob pena de indeferimento do pleito formulado na peça recursal; acostando a documentação solicitada; 5 - Posteriormente, voltem conclusos a esta Relatora; 6 – A serventia está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 24 de novembro de 2021. Ana Lúcia Lourenço Relatora 3
26/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012942-65.2019.8.16.0038 Recurso: 0012942-65.2019.8.16.0038 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): JOÃO CARLOS DA SILVA Apelado(s): AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1 – Compulsando-se os autos, verifica-se que o Recorrente formulou novo pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, agora em sede recursal; contudo deixou de trazer qualquer prova da alegada hipossuficiência financeira. Registre-se que a Agravante não foi beneficiada pela Assistência Judiciária Gratuita em primeira instância, mesmo tendo formulado pedido neste sentido em sua peça contestatória; Sendo assim, intime-se o Apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos os documentos que entender pertinentes, os quais possam demonstrar que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de familiares (tal como Declaração de IR ou outros demonstrativos de renda); sob pena de indeferimento da benesse da justiça gratuita. 2 – Com ou sem manifestação, voltem conclusos a esta Relatora. 3 – A serventia está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 28 de outubro de 2021. Ana Lúcia Lourenço Relatora 3
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012942-65.2019.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$170.000,00 Autor(s): AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu(s): JOÃO CARLOS DA SILVA 1. Mov. 81. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, acolho o recurso, porque a sentença de fato foi omissa quanto aos alugueis e ônus da sucumbência. Assim, o dispositivo da sentença de mov. 76 passa a ter a seguinte redação: Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial e resolvo/rescindo definitivamente o contrato firmado entre as partes (seq. 1.5), condenando a parte autora a restituir os valores pagos, corrigidos pelo INPC (índice contratualmente previsto) desde cada pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, quando o valor passa a ser exigível. Desse valor resta autorizado o abatimento da multa contratual (10%). Condeno ainda a parte autora ao ressarcimento das benfeitorias e acessões reclamadas pela parte requerida, que serão avaliadas em fase de liquidação de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento do aluguel mensal no importe de 0,5% do valor do terreno (valor de aquisição indicado no contrato), devido desde a imissão na posse até a data da devolução do bem. Esse valor deve ser corrigido a cada 12 meses pelo índice pactuado no contrato, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Como as partes são credoras e devedoras reciprocamente, a compensação é justa e necessária, a ser feita em sede de liquidação de sentença, por simples cálculo. Após a compensação dos valores, expeça-se mandado de reintegração de posse, facultando a desocupação voluntária em 30 (trinta) dias. Caso remanesça valor em favor da parte ré, a expedição do mandado de reintegração é condicionada ao prévio depósito dessa quantia pela parte autora. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda, que não apresentou eventos excepcionais, dispensou dilação probatória e tramitou por pouco mais de 01 (um) ano. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. No mais, cumpra-se a sentença proferida. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito